Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
297/13.6YRLSB-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: REDUÇÃO
ENCARGOS DA ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
HONORÁRIOS
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), na falta de acordo entre as partes interessadas, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas.
2. E, como resulta do nº 3 da mesma disposição legal, qualquer das partes pode pedir ao tribunal estadual competente a redução do montante dos honorários fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
3. A parte que requerer a redução dos encargos fixados pelo Tribunal Arbitral, constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, invocando embora que não iniciou, nem irá iniciar, a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa “T…”, até à caducidade da Patente Europeia atribuida à outra parte, não pode pedir na respectiva acção que seja decidido pelo Tribunal da Relação que não deve pagar honorários, podendo apenas pedir a sua redução, pois esse processo destina-se precisamente a reduzir os honorários fixados pelos árbitros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª secção.
I “S… LDA” vem, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, requerer a redução dos encargos que foram fixados pelo Tribunal Arbitral constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, em processo em que são demandantes B.., , BO… e UN… – U…, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
II Consta de fls. 70 e 71 destes autos:
(…)
III
1. Em 14.03.2013 foi proferido neste TRL pelo relator o despacho que se transcreve:
(…)
2. As demandantes pronunciaram-se pela forma constante de fls. 111 a 113.
3. Os senhores árbitros responderam, dizendo, em síntese (fls. 126 a 134):
(…)
4. A requerente, notificada da resposta dos senhores árbitros, veio dizer o seguinte:
(…)
E termina dizendo que deve ser reduzido para € 5.000,00 (cinco mil euros) o valor global dos honorários.
5. Entretanto, pelos Senhores árbitros foi proferida a decisão final no processo arbitral com o dispositivo que se transcreve:
«7. Decisão
Não tendo havido contestação, na decisão do processo há que atender não só aos pedidos formulados pelas Demandantes, mas também aos efeitos expressamente indicados no n.° 2 do artigo 3.º da Lei n.° 62/2011, para os casos de não dedução de contestação.
Assim, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Condenar a Demandada S…LDA a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o T…, a que se reportam as autorizações de introdução no mercado datadas de …-6-2012, a que se reportam os processos do Infarmed n.°s … identificadas na alínea v) da matéria de facto, enquanto a EP… e o CCP … se encontrarem em vigor, ou seja, até 12 de dezembro de 2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado;
b) Condenar a Demandada a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea u) da matéria de facto fixada, até 12-12--2013, data de caducidade dos direitos ora exercidos pelas Demandantes, assim julgando procedente o segundo pedido formulado;
c) Absolver a Demandada do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória;
d) Condenar as Demandantes no pagamento de 1/3 dos encargos globais do processo;
e) Condenar a Demandada no pagamento de 2/3 dos encargos globais do processo».
IV
1. Sobre o valor fixado à acção foi dito na decisão final:
«Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes» (artigo 315.0, n.° 1, do CPC, na redação do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de agosto).
As Demandantes indicam na petição inicial como valor da ação o de €30.000,01.
Este é o valor adequado para as ações em que apenas estão em causa interesses imateriais, como resulta do artigo 312.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, mas não são apenas deste tipo os interesses que estão em causa no presente processo, como patenteia o facto de ser pedida a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de C 50.000,00 por cada dia.
Este valor proposto pelas Demandantes revela que os interesses materiais em causa são muito superiores aos referidos E 30.000,01.
Embora se esteja perante um processo arbitral, não deixa de ser necessário fixar o valor nos termos legais, pois das decisões proferidas cabe sempre recurso para o Tribunal da Relação (artigo 3.0, n.0 7, da Lei n.° 62/2011) e a respetiva taxa de justiça depende o valor da causa (artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B anexa).
À face dos critérios gerais para fixação do valor da causa, que constam do artigo 306.° do CPC, se pela ação se pretende obter um beneficio diverso de dinheiro, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio e cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Por outro lado, «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» (artigo 308.°, n.° 1, do CPC).
Embora não resultem da petição diretamente os valores em causa no presente processo, o valor proposto para a sanção pecuniária compulsória, só por si, impõe que o valor da causa não seja fixado em menos de € 12.350.000.00, pois é esse o valor que corresponde aos dias que medeiam entre a presente data (9-4-2013) e aquela em que a patente caducará (12-12-2013), multiplicado pelo valor de € 50.000,00 por dia.
Nestes termos, fixa-se o valor da causa em €12.350.000,00».
2. Portanto, nesta decisão foi fixado o valor da acção em função do valor que corresponde aos dias que medeiam entre a data da sua prolação (09 de Abril de 2013) e a data da caducidade dos direitos de propriedade industrial das Recorridas (12 de Dezembro de 2013), multiplicados pelo valor proposto pelas Recorridas para a sanção pecuniária compulsória (€ 50.000,00 por dia. Mas, simultaneamente, foi julgado improcedente o pedido de condenação da Requerente na dita sanção pecuniária compulsória.
3. Não compete a este tribunal pronunciar-se sobre o valor atribuído à acção. Mas, para os efeitos em causa, não pode deixar de considerar que o valor fixado não tem qualque correspondência com a realidade. E é tanto mais evidente quando é certo que o pedido relativo à sanção pecunuária compulsória foi indeferido e a decisão sobre o valor da acção foi fixado no mesmo acto (ou seja, quando foi fixado o valor da acção, nos termos referidos, já era sabido que o pedido relativo à sanção pecuniária compulsória seria indeferido).
Nos termos do n.º 1 do artigo 305.º do CPC, a toda a acção deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal e que respresenta a utilidade económica imediata do pedido.
As demandantes fixaram à acção o valor de €30.000,01.
Ora, se é de admitir que seja fixado valor superior ao indicado pelas demandantes, a utilidade económica imediata dos pedidos formulados pelas demandantes não corresponde certamente ao valor proposto pelas mesmas para a sanção pecuniária compulsória. O montante pedido é de 50.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação (ignorando-se os dias que poderiam decorrer entre a decisão e o eventual incumprimento da decisão – podendo não ser nenhum).
No artigo 13 da aludida resposta, os Senhores Árbitros alegam que «o valor do processo foi fixado em € 12.000.000,00, por ser esse o valor da condenação numa sanção pecuniária compulsória de € 50.000,00 por dia até ao termo da vigência da patente em 12-12-2013». A verdade é que, como se disse, não houve condenação em qualquer quantia a este título.
Por isso, este Tribunal da Relação, para fixar os honorários, não terá minimamente em conta o valor atribuído à acção pelo tribunal arbitral.
V
1. Como vimos, por carta de 29 de Agosto de 2012, a ora requerente foi notificada pelas demandantes da instauração duma acção arbitral, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.
A requerente respondeu através de carta datada de 21 de Setembro de 2012, declarando, desde logo, que, no que lhe dizia respeito, não existia qualquer litígio, pelo que não havia razão para desencadear um litígio arbitral. E isto porque “não iniciou, nem irá iniciar, a exploração industrial ou comercial dos medicamentos genéricos contendo como substância activa «T…», até à caducidade da Patente Europeia n.º…. e do respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º…, o que declara para todos os efeitos”.
Por isso, pode ler-se ainda nessa missiva assinada pelo ilustre mandatário:
“Entende a M/Cliente que deverá ser posto termo ao litígio arbitral, solicitando que no prazo de 10 (dez) dias disso nos deem conta.
Em consonância com o antes exposto, a M/Cliente não aceitará ser responsabilizada por quaisquer custos emergentes de processo arbitral, porquanto tal processo é inútil.
2. Entretanto, o Tribunal Arbitral foi instalado em 3 de Dezembro de 2012.
Nos termos do ponto 7 (Encargos da arbitragem) da acta de instalação do Tribunal consta:
«1. Em matéria de honorários dos Árbitros, que estes acordam distribuir em partes iguais, e encargos, destinados a remunerar o Secretário, em 20% dos honorários de um Árbitro, as Partes procurarão chegar a acordo sobre o seu montante, que submeterão aos Árbitros para anuência destes.
2. É aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 17º., n.º2, da LAV, de 2011.
3. Caso não seja apresentada contestação ou a arbitragem termine antes de finda a fase dos articulados, os honorários globais dos Árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral entre 30% e 50% do valor global fixado nos termos dos números anteriores.»
Em 13 de Dezembro de 2012, as Demandantes informaram o Tribunal Arbitral de que as Partes não tinham chegado a acordo em matéria de honorários dos Árbitros e propuseram que o seu valor fosse fixado em € 60.000,00.
Em resposta, a Requerente apresentou um requerimento assinado pelo referido mandatário, em 13 de Dezembro de 2012, informando o Tribunal Arbitral do seguinte:
«Efectivamente, tal como o signatário, na sua carta de 21 de Setembro de 2012, teve o cuidado de informar o Ilustre Mandatário das Demandantes:
«(…) a M/Cliente não iniciou, nem irá iniciar, a exploração industrial ou comercial dos medicamentos genéricos contendo como substância activa «T…», até à caducidade da Patente Europeia n.º… e do respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º …, o que declara para todos os efeitos.
(…)
Em consonância com o antes exposto, a M/Cliente não aceitará ser responsabilizada por quaisquer custos emergentes de processo arbitral, porquanto tal processo é inútil.»
As Demandantes apresentaram a petição inicial perante o tribunal arbitral. E, em 03 de Janeiro de 2013, a ora Requerente foi notificada para contestar essa acção, no prazo de 30 dias.
Em 20 de Janeiro de 2013, a Requerente apresentou um requerimento, informando o Tribunal Arbitral de que não iria contestar a acção arbitral, reiterando, mais uma vez, que não aceitaria ser responsabilizada por quaisquer custos e/ou encargos da acção arbitral, “nomeadamente, pelo montante dos honorários dos Árbitros, por não ter dado causa à mesma”. E, com efeito, não contestou a acção.
Os Árbitros, por despacho de 04 de Janeiro de 2013, fixaram os seus próprios honorários em € 60.000,00 (sem prejuízo das reduções previstas na acta de instalação do Tribunal Arbitral para o caso de a arbitragem terminar antes da audiência de produção de prova, ou ser efectuada transacção, ou ocorrer inutilidade superveniente da acção).
Para a fixação desse montante foi dito pelos Senhores Árbitros:
«(…) tendo em conta que é grande a complexidade das questões colocadas na petição inicial, como evidencia a nomeação de Assessor Técnico, que é oferecida prova testemunhal, que é grande o valor patrimonial em causa (como se infere do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 por dia tem-se ajustado o valor global de honorários proposto pelas Demandantes, que é idêntico ao que tem sido fixado em arbitragens similares».
Mas, em virtude de a Requerente não ter apresentado contestação, os Árbitros, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2013, fixaram os seus honorários em € 30.000,00 (50% do previsto).
Mais foi decidido nesse acórdão:
- julgar improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pela demandada;
- decidir não realizar audiência preparatória, por se afigurar inútil;
- decidir não produzir prova testemunhal, por se afigurar desnecessária.
VI
Deixámos descrita a posição dos senhores árbitros após a notificação que lhes foi feita do aludido despacho proferido pelo relator.
1. Para já importa considerar os seguintes aspectos dessa posição assumida pelos Senhores Árbitros:
- A ora Requerente, na sua contestação, apenas disse, em suma, que não iria iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa T…. até à caducidade da Patente Europeia n.°… e Certificado Complementar de Protecção n.°…, que não aceitara ser responsabilizada por quaisquer custos do processo arbitral e que formulava o pedido de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
- A ora Requerente S… LD.a, não impugnou os factos afirmados pelas Demandantes na acção arbitral em causa, só nesse sentido se podendo afirmar que não apresentou contestação, pois suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide, o que constitui tecnicamente defesa por excepção, pois «alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção» (artigo 487.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).
- O facto de a Requerente não contradizer os factos alegados pelas Demandantes na referida acção, no entender do Tribunal Arbitral, não gera inutilidade superveniente da lide, pois, «se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.° 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante» (artigo 35.0, n.° 2, da Lei de Arbitragem Voluntária n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, aplicável por força do disposto no artigo 3.0, n.° 8, da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro).
- Só no presente processo especial de fixação de preparo de acção arbitral é que a Requerente vem reconhecer os factos que refere nos artigos 23.° a 28.° do seu requerimento.
- Por outro lado, estando-se perante um caso em que, tecnicamente, foi apresentada contestação com defesa por excepção, coloca-se desde logo a questão de saber se se está perante uma situação de «não dedução de contestação», que permita a aplicação da cominação prevista no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 62/2011.
- Para além disso, no caso em apreço, as Demandantes não se limitam a formular um pedido de proibição de que a Requerente não inicie a exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos invocados pelas Demandantes pretendendo bastante mais:
a) Deverá a Demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T… identificados no artigo 47.° da presente petição, enquanto a EP… e o CCP … se encontrarem em vigor, ou seja, até 12 de Dezembro de 2013.
b) Mais deve ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 47.° da presente petição, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.
c) Requere-se, ainda, que, nos termos do artigo 829.°-A do Código Civil, sejam a Demandada condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a C 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima requerido.
Vejamos.
2. Salvo melhor opinião, não se pode falar em inutilidade superveniente. O que parece existir é uma inutilidade originária.
Com efeito, ao lermos a petição inicial não vemos que seja imputada à ora requerente a prática de qualquer acto ilícito que ponha em causa qualquer direito das demandantes. O ponto n.º III da P.I. – fls. 55 e segs.) trata da “ameaça de violação da EP… e do CCP .. pelos Genéricos T… da demandada”. Mas aí diz-se somente, no fundamental: que a formulação dos pedidos de AMI por parte da demandada apenas pode significar que ela irá lançar os medicamentos em causa no mercado, uma vez que só em circunstâncias anómalas é que uma empresa farmacêutica solicitaria uma autorização para lançar certo produto no mercado, sem ter intenção de efectivamente o fazer, logo que obtenha essa autorização. No artigo 99 da PI diz-se que as demandantes têm o direito de impedir a demandada de fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado ou utilizar o T… ou qualquer produto que o contenha, ou de importar para quaisquer fins dos mencionados, nos termos dos já referidos artigos 101.º, n.º 3, do CPI, e 5.º do Regulamento (CE) 469/2009.
Mas a demandada não põe em causa esse direito, como disse expressamente.
É certo que a Requerente solicitou a autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo T.. como substância activa. Mas, a mesma esclareceu várias vezes que que não iria iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa T… até à caducidade da Patente Europeia n.° ….
Quer dizer: a instauração da acção arbitral parece ter sido intentada com fundamento em meras suspeitas, sendo, embora certo que não é questão que tenha de ser apreciada neste Tribunal da Relação.
3. Não obstante, a requerente nomeou o seu árbitro, embora tenha esclarecido que somente procederia a essa nomeação “apenas atentas as consequências que decorrem da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 63/2010, de 14 de Dezembro” (nomeação de árbitro pelo tribunal estadual caso a parte não o faça).
A verdade é que a requerente, invocando as razões que ficaram expostas (ou seja, nomeadamente, que «não iniciou, nem irá iniciar, a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa «T…», até à caducidade da Patente Europeia n. … e do respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º.., o que declara para todos os efeitos», e que não contestou a acção), não pede que seja decidido por este Tribunal da Relação que não deve pagar honorários, dizendo antes que estes apenas devem ser fixados em 5.000,00 euros. Aliás, este processo destina-se precisamente a reduzir os honorários fixados pelos árbitros.
Não vemos como possa defender-se que a requerente contestou ou que «tecnicamente foi apresentada contestação com defesa por excepção», e que, por isso, «coloca-se desde logo a questão de saber se se está perante uma situação de “não dedução de contestação”, que permita a aplicação da cominação prevista no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 62/2011».
É que pura e simplesmente não há qualquer contestação, sobretudo para os efeitos em causa. Aliás, como bem saliente a requerente, na pág. 4 da decisão arbitral, os senhores árbitros referem: «a demandada não contestou, tendo apresentado em 20-1-2013, um requerimento, cujo teor se dá como reproduzido, em que informa que «não irá deduzir contestação á presente acção arbitral», pelas razões invocadas na referida carta de 21-9-2012, que reproduziu parcialmente.» E na pág. 25 da decisão arbitral, os mesmos Senhores Árbitros referem:
«7. Decisão
Não tendo havido contestação…»
Questão diferente é a que se alude no n.º 2 do artigo 35.º da LAV
VII
1. Quanto ao montante dos honorários segue-se em parte a argumentação expendida pela requerente, que nos parece bem fundamentada, embora para se concluir pela fixação duma quantia sensivelmente superior.
1. Como vimos, por despacho de 04 de Janeiro de 2013, os árbitros fixaram os seus honorários em € 60.000,00, invocando os seguintes fundamentos:
«(…) tendo em conta que é grande a complexidade das questões colocadas na petição inicial, como evidencia a nomeação de Assessor Técnico, que é oferecida prova testemunhal, que é grande o valor patrimonial em causa (como se infere do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 por dia tem-se ajustado o valor global de honorários proposto pelas Demandantes, que é idêntico ao que tem sido fixado em arbitragens similares».
Em virtude de a Requerente não ter apresentado contestação na acção arbitral, os Árbitros, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2013, fixaram os próprios honorários em € 30.000,00.
Já vimos o disposto no ponto 7 (Encargos da arbitragem) da acta de instalação do Tribunal Arbitral, nomeadamente no seu n.º 3: Caso não seja apresentada contestação ou a arbitragem termine antes de finda a fase dos articulados, os honorários globais dos Árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral entre 30% e 50% do valor global fixado nos termos dos números anteriores.»
In casu, as Partes não chegaram a acordo em matéria de honorários, pelo é aplicável o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária.
Nos termos desta disposição legal cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas.
E, como resulta do seu nº 3, qualquer das partes pode pedir ao tribunal estadual competente a redução do montante dos honorários fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
Como vimos, o próprio tribunal arbitral decidiu reduzir os honorários entre 30% e 50% do valor global previamente fixado no caso de não ser apresentada contestação ou a arbitragem terminar antes de finda a fase dos articulados.
Dentro desta percentagem optaram por fixar o máximo (50%), ou seja, 30.000,00 euros.
2. Não parece, contudo, que as questões a decidir sejam de tal forma complexas que justifiquem os honorários pretendidos.
Vejamos:
- A Demandante B… é titular da patente EP…, com o título ou epígrafe «Benzimidazoles, medicamentos contendo estes compostos e processo para a sua preparação, entre os quais, a substância activa T….
- A Demandante BO… é titular do Certificado Complementar de Protecção n.º…, o qual tem por base patente europeia EP…, e vigorará até 12 de Dezembro de 2013.
- A demandada requereu a autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo T… como substância activa.
- A Requerente não solicitou nem obteve das Demandantes autorização para, por qualquer forma, explorar a invenção constante da patente europeia EP… e do Certificado Complementar de Protecção n.º….
- A comercialização pela Requerente dos medicamentos genéricos contendo T… como substância activa, em data anterior a 12 de Dezembro de 2013, constituiria uma violação dos direitos das Demandantes emergentes da patente europeia EP…e do Certificado Complementar de Protecção n.º ….
