Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1599/13.7TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO À IMAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica.
II- O art.º 79º nº 1 do Código Civil dispõe que, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, ressalvadas as excepções previstas nos n.º 2 do mesmo preceito legal, estando em causa a imagem física do homem ou da mulher, o seu direito à privacidade, bem como, o seu bom nome ou reputação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- A A. MC intentou contra “EL – EL, U, Ldª” e GB a presente acção especial de tutela de personalidade, pedindo a condenação dos R.R. :
-A retirar os livros que se encontrem no mercado ;
-Que sejam os R.R. impedidos de continuar a comercializar os livros, aliená-los, reproduzi-los ou exibi-los com a capa em questão ;
-Que sejam os R.R. proibidos de, para a finalidade visada pela obra ou qualquer outro fim, utilizar qualquer fotografia da A. ;
-Que se condenem os R.R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser tomada.
2- Foi designado dia para a audiência.
3- No início desta, os R.R. apresentaram contestação, onde defendem a improcedência da acção.
4- Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.
5- Foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente por não provada, constando da respectiva parte decisória :
“Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos.
Custas pela A..
Notifique”.
6- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“i) O Artº 79º do Código Civil, que, no seu nº 1 encerra a regra fundamental a respeito do direito à imagem, proibindo a exposição, reprodução ou o lançamento no comércio do retrato dessa pessoa sem o consentimento dela, sendo, por essa regra basilar que deverá recortar-se e interpretar-se todo o regime em causa;
ii) As excepções previstas no nº 2 do Artº 79° do Código Civil, e que definem as situações em que o consentimento será dispensado, deverão, face a essa natureza excepcional, ser interpretadas restritivamente;
iii) O consentimento é dispensado quando o retrato seja enquadrado em imagem de lugares públicos, mas, “só cabem neste ponto, situações em que o objecto principal do retrato seja o lugar público mas nele se inclua de modo marginal ou acessório, o retrato de uma pessoa” (David de Oliveira Festas, “Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem”, pag. 282);
iv) A mesma interpretação deverá ser feita nas situações que dispensam o consentimento em que os factos tenham decorrido publicamente, pois, “só há dispensa do consentimento da pessoa para o seu retrato quando este seja enquadrado no retrato de facto público” (David de Oliveira Festas. obra citada, pag. 283);
v) Por outro lado, e ainda com relevo para estes autos, admite-se a desnecessidade de consentimento quando a pessoa retratada tenha notoriedade ou o tenha o cargo que desempenhe, mas “não há justificação para dispensar o consentimento da pessoa para o aproveitamento económico da sua imagem pelo simples facto de ser uma figura pública ou de desempenhar um cargo notório” (David de Oliveira Festas, obra citada, pag. 279) e “tanto a notoriedade da pessoa retratada como o enquadramento público não justificam, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato, havendo sempre que ponderar, caso a caso, se estão verificadas as razões de valor informativo que estão na base da liberdade de divulgação da imagem da pessoa notória ou da pessoa enquadrada em lugar público...” Ac. STJ de 2001.11.08 CJ/STJ, IX, 2001, tomo III, pag. 113 e sgts.);
vi) Deste modo, aos Apelados, face às regras que presidem ao ónus da prova, caberia ter demonstrado que a inserção do retrato da Apelada na capa da obra em questão foi feita por razões de interesse informativo, mas, da matéria que resultou provada a única que poderia eventualmente ter relevância para a demonstração da matéria da excepção é aquela que consta dos pontos l0., 11. e 18. do relatório ele facto constante da douta decisão;
vii) E dela não resulta existir interesse informativo em medida tal que seja susceptível de permitir a restrição ao direito de personalidade da Apelante;
viii) Nem sequer resulta, atendendo a que a obra em causa tem 242 páginas (Documento nº 2 junto com a contestação) e que a Apelante apenas nele vem referida nos excertos reproduzidos no ponto 11. do relatório de facto constante da decisão de facto, que para o eventual interesse informativo atinente a essa obra fosse necessário reproduzir a imagem daquela na capa;
ix) Com efeito, ainda que existisse colisão entre os dois direitos em questão, ambos com igual dignidade constitucional, sempre deveriam, nos termos do Artº 335° do Código Civil, ceder ambos os titulares na medida do necessário para todos produzam o seu efeito sem maior detrimento para ambas as partes;
x) Aliás, como ensina Capelo de Sousa, “A colisão de direitos de personalidade de tipo diferente despoleta muitas vezes os dualismos indivíduo e sociedade (...) em casos de colisão de direito de liberdade de expressão e de direito de intimidade da vida privada a prevalência de um ou de outro desses direitos depende do tipo e das intensidades dos interesses concretos juridicamente tutelados presentes em cada situação da vida real” (“O Direito Geral de Personalidade”, pag. 546) e é manifesto atento aquilo que se apontou que as necessidades informativas que presidiram à obra em questão não tornavam essencial que na sua capa fosse reproduzido o retrato da Apelante;
xi) Ainda que pudesse entender-se que a situação “sub judice” estaria dentro da excepção prevista no nº 2 do Artº 79° do Código Civil, sempre seria de aplicar o nº 3 dessa disposição;
xii) E haverá que atentar na forma como foi concebida a capa do livro em questão e que está descrita nos pontos 5. a 8. do relatório de facto constante da douta decisão;
xiii) É evidente que o título da obra e a forma como este está inserido na capa, como se fosse um rótulo aplicado às pessoas retratadas, os dizeres constantes do subtítulo, em que as palavras fortes são “interesses, influências e benefícios”, são atentatórios da honra da Apelante;
xiv) Por outro lado, e tendo em conta o que decorre do ponto 9. da decisão de facto, nessa capa são reproduzidas fotografias de pessoas que estão envolvidas em processos crimes ou situações menos a inserção da fotografia da Apelante no conjunto com essas, indicia imediatamente a sua ligação a situações semelhantes àquelas;
xv) Aliás, a colocação de tais pessoas na capa em questão - que têm vindo a ser bastamente referidas na comunicação social – tem um evidente interesse comercial para os Apelados, pois, mais facilmente o público em geral adquire uma obra onde, tanto quanto parece, se dissecarão situações com contornos pouco claros e até criminais, do que outra em que apenas se trate colocações em cargos empresarias:
xvi) Todo o conjunto da capa é absolutamente escusado para a finalidade a que pretensamente se destinada a obra: a enumeração de dados acerca da colocação de políticos ou ex-políticos em cargos em empresas a que tenham acedido por via dessa carreira política.
xvii) E todo o conjunto da capa é atentatório da honra da Apelante, tanto mais que, como decorre dos pontos 13. e 14. do relatório de facto teve elevada exposição pública;
xviii) Para aferir o prejuízo do direito de imagem, haverá que ter e conta também a forma como essa imagem é difundida, sendo manifestamente diverso um artigo de opinião num jornal de um livro publicamente colocado no mercado;
xix) A demonstração do prejuízo da Apelante encontra-se demonstrado nos autos, nos pontos 14. a 16. da decisão de facto e como tal sempre a presente acção deverá proceder.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, e julgando-se procedente a acção com o que se fará Justiça”.
7- Os R.R. apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões :
“A. O presente recurso versa somente sobre matéria de direito, pese embora não contenha os requisitos previstos no nº 2 do artigo 639º do CPC, pretendendo a Recorrente a revogação da sentença proferida, considerando que a acção deveria ter sido considerada procedente;
B. Os pontos 5 e 6 da matéria dada como provada, referem que na capa da obra em crise, foram reproduzidas fotografias de nove pessoas, sendo que a fotografia da Recorrente encontra-se no canto superior direito, e no meio dessa capa, por cima das fotografias e de modo transversal, encontra-se uma faixa onde é reproduzido o título “Os Privilegiados” e nome do seu autor;
C. E, sob o ponto 7 da matéria dada como provada, consignou-se que no canto inferior da capa, encontra-se destacada a expressão “como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”;
D. A obra é um relato de factos verdadeiros e objectivos, cuja sinopse, bem consigna e foi considerada sob o ponto 18 da matéria dada como provada, que ilustra o teor e finalidade da obra;
E. A utilização da imagem da Recorrente, que é uma figura pública, não carece de autorização ou consentimento, nos termos do disposto nº 2 do artigo 79º do CC, porque no caso, justificava-se a sua utilização pela notoriedade, pelo cargo que ocupou e ocupa, por ser com finalidade didácticas ou culturais e por estar enquadrada em factos de interesse público;
F. Tal utilização não se enquadra nas circunstâncias previstas no nº 3 do artigo 79º do CC, pois dela não resultou prejuízos para a honra, reputação ou simples decoro da Recorrente, conceitos que não se verificam, pelo simples facto desta, alegadamente, se ter sentido humilhada e vexada;
G. “No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2009, relativo à divulgação numa obra de ficção de factos biográficos da vida de uma afamada artista, considerou-se existir, quanto às personalidades que gozam de notoriedade “um interesse legítimo por parte do público em conhecer quer os aspectos públicos da sua vida, quer os de cariz privado que possam ser a expressão da actividade pública”. No mesmo sentido, cf. o acórdão do mesmo Tribunal, de 15.03.2007 - in Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo, Direito da Comunicação Social, Texto, 3ª edição, pag. 381;
H. É facto público e notório, que resulta da análise da obra em causa, os Recorridos provaram que a utilização da imagem da Recorrente, foi feito por razões de interesse informativo e de relevante interesse público;
I. O teor da capa não se pode cindir do teor da obra e, o certo é que, estas, a contracapa do livro, título e subtítulo são adequados e foram escolhidos, no exercício dos direitos de criação artística, liberdade de expressão e de informação;
J. As referências genéricas constantes do ponto 9 da matéria de facto provada, face ao princípio da presunção de inocência, que a Recorrente, como advogada, bem conhece, não é possível de fundamentar o pedido da presente acção;
K. A capa da obra, não pode, objectivamente, ser considerado atentatório da honra da Recorrente, para além de mencionar factos verdadeiros;
L. A imagem da Recorrente foi obtida pelos Recorridos através de um banco de imagens, como refere o ponto 20 da matéria dada como provada, com o intuito específico de ser utilizado na capa em causa;
M. A imagem da Recorrente sempre foi amplamente divulgada na comunicação social, nunca tendo esta declarado ou manifestado, em qualquer momento, que se opunha à sua utilização;
N. “Naturalmente, o conceito de figura pública comporta um âmbito pessoal positivo e negativo, sendo que este é apenas definível casuisticamente. No entanto, no contexto conflitual em que nos movemos, podemos observar a existência de um âmbito pessoal, tanto positivo como negativo, reiteradamente típico. No que concerne ao primeiro, podemos registar que nele se incluem frequentemente titulares de cargos políticos de grande relevo (v.g. membros do Governo, autarcas), políticos, dirigentes desportivos, clubes de futebol da primeira liga, etc.” – in Iolanda A. S. Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, 2010, pago 47 e 48;
O. “De acordo com os princípios gerais que resultam da sua jurisprudência sobre 10º da CEDH, a imprensa desempenha um papel de “cão de guarda” (“whatcdog”), fundamental numa sociedade democrática, incumbindo-lhe a divulgação de informação e opiniões sobre toas as questões de interesse geral, nos termos dos deveres e responsabilidades que lhe são impostos, não ultrapassando os limites serão mais amplos, quando o visado for uma figura pública, como um político, e não um simples particular, na medida em que aquele, agindo na sua qualidade de personagem pública, se expõe, inevitável e conscientemente, ao escrutínio dos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos. Além disso, deve sobretudo revelar uma maior tolerância quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. A figura pública tem, certamente, direito à protecção. Da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida provada, mas os imperativos de tal protecção devem ser ponderados com os interesses da livre discussão das questões públicas (v. g. politicas), pelo que as excepções à liberdade de expressão deverão ser interpretadas restritivamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira conveniente”. – idem, pag. 75;
P. “O TEDH atribui muita relevância à distinção entre factos e juízos de valor, enfatizado que, ao contrários dos primeiros, que podem ser demonstrados, os segundos são insusceptíveis de serem sujeitos à prova de boa-fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. Efectivamente, o TEDH reconheceu, em relação às imputações de factos, a importância da boa-fé para garantirá imprensa um espaço para o erro (“a breathing space for error”), sendo que a boa-fé veio compensar a exigência de verdade, pois quando um jornalista tem um interesse legitimo de natureza pública e houve um considerável esforço da sua parte para verificar os factos, não deve ser punido ainda que os factos comprovadamente falsos”. – idem, pag. 78;
Q. “A liberdade de informação em sentido amplo, tal como está consagrada na nossa Constituição, situa-se num ponto de cruzamento de vários direitos fundamentais. Por um lado, o seu âmbito normativo encontra-se em boa parte contido no direito à liberdade de expressão, dando lugar, juntamente com este direito, a problemáticas que largamente se sobrepõem e que são tratadas pela doutrina, ora referidas a um ora a outro dos direitos em presença. Além disso, a liberdade de imprensa e de comunicação social, bem como com a garantia dos direitos dos jornalistas”. – in Jónatas E. M. Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica 65, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pag. 472;
R. “Um sector representativo da doutrina e da jurisprudência constitucionais adscreve uma tarefa ou missão pública à imprensa, considerando-a como instrumento essencial na formação da opinião pública e, indirectamente, da vontade politica, para além das ligações que a mesma estabelece com o estado de direito, social e cultural”. – idem, pag. 510;
