Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
912/09.6TYLSB-G.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se o devedor deduzir oposição ao requerimento de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 10.7.2009 “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” requereram no Tribunal do Comércio de Lisboa a declaração de insolvência de “I” – Indústria de Móveis, Lda.
Os requerentes alegaram, em síntese, que foram trabalhadores da requerida, exercendo a sua actividade no estabelecimento industrial desta. À excepção da requerente “A”, a requerida não pagou aos requerentes o subsídio de Natal referente ao ano de 2008, assim como não lhes pagou o salário base e o subsídio de refeição referentes aos meses de Abril e Maio de 2009. Por esse motivo por cartas de 02.6.2009 os requerentes suspenderam o seu contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 325.º do Código do Trabalho. Como a requerida, não obstante essa suspensão, não regularizou as retribuições em dívida, por cartas de 01.7.2009 os requerentes resolveram os seus contratos de trabalho, com invocação de justa causa. Em consequência da cessação da relação do trabalho os requerentes têm direito a receber a retribuição por férias não gozadas em 2009 e respectivo subsídio, assim como retribuição de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2009, bem como igual importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal. Têm também direito a receber indemnização de antiguidade, que computam em um mês por cada ano de antiguidade. São, assim, os requerentes credores de importâncias que discriminam, no valor total de € 138 642,14. Em reunião realizada no Ministério do Trabalho, de que foi lavrada acta, a gerência da requerida confirmou a sua incapacidade para promover o pagamento de salários. A requerente manteve ao seu serviço apenas dois trabalhadores, a quem pagou os salários em dívida, para ultimar algumas encomendas, tendo já paralisado a sua actividade produtiva. Os requerentes julgam que a requerida também é devedora à Segurança Social e a diversos fornecedores. Não é possível aos requerentes indicar a composição do activo e passivo da empresa nem identificar os cinco maiores credores. No entender dos requerentes, verifica-se fundamento para ser declarada a insolvência da requerida por concorrerem os pressupostos fixados nas alíneas b) e g) (iii) do art.º 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Juntaram documentos e arrolaram uma testemunha.
Em 31.7.2009 a requerida apresentou oposição ao peticionado, alegando, em síntese, o seguinte: é verdade que a situação económica da requerida não é boa, em virtude da crise da construção civil; a requerida, como empresa e como actividade, está espelhada em relatório que junta como documento n.º 1; a requerida tem estruturas para poder continuar a exercer a sua actividade, mas quem deu o golpe final foram os requerentes, que abandonaram o trabalho em bloco, deixando a requerida sem quadro de pessoal que pudesse contribuir para a sua laboração; a requerida está convicta que tem capacidade potencial para ultrapassar a presente situação; dos valores pedidos pelos requerentes, não lhes cabe receber as indemnizações por antiguidade, pois a requerida não pagou por razões a ela alheias; no que diz respeito a dívida ao IVA e à Segurança Social, a requerida contratualizou com as entidades titulares o pagamento das respectivas dívidas, que a muito custo tem cumprido; os sócios da requerida puseram o seu próprio património como garantia para obter financiamentos, que aplicam na requerida.
A requerida concluiu pela improcedência do pedido, por não provado.
Juntou documentos, arrolou testemunhas, anexou lista dos principais credores e requereu que fosse oficiado junto dos Serviços de Finanças do ... e da Segurança Social no sentido de o tribunal ser informado acerca do alegado pela requerida acerca da contratualização e pagamento das dívidas a essas entidades.
Em 21.9.2009, após ajuizar que não subsistia matéria de facto controvertida que provada pudesse levar à conclusão pela solvência da requerida, o tribunal a quo dispensou a realização da audiência de julgamento e proferiu sentença, na qual julgou a acção procedente e declarou a insolvência da requerida.
“J”, sócia-gerente da requerida, apelou da referida sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A. A notificação feita tardiamente à ora recorrente sobre o teor da sentença de decretamento de insolvência e demais documentos necessários ao exercício do contraditório, não foi acompanhada de notificação à sua mandatária, já anteriormente constituída no processo.
B. Tratando-se, como se tratou de uma notificação, nos termos do disposto no artigo 253 do CPC, a mesma deve ser feita também à mandatária constituída;
C. Está, pois, a recorrente em prazo para interpor o presente recurso, atenta a omissão do Tribunal e os seus efeitos.
D. O Tribunal eximiu-se à produção de prova requerida pelas partes ou de cumprir, pela sua parte, o princípio do inquisitório;
E. A opção pela não produção de prova ou, sequer, procura dela, levou o Tribunal a não apurar o montante ou os contornos, sequer aproximados, das dívidas pendentes,
F. E muito menos apurou o valor do património disponível ou de condições para as pagar ou não pagar;
G. A mesma opção levou a que não se apurasse sem margem para dúvidas se a “I” se encontra impossibilitada de pagar dívidas eventualmente existentes;
H. É dos Requerentes o ónus de provar a situação de insolvência da requerida, o que não fizeram;
I. É do Tribunal o dever de pesquisar se se acham inequivocamente preenchidos os pressupostos para decretamento da insolvência, o que não fez;
J. O Tribunal nem sequer se dignou mandar produzir a prova documental requerida pela “I”;
K. Mas, mesmo assim, optou pelo decretamento imediato da insolvência;
L. O Tribunal não possuía material probatório suficiente que sustentasse a decisão que tomou, porque
M. A situação de insolvência só pode ser considerada quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas,
N. O que só pode ser constatado comparando, em concreto, as dívidas com os rendimentos e bens do devedor;
O. Comparação que é impossível no presente processo.
P. O fecho das instalações da “I” em 2 de Junho de 2009, ocorreu porque os trabalhadores, em uníssono, denunciaram os seus contratos de trabalho, pelo que esse encerramento não pode ser considerado determinante para o decretamento da insolvência.
Q. Nestas circunstâncias, a sentença recorrida carece de sustentação, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a inexistência de prova suficiente para o decretamento da insolvência, absolvendo a “I” do pedido.
R. Foi, pela sentença recorrida, violado o disposto no artigo 253 do CPC, nos artigos 3.º, 20.º, 11.º, 25.º e 28.º do CIRE e foram violados os princípios do inquisitório e do contraditório.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido em 15.11.2010, salientando-se no respectivo despacho de admissão que nos termos do disposto no art.º 40.º n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art.º 42.º n.º 3 do mesmo diploma, a sua interposição suspende a liquidação e a partilha do activo.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
O recurso foi admitido, pelo que se mostra ultrapassada a questão prévia suscitada nas alíneas A) a C) das conclusões do recurso.
A única questão suscitada no recurso é se o tribunal a quo estava em condições de proferir a recorrida sentença final, sem a realização prévia de audiência de julgamento.
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte
Matéria de Facto
1 - “I” Indústria de Móveis, Lda, pessoa colectiva n° ..., com sede na Zona Industrial do ..., Arruamento D, freguesia de ..., no ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ... sob o mesmo número.
2 - A requerida tem por objecto social a indústria e comércio de mobiliário, importação e exportação, carpintarias, tectos, pavimentos e construção civil e tem o capital social de € 125 000.
3 – Os requerentes foram trabalhadores da requerida, exercendo a sua actividade por conta e no interesse da requerida, mediante as orientações e instruções da sua gerência e contra o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro, no estabelecimento industrial desta, situado no local da sua sede.
4 – A requerente “A” entrou ao serviço da requerida em 01/03/95, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 950,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
5 – O requerente “B” entrou ao serviço da requerida em 01/09/01, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 850,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5, 09.
6 – O requerente “C” entrou ao serviço da requerida em 01/09/05, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 1 050,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
7 – O requerente “D” entrou ao serviço da requerida em 02/02/01, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 800,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
8 – A requerente “E” entrou ao serviço da requerida em 01/01/01, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 750,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
9 – O requerente “F” entrou ao serviço da requerida em 01/09/00, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 900,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
10 – O requerente “G” entrou ao serviço da requerida em 01/10/98, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 1 400,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
11 – A requerente “H” entrou ao serviço da requerida em 01/06/98, auferindo ultimamente:
- a retribuição mensal de € 1 675,00;
- subsídio de alimentação diário de € 5,09.
12 – A requerida não pagou aos requerentes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” o subsídio de Natal referente ao ano de 2008.
13 – A requerida não pagou aos requerentes as retribuições, incluindo salário base e subsídio de refeição, referentes aos meses de Abril e Maio de 2009.
14 - Os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento das respectivas retribuições, com efeitos a partir de 15/06/09.
15 - Os requerentes resolveram os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento das respectivas retribuições, em 01/07/09.
16 – No momento da resolução dos respectivos contratos de trabalho os requerentes ainda não tinham gozado férias no ano de 2009.
17 – A requerida não procedeu ao pagamento a qualquer dos requerentes das respectivas retribuições em falta, retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho.
18 – A partir do momento da cessação dos contratos de trabalho dos requerentes, a requerida manteve ao seu serviço apenas dois trabalhadores para ultimar algumas encomendas, tendo já paralisado completamente a actividade produtiva.
19 – A requerida é devedora à Segurança Social e a alguns fomecedores.
O Direito
O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam).
Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º nº 1 do CIRE).
As pessoas colectivas e/ou de patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, são também considerados insolventes quando o seu passivo for manifestamente superior ao activo (n.º 2 do art.º 3.º do CIRE).
