Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19/12.9TBSCF-AB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A reclamação é meio processual adequado para impugnar o ‘indeferimento do recurso’ por omissão do pagamento da taxa de justiça.
2. Se o reclamante juntou ao requerimento de recurso documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso, assim cumprindo as exigências tributárias estabelecidas no artº 642º, nº 3, do CPC, o recurso deve ser admitido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

  Nos autos, em que foi decretada a sua insolvência, C & S Ldª inconformada com o despacho, proferido em 10ABR2015, que indeferiu a sua arguição de incompetência do Tribunal (fls. 21-22), e que lhe foi notificado por comunicação electrónica elaborada em 13ABR2015, interpôs do mesmo recurso de apelação em 4MAI2015, juntando as alegações e documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso (cf. fls. 8 a 20).

Por comunicação electrónica elaborada em 5MAI2015 foi o mandatário da recorrente notificado para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa nos termos do artº 570º, nº 3, CPC (fls. 29).

   Em 19MAI2015 o Mmº juiz a quo exarou o seguinte despacho: “(…) uma vez que não foi liquidada a taxa de justiça em tempo devido, considera-se sem efeito o recurso apresentado” (fls. 30).

Inconformada, a recorrente deduziu reclamação alegando que não tinha de pagar taxa de justiça por ter apresentado pedido de concessão de apoio judiciário; e mesmo que o não tivesse apresentado sempre teria de ser notificada (que não foi) para proceder à taxa de justiça acrescida de multa, não podendo o recurso ser liminarmente rejeitado como o foi.

  A reclamação foi rejeitada com fundamento em que não era o meio de impugnação adequado da decisão reclamada, devendo ter sido utilizado o recurso.

         Foi solicitada conferência.


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  Se de um ponto de vista exclusivamente conceptual se pode dizer que o despacho que ordena o desentranhamento das alegações de recurso por omissão do pagamento da taxa de justiça proferido ao abrigo do artigo 642º do CPC é diferente do despacho que indefere o recurso proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º do CPC, de um ponto de vista processual, tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da adequação, eles são uma e a mesma coisa – a apreciação da verificação dos pressupostos do recurso, sendo que a falência de qualquer deles tem como consequência a não admissão do recurso.

         E isso mesmo é inculcado pelo CPC quando no artº 642º do CPC omite qualquer norma idêntica à do nº 6 do precedente artº 641º, nº 6 (“a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artº 643º do CPC”), o que deixa aberta a possibilidade de ser impugnada pelos meios processuais adequados (no caso, recurso ou reclamação) e, sobretudo, pela disposição sistemática do artº 643º do CPC, que estabelece a possibilidade de reclamação contra o despacho “que não admita o recurso” (podendo essa não admissão do recurso resultar quer do seu indeferimento – artº 641º - quer do seu desentranhamento – artº 642º), que surge depois dos citados artigos, denotando a ideia de que se se aplica a ambas as situações.

  Entende-se, assim, que a reclamação é meio processual adequado[1] para impugnar o, na própria expressão do Mmº Juiz reclamado (fls 24), ‘indeferimento do recurso’ por omissão do pagamento da taxa de justiça.

         Apreciando de mérito:

   A decisão recorrida não pode manter-se uma vez que, como resulta do relatório supra, o reclamante juntou ao requerimento de recurso documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso, assim cumprindo as exigências tributárias estabelecidas no artº 642º, nº 3, do CPC.

   E resulta do que vem exposto a verificação dos demais pressupostos do da admissibilidade do recurso (a decisão é recorrível – artº 629º, nº 2, al. a) do CPC – o recorrente tem legitimidade – artº 631º do CPC – e foi interposto em prazo – artº 638º do CPC).

Termos em que, na procedência da reclamação, se admite o recurso interposto, que é de apelação, subindo imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (artº 14º, nº 5, do CIRE).

Requisite o processo principal (a ser organizado na 1ª instância), nos termos do artº 643º, nº 6, do CPC

               Lisboa,

                 (Rijo Ferreira)

              [Relator por vencimento]

                  (Afonso Henrique)

            (Ana Grácio)


[Vencida, porquanto mantenho o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para impugnar a decisão recorrida]

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[1] - e ainda que se entendesse em contrário sempre haveria de considerar a possibilidade de convolação da reclamação em recurso.