Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080472
Nº Convencional: JTRL00012517
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199310280080472
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG497
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6772/893
Data: 02/07/1992
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART102 N1 ART105 N1 ART288 N1 A ART493 N2 ART494 N1 F ART1407 N2 N7 ART1415.
CCIV66 ART1110 N3 ART1673.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART46 N1 ART56 ART57 ART60 A B ART61.
RAU90 ART84 N3.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/06/04 IN CJ ANOXVI TIII PAG84.
AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418.
Sumário: I - Havendo casa arrendada a um dos cônjuges, não é aplicável o disposto no artigo 1415 do Código Processo Civil ao processo de atribuição da casa de morada de família em consequência de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens pois aquele preceito limita-se a adjectivar a regra substantiva do artigo 1673 do Código Civil, que se reporta à falta de acordo dos cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família.
II - O tribunal de família só tem competência material para conhecer do incidente de atribuição da casa de morada de família se nele estiver pendente o processo de divórcio ou de separação.