Para além do dever que incide sobre o devedor, de requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 60 dias seguintes à data do conhecimento, real ou exigível, da situação de insolvência (art.º 18º nº 1 do CIRE), a declaração de insolvência pode ser requerida por terceiros, nomeadamente por qualquer credor, quando se verificar qualquer um dos factos enunciados na lei, e que são os seguintes (artigo 20.º, nº 1 do CIRE):
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.o 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º (pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta), manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
Estão aqui enunciados os comummente designados factos-índice ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, vol. I, Quid Juris, Lisboa 2006, pág. 131). Se o requerente provar qualquer um desses factos e o requerido não demonstrar que, apesar da sua ocorrência, inexiste a situação de insolvência, o tribunal declarará a situação de insolvência (artigo 30.º n.ºs 3 a 5 do CIRE).
Na petição inicial o requerente deve indicar os factos que integram os pressupostos da declaração requerida (n.º 1 do art.º 23.º do CIRE).
Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor (n.º 1 do art.º 25.º do CIRE). Deve também identificar os cinco maiores credores do requerido, solicitando que o devedor o faça, quando tal não lhe for possível (n.º 3 e n.º 2 , al. b), do art.º 23.º do CIRE).
O devedor é citado com a cominação de que se não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do supra referido n.º 1 do art.º 20.º (artigos 29.º n.º 2 e 30.º n.º 5 do CIRE).
Nos termos do disposto no art.º 35.º n.º 1 do CIRE, se tiver havido oposição do devedor, é logo marcada audiência de discussão e julgamento.
No caso dos autos, os requerentes invocaram como fundamento da sua pretensão a ocorrência dos factos-índice previstos nas alíneas b) e g) (iii) do art.º 20.º do CIRE, ou seja, “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” e/ou “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato.”
É duvidoso que os factos alegados pelos requerentes na petição inicial preencham a previsão do ponto iii) da alínea g) do art.º 20.º do CIRE: se deles resulta que à data da propositura da acção (10.7.2009) a requerida não havia pago o subsídio de Natal de 2008 à quase totalidade dos seus trabalhadores (o qual deveria ter sido pago até 15.12.2008 – art.º 263.º n.º 1 do Código do Trabalho), a verdade é que a requerente pagou as restantes retribuições nos meses seguintes, apenas voltando a omitir pagamentos nos meses de Abril e Maio de 2009, ou seja, respectivamente apenas três e dois meses antes da apresentação do requerimento de insolvência.
No mais, poderá equacionar-se a possibilidade de o factualismo alegado preencher a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE.
Porém, a verdade é que a requerida deduziu oposição ao pretendido, tendo afirmado que não se encontra em situação de insolvência. De facto, a requerida afirmou que está a cumprir as suas obrigações junto da Segurança Social e a título de IVA e tem beneficiado do auxílio dos seus sócios para obter financiamentos. Tem estruturas e capacidade para ultrapassar a presente situação, sendo certo que se parou a laboração foi em virtude do abandono do trabalho pelos requerentes.
A lei estipula que, tendo o devedor apresentado oposição, designar-se-á data para julgamento. O CIRE não contém norma como a prevista no art.º 508.º-A n.º 1 alínea b) ou 510.º n.º 1 alínea b) do CPC, que permite ao tribunal que, findos os articulados, conheça imediatamente de mérito, por entender que tal é possível, sem necessidade de mais provas.
Trata-se de regime idêntico ao que vigorava no processo de declaração sumaríssimo na redacção do Código de Processo Civil anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 (art.º 795.º n.º 2) e no processo sumário no Código de Processo do Trabalho de 1981 (art.º 88.º n.º 1).
De resto, eventuais insuficiências na alegação de factos, seja por parte dos requerentes, seja por parte da requerida, podem ser oficiosamente supridas pelo tribunal, uma vez que no processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre no Código do Processo Civil, o juiz goza de poder inquisitório que se estende a factos não alegados, sem as limitações previstas naquele Código (art.º 11.º do CIRE).
Em suma, deduzida oposição, deverá sempre realizar-se audiência de julgamento, onde caberá, além do mais, a selecção da matéria de facto relevante e a produção de alegações de facto e de direito (art.º 35.º n.ºs 5 e 7 do CIRE – neste sentido, cfr. acórdãos da Relação de Lisboa, de 13.3.2008, CJ, XXXIII, t. II, pág. 88 e de 16.3.2010, 1742/09.0TBBNV.L1-1, Internet, dgsi-itij).
Daí que o tribunal a quo não deveria ter dispensado a realização da audiência de julgamento.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e determina-se que o tribunal a quo prossiga a tramitação dos autos, realizando audiência de discussão e julgamento.

As custas da apelação serão suportadas por quem for julgado responsável pelas custas da acção a final.

Lisboa, 19 de Maio de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves