Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7424/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – São dois os limites impostos à condenação. Um diz respeito ao objecto do pedido, obstando a que o juiz condene em objecto diferente daquele que foi requerido pela parte: O outro limite refere-se à quantidade, permitindo apenas que o juiz condene em quantidade inferior, mas não em quantidade que ultrapasse a que foi pedida.
2 - Este limite de condenação refere-se ao pedido global e não ao valor correspondente às parcelas em que, eventualmente, tenha sido desdobrado, pelo que, nesse caso, se o pedido foi desdobrado em várias parcelas (que não correspondem, portanto, a pedidos autónomos), não viola o preceito legal a sentença que condene em quantidade global que se contenha dentro da importância que foi pedida, mesmo que uma das parcelas, considerada individualmente, ultrapasse o valor que, na formação do cálculo lhe foi atribuído pelo impetrante.
3 - A retenção só é lícita se o crédito que visa garantir resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (artigo 754º CC), pelo que a invocação de outros créditos não legitima o direito de retenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A., S. A., com sede na Rua …, em Lisboa, demandou, na 4ª Vara Cível de Lisboa, B., L. da, com escritório na Av…., Lisboa, pedindo que se condene a Ré:
a) – Na devolução do Pc que retém ilegitimamente, em devidas condições de funcionamento;
b) – No pagamento da quantia de € 70.330,00, por prejuízos sofridos devido à retenção ilegítima dos Pc;
c) – No pagamento da quantia de € 20.200,00, por lucros cessantes presentemente verificáveis;
d) – No pagamento da quantia que se vier a apurar por lucros cessantes a partir de Janeiro de 2003 e até entrega do Pc;
e) – No pagamento da quantia de € 929, 72 a título de desvalorização do equipamento;
f) – No pagamento de uma indemnização de € 12.500,00 por abuso de direito;
g) – Juros vincendos à taxa legal;
h) – No pagamento de custas procuradoria e demais legal.

Alega, em síntese, que comprou à Ré cinco Pcs, em Abril de 2000, para equipar uma sala de formação destinada aos clientes dos seus produtos informáticos, os quais beneficiavam de uma garantia de três anos.
Um dos Pcs avariou-se em 1/03/2001 e, por isso, enviou o disco rígido para ser substituído o que a Ré fez em quatro dias. Dois meses depois, outros dois Pcs avariaram-se e a Ré levantou-os para reparação em 5/06/2001, mas apenas devolveu um, retendo o outro, enquanto exige o pagamento de uma factura que nada tem a ver com o computador e reclama a chave de software para uma licença adquirida por uma ex – concessionária da Autora, a AM….
Acrescenta que a retenção indevida de tal computador impede que cada curso funcione com a totalidade dos formandos possíveis, vendo-se obrigada a suprimir dois formandos em cada curso, o que lhe causou os prejuízos cujo ressarcimento reclama.

Contestou a Ré, impugnando os danos e o nexo causal invocados. Refere ter retido o computador porque a autora se recusava a pagar-lhe a reparação de um outro computador por si assistido no âmbito do mesmo acordo de fornecimento e assistência técnica.
Em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a mencionada factura de € 671,13, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 93,96 e juros vincendos.

Houve resposta, sustentando a reconvinda a improcedência da reconvenção.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo-se decidido sobre a admissibilidade da reconvenção foram fixados os factos assentes e controvertidos.

A Autora agravou do saneador, na parte em que se decidiu pela admissibilidade da reconvenção, recurso que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

A Autora alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A compensação nos termos do artigo 847º do Código Civil pressupõe que duas pessoas intervenientes “sejam reciprocamente credor e devedor”, ou seja, um dos requisitos do fenómeno jurídico da compensação é a reciprocidade de débitos e créditos.
2ª – O artigo 851º do Código Civil prescreve que “a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro”.
3ª – À reconvenção, sendo uma acção cruzada, são aplicáveis as regras básicas sobre pressupostos processuais, como a legitimidade. Assim, para efeitos de compensação, a legitimidade de uma das partes depende da titularidade da relação jurídica controvertida desencadeante de crédito da outra parte.
4ª – O facto da Recorrida afirmar na reconvenção que “se pretende compensar por eventuais créditos que possam ser reconhecidos à Autora” não significa de per si a admissibilidade da reconvenção nos termos do artigo 274º, a) e c), pois terá de se provar previamente que é titular desse crédito, e que este é de montante superior ao da Recorrente.
5ª – Estando nos autos documento que prova que o eventual credor é uma terceira pessoa, há ilegitimidade da Recorrida quanto à apresentação da reconvenção ser aceite.
6ª – Tendo sido admitida pelo tribunal a reconvenção com base em compensação de crédito em nome de terceiro, estranho à relação jurídica da acção principal, deve ser emitido o competente despacho de nulidade, não se admitindo o pedido reconvencional.

A Ré/Reconvinte não contra – alegou.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto (fls. 150/150v) e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e improcedente a reconvenção pelo que, em consequência, decidiu:
a) – Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.451,09;
b) – Absolver a Autora/Reconvinda do pedido.

A Ré inconformada com a sentença veio dela recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Na petição inicial, constam os seguintes pedidos formulados pela Autora:
a) – Que a Ré seja condenada na devolução do Pc que (a Ré) retém ilegitimamente, e em devidas condições de funcionamento (alínea a).
....
b) – Que a Ré seja condenada no pagamento da quantia de € 929, 72 a título de desvalorização do equipamento (alínea e).
2ª – A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora o preço do computador retido no valor de € 2.451,09.
3ª – Pelo que é nula a sentença recorrida por condenar em objecto completamente diverso do pedido, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. e) do CPC.
4ª – Tendo em conta o teor dos factos assentes constantes das alíneas d), e), f) e g) da sentença recorrida;
5ª – Tendo presente o teor da factura n.º 738, a fls. 34 dos autos, da qual constam os serviços prestados pela Ré e o respectivo preço acrescido de IVA.
6ª – E tendo presente que a Autora não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Ré.
7ª – Deveria a Autora ter sido condenada no pedido reconvencional, ou seja, condenada a pagar à Ré a quantia de 134.550$00, actualmente € 671,13, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, a contar de 30/12/2000, no valor liquidado de € 93,96 e juros vincendos até integral pagamento.
8ª – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1154º, 405º e 406º do Código Civil.

A Autora não contra – alegou.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
a) - Em 27/04/2000, foi adjudicada à Ré pela firma OC… – , L. da (anterior denominação da autora) a compra de diverso equipamento informático;
b) – Em tal equipamento estavam incluídos cinco computadores PC CSI Pentium III, 733 MH2 FCPGA 133 MH2, com três anos de garantia;
c) – Três dos referidos computadores foram entregues à Autora em 9/06/2000 e os outros dois foram-no em 6/06/2000;
d) A Autora e a Ré celebraram entre si um acordo de assistência técnica do equipamento informático da primeira;
e) – Em Outubro de 2000, a Autora solicitou à Ré, com carácter de urgência, a reconfiguração do e – mail e do router que havia sido afectado por um vírus;
f) – A Ré efectuou a reparação solicitada e enviou à Autora a factura que constitui fls. 34, datada de 30/11/2000;
g) – A Autora devolveu à Ré tal factura com a carta que constitui fls. 16 dos autos, datada de 22/12/2000, factura que a Ré não devolveu, nem corrigiu e que também não foi paga;
h) – Em Maio de 2001, dois dos Pcs fornecidos pela Ré sofreram avarias e a Ré foi buscá-los em 5/06/2001 para efectuar a sua reparação;
i) – A Ré apenas restituiu um dos computadores e em 16/11/2001 comunicou à Autora que retinha o outro até que lhe fosse paga a factura referida em f);
j) – A Ré enviou à Autora em 23/11/2001 o fax de fls 14 ao qual a Autora respondeu com os faxes de fls. 15 e 18;
l) – A Ré enviou à Autora, com data de 22/01/2002 o fax de fls. 17 e em 16/07/2001 enviara-lhe o de fls. 35 e 36 dos autos;
m) – Os computadores fornecidos pela Ré destinaram-se a equipar a sala de formação da Autora a fim de esta dar formação específica aos clientes dos seus produtos informáticos;
n) – Tal formação é feita em “standart”, usando um Pc por cada dois formandos;
o) – Na sequência da comunicação referida em i) a Autora realizou os cursos com menos dois formandos por cada curso;
p) – Tal redução foi decorrente da falta de computadores;
q) – Se tivesse mais dois formandos, a Autora, tendo realizado os cursos elencados a fls 19, teria auferido mais € 70,330,00 no período por eles abrangido;
r) - A Autora propõe-se realizar no último trimestre de 2002 mais 16 cursos;
s) – Nesse trimestre, a Autora podia facturar cerca de € 7.000 por cada posto de formação;
t) – O tempo de vida útil do computador retido pela Ré é de 3 anos;
u) – Em Novembro de 2001, o preço do computador retido era inferior a 400 contos.
3.
A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada (artigo 710º CPC).

Assim, o agravo interposto pela Autora/Apelada quanto ao pedido reconvencional, só será apreciado se a sentença não for confirmada, o que significa que a apreciação do agravo será feita a posteriori.

Sabendo-se que o objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, são as seguintes as questões que importa dirimir:
a) – Nulidade da sentença recorrida;
b) – Admissibilidade da reconvenção;
c) – Decisão sobre o pedido reconvencional.
3.1.
Na sentença foi a presente acção julgada parcialmente provada e procedente e a reconvenção improcedente, daí resultando:
A condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.451,09 (anteriormente 491.339$00);
A absolvição da Autora do pedido reconvencional.

A Ré, por não se conformar com a sentença, apelou, circunscrevendo, porém, o recurso aos referidos segmentos da sentença (artigo 684º, n.º 3 CPC).

A primeira questão suscitada prende-se com a eventual nulidade da sentença por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 668º CPC.

Com efeito, segundo a mencionada alínea e) do n.º 1 do artigo 668º, a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Como se verifica, são dois os limites impostos à condenação. Um diz respeito ao objecto do pedido, obstando a que o juiz condene em objecto diferente daquele que foi requerido pela parte: O outro limite refere-se à quantidade, permitindo apenas que o juiz condene em quantidade inferior, mas não em quantidade que ultrapasse a que foi pedida.

Este limite de condenação refere-se ao pedido global e não ao valor correspondente às parcelas em que, eventualmente, tenha sido desdobrado.

Se o pedido foi desdobrado em várias parcelas (que não correspondem, portanto, a pedidos autónomos), não viola o preceito legal a sentença que condene em quantidade global que se contenha dentro da importância que foi pedida, mesmo que uma das parcelas, considerada individualmente, ultrapasse o valor que, na formação do cálculo lhe foi atribuído pelo impetrante.

Ou seja, o limite fixado diz respeito ao quantum global e não ao valor de cada uma das parcelas em que esse quantum se pode decompor. Só quando o valor fixado na sentença condenatória ultrapasse o montante global que foi pedido, haverá violação do preceito em causa.

Ora, in casu, a Autora pediu a condenação da Ré numa indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, perfazendo o valor de 103.959,72 €, estando incluída a desvalorização do computador nos danos emergentes.

Lendo a douta petição inicial, é certo que, em lado algum, formula a Autora um pedido de condenação da Ré a pagar-lhe o preço do computador.
A Autora pede apenas a devolução do computador e, nesta parte, uma indemnização no valor de 929,72 € por alegada desvalorização do computador, sem esquecer que se trata de uma das várias parcelas que constituem a indemnização global.

Ora, tendo presente o pedido formulado pela autora na sua petição inicial (alínea e) e o que consta dos artigos 36º a 38º da petição inicial e o pedido formulado pela Autora na alínea a), verifica-se que a sentença não condenou a Ré na entrega do computador, que esta tinha retido.
Na verdade ficou provado que, em Maio de 2001, dois dos Pcs fornecidos pela Ré sofreram avarias e a Ré foi buscá-los em 5/06/2001 para efectuar a sua reparação, mas a Ré apenas restituiu um dos computadores e em 16/11/2001 comunicou à Autora que retinha o outro até que lhe fosse paga a factura referida em f).

Como se considerou na sentença, a Ré, qualquer que seja a sua ligação à AM…, é alheia ao conflito entre a ES… e essa sua ex – concessionária e a factura não respeita ao computador retido.

Ora a retenção só é lícita se o crédito que visa garantir resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (artigo 754º CC), pelo que “a invocação de outros créditos não legitima o direito de retenção (1)”.

Sendo assim, poderia supor-se, como defende a Ré, que a sentença devia, desde logo, condená-la a entregar o computador à Autora.

Mas a questão é mais complexa.

Assente a ilicitude da conduta da Ré importa saber se houve danos e, nesse caso, quais os danos sofridos pela Autora que foram causados – de forma juridicamente relevante – pela retenção indevida do computador.

Ora ficou provado que a autora adquiriu um equipamento por 420 contos à ré com uma vida útil de três anos que não mais lhe devolveu (a tal valor acrescia o IVA á taxa de 17%), o que significa que o aludido computador deixou de ter qualquer utilidade para a Autora, por força da retenção e do decurso do tempo em que esteve retido.

É inequívoco que a Ré tem de indemnizar a Autora do prejuízo que a sua ilícita conduta lhe causou, ou seja, a inutilização do equipamento.

Portanto, dado o fim da vida útil do computador que a Ré decidiu injustificadamente reter, não fazia sentido estar a condenar a Ré na entrega de um objecto, actualmente, sem utilidade.

Em parte alguma, a sentença obriga a Ré a pagar à Autora o preço do computador.

A sentença condena, sim, a Ré na indemnização por danos emergentes resultantes daquela injustificada retenção, não violando a sentença o artigo 661º, n.º 1, al. e), pois condenou em quantidade global que se contém dentro da importância que foi pedida por danos, na vertente de danos emergentes e lucros cessantes, embora a aludida parcela, considerada individualmente, ultrapasse o valor que, na formação do cálculo lhe foi atribuído pela Autora.

A acção tem assim de proceder relativamente ao dano emergente decorrente da desvalorização do equipamento, tal como decidido na 1ª instância.
3.2.
A Autora interpôs uma acção declarativa de condenação contra a Ré.
A relação jurídica existente entre ambas foi a de um contrato de material informático, em 27/04/2000.
A causa de pedir consiste no prejuízo derivado da retenção indevida pela Ré de dois computadores que se encontravam a arranjar, sendo certo que até hoje um deles não foi entregue.
Ora acontece que a Ré, na sua contestação, reconveio, afirmando que a Autora não lhe pagou o valor dos serviços prestados, constantes da factura n.º 738.
Como se verifica, e a sentença reproduz, a Ré/Reconvinte limita-se a reclamar o pagamento de serviços prestados facturados através do documento de fls. 34.
Nem da alegação da reconvinte nem da factura resulta especificada quais os trabalhos prestados nem a forma como a Ré atingiu tal valor.
Tem razão o Exc. mo Juiz a quo quando refere que o envio de uma factura como interpelação mas não mais do que isso: o credor não fica automaticamente titular do crédito nela inscrito, sendo ainda necessário que o justifique.
Ora, confrontando as cartas de fls. 15 e 16, não havendo, como parece não haver, “ajuste entre as partes” a medida da retribuição é determinada pelas tarifas profissionais e, na falta destas, pelos usos e na falta de umas e outros, por juízos de equidade (artigo 1158º, n.º 2 ex vi do artigo 1156º Código Civil).
Sucede que a Ré não alegou factos que possibilitassem a aferição da conformidade da retribuição que reclama com os parâmetros enunciados na lei.
Não o tendo feito, não poderia obter a condenação da Reconvinda.

Confirmada que foi a sentença não se conhece do agravo interposto pela apelada (artigo 710º, n.º 1 CPC).
4.
Na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 19 de Outubro de 2006



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1.-RLJ, 108º,383