Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0326473
Nº Convencional: JTRL00017910
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RL199407130326473
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG642
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 ART27 ART28.
L 87/88 DE 1988/06/30 ART30 N2 N3.
CONST76 ART32 N1 N2.
Sumário: I - Ofendem o princípio da presunção de inocência as normas que impunham a inversão do ónus material da prova, constituindo o arguido no dever de provar que agiu sem culpa para ilidir uma presunção legal de culpabilidade.
II - Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa através da rádio é criminalmente responsável o agente directo da infracção; os responsáveis pela programação que não sejam agentes directos poderão responder também segundo as regras gerais da comparticipação criminosa.
III - Para a responsabilização jurídico-criminal do agente não basta a realização por este de um tipo de ilícito: é necessário que essa realização lhe possa ser imputada a título de culpa.