| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
A. apresentou requerimento de injunção contra B., Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 104.289,74, que alegou ser devida em contrapartida de uma cessão de exploração de estabelecimento comercial.
A Ré deduziu oposição, na qual invocou a exceção de ilegitimidade ativa e impugnou a qualificação do contrato, alegando que as partes celebraram um contrato promessa de trespasse, mas não existia qualquer estabelecimento comercial, apenas um conjunto de bens móveis. Logo, o negócio é nulo, por ser impossível o trespasse, pedindo em reconvenção que lhe seja restituído o montante de € 23.160,00 pago a título de sinal ou, quando assim não se entenda, que não lhe seja exigido mais do que a perda do sinal, no indicado montante.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção, sendo ainda o Autor condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.
Distribuídos os autos como ação comum o Autor apresentou resposta.
C. requereu a sua intervenção principal como Autora, a qual foi admitida.
Após convite ao aperfeiçoamento, foi apresentada nova contestação pela Ré, regularizando o pedido reconvencional, ao qual os Autores responderam.
Dispensada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou sanada a preterição de litisconsórcio necessário ativo. Mais se procedeu à delimitação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Após o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«a) Julgo totalmente improcedente, por totalmente não provada, a ação, e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos deduzidos pelo Autor e pela Interveniente.
b) Julgo totalmente improcedente, por totalmente não provada, a reconvenção e, em consequência, absolvo o Autor e a Interveniente/Reconvindos da totalidade do pedido reconvencional.
c) Julgo improcedente o pedido de condenação do Autor e da Interveniente como litigantes de má fé».
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
«A) Entre Recorrentes e Recorrida foi celebrado contrato de trespasse pelo valor de € 85.000,00, em que as partes acordaram que o preço seria pago no dia 01/09/2020, mas permitindo que a Ré pudesse, desde logo, exercer a sua atividade no estabelecimento comercial, mediante o pagamento de contraprestação.
B) Na data acordada para pagamento do valor em dívida (85.000,00€), a Ré/Recorrida informou os AA. não dispor do valor em dívida pelo que as partes verbalizaram a vontade de celebrar uma adenda ao contrato que adiasse o pagamento do preço para o dia 01/09/2021, mediante o pagamento de € 1.930,00 mensais entre 01/09/2020 e 31/12/2020 e € 1.000,00 entre 01/01/2021 e 01/09/2021.
C) Foi proferida sentença que: a. Julgou totalmente improcedente, por totalmente não provada, a ação, absolvendo a Ré de todos os pedidos deduzidos pelo Autor e pela Interveniente. b. Julgou totalmente improcedente, por totalmente não provada, a reconvenção e absolvendo o Autor e a Interveniente/Reconvindos da totalidade do pedido reconvencional. c. Julgou improcedente o pedido de condenação do Autor e da Interveniente como litigantes de má fé.
Da nulidade da sentença
D) Entendeu o Tribunal ad quo, considerar verificados os pressupostos de alteração anormal das circunstâncias nos termos da disciplina jurídica vertida no artigo 437.º do Código Civil em virtude da situação de pandemia COVID 19.
E) A sentença recorrida vem fundamentar a verificação deste instituto porque “resulta do depoimento da testemunha …, a mesma, na sequência da pandemia da Covid-19”, quis fazer cessar o contrato e porque o representante da Ré disse ao Agente de Execução que efetuou a notificação judicial avulsa “que não pagava porque não conseguia”, argumentando que a culpa era da pandemia da Covid-19.
F) Não consta dos articulados e, obviamente, não consta dos factos provados, qualquer conexão entre a pandemia da Covid-19 e a falta de pagamento do preço do trespasse.
G) A Ré/Recorrida, na oposição não arguiu as exceções peremtórias quer da alteração anormal das circunstâncias, quer do abuso de direito, impedindo naturalmente os AA. de se pronunciarem quanto à existência ou não de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, cuja alegação e prova compete ao réu (art. 342º, nº 2 do CCivil).
H) Ao ter conhecido questão que não foi colocada, e sem apoio em factos alegados, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
I) A nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o comando normativo ínsito no n.º 2, do art. 608.º do CPC que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
J) É por isso nula a sentença por violação, nomeadamente, do disposto no art. 615º nº 1 d) do CPC.
K) Ademais, a sentença constitui uma decisão-surpresa que consequência nulidade, por violação do princípio do contraditório (art. 3º nº 3 CPCivil)
L) Mas ainda que assim se não entenda, a verdade é que o Tribunal ad quo não teve em consideração diversas realidades, provas e respetivo enquadramento jurídico, pelo que sempre existe fundamento para a sua revogação na parte em que absolveu a Ré do pedido.
Da alteração anormal das circunstâncias
M) Aceita-se a fundamentação e qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como sendo um contrato de trespasse, válido e eficaz, tal como consta da douta sentença recorrida, fundamentação e qualificação a que se adere.
N) Mais se aceita, como a mesma sentença também afirma “resulta dos factos provados nºs 2 e 3 que a Ré incumpriu com a obrigação de pagamento do remanescente do preço ao Autor e Interveniente na quantia de € 84.500,00”
O) Sabe-se, ainda, que em 01 de Outubro de 2019, o Autor e a Interveniente, celebraram com a Ré, um contrato de trespasse de estabelecimento comercial de pastelaria, pelo preço de 108.160,00 euros, tal como consta nomeadamente dos factos provados 1, 2, 3 e 7.
P) Os AA/Recorrentes liquidaram todos os valores referentes a todos os consertos de avarias de material que não estava conforme ou não estava a funcionar (ponto 5 dos factos provados).
Q) A Ré apenas procedeu ao pagamento ao Autor e Interveniente da quantia de € 23.160,00 (a Ré pagou ao Autor e Interveniente a quantia mensal de € 1930,00 × 12 meses), mas não procedeu ao pagamento do remanescente do preço fixado na quantia de € 84.500,00 (pontos 3 e 4 dos factos provados).
R) Perante o incumprimento, e na sequência de reunião entre as partes, os AA. enviaram à Ré a proposta de Adenda, datada de 12/01/2021, na qual, além do mais, acordavam, na extensão do prazo para pagamento do preço referente ao trespasse até 30 de Setembro de 2021, mantendo o valor acordado de EUR 85.000,00.
S) Aquando da notificação judicial avulsa, após a recusa da assinatura da adenda, o representante da Ré disse ao Agente de Execução que efetuou a notificação judicial avulsa “que não pagava porque não conseguia”, argumentando que a culpa era da pandemia da Covid-19.