S. “Quando se trate de pessoas da história do tempo em princípio, uma conexão entre a imagem divulgada e os eventos ou as circunstancias que motivaram a sua proeminência. Igualmente autorizada deve ser a utilização de fotografias em que surjam pessoas apenas na situação de utilização de fotografias de reuniões ou manifestações, ou fotografias de indivíduos dotadas de um elevado valor artístico, capacidade comunicativa e impacto publistico, designadamente de natureza informativa”. – idem, pag. 755;
T. Estamos num Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, que assegura a liberdade de pensamento e a sua livre divulgação, para além de devermos todos contribuir para o enriquecimento da cultura, pela publicação de livros, com vista à sua leitura;
U. A Declaração dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, é bastante clara ao estabelecer no seu art. 19º que, “todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”;
V. A acção especial proposta pela Recorrente tem determinados pressupostos legais previstos no artigo 878º do CPC, ou seja, visa evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral, ou atenuar os efeitos de ofensa já cometida;
W. Os factos que a Recorrente pretendeu acautelar já foram praticados, pelos bancos de imagens e voltarão a ser, sem que os Recorridos tenham ou possam a vir a ter qualquer acção, sendo certo que com a utilização da imagem daquela não há qualquer ameaça à personalidade física e/ou moral;
X. Os pontos 21 e 22 da matéria dada como provada, consignam que a Recorrente nomeadamente por causa da sua nomeação para a D., foi objecto de diversos comentários públicos, aos quais respondeu nas redes sociais, pelo que não pode esta enquanto figura pública, utilizar redes sociais e depois não permitir a utilização da sua imagem;
Y. Como se disse supra, vivemos num estado de direito democrático, onde se preserva a liberdade de informação e de expressão, pelo que é abuso de direito, a Recorrente pretende proibir a existência da sua imagem na capa de um livro, ou pior, proibir a utilização pelos Recorridos da sua imagem para qualquer outro fim, o que seria uma forma grave de censura;
Z. A CRP consagra no catálogo de direitos, liberdades e garantias pessoais, no artigo 37º o direito de liberdade de expressão e de impressa, que garante a todos os cidadãos “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”;
AA. Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzem-se, entre outras manifestações, na existência de editoras e autores livres, liberdade essa também consagrada nos artigos 1º e 2º da Lei de Imprensa;
BB. “A questão reside, portanto, em determinar se a restrição infringida à liberdade de expressão (desta Ré) é proporcionado ao fim legítimo prosseguido, se esta liberdade sucumbe aos direitos da personalidade (do A.)", in Ac. da RL de 29/04/2008;
CC. Com a propositura da presente acção, e com a solicitada revogação da sentença proferida, a Recorrente pretende limitar, de forma inaceitável, a liberdade de expressão e a liberdade de escolha editorial, reflectida na capa e teor do livro;
DD. A CRP afirma sem hesitações que os direitos, liberdades e garantias “vinculam entidades públicas e privadas” (18º, 1 CRP), estamos perante uma colisão de dois direitos fundamentais similares ou da mesma hierarquia, ambos direitos, liberdades e garantias e pessoais;
EE. Prevê Gomes Canotilho que em caso de conflito a “doutrina fundamental é esta: “todos os direitos têm em principio o mesmo valor, devendo os seus conflitos solucionar-se preferencialmente mediante recurso ao princípio da concordância prática”, isto é, deve ser encontrada uma forma de atribuir a cada um dos direitos a máxima eficácia possível, para o que deve ser utilizado os critérios do artigo 335º do CC;
FF. Orientados pelo princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da adequação e todo o circunstancialismo envolvente a este caso, no estrito cumprimento do princípio da concordância prática, o provimento do presente recurso, corresponderia a uma limitação excessiva e inaceitável do direito à informação e à livre expressão, para além de constituir uma violação óbvia do princípio da proporcionalidade a que as decisões judiciais devem estar sujeitas, em total respeito com os interesses presentes na relação controvertida;
GG. Uma obra que relata factos verdadeiros, após uma investigação jornalística, com a utilização de imagens obtida de forma lícita e autorizada para tal efeito, não é susceptível de pôr em causa direitos constitucionalmente protegidos;
HH. Nestes termos, a douta sentença pela análise feita aos factos e a aplicação do direito aos mesmos, não merece censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos;
II. Sob pena de, se assim não for, se violar, nomeadamente, os artigos: 1º e 14º do EJ; 79º, 335º e 342º do CC; 878º do CPC; 18º, 37º e 38º da C RP; 19º DDH; 10º CEDH.
Em consequência, deve ser considerado improcedente o recurso da Recorrente, com todas as consequências legais, assim se alcançará Justiça”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida é a seguinte :
1- A A. é uma Advogada bastante conhecida no foro nacional.
2- A A. é conhecida do público em geral por manter actividade política, tendo, no âmbito dessa actividade, desempenhado cargos públicos : ....
3- A A. tem uma imagem de profissionalismo e competência que moldou ao longo da sua carreira.
4- A R. sociedade, que se dedica à edição de livros, publicou uma obra da qual é autor o R. G.
5- Na capa dessa obra, foram reproduzidas fotografias de nove pessoas, sendo da A. a que se encontra no canto superior direito, fotografia cuja reprodução não foi autorizada pela A..
6- No meio dessa capa, por cima de fotografias e de modo transversal, encontra-se uma faixa onde é reproduzido o título da obra – “P” – e o nome do autor.
7- No canto inferior direito da capa, encontra-se destacada a expressão “Como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
8- As outras 8 pessoas cujas fotografias estão na capa são : AV, DL, AM, EC, PM, DLR, JL e MR.
9- Tanto quanto tem vindo a ser propalado pelos meios de comunicação social, AV, DL e DLR foram constituídos arguidos em processos-crime e MR está ligado a situações menos claras.
10- São as seguintes as referências à A. que constam do livro :
-“Além dos conselhos de administração e comissão executivas, nos restantes órgãos sociais das empresas analisadas contam-se mais 32 cargos ocupados por ex-políticos : (...) EC, MCC, JBM, CF, VV, PP e RP, na D. (…)”.
-“A privatização da E., tal como a da D., funciona como uma espécie de espólio que o Governo distribui para personalidades ou dirigentes topo de gama do PSD e do CDS. Depois de EC ou de CC, vem agora JA, sublinhou JQ. Numa altura em que as pessoas já atingiram o limite dos sacrifícios, há uma casta no país que pertence ao Governo e que é formada por estas personalidades topo de gama para quem nada existe e para as quais tudo é permitido”.
-“D.-12
(…)
Vogal do Conselho Geral e de Supervisão – MC
(ex-... ..…)
(ex-..., …)”
-“D.
Organograma
(…)
Conselho Geral de Supervisão
(…)
Vogais:
(…)
MC”.
11- O primeiro parágrafo referido no ponto 10 dos Factos Provados é antecedido dos seguintes parágrafos :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”
(...)
“Claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem, caso em que a contratação pretende apenas ganhar influências e contactos, contrapõe CN.
Por sua vez, MS, professora associada da Faculdade ..., enumera uma séria de outras razões, além da eventual troca de favores, que podem motivar essas contratações”.
12- Do segundo parágrafo que segue o segundo parágrafo referido no ponto 10 dos Factos Provados consta o seguinte :
“Não menos polémico foi o percurso de JM”.
13- A obra foi distribuída no mercado, foi colocada nos habituais pontos de venda e foi promovida, tendo sido referida na imprensa falada e escrita e tendo o R. G sido alvo de entrevistas onde falou sobre a obra.
14- A capa da obra foi reproduzida em canais de televisão, sendo conhecida por familiares e amigos da A. e por pessoas que se relacionam profissionalmente com esta.
15- A A. sente-se humilhada e vexada por a sua fotografia aparecer na capa do livro.
16- A relação do Advogado com cada um dos seus clientes assenta na confiança.
17- O R. é jornalista.
18- Da contracapa consta o seguinte texto :
“Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro.
Das 20 empresas cotadas no índice PSI 20, por exemplo, 16 contam com ex-políticos em cargos de administração. Por vezes são ex-governantes que decidiram sobre matérias que implicam as empresas para as quais vão depois trabalhar, ou até administrar. Dos corredores do poder político para as salas de reunião dos conselhos de administração, e demais órgãos sociais, das maiores empresas portuguesas, com ou sem período de nojo. Um fluxo recorrente entre cargos públicos e privados.
Sabia que as subvenções vitalícias dos políticos foram criadas numa altura em que Portugal estava sob assistência financeira do FMI ? Que foram alvo de um veto presidencial? Que duplicam de valor quando o beneficiário alcança os 60 anos de idade ? Que, apesar de terem sido revogadas há 8 anos, o número de beneficiários continua a aumentar ? Que a identidade dos beneficiários passou a ser secreta ? Ou que há políticos que a requereram com idade inferior a 50 anos?
PCC prometeu que iria fazer nomeações com base no mérito e não nas ligações partidárias. Apesar da maior transparência, as 142 nomeações com ligações partidárias para altos cargos dirigentes na Administração Pública, identificadas neste livro, demonstram que os boys continuam a ser favorecidos.
O jornalista GS traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
19- Os critérios para a escolha das fotografias das pessoas para a capa do livro foram ser figuras públicas mencionadas no livro e abrangerem os partidos PS, PSD e CDS-PP.
20- A R. sociedade adquiriu à “AP” as imagens para a capa do livro.
21- A nomeação da A. para o Conselho Geral e de Supervisão da D. gerou reacções.
22- A A. respondeu, através da rede social “Facebook”, a críticas à sua nomeação.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se existem motivos para a acção proceder, nomeadamente se foi violado o Direito à imagem da recorrente.
c) Está essencialmente em causa o seguinte :
A apelada sociedade, que se dedica à edição de livros, publicou uma obra (um livro) da qual é autor o apelado GS, jornalista de profissão, intitulada “P.”.
Na capa desse livro foram reproduzidas fotografias de nove pessoas, sendo que a que se encontra no canto superior direito é a da recorrente.
A apelante não autorizou a reprodução de tal fotografia.
Sucede que a apelada sociedade adquiriu à empresa “AP” as imagens para a capa do livro, sendo que os critérios para a escolha das fotografias das pessoas para a capa do livro foram ser figuras públicas mencionadas no livro e abrangerem os partidos PS, PSD e CDS-PP.
No meio da capa da obra, por cima das fotografias e de modo transversal, encontra-se uma faixa onde é reproduzido o respectivo título e o nome do autor.
No canto inferior direito da capa, encontra-se destacada a expressão “Como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
As outras oito pessoas cujas fotografias estão na capa são : AV, DL, AM, EC, PM, DL, JL e MR.
A recorrente é uma Advogada bastante conhecida no foro nacional, sendo conhecida do público em geral por manter actividade política, tendo, no âmbito dessa actividade, desempenhado cargos públicos, nomeadamente de ....
No interior do livro constam as seguintes referências à apelante :
-“Além dos conselhos de administração e comissão executivas, nos restantes órgãos sociais das empresas analisadas contam-se mais 32 cargos ocupados por ex-políticos : (...) EC, MC, JM, CF, VV, PP e RP, na D. (…)”.
-“A privatização da E., tal como a da D., funciona como uma espécie de espólio que o Governo distribui para personalidades ou dirigentes topo de gama do PSD e do CDS. Depois de EC ou de CC, vem agora JA, sublinhou J.. Numa altura em que as pessoas já atingiram o limite dos sacrifícios, há uma casta no país que pertence ao Governo e que é formada por estas personalidades topo de gama para quem nada existe e para as quais tudo é permitido”.
-“D.-12
(…)
Vogal do Conselho Geral e de Supervisão – MC
(ex-.. da ..., …)
(ex-d.., …)”
-“D.
Organograma
(…)
Conselho Geral de Supervisão
(…)
Vogais:
(…)
MC”.
É ainda dito no livro (ainda antes da primeira alusão à recorrente) :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”
(...)
“Claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem, caso em que a contratação pretende apenas ganhar influências e contactos, contrapõe ...”.
“Por sua vez, MS, professora associada da Faculdade ..., enumera uma séria de outras razões, além da eventual troca de favores, que podem motivar essas contratações”.
A obra foi distribuída no mercado, foi colocada nos habituais pontos de venda e foi promovida, tendo sido referida na imprensa falada e escrita e tendo o recorrido GS sido alvo de entrevistas onde falou sobre a obra.
A capa da obra foi reproduzida em canais de televisão.
Da contracapa do livro consta o seguinte texto :
“Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro”.
“Das 20 empresas cotadas no índice PSI 20, por exemplo, 16 contam com ex-políticos em cargos de administração. Por vezes são ex-governantes que decidiram sobre matérias que implicam as empresas para as quais vão depois trabalhar, ou até administrar. Dos corredores do poder político para as salas de reunião dos conselhos de administração, e demais órgãos sociais, das maiores empresas portuguesas, com ou sem período de nojo. Um fluxo recorrente entre cargos públicos e privados”.
“Sabia que as subvenções vitalícias dos políticos foram criadas numa altura em que Portugal estava sob assistência financeira do FMI ? Que foram alvo de um veto presidencial? Que duplicam de valor quando o beneficiário alcança os 60 anos de idade ? Que, apesar de terem sido revogadas há 8 anos, o número de beneficiários continua a aumentar ? Que a identidade dos beneficiários passou a ser secreta ? Ou que há políticos que a requereram com idade inferior a 50 anos?”.
“PCC prometeu que iria fazer nomeações com base no mérito e não nas ligações partidárias. Apesar da maior transparência, as 142 nomeações com ligações partidárias para altos cargos dirigentes na Administração Pública, identificadas neste livro, demonstram que os boys continuam a ser favorecidos”.
“O jornalista GS traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
Sucede que, tanto quanto tem vindo a ser propalado pelos meios de comunicação social, AV, DL e DL foram constituídos arguidos em processos-crime e MR está ligado a situações menos claras. A apelante sente-se humilhada e vexada por a sua fotografia aparecer na capa do livro.
d) Vejamos :
A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artº 37º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
O artº 38º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Também a lei ordinária se reporta a tais direitos, sendo necessário atender ao que dispõem, por exemplo, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, e o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei 1/99 de 13/1.
Assim, o artº 1º nº 1 do Estatuto dos Jornalistas dá-nos o conceito de jornalistas, designando como tal, “aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.
A liberdade de imprensa, entendida na ampla acepção dada pelo artº 38º da Constituição da República Portuguesa abrangendo, portanto, todos os meios de comunicação social, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, pg. 573), o direito de informação integra três níveis : O direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos. O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
A prossecução destes objectivos implica, de harmonia com os supra referidos preceitos constitucionais, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, ou seja, a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional, a garantia de independência e da cláusula de consciência e o direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Tal decorre, de resto, das disposições conjugadas dos artºs. 1º, al. a) e 22º da Lei 2/99, de 13/1 (que aprovou a Lei da Imprensa).
A garantia do direito dos cidadãos a serem informados está também consagrada no artº 2º nº 2 da referida Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1) e assenta, designadamente, no reconhecimento do direito de resposta e de rectificação, na identificação e veracidade da publicidade e no respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Quanto a esta última, e de harmonia com o disposto no artº 14º do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99 de 13/1), importa salientar que são deveres fundamentais do jornalista :
-Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção ;
-Abster-se de formular acusações sem provas ;
-Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
-Não falsear ou encenar situações.
De resto, é referido no artº 3º da Lei 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa) que os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição da República Portuguesa e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Com efeito, segundo o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como expressamente se prevê no artº 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom-nome e a reputação de outrem.
O direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artº 26º nº 1 da Constituição da República. Aí se estatui que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…)”.
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artºs. 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere Rabindranath Capelo de Sousa in “A Constituição e os Direitos de Personalidade – Estudos sobre a Constituição” II, pg. 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom-nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Prescreve o artº 70º nº 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação.
Ora, como acima ficou dito, a Constituição da República Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa. Tais limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cf. artº 26º da Constituição da República Portuguesa).
Os mesmos princípios e limites impõem-se aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos, abordando as temáticas com seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, nos termos antes apontados, é potencialmente conflituante com o direito ao bom-nome e reputação de outrem.
É, por isso, comummente afirmado que o direito à informação comporta três limites essenciais :
-O valor socialmente relevante da notícia ;
-A moderação da forma de a veicular ;
-A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 26/2/2004, in Col. Acórdãos do STJ, 1/2004, pg. 74).
A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos (isto é, o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome) leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, pg. 660, ou seja, o “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível (cf. o Acórdão do STJ de 5/3/1996, in Col. Acórdãos do STJ, 1/1996, pg. 122).
Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 102.
Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, haverá que recorrer ao disposto no artº 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito ao bom-nome e reputação deverá sobrepor-se ao direito de informação e crítica da imprensa (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É que, o princípio geral da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa ou pela televisão não é absoluto, sofrendo as apontadas limitações, justamente tendo em vista garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos, à defesa do interesse público e à ordem democrática e, simultaneamente, salvaguardar o rigor e a objectividade da informação.
Ao escrever sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, Figueiredo Dias (in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 137), salienta que o direito de informação ligado à função pública da Imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, se define, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício, daqui decorrendo importantes limitações.
É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício dessa sua função pública.
e) Tudo o que acima dizemos sobre a liberdade de expressão, sobre a imprensa e o direito de liberdade de informação tem plena aplicação ao caso, pois embora estejamos perante um livro, a verdade é que o mesmo assume o carácter de uma reportagem de investigação que, dada a sua extensão, dificilmente poderia ser publicada num diário ou num semanário.
Pode-se definir o jornalismo de investigação como :
“-Um processo original e proactivo que vai ao fundo de uma questão ou um tópico de interesse público ;
-Jornalismo que produz informação nova ou que compila informação nova para produzir novas perspectivas ;
-Jornalismo de fontes múltiplas, usando mais recursos e exigindo trabalho de equipa e tempo ;
-Jornalismo que revela segredos e põe a nu questões rodeadas de silêncio ;
-Jornalismo que não se limita aos indivíduos em falha, mas olha também para os sistemas e processos que permitem que os abusos ocorram ;
-Jornalismo que serve de testemunha, e que investiga ideias bem como factos e eventos ;
-Jornalismo que apresenta contextos de diferentes matizes e que explica não só o quê mas também o porquê ;
-Jornalismo que não aborda apenas as más notícias e que não requer necessariamente técnicas de dissimulação – embora por vezes aborde tais notícias e exija essas técnicas” (cf. “O que é jornalismo de investigação ?”, publicado no “site” “Konrad Adenauer Stiftung” – http://www.sand-kas-ten.org/ijm/por/wordpress/).
f) Ora, entende a recorrente que a inserção da sua fotografia na capa do livro em causa é atentatório da sua honra, mais afirmando ter inexistido autorização da sua parte para o uso da fotografia.
O artº 79º nº 1 do Código Civil dispõe que, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, ressalvadas as excepções previstas no nº 2 do mesmo preceito legal.
Está em causa a imagem física do homem ou da mulher, o seu direito à privacidade, bem como, o seu bom-nome ou reputação.
Por isso, é um direito irrenunciável e inalienável (cf. artº 81º do Código Civil).
A verdade é que o objectivo do livro, segundo consta da sua capa, é revelar “como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”. E na contra-capa adianta-se que o recorrido ... “traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
Mais se refere na contra-capa que “Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro”.
Já no interior do livro diz-se que :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”, mas “claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem”.
Ora, um dos exemplos apontados pelo autor da obra, como integrando esse grupo de pessoas (ex-políticos), é precisamente o da recorrente (enquanto ex-.. e ex...). Assim, é a mesma referida como um dos “ex-políticos”que ocupam um cargo, nomeadamente na D.. É ela indicada como “Vogal do Conselho Geral e ...”.
Deste modo, não vislumbramos razões para a recorrente não ser incluída entre as personalidades cujas fotos, a título exemplificativo, foram incluídas na capa, até porque ela se enquadra nos critérios que conduziram à escolha das fotografias (figuras públicas mencionadas no livro, da área política dos partidos PS, PSD e CDS-PP).
Até se pode admitir que a actuação dos recorridos possa ter sido pouco cuidadosa no sentido de averiguar e ver-lhe garantido pela “Atlântico press”, entidade especializada a quem, por isso, pagava um preço, de que podia utilizar na sua obra a fotografia em causa.
Mas a verdade é que estamos perante uma pessoa com evidente notoriedade, granjeada pelos elevados cargos que exerceu, pelo que, perante o tema tratado no livro (a existência ou não de privilégios, apenas pelo simples facto de se ter exercido uma função governativa ou legislativa), existe, também, interesse público sério e justificado na publicação da obra (incluindo a imagem da capa).
Assim, a reprodução da imagem física em obra de interesse público não carece de consentimento, de acordo com o preceituado no artº 79º nº 2 do Código Civil.
Além disso, não ocorre, absolutamente, qualquer prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (cf. artº 79º nº 3 do Código Civil). Refere a recorrente algum “desconforto” pelo facto de na capa da obra estarem, também, as fotografias de pessoas como AV, DL, DLL e MR, os três primeiros constituídos arguidos em processos-crime e o último ligado a situações menos claras. Mas o certo é que eles estão ali juntamente com outras personalidades (AM, EC, PM e JL, isto para além da apelante, como é óbvio) mas apenas trazidos à colação para os efeitos referidos na apresentação e descrição da obra constantes da sua capa e contra-capa (o livro não trata, por exemplo, da questão em que DL se encontra envolvido sobre a eventual prática de um crime de homicídio, nem da questão da licenciatura de MR). Deste modo não corre, como acima se salientou, qualquer prejuízo para a honra ou reputação da recorrente, pois certamente ninguém a relacionará com qualquer processo-crime em curso contra alguma das pessoas cujas fotografias constam da capa do livro.
g) Pelo exposto, teremos de concluir que a reprodução da referida fotografia na capa do livro não consubstancia qualquer violação do direito à imagem.
E, assim, sendo improcede o recurso de apelação.
h) Sumariando :
I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica.
II- O artº 79º nº 1 do Código Civil dispõe que, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, ressalvadas as excepções previstas nos nº 2 do mesmo preceito legal, estando em causa a imagem física do homem ou da mulher, o seu direito à privacidade, bem como, o seu bom nome ou reputação.
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas: Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 25 de Novembro de 2014
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)