Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003804
Nº Convencional: JTRL00041516
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CESSÃO DE CONTRATO
CESSAÇÃO POR ACORDO
COMPENSAÇÃO
RENOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL20020410003804
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: CC66 ART220 ART221 N2, ART334 ART762 N2. LCCT89 ART8.
Sumário: 1 - Se as partes, em 27/5/96 acordaram por escrito por termo ao contrato de trabalho que as vinculava, com efeitos a partir de 15/05/96 e se, nesta data, o A. continuou a trabalhar para a Ré, tal como dantes, no mesmo posto, com a mesma categoria e com a mesma retribuição, afigura-se-nos ilegítimo o exercício do direito que este pretende a sua condenação no pagamento da compensação pecuniária global de esc.4 500$00 que estipularam naquele acordo, pela cessação do contrato de trabalho, estribando-se exclusivamente no acordo formal celebrado em 2/5/96.
2 - Tendo as partes atribuído a essa quantia a natureza de compensação pela extinção da relação laboral, o seu pagamento só se justificaria se essa relação tivesse efectivamente cessado na data convencionado.
3 - Como isso não sucedeu e como os prejuízos que a mesma visava compensar não se verificaram, a exigência do seu pagamento carece de qualquer fundamento.
4 -Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, é nula, por não ter revestido a forma escrita, o julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negócio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade.
Decisão Texto Integral: