Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ACORDO DE PREENCHIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. São parte legítima para ser demandados numa execução em que o título executivo é uma livrança os seus subscritores e os avalistas dos subscritores; II. Não se apurando que houve violação do pacto de preenchimento de uma livrança entregue sem data de vencimento, o prazo de prescrição dos direitos conferidos ao portador inicia-se na data que for aposta na livrança como data de vencimento, não relevando para o efeito a data do incumprimento do contrato que esteve na origem da subscrição da livrança; III. O Código Civil adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito, exigindo a verificação objectiva do excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, mais do que a aquisição da convicção subjectiva do não exercício do direito por parte do respectivo titular. IV. Não actua excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito ou pela boa fé na vertente do venire contra factum proprium quem, tendo em seu poder uma livrança entregue sem data de vencimento para ser accionada em caso de incumprimento de um contrato, a mantêm passivamente em seu poder, sem a preencher no que se refere à data de vencimento durante doze anos após a verificação da condição de que dependia o preenchimento da livrança. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) MARIA S, LUÍS P, ANTÓNIO T, NATÉRCIA T, LEVY S, FRANCISCO M e MARIA M deduziram os presentes Embargos de Executado por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes move o ESTADO PORTUGUÊS, alegando, em síntese, que o documento dado à execução não é uma livrança, por não conter uma promessa de pagamento mas uma ordem de pagamento e que, caso assim se não entenda, se encontra prescrita a sua obrigação como avalistas da subscritora, sendo abusivo o preenchimento feito quanto à data aposta como sendo a data do vencimento da livrança. b) Contestou o embargado alegando, em síntese, que o título exequendo é efectivamente uma livrança e que não se encontra prescrita a obrigação cambiária já que a data de vencimento da livrança é o dia 17 de Novembro de 1994, tendo a execução sido instaurada em Junho de 1995. c) Foi proferido despacho saneador que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, considerando-se que o título dado à execução era ineficaz como título de crédito. d) Inconformado interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público. O Tribunal da Relação de Lisboa, começando por julgar improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, viria a considerar que o título dado à execução era eficaz como título de crédito e, revogando a decisão anteriormente referida, ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação da excepção de prescrição. e) Interpuseram recurso de revista os embargantes, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento à revista. f) Voltando o processo ao Tribunal de Primeira Instância para apreciação da excepção da prescrição, foi tal excepção julgada improcedente e os embargos julgados improcedentes. g) De tal decisão interpuseram o presente recurso de apelação os embargantes, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “I – Sustenta a douta sentença recorrida (a fls. 6 da mesma) que não resulta do título dado à execução que os apelantes embargantes intervieram unicamente como avalistas da subscritora C., SCRL. II – Sucede, por um lado, que do contrato de abertura de crédito resulta que a livrança era para ser subscrita pela "Mutuária", ou seja, pela C., SCRL, e, por outro, as assinaturas dos ora apelantes surgem, na livrança, sob a menção "A C.- S.C.R.L.". III – Em parte alguma do contrato de abertura de crédito se faz menção à existência de avalistas. IV – O teor dos documentos constantes dos autos – livrança e contrato de abertura de crédito – permite suscitar seriamente a questão de todos os intervenientes na livrança terem assinado a mesma, apenas, para obrigar a C., S.C.R.L., e não, sequer, para figurarem como avalistas. V – Na verdade, a livrança destinava-se, tão somente, a dotar o exequente de um título executivo e, no âmbito do contrato de abertura de crédito, o exequente não tinha a expectativa de ter outras garantias, nomeadamente os avales dos apelantes. VI – Em consequência, e como aliás consta do artigo 23º da petição de embargos, o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deverá ter, apenas, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL." VII – Não havendo título executivo senão contra a C., S.C.R.L., todos os demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, seriam partes ilegítimas na presente execução, sendo a excepção de ilegitimidade, que é de conhecimento oficioso (artigo 495º do C.P.C.), uma excepção dilatória prevista na alínea e), do artigo 494º do C.P.C., a qual obsta, nos termos do artigo 493°-2 do C.P.C., a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância executiva em relação a todos os demais executados, com excepção da C., S.C.R.L.. VIII – Caso assim se não entenda, a intervenção dos demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, só se poderia entender a título de avalistas da subscritora C., SCRL, pelo que o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deveria, nessa perspectiva, ter, então, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL e avalizada por (...)". IX – Por ofício de 4 de Agosto de 1982, o exequente comunicou aos embargantes apelantes Francisco Marques e mulher e Luís P que deveriam proceder ao pagamento imediato da importância de Esc. 4.698.000$00, sob pena de recurso à via judicial. X – Deve ser acrescentada, nos factos 2.1.5 e 2.1.6 da douta sentença recorrida, a expressão "sob pena de recurso à via judicial", uma vez que os ofícios neles referidos terminam com essa advertência. XI – O exequente não podia desconhecer que os apelantes apenas poderiam ter, eventualmente, uma obrigação cambiária, uma vez que não figuravam como outorgantes do contrato de empréstimo, e a via judicial só seria possível contra eles, através da execução da livrança. XII – Forçoso é assim que se conclua que o exequente – a então Direcção do Crédito CIFRE – considerou o dia 4 de Agosto de 1982 como a data de vencimento da livrança e assim também o consideraram os apelantes. XIII – Assim sendo, e nos termos dos artigos 77º e 70º da L.U., tendo decorrido mais de doze anos sobre essa data, deve ser considerada provada a prescrição da eventual obrigação cambiária dos embargantes, pelo que, também com este fundamento, deviam os embargos ter sido recebidos, julgados provados e, em consequência, declarado que os embargantes apelantes não têm qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda e o mais pedido. XIV – Caso assim se não entenda, a situação dos autos configura um claro exemplo de abuso de direito, aliás, explicitamente invocado no artigo 18º da petição de embargos, sendo certo que o mesmo é, em qualquer caso, de conhecimento oficioso. XV – Tendo o exequente comunicado, em 4 de Agosto de 1982, a rescisão do contrato, e tendo nessa data reclamado o pagamento da quantia de Esc. 4.698.000$00, era nessa data – e não mais de 12 anos depois – que o exequente deveria ter preenchido a data de vencimento da livrança, em cumprimento aliás do §2°, do artigo 1º do contrato. XVI – O preenchimento da livrança com data de 17 de Novembro de 1994, bem como a presente execução representam uma violação da boa fé e da confiança fundada de que a data de vencimento aposta tinha sido a de 4 de Agosto de 1982 e que, a partir de 4 de Agosto de 1985, os embargantes apelantes poderiam considerar prescrita qualquer obrigação da mesma decorrente. XVII – O abuso de direito é um instituto com carácter genérico que é aplicável, em princípio, a quaisquer situações jurídicas, e o exercício de um direito será abusivo se ocorrerem circunstâncias especiais ou excepcionais, designadamente quando a anterior conduta do titular do direito for incompatível com esse exercício, o que é o caso. XVIII – O abuso do direito configura uma excepção peremptória que, nos termos do artigo 493°-3 do C.P.C., importa a absolvição total do pedido, pelo que, também com este fundamento, deviam os embargos ter sido recebidos, julgados provados e, em consequência, declarado que os embargantes apelantes não têm qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda e o mais pedido. XIX – Caso se entenda, no entanto, que alguns factos ainda carecem de ser objecto de prova – designadamente os alegados nos artigos 19°, 23° e 24° da petição de embargos – deverá o processo ser mandado prosseguir, para efeitos de instrução, bem como de discussão e julgamento da causa, de acordo com o artigo 510º do C.P.C.. XX – Em qualquer caso, sempre deverá a decisão recorrida ser revogada.” h) O Estado, representado pelo Magistrado do Ministério Público, apresentou as suas contra alegações, defendendo, em síntese, a manutenção da decisão recorrida. i) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: “1. O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL (no acto representada por A. B. S. e por T. V., respectivamente Presidente e Vice-Presidente da referida cooperativa), A B S, T V, L V, F C S, A S A B S, R C V, Maria S, Maria P, Maria P, L P, Tomé P, António T, Natércia T, Vítor F, Alberto P, Maria M e Francisco M. 2. Alberto P e mulher Maria P faleceram em 10 de Março de 1989 e de 6 de Fevereiro de 1993, respectivamente, deixando como herdeiros, os seus três filhos, Manuela P, Júlio P e Eurico P. 3. Em 28 de Setembro de 1977, no Décimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, por escritura pública lavrada de fls. 3 a 7verso do livro A-424 desse cartório, foi celebrado um contrato intitulado de abertura de crédito entre o Comissariado para os Desalojados e Cobianas, SCRL – teor do documento de fls. 72 a 82, que aqui se dá por reproduzido. 4. Nessa escritura, foi dito pelos outorgantes: “Que o Comissariado a solicitação da "Mutuária" resolveu conceder a esta um financiamento, no montante global de quatro mil seiscentos e noventa e oito contos. Que esse financiamento é concedido no âmbito da integração social, dos desalojados, segundo os esquemas propostos pelo "Comissariado ", e, simultaneamente, como factor de desenvolvimento económico. Nestes termos, o Comissariado para os Desalojados e a representada dos segundos outorgantes C, SCRL, acordam celebrar o respectivo empréstimo nos termos e condições constantes dos artigos seguintes: Artigo primeiro: - O Comissariado concede à Mutuária, um empréstimo de quatro milhões seiscentos e noventa e oito mil escudos, sob a forma de abertura de crédito destinado a instalação de uma exploração …., situada em …..Beja (…) Parágrafo segundo: - A mutuária subscreverá a favor do Comissariado uma livrança do montante do empréstimo concedido, com a data do vencimento em branco e as assinaturas reconhecidas presencialmente por notário, a qual garantirá por via executiva, o pagamento total daquilo que, à altura se mostrar em divida, no caso de a Mutuária faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato. (...)” 5. Por ofício de 4 de Agosto de 1982, junto a fls. 18, a Secretaria de Estado das Finanças comunicou a Francisco M e esposa que considerava rescindido o contrato de empréstimo celebrado em 28 de Setembro de 1977 e que deveriam proceder ao imediato pagamento da quantia de Esc. 4.698.000$00, “que se encontra em divida à Secretaria de Estado das Finanças (actual titular do crédito concedido pelo Comissariado para os Desalojados)”. 6. Por ofício de 4 de Agosto de 1982, junto a fls. 19, a Secretaria de Estado das Finanças comunicou a Luís P e esposa que considerava rescindido o contrato de empréstimo celebrado em 28 de Setembro de 1977 e que deveriam proceder ao imediato pagamento da quantia de Esc. 4.698.000$00, “que se encontra em divida à Secretaria de Estado das Finanças (actual titular do crédito concedido pelo Comissariado para os Desalojados)”. 7. Em 2 de Novembro de 1994, através de carta registada com A/R junta a fls. 85, endereçada a C, SCRL, a Secretaria do Estado do Tesouro (Direcção-Geral do Tesouro), comunicou que: “Na sequência da rescisão do contrato de empréstimo celebrado em 28 de Setembro de 1977, comunicamos que a livrança subscrita para garantia do empréstimo se considera vencida no dia 17 de Novembro de 1994, encontrando-se a pagamento nos nossos serviços sitos em Lisboa, (...). Informamos que o capital em divida é de 4.698.000$00, a que acrescerão juros à taxa legal (actualmente 15%), contados a partir da data do vencimento da livrança, o que traduz um agravamento diário de Esc. 1.931$00.” 8. Com data de 4 de Novembro de 1994, a Secretaria do Estado do Tesouro (Direcção-Geral do Tesouro) enviou a António T, Natércia T, Levy V, Francisco M, Maria M, Fernando S e Maria S, carta registada com A/R, com o seguinte teor: “Assunto: Financiamento CIFRE concedido a C, SCRL. Para conhecimento e eventual actuação de V Exa., na qualidade de co-responsável, junto enviamos fotocópia do ofício dirigido à sociedade mutuária.” - teor dos documentos de fls. 86 a 95. 9. A livrança junta como documento nº 1, a fls. 6 dos autos de execução, foi emitida em 29 de Setembro de 1977, à ordem do Comissariado para os Desalojados, no valor de 4.698.000$00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil escudos). 10. A aludida livrança foi emitida com a data do vencimento em branco. 11. Posteriormente à sua emissão, o Exequente apôs na livrança, como data de vencimento, o dia 17 de Novembro de 1994. 12. Em 28 de Junho de 1995 o Exequente instaurou a execução a que estes autos estão apensos. O DIREITO 1. As conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes delimitam, como é sabido, o objecto do presente recurso. De acordo com as aludidas conclusões as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são as seguintes: 1.1. A da ilegitimidade dos embargados (e apelantes) por não serem, afinal, nem avalistas nem subscritores da livrança que constitui o título exequendo (Conclusões I a VII); 1.2. A da prescrição da sua obrigação como eventuais avalistas (Conclusões VIII a XIII); 1.3. A do abuso de direito em que se terá traduzido o preenchimento (alegadamente abusivo) da livrança no que respeita à data do seu vencimento (Conclusões XIV a XVIII); 1.4. A da eventual necessidade de produção de prova acerca de factos que dela ainda careçam (Conclusão XIX). 2. Em sede de recurso o Tribunal da Relação não pode conhecer de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, desde que não sejam, como é o caso da legitimidade das partes, de conhecimento oficioso. No caso dos autos, no despacho saneador proferido em 26 de Outubro de 2000 apreciou-se, em termos genéricos, a legitimidade das partes, que foram tidas por legítimas sem que se tenha registado qualquer reacção tempestiva contra tal decisão. Não vigorando já o assento de do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 (BMJ nº 124 a página 414), há que apreciar da questão suscitada, muito embora os fundamentos só agora avançados – e, de resto, em termos dubitativos – constituam efectivamente matéria nova. A legitimidade das partes afere-se em função do interesse directo que tenham em demandar ou em contradizer o pedido, o qual, por sua vez, se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção ou do prejuízo que da procedência advenha sendo que, na falta de indicação da lei em contrário para efeito de legitimidade se consideram titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Tendo sido intentada execução com base numa livrança alegadamente subscrita pelos ora embargantes a sua legitimidade assentaria, se dúvidas houvesse, na circunstância de eles serem, nos termos em que foram demandados, obrigados ao pagamento da livrança. Mas seriam igualmente partes legítimas se se viesse a apurar que não eram subscritores da livrança mas antes avalistas da subscritora, como defenderam na petição de embargos. Da análise do documento em causa não resulta, porém, que os embargantes tenham intervindo a qualquer outro título ([1]) que não o de subscritores da livrança, sendo nessa medida responsáveis pelo seu pagamento na data do respectivo vencimento. Fica assim demonstrada a sua legitimidade para ser demandados na execução de que os presentes embargos são apenso. Improcedem, pois, as conclusões I a VII. 3. Importa agora passar à apreciação da questão da prescrição do direito de accionar os embargantes com base na livrança. Nos termos conjugados dos artigos 77º e 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças as acções contra os subscritores ou contra os avalistas ([2]) de uma livrança prescrevem em três anos a contar da data do seu vencimento. A livrança dada à execução de que estes autos são apenso foi entregue ao exequente, seu portador, sem data de vencimento, constando da escritura pública do contrato de abertura de crédito celebrado entre o Comissariado para os Desalojados e a C, SCRL que esta subscreveria a favor daquele uma livrança do montante do empréstimo concedido, com a data do vencimento em branco, a qual se destinava a garantir o pagamento total daquilo que estivesse em dívida no caso de a mutuária faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato. Do pacto de preenchimento referido não resulta que tenha sido convencionado qualquer prazo para o preenchimento da livrança, no que se refere à data do vencimento, a partir do momento em que se verificasse a falta de cumprimento das cláusulas do contrato. O pacto de preenchimento assim estabelecido é perfeitamente válido e permitia ao exequente apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse o incumprimento nos termos aludidos. Nesse contexto é completamente irrelevante para efeito da prescrição dos direitos do portador da livrança que o exequente através da Secretaria de Estado das Finanças tenha comunicado em Agosto de 1982 a alguns dos subscritores e ora embargantes que considerava rescindido o contrato celebrado e mesmo que se a quantia em dívida não fosse por eles paga recorreria à via judicial. Como vem provado, em data anterior à do completo preenchimento da livrança o exequente através da Secretaria de Estado do Tesouro comunicou que considerava como data de vencimento da livrança o dia 17 de Novembro de 1994. Tal data, validamente aposta na livrança como data do seu vencimento, constitui assim o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato, que era apenas a causa de que dependia o preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento. Daí que, seja qual for a natureza da obrigação cambiária dos embargantes, tendo a execução de que estes autos de embargo são apenso sido intentada muito tempo antes de se completarem os três anos a que alude o artigo 70º da LULL ([3]) se conclui, como se concluiu na douta decisão recorrida, que não ocorre a prescrição invocada. Improcedem, pelo exposto as conclusões VIII a XIII das alegações do recurso. 4. Passemos agora a analisar a questão do invocado abuso de direito que tornaria ilegal o exercício dos direitos do exequente, na medida em que não coincida com a questão do preenchimento abusivo já abordada. De acordo com as alegações apresentadas o abuso de direito consistiria no facto de o exequente ter comunicado a rescisão do contrato em 4 de Agosto de 1982, reclamando nessa data o pagamento de quantia correspondente ao valor da livrança, dessa forma criando nos embargantes a convicção de que seria essa a data de vencimento da livrança, razão pela qual o preenchimento da livrança com a data de vencimento de 17 de Novembro de 1994 representaria violação da boa fé e da confiança de que poderiam considerar prescrita qualquer obrigação em 4 de Agosto de 1985. O abuso de direito torna ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (cf. artigo 334º do Código Civil). O direito de que se trata nos autos é o do preenchimento da livrança com a data de vencimento de 17 de Novembro de 1994, mais de doze anos depois de se ter verificado a condição de que dependia o preenchimento da livrança, estando por isso em causa que com tal acto tenham sido excedidos os limites impostos pela boa fé, na vertente do chamado venire contra factum proprium. Em tese é admissível que o não exercício de um determinado direito durante muito tempo possa criar na contraparte uma fundada expectativa de que o direito já não será exercido, revelando-se, por isso, intolerável o posterior exercício desse direito. No caso dos autos, porém, e considerando que estamos em presença de uma livrança sem data de vencimento acordada ([4]) e sem que tivesse sido convencionado qualquer prazo para o preenchimento da livrança quanto ao vencimento, não se vê como pode falar-se do não exercício do direito durante muito tempo. Acresce que também não se vê como pode, nesse caso particular, a simples passividade do portador da livrança ao não exigir judicialmente o seu pagamento, criar nos embargantes (que não pagaram o valor da livrança) a convicção fundada de que o direito de os accionar estaria prescrito, apenas porque tinham decorrido mais de três anos sobre a data em que se verificou a condição do preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento. O Código Civil adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito, exigindo a verificação objectiva do excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, mais do que a aquisição da convicção subjectiva do não exercício do direito por parte do respectivo titular. De todo o modo, no caso dos autos a passividade do exequente quanto ao preenchimento da livrança no que respeita à data de vencimento e à exigência do seu pagamento durante cerca de doze anos e a posterior exigência do pagamento da quantia em dívida, também não traduz o clamoroso excesso nos limites impostos pela boa fé que caracterizam o abuso de direito. Com o que improcedem também as conclusões XIV a XVIII das alegações dos apelantes. 5. Igualmente improcedente é a conclusão XIX, até porque, nos termos em que foi formulada, não encerra qualquer questão que seja concretamente colocada a este Tribunal. Nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil ao recorrente cabe indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão, que no caso seria relativa à matéria de facto. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os pontos que se consideram incorrectamente julgados e quais os meios de prova que impunham decisão diversa (artigo 690º/A do Código de Processo Civil). O Tribunal da Relação não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto quando, não tendo sido produzida qualquer prova, o recorrente deixe de especificar os factos que considera incorrectamente julgados ou que deveriam ter sido considerado provados nem os meios de prova existentes nos autos que impunham decisão diversa. Acresce que se afigura inadmissível a produção de prova nomeadamente testemunhal acerca de convenções adicionais ou contrárias ao conteúdo do documento autêntico que integra o contrato de “abertura de crédito” relacionado com a subscrição da livrança (matéria do artigo 19º da petição de embargos) e que a matéria dos artigos 23º e 24º da petição de embargos não contém factos mas meras conclusões. Razão pela qual não há que ordenar, como sugerido, o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, com prévia selecção da matéria de facto. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso de apelação, e, em conformidade, em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 14 de Abril de 2005 Manuel José Aguiar Pereira Urbano Aquiles Lopes Dias José Gil de Jesus Roque ______________________________________________________________________ ([1]) Os embargantes alegam no recurso que a sua intervieram na qualidade de representantes da subscritora. ([2]) Nos termos dos artigos 77º e 32º da LULL o avalista responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. ([3]) Vem provado que a execução foi instaurada em 28 de Junho de 1995. ([4]) Sendo, portanto, possível a aposição da data de vencimento que o exequente entendesse, desde que se verificasse a condição acordada. |