Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017910 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199407130326473 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG642 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 ART27 ART28. L 87/88 DE 1988/06/30 ART30 N2 N3. CONST76 ART32 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Ofendem o princípio da presunção de inocência as normas que impunham a inversão do ónus material da prova, constituindo o arguido no dever de provar que agiu sem culpa para ilidir uma presunção legal de culpabilidade. II - Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa através da rádio é criminalmente responsável o agente directo da infracção; os responsáveis pela programação que não sejam agentes directos poderão responder também segundo as regras gerais da comparticipação criminosa. III - Para a responsabilização jurídico-criminal do agente não basta a realização por este de um tipo de ilícito: é necessário que essa realização lhe possa ser imputada a título de culpa. | ||