- Em consequência, as Demandantes pedem a condenação da Requerente a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T…, enquanto a patente europeia EP… e o Certificado Complementar de Protecção n.º … se encontrarem em vigor, ou seja até 12 de Dezembro de 2013.
- A Requerente, notificada para o efeito, não deduziu contestação na presente acção arbitral.
Assim, o Tribunal Arbitral não terá de apreciar qualquer contestação da Requerente, nomeadamente, matéria de excepção.
O Tribunal Arbitral não terá de apreciar qualquer resposta da Demandante à matéria de excepção. E não terá de realizar qualquer audiência preliminar; não terá de elaborar qualquer guião de prova; não terá de realizar qualquer audiência de produção de prova.
No que respeita à decisão final, importa ter presente que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo Tribunal Arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Não tendo deduzido contestação na presente acção arbitral, apesar de notificada para o efeito, a Requerente, com toda a probabilidade, seria condenada (como foi) a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T…, enquanto a patente europeia EP… e o Certificado Complementar de Protecção n.º … se encontrarem em vigor, ou seja até 12 de Dezembro de 2013.
Por outro lado, no que respeita ao valor da causa (outro dos critérios constantes do artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, como sendo relevante para os Árbitros fixarem o montante dos seus honorários e despesas), o mesmo foi fixado pelas Demandantes apenas em € 30.000,01. E, como se disse, não tomaremos em consideração o valor atribuído à acção pelos Senhores Àrbitros.
Finalmente, no que respeita ao tempo despendido com o processo arbitral até à decisão final (outro dos critérios constantes do artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, como sendo relevante para os árbitros fixarem o montante dos seus honorários e despesas), foram feitas as seguintes diligências: foi lavrada a acta de instalação do tribunal Arbitral (pouco mais de 6 páginas); foi proferido o aludido despacho de 04 de Janeiro de 2013 (duas páginas), onde os árbitros fixaram o valor dos honorários; foi proferido o acórdão de 12 de Fevereiro de 2013 (pouco mais de três páginas) no qual foi julgada improcedente a questão prévia da “inutilidade superveniente da lide” suscitada pela Requerente, sem qualquer dificuldade; foi decidido não realizar a audiência preparatória, não produzir prova testemunhal e não elaborar o guião de prova. E foi proferida a decisão final (acórdão de 09.04.2013) onde foram apreciados os três pedidos referidos, o terceiro sem qualquer dificuldade. Foi também decidido fixar à acção o valor de 12.350.000,00 euros e a repartição com os encargos do processo (1/3 para as demandantes e 2/3 para a demandada).
Desta decisão recorreu a ora requerente na parte que fixou à acção o valor de 12.350.000,00 (dizendo que devia ter ido fixado em 30.000,01 euros), e na parte que condenou a recorrente a não transmitir a terceiros as AIM, até 12 de Dezembro de 2013, data da caducidade dos direitos de propriedade industrial das recorridas Este recurso não tem, contudo, qualquer relação com a questão dos honorários..
Como vimos, para o caso de não ser deduzida contestação os honorários seriam reduzidos entre 30% e 50%. Face ao referido parece-nos que se justifica a redução máxima (30%) ou seja fixar os honorários dos três árbitros em 18.000,00 euros, e os do Sr. Secretário em 1.200 euros.
Em síntese: atento o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e tendo em consideração a referida complexidade das questões decididas, o valor da causa (nos termos referidos) e o tempo despendido, considera este Tribunal da Relação adequado fixar em € 18.000,00 (dezoito mil euros) o valor global dos honorários dos Árbitros e em 1.200,00 euros os honorários do Sr. Secretário.
**
Por todo o exposto acorda-se em fixar em € 18.000,00 (dezoito mil euros) o valor global dos honorários dos Árbitros e em 1.200,00 euros os honorários do Sr. Secretário.
Custas por demandantes e demandada (autora na acção) na proporção de, respectivamente, 70% e 30%, fixando-se para o efeito em €60.000,00 o valor da acção.
Lisboa, 10.09.2013.
José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.
Decisão Texto Integral: