Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10069/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O poder paternal configura-se como um conjunto de poderes-deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores no interesse dos filhos e para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais destes, em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança e educação.
A noção de interesse do menor está intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projecto educativo preciso; trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar cultural e moral.
Decisão Texto Integral:
(D) intentou, ao abrigo do art. 182º da O.T.M., contra (P) a presente acção para nova regulação do exercício do poder paternal, relativamente aos menores (A) e (B), nascidos, respectivamente, em 24-3-96 e 6-7-97, filhos de ambos, alegando, em síntese, que, por acordo homologado por sentença de 20-6-2001, os menores foram entregues à guarda do pai, tendo sido estabelecido a seu favor um regime de visitas, que não tem sido cumprido, porque os familiares com quem os menores residem a vêm proibindo de privar com estes.
Efectuou-se a conferência de pais, onde não se conseguiu o acordo destes.

Foram produzidas alegações e ordenados inquéritos, cujos relatórios se mostram juntos aos autos.

Designado dia para a audiência de julgamento, a esta se procedeu, com observância do legal formalismo, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que alterou o exercício do poder paternal dos menores nos termos seguintes:
1 - O menor (A). fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal;
2 - A menor(B) fica confiada à guarda e cuidados de E. Alves, sua tia paterna, sendo o poder paternal, na parte que não colida com esse poder de guarda, exercido pela mãe;
3 - O pai pode estar e conviver com os filhos, quando estiver em Portugal, sempre que quiser e mediante acordo prévio com a mãe e a tia, respectivamente;
4 - A mãe poderá estar com a filha, alternadamente, aos fins de semana, das 10:00 horas às 19:00 horas de sábado e no mesmo período de domingo, por forma a que a menor pernoite em casa da tia; e passará igualmente com a filha, alternadamente, a véspera de Natal, dia de natal, véspera de Ano Novo e dia de ano novo, dia de Carnaval e Domingo de Páscoa;
5 - No dia de aniversário da menor esta toma uma das refeições com a mãe;
6 - As visitas da menor à mãe deverão ser efectuadas de forma gradual, por forma ao restabelecimento da respectiva relação afectiva;
7 - O pai pagará, a título de alimentos as quantias mensais de 75,00 Euros para cada um dos menores, quantias que deve entregar à tia paterna e mãe dos menores, respectivamente, até ao dia 8 do mês a que respeita, podendo fazê-lo por cheque, vale correio ou depósito em conta bancária, cujos elementos lhe deverão ser fornecidos, ou em numerário, mediante a entrega do respectivo recibo.

Inconformada com a decisão, dela o requerido interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas – art. 690º, nº 1 do C.P.C. -, questiona tão só a atribuição da guarda do menor L. à requerente.

Não houve contra-alegação.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1 - Os menores (A) e (B), nascidos a 24 de Março de 1996 e 6 de Julho de 1997, respectivamente, são filhos de (P) e de (D);
2 - No âmbito do processo de regulação do poder paternal com o nº 136/99, apensos a estes autos, foi regulado em 20 de Junho de 2001, por acordo, o exercício do poder paternal dos menores, os quais ficaram confiados ao pai, podendo a menor Inês residir com a tia paterna E. e o menor (A) com os avós paternos, em Tabuaço, não se fixando alimentos a cargo da mãe, por insuficiência económica desta, ficando com o direito a ter consigo os filhos, ao sábado ou domingo, alternadamente, a tomar com eles uma refeição no dia do aniversários destes e, alternadamente, as datas festivas, como Natal, ano Novo e Páscoa;
3 - Os progenitores viviam na Jardia, Montijo, tendo a mãe, em princípios do ano de 1997, por desentendimentos com o pai, abandonado a casa de morada de família, deixando os menores com o pai, procurando arranjar trabalho e refazer a sua vida;
4 - Vindo posteriormente a manter um relacionamento com um indivíduo, do qual nasceu o menor (A) , pelo que em Julho de 2000 esteve no "Centro de Acolhimento a Jovens Mães Solteiras", da Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, filho este que veio a ser adoptado, por decisão de 2 de Junho de 2003, no âmbito do Proc. de adopção nº 1260/03.0TBBRR, deste tribunal;
5 - Na sequência dessa separação, o pai da menor, porque não tinha condições para ter consigo os filhos, entregou o (A) à sua progenitora, avó paterna dos menores e a(B) à sua irmã E., tia paterna;
6 - Pelo que a menor(B) vive com a tia paterna, na Moita, desde os 18 meses de idade, sendo que o pai, em Setembro de 2000, passou também a integrar este agregado familiar, mas por pouco tempo;
7 - E o menor (A) vive com a avó paterna, em Tabuaço, desde essa altura, ou seja, há cerca de 3 anos;
8 - Entretanto, o pai dos menores emigrou para a Suíça, há cerca de dois anos, estando actualmente a trabalhar em Espanha e vem a Portugal uma vez por ano, permanecendo em casa de sua mãe, em Tabuaço;
9 - Desde essa altura têm sido a avó e a tia paternas dos menores que têm vindo a assumir todas as despesas com o sustento e educação do (A) e(B), respectivamente, pois os pais não contribuem com qualquer quantia para esse efeito;
10 - O menor (A) continua a viver com a avó paterna, na aldeia de Guedieiros, Tabuaço, onde frequenta a escola primária;
11 - A avó paterna vive com seu marido, pessoa muito doente e que necessita de apoio de terceira pessoa e dois filhos deste casal, com 10 e 14 anos de idade, respectivamente, e o menor;
12 - Vivem numa casa tipicamente rural. Trata-se de uma casa pequena, com um quarto, sala e cozinha, possuindo alguns anexos, destinados a casa de banho, arrumações e quartos; esta casa possui água e luz, mas revela total desmazelo, falta de higiene e arrumação;
13 - A avó paterna sobrevive da pensão de reforma do seu marido, no valor mensal de 200,00 euros e do rendimento mínimo garantido de 200,00 euros mensais e beneficia de prestações familiares de 75,00 euros;
14 - O menor beneficia das condições mínimas de sobrevivência, mas não observa os princípios básicos de higiene pessoal e de vestuário, sendo frequente apresentar-se sujo e desleixado; e, quando estava no infantário, que frequentou o ano passado, apresentava-se sujo e não levava o lanche;
15 - O menor também não beneficia do adequado acompanhamento nos tempos livres, anda na rua sem qualquer supervisão, até horas desadequadas à sua idade;
16 - A mãe dos menores reorganizou a sua vida e vive maritalmente com um companheiro, há cerca de dois anos, vivendo numa casa arrendada, de construção antiga, num meio predominantemente rural, na Jardia, Montijo, há cerca de 18 meses, a qual reúne condições de habitabilidade;
17 - A mãe dos menores trabalha na agricultura, em prédio rústico onde a casa está implantada, pertença dos seus padrinhos, e vende os seus produtos em mercados e feiras, auferindo cerca de 200,00 euros mensais líquidos; o seu companheiro trabalha na construção civil e aufere cerca de 700,00 euros mensais; tem como despesas mensais 50,00 euros de renda de casa e 30,00 euros de luz e gás;
18 - A mãe dos menores não convive com o filho (A) desde Agosto de 2001 e com a filha Inês desde há cerca de um ano, apesar dos esforços que tem feito no sentido de com eles conviver, mas não o tem conseguido face à atitude de evitamento dos familiares que os têm a seu cargo;
19 - E revela preocupação com o bem estar dos filhos;
20 – E. Alves, tia materna da menor(B), vive com esta, o seu marido, dois filhos e uma sobrinha; vivem em casa própria, na Moita, a qual dispõe de 4 assoalhadas, reúne adequadas condições de habitabilidade, partilhando a menor o quarto com a prima;
21 - A tia da menor é doméstica e sobrevivem dos rendimentos do seu marido e do filho mais velho, que trabalham na construção de estradas, para a empresa "Aquaril", beneficiando ambos de situação estável nesse emprego;
22 - A tia da menor apresenta uma vinculação afectiva à sobrinha, fazendo um investimento adequado no seu acompanhamento educativo, estando a menor bem integrada neste agregado, chama a tia por "mãe", referenciando-a como a figura parental e protectora e objecto privilegiado de referência afectiva;
23 - O pai da menor só vem a Portugal uma vez por ano, sendo os seus contactos com filha muitos escassos;
24 - Não existe neste momento vínculo afectivo da menor com mãe, dados os poucos contactos que se verificaram, devido à tensão relacional entre a tia e a mãe, chegando a menor a presenciar fortes discussões entre ambas, que lhe causou mal-estar;
25- A mãe tem procurado conviver com os filhos e tê-los consigo, o que lhe tem sido negado pelos familiares que os têm a seu cargo.


O que está em causa no recurso, como supra se deixou equacionado, é apenas a guarda do menor (A), que o tribunal recorrido confiou à requerente e do que dissente o recorrente, no entendimento de que aquela não reúne condições que permitam ao seu filho menor um desenvolvimento equilibrado.
Impõe-se, quando falta o acordo dos progenitores, regular o exercício do poder paternal sobre os filhos menores - arts. 1905º, n° 2 e 1906º, nº 1, do C. Civil e 174º e segs. da OTM.
O âmbito da sua regulamentação abrange fundamentalmente três vertentes , como resulta, além de outros preceitos, do disposto no art. 1905° do CC: destino do menor, regime de visitas, alimentos e forma de os prestar.
A regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária - art. 150° da OTM -, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna - art. 1410° do C PC.
Como aplicação deste princípio geral, a lei manda atender aos interesses do menor- arts. 1905º, nº 2, do CC. e 180°, nº 1, da OTM -, o que significa que deve adoptar-se a solução mais ajustada ao caso concreto de modo a oferecer-se melhores garantias do desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem estar e segurança e da formação da sua personalidade.
Na verdade, o poder paternal configura-se como um conjunto de poderes-deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores no interesse dos filhos e para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais do filho menor, maxime em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança e educação - arts. 1878°e 1905° do CC.
Do carácter funcional do poder paternal deriva que o exercício dos poderes dos progenitores se encontra vinculado à salvaguarda, promoção e realização do interesse do menor (Rui Epifânio e A. Farinha, OTM, 1987, pag. 301).
A lei não define, contudo, o que deva entender-se por interesse do menor.
O interesse de uma pessoa é o que importa e convém a alguém. A noção de interesse, tradicional no direito, é uma noção, tal como outras noções jurídicas não definidas, em desenvolvimento contínuo e progressivo, que estão sempre em instância, em actividade e de que pode esperar-se uma adaptação mais fácil às necessidades de cada época. Por outro lado, a sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, susceptível de se modificar.
A noção de interesse do, menor está intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projecto educativo preciso. Trata-se, afinal, de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar cultural e moral (Rui Epifânio e A. Farinha, ob. cit., pág. 326).
De um modo geral, a prossecução do interesse do menor, em caso de ruptura de vida dos progenitores, tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições sociais, morais e psicológicas, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores ( mesmos AA., ob. cit., pág. 327).
Os menores encontram-se numa fase de aprendizagem latente ( dadas as suas idades) em que esta se poderá fazer sem conflitos, desde que lhes seja proporcionado um ambiente familiar calmo e estável. O ideal seria que os pais vivessem juntos. Não sendo possível, há que criar condições de sociabilidade das crianças já que elas de ora avante serão cada vez mais independentes dos vínculos naturais que as ligavam aos progenitores.
Posto isto e revertendo para o caso dos autos, temos que, face a uma ausência duradoira e quase permanente do progenitor dos menores no estrangeiro, ao percurso vivencial da progenitora após a separação do casal e às condições sociais e económicas do agregado familiar da avó paterna onde o menor (A) está integrado, a situação se nos apresenta revestida de algum melindre e complexidade.
Todavia, na ponderação de todos os factores circunstanciais que se revelam da factualidade que vem como provada, versus interesse do menor, não nos parece de censurar a opção feita pelo tribunal recorrido.
A mãe dos menores, tendo, é certo, passado por alguma instabilidade emocional e desestruturação no quadro do seu relacionamento familiar, a limitar um normal acompanhamento afectivo e educacional dos seus filhos, agravada pela ruptura da relação com o pai destes e acentuada pelo aparecimento de um outro filho de pai que, na altura, se desconhecia e a levou a procurar protecção numa instituição de acolhimento de jovens mães solteiras e a encaminhar esse filho para a adopção - solução que, face à então ausência de condições externas e internas para a sua responsabilização por esse filho, se apresentava como a mais recomendável -, veio a reorganizar a sua vida juntamente com outro companheiro, com quem vive maritalmente e em economia comum há cerca de dois anos, agricultando o prédio rústico onde está implantada a casa onde vive, vendendo os respectivos produtos em mercados e feiras, com o que aufere um rendimento líquido de cerca de 200 euros mensais e trabalhando ainda como rural, sempre que solicitada, para terceiros; por outro lado, revela preocupação pelo bem estar dos seus filhos, fazendo esforços para com eles conviver, o que lhe tem sido negado pelos familiares que os têm a seu cargo.
Os quadros sociais, económicos, psíquicos e afectivos da requerente tendem pois para a sua estabilidade e reestruturação e a permitir, se não um perfeito - até porque nas coisas da vida a regra é a relatividade - desenvolvimento da personalidade do menor (A), pelo menos, tudo indica, melhor do que o que está a encontrar no ambiente familiar da avó materna com quem vive, onde são notórias a ausência de condições sociais e económicas e as lacunas de acompanhamento da educação e crescimento do menor, colocando-o numa situação de risco, ao ponto dos próprios técnicos do IRS aconselharem o seu encaminhamento para as adequadas instituições, perdendo por aqui, desde logo, a relevância que pudesse assumir a mudança de agregado familiar pelo menor e os seus eventuais traumas.
Neste enquadramento, o menor encontrará hoje junto da sua mãe melhores condições para o equilibrado desenvolvimento físico e psíquico que se deseja, até porque, como se refere na sentença censuranda, passará a dispor de mais possibilidades de convívio com a sua irmã, minorando as consequências da sua separação e permitindo-lhe uma melhor consciencialização da ruptura da vida comum dos progenitores e uma melhor adaptação às novas circunstâncias da sua própria vida.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14-12-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa