Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA CONJUNTA RECUSA DE COOPERAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário: | 1. No depósito bancário (depósito irregular) o dinheiro entregue ao banco torna-se propriedade do banco mutuário. 2. Quanto à titularidade das contas, as contas colectivas podem ser conjuntas, solidárias ou mistas. 3. No que respeita à atribuição do saldo na conta conjunta vale integralmente a presunção do art. 1403º, n.º 2, «ex vi» art. 1404º do CC. Na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do art. 516º do CC no que respeita à repartição do saldo. 4. Do facto de haver, por exemplo, duas pessoas a movimentarem uma conta, não se extrai, necessariamente, a conclusão de que o crédito do respectivo saldo pertença em exclusivo a uma delas ou que pertença a ambas em partes iguais. 4. Nos termos do art. 519º, n.º 2 do CPC, quando a parte recuse a colaboração devida, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado do n.º 2 do art.º 342º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Notificado, a pedido da cabeça-de-casal, o interessado P. Dias, para prestar informações sobre o montante de 10.000.000$00 existente na conta do inventariado n.º ---- na agência do Banco Totta & Açores das Caldas da Rainha, e para informar sobre a aplicação do mesmo montante e juros vencidos, a fim de habilitar a cabeça-de-casal a apresentar a relação adicional de bens nos autos de inventário a que se procede por óbito do seu marido F. Dias, e que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, com o n.º 341-A/1994, e tendo o interessado P. Dias invocado que a dita conta se encontrava saldada à data do óbito do inventariado, e que o montante em causa era sua propriedade e que não fazia parte da herança, e que se tratava de um depósito por ele feito para que o seu pai utilizasse os respectivos rendimentos, quando deles necessitasse, e que distribuiu pelos seus irmãos a totalidade do saldo em questão, embora estes não soubessem do facto, a Mm.ª Juíza, após diligências probatórias decidiu o incidente nos seguintes termos: «Deve, assim, a quantia de Esc. 10.000.000$00 ser entregue pelo interessado P. Dias à cabeça-de-casal e a mesma relacionada nos presentes autos. O mesmo não se dirá dos frutos civis dessa quantia, por se desconhecer, atenta a falta de alegação qual a taxa de remuneração do depósito. Pelo exposto, deferindo parcialmente o requerido pela cabeça de casal, nos termos conjugados dos art.ºs 1339°, n.ºs 1 e 2, 1342°, n.º 3 e 1341°, todos, do Código de Processo Civil: A) determino que o interessado P. Dias entregue à cabeça de casal, no prazo de 30 dias, a quantia de Esc. 10.000.000$00, a qual deverá ser relacionada no presente inventário; B) abstenho–me de conhecer da arguição da rabeca de casal no que concerne aos juros sobre esse montante, remetendo, nessa parte, os interessados para os meios comuns. Custas pelo interessado P. Dias, com taxa de justiça nos termos do art.º 15°, n° 1, alínea x), do Código das Custas Judiciais ». * 2. Inconformado com esta decisão agravou o interessado P. Dias. Nas suas alegações conclui:(...) * 3. Nas suas contra-alegações, a cabeça-de-casal, conclui:(...) * 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.* 5. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[1], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Assim e atento o que flui das alegações do interessado agravante P. Dias supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir consiste em saber se a quantia a relacionar no inventário deve ou não ser reduzida para o montante de 5.000.000$00 (€ 24.939,89). Posto isto, cumpre conhecer. * II. Fundamentação: A) De facto: Da análise dos autos estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa incidental: 1. Em 26-09-1997 a cabeça-de-casal requereu que P. Dias, fosse notificado, nos termos dos art.ºs 2078º, n.º 2; 2079º; 2088º e 2096º do Cód. Civil, e nos termos dos art.ºs 1347º e segs. do Cód. Proc. Civil, para vir aos autos informar sobre o montante de Esc. 10.000.000$00, que o falecido titulava na conta n.º ------, pertencente à herança inventariada, e que mantém em seu poder desde o óbito, bem como, para esclarecer a sua aplicação e o montante dos frutos civis vencidos, a fim de habilitar a cabeça-de-casal com os elementos necessários à apresentação de relação adicional de bens. 2. Notificado o interessado P. Dias, na sequência do despacho de 09-10-1997, veio o mesmo em Novembro de 1997 dizer que a conta n.º ----, existente no Banco Totta & Açores, se encontrava saldada à data do óbito, que o montante de 10.000.000$00 era seu e não da sentença inventariada, que fez esse depósito com o fim de o seu pai utilizar os respectivos rendimentos, quando deles necessitasse, e que, no entanto, distribuiu pelos seus irmãos a totalidade do saldo da conta em questão. 3. Notificada das informações do interessado P. Dias, supra descritas em 3., veio a cabeça-de-casal, em 03-12-1997, requerer que o interessado fosse notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 1339 e n.º 3 do art.º 1342º do Cód. Proc. Civil, e requereu ainda que se oficiasse à Repartição de Finanças da área da residência do interessado P. Dias, requisitando as declarações de rendimentos por este apresentadas, respeitantes aos rendimentos de 1990, 1991, 1992 e 1993, nos termos do art.º 535º do Cód. Proc. Civil, para esclarecimento da verdade, e concretamente para se apurar se o interessado tinha rendimentos que lhe permitissem possuir uma conta a prazo no montante de 10.000.000$00. 4. O requerimento da cabeça-de-casal supra referido em 3., foi deferido, por despacho de 30-01-1998. 5. Na sequência do despacho judicial supra mencionado em 4., foram juntas aos autos as fotocópias das declarações do IRS do interessado P. Dias relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993 (fls. 55 a 57, 80 a 81), com a informação de que a do ano de 1990 não foi processada. Foram juntos os Balancetes do Razão do mesmo interessado (fls. 59 a 79). 6. Notificada dos documentos juntos pelo interessado P. Dias, supra descritas em 5., veio a cabeça-de-casal, em 09-11-1998, requerer que o interessado P. Dias apresentasse prova de que foi ele que procedeu à abertura da conta de depósito a prazo n.º -----, existente no Banco Totta & Açores, bem como apresentasse prova da origem do montante depositado, nos termos do n.º 3 do art.º 1342º do Cód. Proc. Civil, sob pena de tal quantia e juros virem a ser relacionados na herança. 7. O requerimento da cabeça-de-casal supra referido em 6., foi deferido, por despacho de 02-12-1998. 8. Em 15-01-1999, veio interessado P. Dias, requerer que lhe fosse concedido novo prazo para o efeito, não inferior a 30 dias. 9. Este requerimento foi deferido, por despacho judicial de 09-02-1999. 10. O interessado P. Dias não apresentou nenhuma das provas supra referidas em 6.. 11. De novo notificado judicialmente em 18-07-1999, para proceder à junção dos documentos supra referidos em 6., veio o interessado P. Dias em 17-08-1999, pedir ao Tribunal que oficiasse o Banco Totta & Açores para que fornecesse um extracto integral da conta n.º ----- para, a partir deste documento, reconstituir os movimentos e respectivas origens, pois que o gerente do balcão o informara de que a conta se encontrava em litígio e que consequentemente, apesar do requerente ser titular da mesma, só poderiam ser prestadas informações por ordem do Tribunal. 12. Tendo sido oficiado o Banco Totta & Açores, foram juntas aos autos os extractos da conta n.º ---- (fls. 96 a 155). 13. Notificada da junção destes extractos, veio a cabeça-de-casal, em 29-12-1999, nos termos do art.º 2096º do Cód. Civil, e art.º 1342º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, requerer que fosse ordenado o aditamento à relação de bens da quantia de 10.000.000$00 e juros desde a data do óbito do falecido F. Dias, titulada por este, na conta de depósito a prazo n.º -----, na agência do Banco Totta & Açores das Caldas da Rainha. 14. O interessado P. Dias foi de novo notificado judicialmente em 22-05-2000, para em 10 dias juntar aos autos: a) documento referente à abertura da conta n.º ------, do Banco Totta & Açores; b) documento comprovativo do depósito de 10.000.000$00 e da distribuição deste por seus irmãos (por si alegado). Foi ordenado ainda judicialmente: «Deverá ser advertido de que o incumprimento do ora ordenado será apreciado em termos probatórios. Prazo: 15 dias ». 15. Em 12-06-2000 veio o interessado P. Dias pedir que lhe fosse concedido novo prazo, não inferior a 20 dias, a fim de cumprir o ordenado. 16. O requerimento supra aludido em 15., foi deferido, tendo sido notificado ao interessado Pedro Silvério da Luz Dias em 04-12-2000. 17. Decorrido o prazo de dois meses o interessado P. Dias, nada disse. 18. Por despacho judicial de 08-01-2001, foi o interessado P. Dias condenado na multa de 40 UC (art.º 519, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e foi notificado de que, caso não juntasse aos autos os elementos solicitados, seria condenado em multa e a sua conduta seria ponderada em termos probatórios (art.º 519º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). 19. O interessado P. Dias, não juntou aos autos os elementos solicitados. 20. Na sequência da conduta supra referida em 19., foi proferido o despacho recorrido supra mencionado em I.1.. 21. O falecido F. Dias era titular das seguintes contas a prazo na agência do Banco Totta &Açores das Caldas da Rainha: a) Conta n.º ---- com 1.500.000$00; b) Conta n.º ---- com 500.000$00; c) Conta n.º ---- com 1.488.279$30. * B) De direito: 1. O depósito bancário e as modalidades de contas bancárias: O depósito bancário, depósito feito em um banco por um cliente, está sujeito às regras do depósito mercantil (art.ºs 403º a 407º do Cód. Com.), e mais disposições aplicáveis, subsidiariamente pelos estatutos e pelos usos mercantis bancários. E, de entre estas disposições aplicáveis, importa aqui destacar os art.ºs 1142º e 1144º do Cód. Civil. Nos termos do primeiro, o depositante empresta dinheiro ao banco ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade mais os juros se devidos. Nos termos do segundo as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. O que mostra que o contrato de depósito bancário é, quanto à sua constituição, um contrato real quoad effectum, sem deixar de ser simultaneamente um contrato obrigacional quoad effectum, com o depositante a gozar do direito de crédito à restituição de tantundem eiusdem generis (crédito de valuta a que se aplica o princípio do nominalismo __ art.º 550 do Cód. Civil). Donde e pelo que vem dito, o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (res perit domino __ art.º 796º, n.º 1 do Cód. Civil)[2]. Logo e pelo exposto, o depósito bancário constitui um depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, por meio do qual a posse e a propriedade do dinheiro depositado pelo cliente se transferem para o banco que recebeu o depósito, ficando o cliente depositário com um direito de crédito sobre o banco de outro tanto da soma depositada[3]. Quanto à titularidade das contas, as contas colectivas[4] podem ser conjuntas, solidárias, ou mistas. As primeiras apenas podem ser movimentadas pelos contitulares em conjunto, ao mesmo tempo, com o banco a só poder efectuar a prestação a todos em conjunto. As segundas podem ser movimentadas, tanto a crédito como a débito, por qualquer dos titulares, sozinhos livremente, qualquer deles pode fazer levantamentos[5], e o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares. Nos termos do art.º 528º, n.º 1 do Cód. Civil, o banco pode escolher o credor solidário a quem pagar, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor, cujo crédito se ache vencido. Nas contas mistas alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros. No que respeita à atribuição do saldo (direito de crédito sobre o banco), e não, portanto, da propriedade das quantias depositadas, face ao que se deixou dito, na conta conjunta vale integralmente a presunção do art.º 1403º, n.º 2 do Cód. Civil « ex vi » art.º 1404º do mesmo código, pelo que, os direitos crédito dos titulares da conta sobre as quotas do respectivo saldo se presumem quantitativamente iguais[6], na falta de indicação do título constitutivo, não podendo o banco compensar, se for credor de algum dos contitulares da conta, por relações não incluídas na conta, para além da quota presumida ou provada, salvo autorização de todos os titulares para a compensação[7]. Na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do art.º 516º do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo: presume-se[8] que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais[9]. Na verdade, o facto de haver, por exemplo, duas pessoas a movimentarem uma conta, não se extrai, necessariamente, a conclusão, de que o crédito do respectivo saldo pertença em exclusivo a uma delas ou que pertença a ambas em partes iguais. Significa apenas que ambas poderão movimentar a conta, não tendo o banco depositário de se preocupar a quem pertencia, efectivamente, o dinheiro que lhe foi entregue[10]. « Ninguém ignora, que é frequente depositarem-se capitais em nome de várias pessoas, sendo embora eles pertença exclusiva de uma só, isto para facilidade de movimentação; também ninguém esquece que, outras vezes, se depositam capitais pertencentes a pessoas diversas, quer para a obtenção daquele objectivo, quer para possibilitar a utilização deles a pessoa em quem se confia ou a quem se está ligado por fortes laços de parentesco ou amizade. Na maior parte dos casos o depósito é feito em conjunto na previsão de impossibilidade ou dificuldade de levantamento quando singular, isto por estar ausente, enfermo, ou querer prevenir os seus herdeiros dos encargos inerentes a presumível ou súbito decesso »[11]. Na verdade, em síntese, uma coisa é a titularidade da conta e outra, bem diferente, é a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou qual a quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha[12]. Havendo solidariedade activa, o banco não tem de se preocupar com nada disto, nem tem de indagar a quem pertencia efectivamente o dinheiro que lhe foi entregue, repete-se. Por outro lado, se o banqueiro for titular de um crédito sobre um dos titulares da conta, a sua compensação não pode ir além da sua quota-parte no depósito[13]. Posto isto, interessa agora avaliar a conduta probatória do agravante e as provas existentes nos autos. * 2. A avaliação da conduta do agravante em termos probatórios e a prova dos autos: Nos termos do art.º 519º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, quando a parte recuse a colaboração devida, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado do n.º 2 do art.º 342º do Cód. Civil. E assim sendo, o tribunal atribuirá à recusa o valor probatório que entender (livre apreciação da prova[14]), desde a irrelevância, até à prova do acto que se pretendia averiguar; se com a recusa uma das partes tiver culposamente tornado impossível à outra parte fazer prova de certo facto, que a ela incumbia provar, inverte-se o ónus da prova, isto é, o recusante fica obrigado a provar que o facto não ocorreu[15]. Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) e face ao direito supra exposto em II. B) 1. quanto ao depósito bancário e contas bancárias colectivas, consta-se que não existe qualquer prova nos autos de qual era a modalidade da conta colectiva existente na agência do Banco Totta & Açores das Caldas da Rainha n.º ----. E tudo isto, porque o interessado P. Dias nunca juntou prova do que alegou em 09-10-1997, nem nunca cumpriu com o que lhe foi pedido. Por conseguinte, e no que toca à atribuição do saldo desta conta (direito de crédito sobre o banco) não são possíveis conjecturas quanto à presunção da quota-parte em que cada um dos titulares participa no saldo, quer nos termos dos art.ºs 1403º, n.º 2 do Cód. Civil ex art.º 1404º do mesmo código, no que toca às contas conjuntas, ou nos termos do art.º 516º do Cód. Civil, no que respeita às contas solidárias. Além do mais, é o próprio interessado agravante que alega que o direito de crédito sobre o saldo lhe pertencia exclusivamente, e que a herança não tinha qualquer direito de crédito sobre o dito saldo. A reviravolta que o interessado pretende agora com o presente recurso, não tem, pois, razão de ser. Da matéria de facto provada supra descrita em II. A) ressalta à saciedade que o interessado P. Dias se recusou a prestar o dever de colaboração a que estava obrigado, nos termos do art.º 266º do Cód. Proc. Civil. Logo e nos termos do n.º 2 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil, o seu comportamento será livremente apreciado pelo tribunal, podendo esta apreciação ir desde simples irrelevância, até à prova do acto que se pretendia averiguar, ou até, na consequência mais drástica, inverter-se o ónus da prova, se se verificar o condicionalismo previsto no n.º 2 do art.º 344º do Cód. Civil. O comportamento recusante do interessado P. Dias é manifesto: nunca juntou a prova do que alegou em 09-10-1997 para impedir a relacionação do dito saldo. E com esta sua conduta conseguiu ostensivamente arrastar a situação até 03-12-2000, data em que foi condenado em multa por falta ao dever de colaboração, nos termos do art.º 519º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Conseguiu assim empatar o processo durante mais de 3 anos. O que denuncia ostensivamente o seu objectivo de empatar a situação e ganhar tempo, por razões óbvias. Não restam, pois, as mínimas dúvidas, de que terá de sofrer as consequências, do estatuído no n.º 2 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil. Das declarações do IRS do interessado P. Dias, bem como dos balancetes do razão ao mesmo referidos e supra aludidos em II. A) da matéria de facto provada, ressalta que o mesmo, da sua actividade de fotocópias, e para o período em causa, só obteve uma série de exercícios negativos e um amontoado de dívidas. O que mostra à saciedade a incapacidade financeira do interessado para poder ter, com origem nessa sua actividade, uma conta de depósito à ordem de 10.000.000$00. Neste quadro, é de todo inverosímil que, sendo uma pessoa com grandes incapacidades financeiras, distribuísse um saldo de 10.000.000$00 pelos seus irmãos __ afirmação da qual nunca quis juntar prova. E era até natural que a guardasse para afastar qualquer possível mal entendido ou suspeita futura dos outros herdeiros pelo facto de figurar como titular de uma conta bancária com o pai __ num gesto de pura bonomia, de louvável benemerência ou de pura prodigalidade, não tendo dele guardado qualquer espécie de prova. Atitude esta tanto mais estranha de compreender na sua pessoa, atento o comportamento que implicitamente demonstrou ter no processo em relação aos demais interessados, e à ostensiva recusa de colaboração prestada no processo. Ou será que esta distribuição __ da qual o interessado surpreendentemente não fez qualquer espécie de prova __ não era implicitamente o reconhecimento de que não tinha qualquer direito de crédito sobre o saldo da conta em questão?.... A somar a tudo isto, diz o interessado agravante que fez aquele depósito com o fim de o seu pai utilizar os respectivos rendimentos, quando deles necessitasse __ Cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 2. __, quando o seu pai até tinha outras contas bancárias __ Cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 21. Nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil cabia ao interessado P. Dias o ónus da prova de que o direito de crédito sobre saldo da conta existente na agência do Banco Totta & Açores das Caldas da Rainha n.º ---- era seu e de que não pertencia à herança, não obstante o seu pai nela figurar como co-titular. Não conseguiu fazer essa prova. Logo, estando o Tribunal na dúvida insanável sobre se, não obstante o seu pai nela figurar como co-titular da dita conta, o direito de crédito sobre o saldo desta conta pertencia em exclusivo ao interessado P. Dias e não pertencia à herança __ nunca foi alegado pelo interessado agravante que ambos os titulares participavam nesse direito de crédito. O que foi alegado pelo interessado agravante foi precisamente o contrário: o direito de crédito sobre o dito saldo só ele pertencia __, tem de se ter como líquido, o facto contrário, isto é, de que tal direito não lhe pertencia: __ actore non probate reus absolvitur, portanto, que pertencia à herança, em exclusivo. O non liquet do julgador, face ao disposto no art.º 8º, n.º 1 do Cód. Civil, converte-se num liquet contra o interessado P. Dias. Na dúvida, o Tribunal tem, pois, de dar como provado o facto contrário[16]. É isto que decorre da intervenção do ónus da prova. Por tudo isto, e atento o disposto no art.º 519º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e a conduta altamente censurável do interessado P. Dias em termos do dever de colaboração perante o Tribunal, e a inverosimilidade de tudo quanto alega, como se deixou dito, concorda-se inteiramente com o acerto do julgado e com a manifesta improcedência do recurso. *** III. Decisão:Assim e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo interessado agravante P. Dias, e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo interessado agravante.. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 28-11-03Arnaldo Silva Rua Dias Proença Fouto ______________________________________________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Vd. João Calvão da Silva, Direito Bancário, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, pág. 348. [3] Vd. João Calvão da Silva, opus cit., págs. 348-349. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 5324-525 concebe o depósito bancário como uma figura unitária, típica, autónoma e próxima, do depósito irregular. [4] Por oposição a conta individual, ou seja, a que é aberta apenas em nome de uma única pessoa. [5] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 459 anotação 1 ao artigo 513º. [6] Presunção juris tantum. Vd. Calvão da Silva, ibidem, pág. 345. [7] Vd. Calvão da Silva, ibidem, pág. 345. Posição diversa assume Menezes Cordeiro, opus cit. pág. 505. Para este autor não é possível a compensação com dívidas de apenas um dos contitulares: ambos têm uma posição global ao todo, pelo que só dos dois o valor do saldo pode ser exigido. [8] Presunção fundada no id quod plerumque accidit, de que o depósito foi feito com dinheiro, por igual, dos titulares, e é uma presunção que funciona para o caso de haver dúvida ou para o caso de ser impossível estabelecer outra presunção. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de não se provar o motivo de abertura da conta em regime de solidariedade activa. Vd. Vaz Serra, RLJ Ano 105 pág. 118; Ac. do STJ de 27-01-1998: CJ (STJ) Ano VI, tomo 1, pág. 42. [9] Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 462 em anotação ao artigo 516º; Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 504 e jurisprudência citada. [10] Vd. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 422. [11] Vd. João António Lopes Cardoso, opus cit., págs. 422-423 e doutrina e jurisprudência citada. [12] Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., págs. 504-505. [13] Vd. João Calvão da Silva, opus cit., pág. 345. Para Menezes Cordeiro, opus cit., págs. 504-505, é preciso apurar o que ficou assente aquando da abertura da conta __ sob a sindicância das cláusulas contratuais gerais __, pois que o saldo de uma conta pode não ser um valor livremente manuseável, sem menos, pelo banqueiro, em termos de compensação. [14] J. Lebre de Freitas em outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. pág. 409 anotação 2 ao artigo 519º. [15] Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Lisboa – 2001, pág. 81, anotação 2 ao artigo 519º. No Cód. Proc. Civil de 1939 (art.º 524º) a recusa de colaboração pela parte era automaticamente sancionada, como um efeito de prova legal, em se considerarem provados os factos que se pretendiam averiguar. Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 323; J. Lebre de Freitas em outros, opus cit., pág. 408 anotação 1 ao artigo 519. Com o Cód. Proc. Civil de 1961, na revisão de 1967, o n.º 2 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil foi alterado para se ajustar ao art.º 357º, n.º 2 do Cód. Civil. Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 92 anotação 2 ao artigo 519º. Com o Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, foi aditado o segmento: « sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344 do Cód. Civil » para esclarecer que o comportamento da recusa não afasta a consequência, mais drástica, da inversão do ónus da prova, quando ele tiver impossibilitado a prova do facto. Vd. J. Lebre de Freitas e outros, ibidem pág. 408 anotação 1. ao artigo 519º. [16] Vd., v. g., A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 432 e segs. |