Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025076 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199810080070304 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART218 N2. L 46/96 DE 1996/09/03 ART2 N1 ART7 N4 ART20 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/05/24. AC RL DE 1978/04/12. AC RC DE 1981/03/24 IN BMJ N307 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A lei do apoio judiciário continua a exigir às sociedades comerciais que façam prova da sua insuficiência económica.
II - Embora a LAJ conceda ao juiz a faculdade de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, no seu artigo 29º, o certo é que isso não veio modificar a regra da repartição do ónus da prova, que continua a impender sobre quem requer a pretensão. III - A R. devia juntar aos autos elementos documentais, como balanço, relatórios e extracto da sua conta bancária, para convencer o juiz da sua pretensão e que os apreciaria quanto à suficiência, porém, apesar de convidada por notificação a fazer tal prova, não juntou quaisquer documentos. | ||
| Decisão Texto Integral: |