T) De forma surpreendente vem a sentença concluir, sem sustento quer na lei quer nos factos, pela alteração anormal das circunstâncias, que, na abrangência do artigo 437º n.º 1 do Código Civil, corresponde a uma modificação insólita ou inabitual da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato.
U) É sabido que no dia 11.03.2020 a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia em face do impacto causado pelo surto pandémico de COVID- 19 à escala global.
V) Mas não consta da matéria provada em que medida tal situação impactou a atividade da recorrente e afetou a sua situação financeira, e como tal, não é possível aferir se, por virtude da pandemia, a exigência do cumprimento do contrato, causa à Ré/Recorrida, sacrifício gravemente atentatório dos princípios da boa fé.
W) A doutrina e a jurisprudência, de modo convergente, mencionam como pressupostos de aplicação do instituto previsto nos arts. 437.º e ss. do CC os seguintes: existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; anormalidade da alteração; existência de lesão causada pela alteração anormal; afetação grave das exigências do princípio da boa-fé pela manutenção do contrato; inexistência de uma situação de mora do lesado no momento da verificação da alteração das circunstâncias (artigo 438.º do CC).
X) Segundo a jurisprudência uniforme o exercício do direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, ao abrigo do regime previsto no art. 437.º do CC, depende da verificação dos seguintes requisitos: “ (i) uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio (que levou os contraentes, comummente, a contratar nos termos em que o fizeram); (ii) que configure um obstáculo anómalo (grave e extraordinário) ao normal desenvolvimento do quadro contratual previsto; (iii) que afecte supervenientemente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio, de modo que a exigência da prestação por um contraente comporte uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para um contraente face à da contraparte”..
Y) Porém, como afirma, entre outros, o Acórdão de 2 de julho de 2024 (Processo n.º 2864/22.8T8VNG.P1.S1, Aguiar Pereira – Relator, in wwwdgsi.ptjstj) “a constatação da alteração anormal das circunstâncias existentes na data de celebração do contrato, nos termos do art. 437.º do CC, não tem como efeito imediato e automático a cessação dos efeitos do contrato, privilegiando a manutenção da sua vigência mesmo que com eventual modificação das respectivas obrigações”.
Z) Ou, como refere ainda o Ac. do STJ de 30.03.2017 proferido no Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1 “Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico. (…)”
AA) Em suma, não basta a invocação da pandemia COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstâncias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias.
BB) Necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito, de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé.
CC) Em suma, a suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise pandémica COVID-19 não desencadeia, por si só, a possibilidade de funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias, que não opera ipso iure, exigindo a alegação e a prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão.
DD) No caso dos autos não estão provados (sequer foram alegados) factos concretos relativos ao impacto ou consequências da pandemia na atividade da recorrente e na sua situação financeira, pelo que, sempre a resolução do contrato seria ilícita e ineficaz na subsistência da relação contratual, inidónea para produzir o efeito extintivo do contrato.
EE) Certamente que os AA/Recorrentes, tal como a generalidade dos cidadãos, sofreram os efeitos dessa mesma Pandemia e tinham, igualmente, compromissos a solver, mas, apesar do incumprimento por banda da Ré/Recorrida, sempre foram satisfazendo as suas obrigações perante aquela, nomeadamente reparando material e equipamento existente no estabelecimento ou adquirindo novos equipamentos para substituir os inutilizados.
FF) Por outro lado, antes da pandemia, a Ré/Recorrida já manifestava dificuldades em cumprir com os pagamentos estipulados no contrato, atrasando o pagamento das prestações, pelo que se encontrava em incumprimento.
GG) E a mencionada Adenda ao contrato celebrado entre as partes, visou no fundo fazer cessar a mora por incumprimento, por banda da Ré, permitindo que esta pagasse o remanescente do preço em falta, um ano após o seu vencimento de acordo com o estabelecido no contrato.
HH) O facto de o representante da Ré ter referido ao Autor que não conseguia pagar o remanescente do valor de acordado no contrato (€85.000,00 e ter referido ao agente de execução, aquando da notificação judicial avulsa que não pagava valor em dívida, porque não conseguia, argumentando que a culpa era da pandemia da Covid-19, não pode justificar e fundamentar, sem mais, o recurso ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CCivil, que alias nem sequer foi invocado.
II) Sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico.
JJ) Tudo para dizer que inexiste fundamento para resolver o contrato, ao abrigo do disposto no art. 437º do CCivil, pelo que, falece a sentença recorrida, fez, uma errada interpretação do direito.
Do abuso de direito
KK) A sentença recorrida, traz, por último, à colação o disposto no art. 334.º do Código Civil, alicerçando a existência de abuso de direito no facto de, em finais de Setembro de 2020, as partes terem acordado verbalmente em protelar a data de pagamento do valor em falta e para tal, foi elaborada adenda ao contrato de trespasse.
LL) A sentença recorrida faz apelo ao instituto do abuso do direito, na modalidade do desequilíbrio no exercício e absolve a Ré do pedido pagamento do preço em falta (85.000,00) com fundamento num alegado exercício abusivo do direito
MM) É verdade que o instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante.
NN) Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que, ao exercê-lo se excede, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que a pretensão viola sérias expectativas incutidas na contraparte, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé (cfr. entre outros Ac. RC de 7 de Fevereiro de 2023. Relator Luís Filipe Cravo).
OO) Nos termos da cláusula 2ª da Adenda a que se refere o ponto 22 dos factos provados, consta que, entre 01 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020 o valor mensal a pagar mantém-se €1.930,00, já vencidos e não liquidados, baixando para € 1.000,00 entre 01 Janeiro e 30 de Setembro, não abatendo ao valor final de EUR 85.000, 00.
PP) Mas, tal Adenda não chegou a ser assinada, por recusa da Ré, já que o representante legal da Ré não quis constituir-se fiadora como era exigência dos AA.
QQ) Não podia a sentença recorrida alicerçar a fundamentação de abuso de direito,ojá que a referida cláusula nunca produziu qualquer efeito, nunca vinculou quer AA/Recorrentes quer a Ré/Recorrida.
RR) Não pode, pois, manter-se que “o direito ao pagamento do valor remanescente do preço de € 84.500,00 ser sacrificado à luz do instituto do abuso de direito, revelando-se o exercício de tal direito ilegítimo por exceder manifestamente limites impostos pela boa fé, atenta a pandemia da Covid-19 que originou o encerramento das pastelarias a partir de março de 2020, improcedendo, por esta via, em consequência, a presente ação”.
SS) No final o que vincula as partes AA. e Ré é tão só e apenas o contrato primitivo, sendo legítimo aos AA. exigir o cumprimento do mesmo.
TT) De todo o modo, a cláusula 2ª da Adenda jamais seria abusiva, nomeadamente na modalidade da desproporção grave, que apenas ocorre quando entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, resulta da prática de uma acção que ultrapasse os limites razoáveis do exercício de um direito, provocando danos para o sujeito passivo ou terceiro, com grave desproporção entre o exercício dos AA. e o sacrifício por ele pretensamente imposto à Ré.
UU) Pode até dizer-se que esta cláusula 2ª de suspensão e adiamento do pagamento do remanescente do valor acordado seria a solução que melhor se concilia com uma alteração anormal das circunstâncias de caráter transitório, como é o caso, com base nas exigências postuladas pela boa-fé.
VV) Seja como for, repete-se, a sentença recorrida jamais poderia justificar a improcedência da acção com fundamento no alegado abuso de direito de uma cláusula que, a bem da verdade, nunca vinculou as partes.
WW) O contrato de trespasse é válido, inexistindo fundamento para a sua resolução ao abrigo do disposto no art. 437º CCivil.
XX) O contrato em causa também não violou os limites impostos pela boa-fé, inexistindo abuso de direito nos termos do art. 334º do CCivil, em qualquer das suas modalidades.
YY) Em suma, a sentença recorrida não pode manter-se devendo ser revogada, na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de 108.160,00, correspondente ao valor do trespasse (€85.000,00) em dívida bem como à indemnização de 23.160,00 (1930,00x12) acrescida dos juros legais vencidos e vincendos.
Termos em que, deve ser dado provimento à presente Apelação e, alterada (revogada parcialmente) a douta sentença recorrida, e, em consequência, deve a Ré/Recorrente ser condenada no pedido, ou seja, pagamento da quantia de 108.160,00, com o que V. Exas. farão a devida JUSTIÇA».
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A Ré contra alegou e requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo da seguinte forma:
«1º A ocorrência da Epidemia de Covid -19, e o seu efeito impeditivo da exploração da actividade dos estabelecimentos de restauração cafés/pastelarias tradicionais, é um facto publico e notório.
2º O que justifica a aplicação do regime legal da alteração de circunstâncias e além de ser um facto público e notório, constituiu uma alteração de circunstâncias, totalmente inesperada, que veio colocar em causa, as bases objectivas do negócio, que se baseava sempre na possibilidade de se poder explorar no local um estabelecimento de restauração.
3º Situação que na data foi proibida pela lei.
4º A pandemia foi um facto público e notório, e o encerramento dos estabelecimentos de restauração sem take away, como o destes autos, é facto publico e notório, impedindo a ré de laborar, e como facto publicos e notórios que são, estão dispensados de prova e alegação (art. 412.º, n.º 1 CPC).
5º Ainda assim da prova produzida em audiência de julgamento pela testemunha comum …, apurou-se que o estabelecimento não trabalhava com take away esteve completamente fechado mais de quatro meses, e nos restantes meses sem poder trabalhar, tal como decorria das restrições legais, o que impossibilitou a exploração do negócio com repercussões graves na sua exploração,
6º Foi também feita prova em julgamento dos efeitos negativos da epidemia na actividade da ré no local, e da invocação dessa situação pela ré perante o autor, como impeditivo do cumprimento do contrato no prazo inicialmente acordado.
7º Mesmo sendo um facto publico e notório pelo que o tribunal podia decidir com base na prova feita e nos factos que decidiu sem incorrer em qualquer nulidade.
8º Perante a alteração de circunstâncias deveriam as partes e neste caso o autor como proponente da adenda comunicada à ré a 12-01-2021 ter promovido o reequilíbrio contratual, dado que:
A parte afetada (a ré) em março de 2020 não estava em mora;
A alteração era imprevisível e anormal;
E o sacrifício imposto era grave e desproporcionado.
9º Mas o recorrente propôs uma adenda ao contrato, que não só não reequilibrou o contrato como ainda o tornou mais oneroso para a ré, ao criar na cláusula 2.ª um desequilíbrio grave: visto que a ré pagaria quase € 15.000,00 sem qualquer redução do valor em dívida, e essa cláusula contrariava o espírito do contrato original, onde os pagamentos mensais eram a abater ao preço total.
10º Pelo que a recusa da Ré em assinar a adenda foi considerada justificada, e não um incumprimento voluntário. pelo que a sua recusa da adenda foi legitima, havendo justa causa de resolução, dado que o autor inviabilizou toda e qualquer outra solução, pelo que agiu em abuso de direito, na presente acção.
11º O contrato, apesar de intitulado “trespasse”, pelo seu teor escrito só pode ser considerado um contrato de promessa de trespasse, (art. 238.º, n.º 1 CC).
12º Porque no texto constam do contrato constam: “A primeira contraente promete transmitir e a segunda adquirir por trespasse, o estabelecimento comercial de Pastelaria, Charcutaria e Snack bar(...) Caso a segunda contraente, sem justa causa, não venha a efetuar a escritura de trespasse, perderá os valores já pagos. A escritura será celebrada no prazo de sessenta dias, a contar do prazo anteriormente combinado.”
13º o contrato em causa é um negócio formal, pelo que pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
14º A ampliação do recurso a titulo subsidiario em caso de ganho de causa pelo recorrente, deverá aplica-se sobre a sentença havendo lugar à impugnação da decisão sobre a matéria de facto sobre os factos 14 por excluindo a matéria conclusiva a expressão aceitaram.
15º E no ponto 22 pela prova documental e testemunhal produzida a resposta no seu inicio deve ser alterada de Setembro de 2020 para 12-01-2021.(art. 607.º, n.º 4 e 640 n.º1 a) e b) CPC)., pois que a adenda só foi remetida por WhatsApp em 12.01.2021, não em setembro de 2020 (art. 360.º CC).
16º O representante da ré recusou especificamente a cláusula 2.ª (pagamentos sem abatimento), não a dos fiadores (CPC art. 640 n.º1 a) e b) CPC ).
17. A carta registada de 26.01.2021 foi devolvida, mas o teor da mesma chegou ao autor e recorrente por WhatsApp (Confissão .- prova declaração de parte). (640 n.º1 a) e b) CPC)
18º As nulidades e os erros de julgamento (art. 607.º, n.º 4 e art.º 615, n.º1 c) CPC).
19º O contrato pelo seu texto era um promessa que carecia de um contrato posterior, para consumar o trespasse, confirmando-se a sua natureza acessória (art. 238º n.º1 e art.º410.º CC).
20. A cláusula penal (sinal penitencial) prevista no contrato é válida; o incumprimento acarreta apenas perda das quantias pagas (art. 810.º, n.º 1 CC).
21. Logo não pode o recorrente exigir o remanescente de € 85 000, nem qualquer outro montante, face à fixação previa e contratual da indemnização devida pelas partes estipulado no contrato».
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O recurso foi admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade da sentença arguida pelos Autores, indeferindo-a.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 662.º, n.º 2 do CPC).
Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC e violação do princípio do contraditório;
b) Caso se conclua pela improcedência da nulidade da sentença, inexistência de base factual quanto ao impacto ou consequências da pandemia na atividade da recorrida e na sua situação financeira que permita aplicar a resolução do contrato por alteração das circunstâncias e falta de fundamento para aplicar o abuso do direito;
c) Qualificação do contrato e verificação das condições de procedência do pedido dos Autores;
d) Ampliação do objeto do recurso pela Ré – impugnação da matéria de facto.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida:
«1. Com a data de 01 de outubro de 2019, o Autor e a Interveniente, na qualidade primeiro outorgante, celebrou com a Ré, na qualidade de segundo outorgante, um contrato designado por “contrato de trespasse”, conforme Doc. 1 junto com a Resposta à Oposição apresentada em 06/05/2021, a fls. 28 verso e 29, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido, com os termos seguintes:
“Declarou o primeiro outorgante:
A primeira outorgante promete transmitir e a segunda adquirir por trespasse, o estabelecimento comercial de Pastelaria, Charcutaria e Snack bar que é detido pela primeira contraente, e que se situa na Rua ….
O estabelecimento será transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo licenças e alvarás.
Que, trespassa ao segundo, pelo preço de 108.160,00 euros (cento e oito mil cento e sessenta euros), o aludido estabelecimento, com todo o seu ativo, mas livre de passivo, sem prejuízo do que por lei se encontra estatuído sobre dívidas e previdência, incluindo naquele ativo todos os móveis, utensílios e demais equipamentos que, na presente data se encontram no mesmo estabelecimento, bem como todas as licenças, alvarás e direito ao arrendamento, e todos os demais elementos que o integram.
Que do referido preço a quantia de 23.160,80€ (vinte e três mil cento e sessenta euros e oitenta cêntimos), pago em 12 prestações iguais do valor de 1.930,00 € (mil novecentos e trinta euros) cada, com vencimento a primeira no dia um de Outubro do ano corrente; e cada uma das restantes em igual dia de cada mês subsequente.
Declarou o segundo outorgante:
Que aceita este trespasse.
Declarou ainda o primeiro outorgante que reserva para si a propriedade do aludido estabelecimento até integral pagamento do preço.
Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável à primeira contraente, a segunda poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal, já pago.
Caso a segunda contraente, sem justa causa, não venha a efetuar a escritura de trespasse, perderá os valores já pagos.
A escritura será celebrada no prazo de sessenta dias, a contar do prazo anteriormente combinado.
Lisboa, 01 de Outubro de 2019”.
2. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor e Interveniente da quantia de € 23.160,00 (a Ré pagou ao Autor e Interveniente a quantia mensal de € 1930,00 × 12 meses), tendo sido deferido para o mês de outubro de 2020 o pagamento do valor remanescente de € 85.000,00, e a Ré procedeu, ainda, ao pagamento ao Autor e Interveniente da quantia de € 500,00 por conta do valor remanescente, tendo pago ao Autor a quantia total de € 23.660,00.
3. A Ré não pagou ao Autor e Interveniente o remanescente do preço fixado na quantia de € 84.500,00.
4. O contrato identificado em 1 foi, após negociação pelo Autor e D. e E., em representação da Ré, apresentado pela agência imobiliária que mediou o contrato, a sociedade imobiliária S., Lda.
5. O Autor e a Interveniente liquidaram todos os valores referentes a todos os consertos de avarias de material que não estava conforme ou não estava a funcionar.
6. O Autor e a Interveniente tiveram uma reunião com os representantes da Ré em meados de setembro de 2019 no escritório da sociedade que mediou o contrato.
7. O local identificado em 1 tinha os seguintes objetos:
-Um sistema de caixa registadora P.O.S. Informática já obsoleta
-2 tachos e 2 frigideiras muito velhas
-Uma ou duas facas de cozinha velhas
-alguns jogos de talheres de mesa(poucos)
-Copos de cerveja, copos de café(ofertas das marcas), muitos copos (balões) copos para vinho e copos para água.
-Pratos
-1 forno e 1 fogão industrial de 6 bicos, com forno
-2 grelhadores de gás
-1 sistema de video vigilância
-1 fritadeira dupla
-1 armazém/arca frigorifica industrial
-2 bancadas frigorificas cada uma com 2 portas
-1 armário frigorífico vertical
-1 torradeira dupla
-1 mico ondas
-1 estufa para fermentação de pão
-2 arcas frigoríficas horizontais domésticas
-1 tostadeira
-12 mesas
-40 cadeiras
-2 máquinas de lavar loiça industriais-1 pequena p/chavenas e 1 grande
-1 bancada
-1 armario expositor de pão
-1 balcão frigorifico vitrine expositora
-1 termo de leite duplo
-1 máquina de gelo
-1 fiambreira
-1 máquina de sumo de laranja avariada
8. Em relação à máquina de sumos, o Autor e a Interveniente, a pedido dos representantes da Ré, não procederam ao seu arranjo, mas adquiriram uma nova, que colocaram à disposição da Ré em janeiro de 2020.
9. Não existiam quaisquer produtos consumíveis.
10. O imóvel era arrendado.
11. O valor acordado de prestação mensal foi reduzido do valor acordado de € 3.000,00 para € 1.930,00, retirando-se o valor relativo à renda cobrada pelo senhorio de € 1.067,50.
12. A mediadora imobiliária informou a Ré que o estabelecimento estava fechado há algum tempo.
13. O estabelecimento estava fechado desde 2016, há 3 anos em relação à data da celebração do contrato identificado no facto provado nº 1.
14. Não existia clientela, nem funcionários, o que os representantes da Ré aceitaram, não apresentando qualquer objeção.
15. O trespasse foi anunciado na montra do estabelecimento comercial à data designado como T., sito na Rua …, no Cacém, com o número de telefone da sociedade mediadora imobiliária S., Lda..
16. A Ré tomou conhecimento do trespasse por um anúncio afixado numa montra
referido no facto anterior.
17. Após contactar a sociedade mediadora imobiliária S., Lda.,, os gerentes de facto da Ré visitaram o local, depois informaram-se sobre o preço que era de 105.000,00€, e fez uma proposta com a possibilidade de poder explorar o negócio durante um ano e só no final desse período é que se faria o trespasse, tendo feito uma proposta de um valor mensal de 2500€,00., num email de 08-09-2019, que se transcreve:
“Assunto: Proposta pastelaria T.
Data: 2019-09-08 13:51
De: <geral@ >
Para: <@gmail.com>
Bom Dia D. …
Conforme combinado venho por este meio enviar a nossa proposta para a Pastelaria no Cacem
Apos analise da situação e do investimento a ser feito apesar da casa em questão
me parecer uma boa casa tem sempre o risco de já estar fechada a bastante tempo
e o comercio da zona ter mudado durante esse período dai que a nossa ideia vai no sentido de vos propor o subaluguer da loja por um período de 1 ano (doze meses) com a opção de compra do respetivo trespasse dentro dos valores apresentados no final do referido subaluguer. Esta opção no nosso entender e a melhor maneira de fazermos o negocio nós temos margem de tempo para por a casa a trabalhar e os proprietários ficam com o espaço desde já a render.
Assim sendo a nossa proposta seria de 2500.00 € mensais durante o período de sub aluguer e no final do contrato então realizaríamos o respetivo trespasse.
Fico desde já a aguardar uma resposta.
Atentamente“
18. A proposta referida no facto anterior não foi aceite pelo Autor e Interveniente por terem a oposição da proprietária do imóvel objeto do contrato referido em 1 e porque
sempre quiseram um trespasse.
19. A Ré celebrou um contrato de arrendamento com a proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento objeto do contrato descrito em 1 antes de ter celebrado o contrato descrito em 1 com o Autor e a Interveniente.
20. O contrato identificado em 1 foi redigido pela imobiliária que mediou o negócio.
21. Em setembro de 2020, o representante da Ré efetuou uma chamada ao Autor para informar que não seria possível liquidar o valor de € 85.000,00 em outubro de 2020.
22. Em finais de setembro de 2020, os AA. enviaram à Ré a proposta de Adenda que constitui o Doc. 4 junto com a resposta à oposição, a fls. 39 verso a 40 verso, nos seguintes termos:
«Anexo 1 -
ADENDA AO CONTRATO DE TRESPASSE DA PASTELARIA TÚLIPA CELEBRADO EM 01 DE OUTUBRO DE 2019 ENTRE:
Primeiro Outorgante: A. e C. … ---
Segundo Outorgante: B. …. -------------------------------------
Cláusula 1ª
Extensão do contrato
As partes acordam, livremente e de boa-fé, na extensão do prazo para efectivo pagamento do preço referente ao Trespasse até dia 30 de Setembro de 2021,mantendo o valor acordado de EUR 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
Cláusula 2ª
Valor mensal a pagar
Acordam as partes que entre 01 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020 o valor mensal a pagar mantém-se nos EUR 1.930,00 (mil novecentos e trinta euros), já vencidos e não liquidados, baixando para EUR 1.000,00 (mil euros) entre 01 Janeiro e 30 de Setembro, não abatendo ao valor final de EUR 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
Cláusula 3ª
Fiadores
Pela presente adenda ao contrato de Trespasse supracitado, obrigam-se nos termos precisos em que se obriga a segunda outorgante, no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato e nas suas eventuais renovações, incluindo as obrigações pecuniárias relacionadas com o referido contrato e o seu incumprimento, confessando-se e constituindo-se fiadores e principais pagadores de todos os créditos do Primeiro Outorgante, no âmbito da presente adenda, bem como do contrato de Trespasse, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, e/ou a qualquer outro benefício ou direito que possa limitar ou restringir as suas obrigações como Fiadores, designadamente o preceituado no artigo 648.º, alínea e), do Código Civil, E., e D. ….
Cláusula 4ª
Domicílio convencionado
Fica acordado pelas partes, nos termos do disposto no artigo 229º do Código Civil, os seguintes domicílios convencionados para efeitos de comunicações e/ou notificações a serem efetuadas no âmbito do presente contrato de arrendamento, serão suficientes, válidas e eficazes, a partir da data da sua receção, quando não seja outra a forma especialmente prevista, desde que feitas por escrito e enviadas por carta registada com aviso de recepção, para as seguintes moradas:
- Dos primeiros contraentes – Avenida …, Amadora.
- Do segundo contraente – Rua …, Agualva- Cacém
- Dos fiadores - Praceta …, Queluz
Considera-se realizada e eficaz a comunicação enviada para as moradas que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do destinatário.
Cláusula 5ª
Notificações
Todas as notificações necessárias serão feitas para os domicílios convencionados dos Contraentes, tal como indicados na Cláusula anterior do presente contrato; O simples envio de carta registada com aviso de receção para as moradas dos Contraentes, constituirá prova bastante para demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente para efeitos de resolução do contrato de Trespasse ou da presente adenda.
Cláusula 6ª
Foro
Para todo e qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do presente Contrato é competente, por acordo entre os Outorgantes, o Foro da Comarca de Sintra, com expressa renúncia de qualquer outro;
As situações não previstas no Contrato de Trespasse e na presente Adenda serão reguladas pelas disposições legais em vigor.
Todos os Outorgantes aceitam o presente contrato nos termos exarados.----------------
Em tudo o que estiver omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Civil.-------------
Celebrado em triplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos Contraentes,
outro para os Fiadores.------------------------------------------------------------------------------
Cacém, __ de Janeiro de 2021
Os primeiros Contraentes
____________________________________________
____________________________________________
O segundo Contraente ()
____________________________________________
Os Fiadores
____________________________________________
____________________________________________»
23. O representante da Ré declarou que não aceitava a cláusula com a epígrafe “Fiadores”.
24. Em 12/01/2021, um dos representantes da Ré enviou ao Autor cópia do seu cartão de cidadão, mas quando recebeu a minuta da adenda, recusou-se a assiná-la, juntamente com a legal representante com poderes para o ato, que seria ela também fiadora, a Sra. E….
25. Após a recusa da assinatura da adenda, os AA. enviaram Notificação Judicial Avulsa para interpelação à Ré para o pagamento dos valores em dívida.
26. Aquando da notificação referida no facto provado anterior, o representante da Ré disse ao Agente de Execução que efetuou a notificação judicial avulsa “que não pagava porque não conseguia”, argumentando que a culpa era da pandemia da Covid-19.
**
V – Factos Não Provados.
Não resultou provado:
a) Que o trespasse tivesse sido anunciado em diversas plataformas on line.
b) Que os consertos referidos no facto provado nº 5 tivessem importado a quantia de € 3.800,00.
c) Que os representantes da Ré tivessem informado e depois confirmado pela representante da sociedade mediadora, que estes já tinham visitado há mais de ano o estabelecimento objeto do contrato identificado no facto provado nº 1.
d) Que o Autor e a Interveniente tivessem dito que o estabelecimento identificado no facto provado nº 1 encontrava-se encerrado desde 2016 após grave doença do pai do proprietário.
e) Que os representantes da Ré e a representante da sociedade mediadora tivessem confirmado ter conhecimento dos factos referidos na alínea anterior.
f) Que só mais tarde a Ré soube que já não existia clientela, nem funcionários.
g) Que a Ré tivesse sido obrigada a fazer um contrato de arrendamento com o senhorio porque este lhe tivesse dito não ser possível fazer-se um trespasse.
h) Que a ré tivesse sido forçada a arrendar o local ao senhorio, a contratar todo o pessoal, a adquirir o restante recheio em falta, nomeadamente novos P.O.S., toalhas, batedeiras, talheres, equipamento completo de cozinha, facas, tachos, frigideiras, todo o recheio de produtos alimentares, máquina de café, etc. (teor genérico e conclusivo)
i) Que o Autor tivesse respondido que aceitava a proposta referida no facto provado nº 16, mas nesse caso teria de pagar mensalmente 3000€ e no final, far-se-ia a
escritura de trespasse pagando o valor remanescente, descontando o já pago.
j) Que foi indicado à Ré que não era possível fazer-se a transmissão da posição contratual pelo trespasse, com a sociedade senhoria “G. … Lda.”, pelo que a ré teria que contratar o arrendamento do local directamente com a senhoria do mesmo.
k) Que a ré e a referida senhoria negociaram, o arrendamento do local do pretenso estabelecimento, por intermédio de um contrato de arrendamento datado de 1 de outubro de 2019.
l) Que a ré no dia 01-10-2019 tivesse assinado o arrendamento descrito no facto provado nº 19.
m) Que a Ré só se tivesse apercebido da inexistência de funcionários, mercadorias e clientes e que o local se encontrava fechado há 3 anos depois de tomar posse do imóvel e de assinar o contrato identificado no facto provado nº 1.
n) Que a Ré tivesse oferecido a devolução dos bens ao autor, por carta registada de 26-01-2021 em que indicou ao autor estar impossibilitada de cumprir, oferecendo-lhe a devolução dos bens móveis acima referidos, carta essa que foi-lhe enviada registada com AR, para a morada do contrato, e que este indica nestes autos, mas tendo a referida carta sido devolvida pelos ctt a 27-01-2021 com a indicação “mudou-se”.
o) Que a máquina de sumos identificada no facto provado nº 8 tivesse sido adquirida no site custo justo, no valor de € 400,00.
p) Que as razões para a não aceitação da proposta indicadas no facto provado nº 18 tivessem sido comunicadas à sociedade que mediou o contrato identificado no facto
provado nº 1.
q) Que, em finais de setembro de 2020, e após negociação dos termos, o Autor e a Interveniente e o representante da Ré tivessem firmado acordo verbal que deveria ser reduzido a escrito como adenda ao contrato referido no facto provado nº 1, que constitui o Doc. 4 junto com a resposta à oposição (fls. 39 verso-40).
r) Que entre outubro de 2020 e dezembro de 2020, a Ré, através dos seus representantes, andaram a empatar os AA. com impossibilidade de poderem reunir com os AA. para a assinatura da adenda ao contrato referido no facto provado nº 1.
s) Que a quantia de € 500,00 paga pela Ré aos AA. fosse referente a parte do mês de outubro de 2020.
t) Que existisse da parte dos representantes da Ré a inequívoca vontade de não pagar o valor referente ao contrato identificado no facto provado nº 1».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC e violação do princípio do contraditório.
A primeira questão suscitada no recurso consiste na nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Os apelantes alegam a este propósito que a recorrida não invocou na sua contestação a alteração anormal das circunstâncias ou o abuso de direito, pelo que não tiveram ocasião de se pronunciarem quanto a essa matéria, sendo certo que não consta dos articulados e dos factos provados qualquer conexão entre a pandemia da Covid-19 e a falta de pagamento do preço do trespasse.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
No presente recurso os Autores invocam a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), ou seja, o juiz ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade relaciona-se com o art. 608.º do CPC, cujo n.º 1 determina que o juiz na sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
O excesso de pronúncia verifica-se quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, cujo conhecimento oficioso não seja permitido ou imposto por lei.
As questões a que se refere o art. 608.º, n.º 2 são a pretensão ou pretensões do autor, a pretensão reconvencional, a pretensão do terceiro oponente e as exceções perentórias. «Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente» (cfr. o Ac. STJ de 16/11/2021, Proc. 1436/15.8T8PVZ.P1.S1 em www.dgsi.pt).
As questões a que o Tribunal está vinculado não se confundem com os argumentos invocados pelas partes. Não existe o dever de responder a todos os argumentos, assim como não está o juiz impedido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, pois não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do CPC.
Em suma, como se diz no Ac. STJ de 06/03/2024 (Proc. 4553/21.1T8LSB.L1.S1 em www.dgsi.pt), «a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções».
No caso dos autos, os Autores pediram o pagamento de uma quantia pecuniária, invocando um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
A Ré defendeu-se, alegando que celebrou um contrato promessa de trespasse, cujo objeto era nulo, por não existir qualquer estabelecimento comercial que pudesse ser transmitido, pedindo, em reconvenção, a restituição de todas as quantias pagas a título de sinal e princípio de pagamento.
Os Autores responderam que foi celebrado um contrato de trespasse definitivo e não um contrato promessa, impugnando a obrigação de devolver qualquer quantia.
Por conseguinte, é claro que a Ré não requereu a modificação ou resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código Civil, não tendo tal questão sido suscitada no processo.
Veja-se, aliás, que o Tribunal definiu o objeto do litígio no despacho saneador nos seguintes termos:
«- aferir do contrato celebrado entre Autores e Ré e qualifica-lo juridicamente;
- após a qualificação jurídica do contrato, importa apreciar a sua validade por contraposição à nulidade invocada pela Ré;
- em caso de validade do contrato – e consoante a sua qualificação – cumpre aferir do seu incumprimento e, na afirmativa, determinar as consequências desse mesmo incumprimento;
- caso se conclua pela nulidade do contrato, cumprirá extrair as respectivas consequências dessa mesma nulidade».
Por outro lado, ainda que se verificassem os requisitos previstos no art. 437.º do Código Civil, caberia ao contraente lesado requerer a resolução do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade, sendo certo que, pedida a resolução, pode a outra parte opor-se, declarando que aceita a modificação do contrato segundo juízos de equidade, não podendo o Tribunal alterar oficiosamente o pedido de resolução, substituindo-se ao outro contraente na opção pela modificação do contrato (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Ed., p. 414).
Como se refere no Ac. do STJ de 15/02/2022, «o necessário requerimento das partes, a fim de actuar o direito relativo à resolução ou modificação do contrato por alteração de circunstâncias (art.º 437.º n.º1 do CCiv), não pode ser suprido oficiosamente pelo juiz» (cfr, Proc. n.º 56149/21.1YIPRT.L1.S1 em www.dgsi.pt).
Importa, pois, concluir que a sentença conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento ao julgar improcedente a ação com fundamento numa alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, por força da pandemia causada pelo SARS-COV2, extraindo a conclusão de que a Ré tenha direito à resolução do contrato de trespasse e não estava obrigada ao pagamento do remanescente do valor em dívida.
Acresce que não basta a invocação da pandemia por doença COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstâncias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias; necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito, de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé (cfr. o Ac. RL de 07/12/2023, Proc. n.º 15684/21.8T8SNT.L1-8 em www.dgsi.pt).
Ora, não se vê sequer que a matéria de facto provada na sentença permita concluir pela verificação dos requisitos previstos no art. 437.º do Código Civil, pois se é certo que a pandemia causada pelo SARS-COV2 e o encerramento temporário de determinados estabelecimentos, como as pastelarias, é um facto do conhecimento geral, não foram alegados, muito menos provados, quaisquer factos atinentes ao concreto impacto sofrido pela Ré em consequência desses eventos, não podendo como tal entender-se os constantes dos pontos 21 e 26, que apenas exprimem uma declaração do próprio representante da Ré no sentido de não conseguir cumprir o contrato.
Face ao exposto, conclui-se pela nulidade da sentença, ao considerar a ação improcedente por verificação de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
A sentença recorrida considerou igualmente que os Autores agiam com abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil.
Trata-se de questão que também não foi suscitada pela Ré, nem discutida pelas partes nos seus articulados.
O abuso de direito pode ser objeto de conhecimento oficioso pelo Tribunal, mas a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem o objeto do processo, pois é dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal (cfr. o Ac. RE de 16/03/2023, Proc. n.º 194/20.9T8RMR.E1 e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a sentença recorrida considerou o seguinte quanto a esta matéria: «o Autor e a Interveniente agem com abuso de direito, porquanto verifica-se uma elevada desproporção, que fere em termos clamorosos o sentido de justiça, entre a vantagem pretendida pelos Autores quanto ao recebimento da quantia de € 84.500,00 e o sacrifício imposto à Ré quanto à manutenção de um contrato de trespasse e à obrigação de pagamento de tal quantia em contexto de encerramento obrigatório das pastelarias, por força da pandemia Covid-19, e de ausência quase total de receitas.
Ou seja, caso se entenda que a Ré não resolveu o contrato de trespasse ao abrigo do disposto no art.º 437.º, nº 1, do Código Civil, afigura-se-nos, pelos motivos expostos, que o Autor e a Interveniente agem em abuso de direito, devendo o direito ao pagamento do valor remanescente do preço de € 84.500,00 ser sacrificado à luz do instituto do abuso de direito, revelando-se o exercício de tal direito ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, atenta a pandemia da Covid-19 que originou o encerramento das pastelarias a partir de março de 2020, improcedendo, por esta via, em consequência, a presente ação».
Como é bom de ver, a sentença extrai da pandemia da Covid-19 e do seu impacto no encerramento temporário de estabelecimentos a consequência do abuso de direito, sem que a matéria de facto alegada e provada contenha qualquer referência quanto ao concreto impacto verificado na situação financeira da Ré.
Na verdade, a sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre as partes como um trespasse de estabelecimento comercial pelo preço de € 108.160,00, cujo preço seria pago em 12 prestações mensais de € 1.930,00, com início em 01/10/2019, sendo o remanescente de € 85.000,00 devido em outubro de 2020.
Uma vez que o contrato tem em vista a transmissão do estabelecimento e não a mera cessão temporária, não existe um sinalagma entre a exploração do mesmo e o pagamento do preço, não resultando do contrato a previsão de um período de exploração efetiva para permitir a produção de rendimento suficiente para o pagamento integral do preço da transmissão.
Aliás, a Ré pagou as primeiras 12 prestações mensais de € 1.930,00 e ainda € 500,00, apenas omitindo o pagamento do remanescente, sem que tenha sido invocado na sua oposição à injunção qualquer abuso de direito ou dificuldade de cumprimento decorrente da pandemia e do encerramento temporário da atividade.
Deste modo, importa concluir que não existe nos autos, por não ter sido alegada, nem provada, matéria de facto que permita concluir que os Autores agem em abuso de direito por pretenderem manter o trespasse e receber o preço acordado, incorrendo a sentença em nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Por outro lado, por se tratar de uma questão não suscitada pelas partes, que o Tribunal recorrido decidiu sem prévio contraditório, em violação do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, a decisão incorre também por esse motivo em nulidade por excesso de pronúncia (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 13/10/2020, Proc. n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 em www.dgsi.pt e Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, p. 633).
Face ao exposto, conclui-se pela nulidade da sentença, ficando prejudicada a apreciação das questões supra enunciadas em b).
c) Qualificação do contrato e verificação das condições de procedência do pedido dos Autores.
De acordo com o disposto no art. 665.º, n.º 1 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
No caso dos autos, o conhecimento do objeto do recurso não implica a apreciação de qualquer questão nova, pelo que não se coloca a necessidade de proceder à prévia audição das partes, ao abrigo do n.º 3 do art. 665.º do CPC.
Afastada a absolvição da Ré do pedido com base na resolução por alteração anormal das circunstâncias e abuso do direito, os Autores pugnam pela condenação da Ré no pagamento da quantia de € 104.289,74, sendo € 100.290,00 a título de capital, € 3.846,74 a título de juros de mora vencidos e a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça da injunção.
Para tanto, invocaram na injunção um contrato de cessão de exploração. Já na resposta à oposição da Ré, os Autores qualificaram-no como trespasse; esta, por seu turno, sustenta que o contrato é uma promessa de trespasse.
Assim, importa antes de mais proceder à qualificação do contrato, o qual se encontra transcrito no ponto 1 dos factos provados da sentença, e que nesta foi qualificado como um contrato de trespasse.
Desde logo, cumpre afastar a qualificação do mesmo como uma cessão de exploração de estabelecimento comercial, entendida esta como uma cedência temporária do gozo e fruição da exploração mercantil de um estabelecimento, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária. Nenhuma cláusula contratual aponta nesse sentido, sendo certo que a proposta de adenda mencionada no ponto 22, na qual se previa uma prestação financeira por cada mês de deferimento do pagamento do valor remanescente (€ 85.000,00), sem qualquer imputação ao preço do trespasse, não foi aceite pela Ré, pelo que não produz qualquer efeito.
Lido o texto do contrato, existem elementos que apontam no sentido de ser um trespasse, isto é uma transmissão definitiva do estabelecimento comercial aí identificado, nomeadamente o nome ou título: “contrato de trespasse” e as declarações: “Declarou o primeiro outorgante (…) que trespassa ao segundo, pelo preço de 108.160,00 euros (…), o aludido estabelecimento…” e a declaração: “Declarou o segundo outorgante que aceita este trespasse…”, pois as mesmas prevêem de forma assertiva e no tempo presente a transmissão do estabelecimento.
No entanto, existem outros elementos que se afiguram mais incisivos no sentido de se tratar de um contrato promessa de trespasse.
Desde logo, em termos sistemáticos o contrato inicia-se com a declaração de que “A primeira outorgante promete transmitir e a segunda adquirir por trespasse, o estabelecimento comercial…” e que “o estabelecimento será transmitido…”.
Relevam-se ainda as seguintes declarações:
- “Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável à primeira contraente, a segunda poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal, já pago”;
- “Caso a segunda contraente, sem justa causa, não venha a efetuar a escritura de trespasse, perderá os valores já pagos”;
- “A escritura será celebrada no prazo de sessenta dias, a contar do prazo anteriormente combinado”.
Tais declarações apontam para a celebração futura de um contrato definitivo, com o qual se formalizaria o trespasse, sem prejuízo da imediata transmissão do gozo do estabelecimento para a Ré, o que é perfeitamente compatível com a estipulação de um contrato promessa.
É certo que não existe a imposição legal de celebrar o trespasse por escritura pública, mas nada obsta a que as partes convencionem a celebração do negócio por forma especial (cfr. os arts. 219.º e 223.º do Código Civil). Por conseguinte, não pode ser ignorada a expressa previsão da celebração do prometido trespasse através de escritura pública, no prazo de 60 dias a contar do termo de um ano.
Na verdade, está em causa um contrato celebrado por escrito, pelo que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1 do Código Civil). Relevar unicamente o título do contrato e as duas declarações no tempo presente implicaria fazer letra morta de todas as disposições que expressamente referem a promessa de contratar e diferem no tempo a celebração do contrato de trespasse.
Na sentença considerou-se como fundamental para concluir que a vontade real das partes era celebrar um verdadeiro trespasse e não um contrato promessa a circunstância de a Ré ter ajustado o arrendamento do imóvel onde fica o estabelecimento com a proprietária do mesmo, antes mesmo de ter formalizado o contrato com os Autores (cfr. o ponto 19 dos factos provados).
Todavia, não se crê que se possa retirar desse facto a conclusão de que as partes pretenderam celebrar um trespasse, pois se assim fosse a transmissão da posição de arrendatário decorreria do próprio trespasse, sem dependência de autorização do senhorio (art. 1112.º, n.º 1, al. a] do Código Civil). A celebração de um contrato de arrendamento pela Ré diretamente com o senhorio, relativamente ao espaço onde se situava o estabelecimento, não revela, por conseguinte, muito menos de forma decisiva, que a vontade real das partes fosse proceder ao imediato trespasse.
Por outro lado, resulta dos pontos 17 e 18 dos factos provados que a Ré propôs «o subaluguer da loja por um período de 1 ano (doze meses) com a opção de compra do respetivo trespasse (…) no final do referido subaluguer», mas que os Autores não o aceitaram, por terem a oposição da proprietária do imóvel e porque sempre quiseram um trespasse. A conjugação destas vontades surge plasmada no texto do contrato, adaptando-se ao figurino de um contrato promessa de trespasse, pois se é certo que os Autores só queriam um trespasse e não um subaluguer, à Ré só convinha o trespasse depois de um ano.
Importa, pois, concluir que o contrato celebrado entre as partes é um contrato promessa de trespasse (art. 410.º do Código Civil), pois prevê expressamente a obrigação de celebrar futuramente um contrato definitivo, não podendo ver-se no facto de ter sido acordado o arrendamento do espaço diretamente entre a Ré e o senhorio a demonstração de que a vontade real de ambas as partes era proceder ao imediato trespasse.
Ora, os Autores peticionaram o pagamento da quantia de € 104.289,74, sendo € 100.290,00 a título de capital, € 3.846,74 a título de juros de mora vencidos e a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça da injunção.
Desde logo, há que referir que estes valores não estão conformes com o preço do trespasse prometido, que era € 108.160,00, deduzido dos valores pagos pela Ré.
Está provado que a Ré pagou aos Autores a quantia total de € 23.660,00, correspondente a 12 prestações mensais de € 1.930,00 e ainda € 500,00 por conta do valor remanescente de € 85.000,00. Assim, importa desde já ressalvar que os Autores não apresentam qualquer justificação para o pagamento de qualquer quantia que exceda € 84.500,00 de capital.
Por outro lado, apesar de o contrato prometido não ter sido celebrado no prazo previsto, o certo é que o mesmo não se tornou impossível, pelo que apenas existe uma situação de mora não convertida em incumprimento definitivo (cfr. arts. 804.º e 808.º do Código Civil).
Tal situação não confere aos Autores o direito a receber da Ré o preço do trespasse, pois essa prestação só seria devida com a celebração do contrato prometido.
Assim, ainda que com fundamento diverso do apreciado na sentença, a ação improcede.
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Atenta a improcedência do pedido dos Autores, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no pedido de ampliação do recurso da Ré, nomeadamente a impugnação da matéria de facto, sendo certo que aquela foi inteiramente vencida quanto ao pedido reconvencional e não formulou qualquer recurso quanto ao mesmo.
V – DECISÃO
Por todo o exposto, declara-se a nulidade da sentença recorrida, confirmando-se, porém, a absolvição da Ré de todos os pedidos deduzidos pelo Autor e pela Interveniente, ainda que com diverso fundamento.
Mantém-se em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos apelantes.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Rui Poças
Teresa Sandiães
Amélia Puna Loupo |