Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1694/03.0TCLRS-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A competência dos tribunais de comarca (competência genérica) determina-se por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
2. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção. É necessário ponderar sobre aos elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes.
3. Alegando o autor ter sido vítima de um acidente ocorrido num elevador, que não identifica como acidente de trabalho - daí não ter demandado a entidade para quem presta serviços - antes pretendendo exercer um direito de indemnização resultante de um acto ilícito - a alegada violação de normas de segurança, face ao disposto nos artigos 39º, nº 1, alínea a) e 40º do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos - demandando directamente aqueles que, alegadamente, terão dado causa ao acidente, excluída se mostra a competência material dos tribunais do trabalho.
4. Atenta a invocada causa de pedir, o formulado pedido indemnizatório teria de ser deduzido no âmbito de uma acção comum de responsabilidade aquiliana, pelo que a competência material para dela conhecer sempre seria dos tribunais judiciais, mais precisamente dos Tribunais de Competência Especializada Cível ou Mista
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

M..., residente na Rua ..., em Odivelas, intentou contra CONDOMÍNIO DO IMÓVEL SITO NA RUA ..., Codivel, Odivelas; S..., S.A., que também gira sob a designação SC..., S.A., com sede na Avenida ...., Carnaxide e Z..., S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, a acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe:
a) A quantia de 28.897,12 € (5.793.352$40), a título de danos patrimoniais emergentes do sinistro;
b) A quantia de 59.855,75 € (12.000.000$00), a título de danos não patrimoniais;
c) Todas as despesas da intervenção cirúrgica a que o autor terá necessariamente de ser submetido.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no dia 23 de Fevereiro de 2000, se ter dirigido ao elevador do prédio sito no n.º ... da Rua ..., em Odivelas, ter aberto a porta do patamar do terceiro andar e, supondo que a cabina estivesse presente ao nível desse patamar, passou ao interior da caixa do elevador.
Porém, a cabina do elevador não estava nesse piso, mas sim nos rés-do-chão, tendo-se o autor precipitado, em queda livre, na caixa do elevador, desde o terceiro piso até ao rés-do-chão onde veio a embater na parte superior da referida cabina.
Mais invoca o autor que, em consequência do sinistro esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de Santa Maria, desde 23 de Fevereiro de 2000 até 21 de Março do mesmo ano, tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, após o que foi transferido para a enfermaria, tendo tido alta hospitalar em 3 de Abril de 2000. Em casa, esteve acamado até ao dia 26 de Maio de 2000, tendo sido submetido a várias sessões de fisioterapia e tendo adquirido, a conselho médico, uma cama articulada.
Alega também o autor que pagou todas as despesas hospitalares, no montante de 1.720,00 € (344.829$40), as despesas com medicamentos, transportes de ambulância, com a cama articulada e com os sucessivos tratamentos, no valor de 6.957,21 € (1.394.795$30) e os honorários médicos, referentes a cinco consultas externas, no total de 363,77 € (72.929$30). E pagou ainda 861,92 € (172.799$40) ao Dr. L... de honorários relativos à intervenção cirúrgica realizada no dia 8 de Março de 2002.
Invoca ainda o autor que ao tempo da acidente trabalhava, em regime de prestação de serviços, num talho, ganhando uma média de 60.000$00 mensais, consistindo o seu trabalho em guiar uma carrinha do referido talho, procedendo à entrega de carne aos clientes. Tinha também um contrato de serviços de transportes relativo ao Colégio de nome Associação para Educação ... (AEIP), indo o autor buscar os alunos a casa, levava-os à escola e, no final do dia, transportava-os novamente a casa, utilizando uma carrinha que pertencia a um particular que a emprestara à escola, pagando o autor o gasóleo e todas as despesas relativas à mesma carrinha, nomeadamente reparações, e recebia dos pais dos alunos uma quantia previamente ajustada.
Mais alega o autor que só voltou a prestar os referidos serviços em 1 de Junho de 2002, deixando de auferir a quantia de 8.140,38 € (1.632.000$00) pelos serviços que deveria ter prestado no talho e 10.853,84 € (2.176.000$00) pelos serviços de transporte de estudantes que não pôde efectuar.
Alega, finalmente, que teve intensas dores com as lesões, traumatismos e fracturas, com as intervenções cirúrgicas e com os tratamentos a que foi submetido após o acidente, dores que continua a sofrer, para além de sentir angustiado por não poder voltar a andar com antes do acidente.

Citadas, as rés contestaram.

O 1º réu, CONDOMÍNIO, argumentou, em síntese, que encarregara a Ré S.. de proceder à manutenção e conservação dos elevadores, por via de contrato com a mesma celebrado, que a manutenção era contínua, a ser feita mensalmente, e que desconhecia os demais factos alegado pelo autor, por não serem factos pessoais ou não se mostrarem devidamente comprovados por documento.
A 2ª ré, S..., excepcionou a incompetência do Tribunal em razão da matéria, e a sua legitimidade para ser demandada, alegando que se discutia nos autos um acidente de trabalho e que transferira para a Ré Z... a responsabilidade civil até ao limite de € 12.500.000,00, por acidentes sucedidos em elevadores por si conservados.
Por impugnação, veio dizer, em síntese, que o elevador dos autos era utilizado por vândalos que, aproveitando o facto de o elevador não ter porta de cabina, se entretinham a urinar em direcção às portas de patamar e às paredes da respectiva caixa, enquanto o elevador descia ou subia, e que a urina infiltrava-se nos aros e nas portas de patamar, interferindo na ligação dos encravamentos e provocando a sua corrosão, situação para a qual já haviam alertado o Condomínio, e que foi causal do acidente.
Por seu turno, a 3ª ré, Z..., contestou por excepção, alegando que as anomalias detectadas no elevador terão tido origem não em deficiente manutenção ou incumprimento, por parte da sua segurada (S...) de qualquer norma regulamentar de segurança, mas sim na utilização de produtos muito agressivos, na limpeza do referido elevador e, por impugnação, invocou o desconhecimento dos factos alegados pelo autor.
Na réplica, o autor defendeu a improcedência das excepções, invocando, nomeadamente quanto à excepção de incompetência do Tribunal, que em passo algum da sua petição inicial o autor alega ser, ao tempo de acidente, empregado por conta de outrem. O que o autor invoca é que prestava serviços num talho e a pais de alunos de uma escola, sem que, em qualquer dos casos, existisse contrato de trabalho, o que afasta a construção defendida pela 2ª ré.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções invocadas.

No que concerne à aduzida excepção de incompetência absoluta do Tribunal, salientou-se no despacho saneador, mormente, que:
(…) É por demais sabido que a questão da incompetência absoluta do tribunal deve equacionar-se apenas nos termos em que a acção foi proposta e considerando o pedido formulado e a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito pretendido.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o certo é que em, passo algum da petição inicial se surpreende a existência de vínculo laboral que permita caracterizar o acidente dos autos como acidente de trabalho.
Face aos termos em que o autor formula os pedidos, ao facto jurídico concreto em que assenta a sua pretensão indemnizatória e ao valor da causa – superior ao da alçada do Tribunal da Relação (€ 14 963,94) – é fora de dúvidas que compete a esta Vara de Competência Mista preparar e julgar a presente acção declarativa (…).

Inconformada com o assim decidido, a 2ª ré, S... interpôs recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho saneador.

São as seguintes as CONCLUSÕES da agravante:
i) É de trabalho o contrato pelo qual determinada pessoa [como o Autor] se obriga a efectuar as entregas de carne para um talho conduzindo uma carrinha deste, mediante uma remuneração (in casu, de 60.000$00 mensais) – cf Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1989 (in BMJ, 383º, p. 615), 9.1.1990 (in BMJ, 393º, p. 682), 14.2.1990 (in BMJ, 394º, p. 540) e BTE 2ª Série, nºs. 1-2-3/94, pág. 173 e de 18.11.1993 (in BMJ, 431º, p. 567), do STJ de 18.12.1990 (in AJ, 13º / 14º, p. 32) e de 24.5.1995 (in AJ, 408º, p. 1397).
ii) Sucedendo [como o Autor alega] um acidente na ocasião de uma entrega de carne, tal acidente é de trabalho.
iii) O Tribunal não fica vinculado por uma simples alusão da parte [in casu, o Autor], quando esta alega que trabalhava... em regime de prestação de serviços (!!) [para a entidade exploradora de um talho], a considerar que era realmente de prestação de serviços o correspondente contrato quando tudo o que é alegado a respeito desse contrato pela parte [Autor] (actividade, prestação do trabalho, meios, remuneração) demonstra que se está perante um contrato de trabalho.
iv) A caracterização jurídica que uma parte faz de determinados factos que alega não pode sobrepor-se à que resulta da lei e, consequentemente, não pode condicionar o Tribunal.
v) Não existe um ordenamento jurídico aplicável nos Tribunais de Trabalho e outro nos Tribunais Cíveis; a ordem jurídica é um todo que se aplica independentemente das jurisdições cada vez que a factualidade que subsume se apresenta.
vi) Por isso, não pode o Tribunal [como o fez o Tribunal a quo] descartar uma alegação de incompetência do Tribunal limitando-se a constatar que a parte [o Autor] alegou que o seu contrato era civil e não laboral, nisso se baseando para desconsiderar o que essa parte factualmente alega e que claramente aponta no sentido contrário, i. e., do carácter laboral do dito contrato.
vii) É competente para a apreciação de causas emergentes de acidentes de trabalho o Tribunal de Trabalho (para esta causa concretamente o Tribunal do Trabalho de Loures) – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2003 in www.dgsi.pt.
viii) Nessa causa, surgiriam – como é de Lei (arts. 108º, nº 2 e 127º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho) a entidade patronal do sinistrado, a respectiva seguradora de acidentes de trabalho (que, pelos vistos inexistia) e eventuais terceiros a que pudessem ser assacadas responsabilidades (onde se incluiria a agravante, se as tivesse) – cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 19.9.1996 in CJ 1996, T. 4, p. 77).
ix) O Tribunal de Comarca (como o Tribunal a quo) é incompetente para decidir causas emergentes de acidentes de trabalho.
x) Ao negar provimento à excepção da sua incompetência para julgar a presente causa, o Tribunal a quo violou os arts. 1152º do Código Civi, 1º da Lei do Contrato de Trabalho, 101º e 105º do Código de Processo Civil, 85º, alínea c) da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 99º e segts. do Código de Processo do Trabalho, todas nas redacções aplicáveis.
Pede, por isso, a agravante, que o despacho recorrido seja revogado, reconhecendo a incompetência absoluta do Tribunal e absolvendo os Réus da instância.

Respondeu o autor/agravado, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) O ora alegante invoca a seu favor a douta decisão recorrida e os seus fundamentos;
ii) A presente acção tem natureza cível e consiste no pedido de uma indemnização por força de um acidente;
iii) E a sua causa de pedir é composta: descrição do acidente e do seu responsável, nexo de causalidade e referência, qualitativa e quantitativa, dos danos patrimoniais e morais sofridos;
iv) O autor agora alegante, prestava serviços remunerados quanto à distribuição de carne, mas (como se provou, aliás) em regime de prestação de serviços;
v) É claro que a prestação de serviços pode consistir em “trabalho” – como acontece com o exercício da advocacia;

vi) Por isso, não se pode falar, no caso, de processo emergente de acidente de trabalho;
vii) Ademais, raciocinando por absurdo e sem conceder, ainda se dirá que um acidente pode ser de trabalho e de outro tipo (viação, ascensor, etc.);
viii) Citam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.96, Processo 88420, 1ª. Secção, referenciado no Código da Estrada do Dr. Jerónimo Freitas, a páginas 232 e 233, de 29 de Janeiro de 1998, in Bol. Min. Justiça, 473-301, de 3 de Maio de 2000, in Bol. Min. Justiça, 497-336 e de 22 de Setembro de 2004 (in Colectânea de Jurisprudência, nº. 176, Ano XII, Tomo II, 2004 – 269) sendo impressivo o que o último aresto decidiu e que está descrito no item 14 do corpo destas contra – alegações;
ix) Por tudo isto, o recurso de agravo não merece provimento, devendo ser julgado improcedente, até por que a decisão decidiu de acordo com a Lei e não violou quaisquer preceitos legais.
Propugnou o autor/agravado a improcedência do recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a resolver consiste em determinar:
Þ QUAL O FORO COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DA PROBLEMÁTICA EMERGENTE DO ACIDENTE EM QUE O AUTOR RADICA A SUA PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA,

§ Tribunal judicial onde a acção foi proposta (1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures) ou Tribunal do Trabalho.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
Como esclarece ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 1987, 197, o requisito da competência resulta de necessidade de se repartir o poder jurisdicional pelos vários tribunais segundo critérios diversos.
No plano interno, à frente de todos, surge o critério da especialização. A lei, em função do reconhecimento da vantagem em reservar para cada um dos tribunais aquelas matérias que constituem o núcleo preferencial da sua actividade, fixa a regra da competência.
De acordo com o disposto no art. 211º da Constituição da República Portuguesa, “1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais; 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
E, nos termos do artigo 17º da Lei nº 3/99, de 13.1 - Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - a competência reparte-se, na ordem jurídica interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, referindo o artigo 20º do aludido diploma legal que “A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa”.
A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.
Por outro lado, o artigo 66.º, do Código de Processo Civil, dispõe que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Estabelece também em termos idênticos o nº 1 do artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.1, que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuladas a outra ordem jurisdicional”.
Os tribunais judiciais, são consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada simples ou mista.
Decorre do artigo 64º da Lei nº 3/99, de 13.01 que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica, sendo que estes últimos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.
Do disposto no artigo 67º do CPC e do artigo 77º nº1 al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica julgam todas as causas não atribuídas a outro tribunal.
Entre os tribunais de competência especializada encontram-se os tribunais de trabalho (art. 78º da LOFTJ).
O artigo 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, salientando-se, no que aqui é susceptível de interessar:
(…)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. A competência dos tribunais de comarca (competência genérica) determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes – v. entre muitos e a titulo meramente exemplificativo, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, 91 e Acs. STJ de 11.06.2002 (02B1849) e de 30.06.2009 (301/09.2YFLSSB), ambos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
É necessário, portanto, ponderar sobre aos elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes.
No caso vertente, propôs o autor uma acção declarativa de condenação dos réus fundada na obrigação de indemnização perspectivada em termos do disposto nos artigos 562º e seguintes do Código Civil para efectivação da responsabilidade civil por facto ilícito prevista no artigo 483º do mesmo diploma, invocando, o autor, expressamente, o preceituado no artigo 493º do Código Civil.
Invoca o autor, ao cabo e ao resto, e por um lado, a culpa dos 1ºe 2º réus por incumprimento de normas de segurança, entendendo haver violação do dever de vigilância, de conservação e manutenção do funcionamento do elevador onde ocorreu o acidente em causa nos autos e convocando o preceituado no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos; e, por outro lado, invoca o seu direito a ser ressarcido pelos réus (sendo a 3ª ré, por força do contrato de seguro celebrado com a 2ª ré) dos alegados danos decorrentes das lesões de que foi vítima, nos termos gerais consagrados na lei.
Neste sentido alega o autor ter sido vítima de um acidente, mas não o identifica com um acidente de trabalho. Alias, o autor fez consignar na petição inicial que o trabalho que desenvolvia radicava em contratos de prestação de serviços, e não em qualquer relação de trabalho laboral, cuja característica essencial reside na existência da subordinação jurídica do trabalhador em relação à pessoa a quem o serviço é prestado.
É certo que se não desconhece que a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, nos seus artigos 1º, 2º e 3º, ampliou o conceito de acidente de trabalho, alargando-o também aos trabalhadores independentes.
Todavia, nenhuma norma existe que expressamente atribua competência aos tribunais de trabalho para a presente acção, caracterizada pelo pedido e causa de pedir nos termos antes mencionados.
Com a presente acção não visa o autor determinar qualquer eventual responsabilidade da entidade para a qual presta serviços.
E, não pretendendo o autor exercer um direito emergente de acidente de trabalho (daí não ter demandado a entidade para quem presta serviço), mas um direito de indemnização resultante de um acto ilícito - a alegada violação de normas de segurança, atento o disposto nos artigos 39º, nº 1, alínea a) e 40º do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos - demandando directamente aqueles que, alegadamente, terão dado causa ao acidente, respondendo pelas consequências do mesmo, forçoso é concluir que a competência material dos tribunais do trabalho terá que se ter como excluída.
Acresce que face ao critério residual antes aludido, atenta a invocada causa de pedir, o pedido - nos termos e contra quem foi formulado - teria de ser deduzido no âmbito de uma acção comum de responsabilidade aquiliana, pelo que a competência material para dela conhecer sempre seria dos tribunais judiciais, mais precisamente dos Tribunais de Competência Especializada Cível ou Mista – v. artigos 64º e 94º da LOFTJ.
Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela sua competência em razão da matéria, o que se corrobora.
Não merece, pois, provimento o recurso de agravo.
Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa