Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041516 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CONTRATO CESSAÇÃO POR ACORDO COMPENSAÇÃO RENOVAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL20020410003804 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART220 ART221 N2, ART334 ART762 N2. LCCT89 ART8. | ||
| Sumário: | 1 - Se as partes, em 27/5/96 acordaram por escrito por termo ao contrato de trabalho que as vinculava, com efeitos a partir de 15/05/96 e se, nesta data, o A. continuou a trabalhar para a Ré, tal como dantes, no mesmo posto, com a mesma categoria e com a mesma retribuição, afigura-se-nos ilegítimo o exercício do direito que este pretende a sua condenação no pagamento da compensação pecuniária global de esc.4 500$00 que estipularam naquele acordo, pela cessação do contrato de trabalho, estribando-se exclusivamente no acordo formal celebrado em 2/5/96. 2 - Tendo as partes atribuído a essa quantia a natureza de compensação pela extinção da relação laboral, o seu pagamento só se justificaria se essa relação tivesse efectivamente cessado na data convencionado. 3 - Como isso não sucedeu e como os prejuízos que a mesma visava compensar não se verificaram, a exigência do seu pagamento carece de qualquer fundamento. 4 -Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, é nula, por não ter revestido a forma escrita, o julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negócio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |