Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A reclamação é meio processual adequado para impugnar o ‘indeferimento do recurso’ por omissão do pagamento da taxa de justiça. 2. Se o reclamante juntou ao requerimento de recurso documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso, assim cumprindo as exigências tributárias estabelecidas no artº 642º, nº 3, do CPC, o recurso deve ser admitido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
Nos autos, em que foi decretada a sua insolvência, C & S Ldª inconformada com o despacho, proferido em 10ABR2015, que indeferiu a sua arguição de incompetência do Tribunal (fls. 21-22), e que lhe foi notificado por comunicação electrónica elaborada em 13ABR2015, interpôs do mesmo recurso de apelação em 4MAI2015, juntando as alegações e documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso (cf. fls. 8 a 20). Por comunicação electrónica elaborada em 5MAI2015 foi o mandatário da recorrente notificado para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa nos termos do artº 570º, nº 3, CPC (fls. 29). Em 19MAI2015 o Mmº juiz a quo exarou o seguinte despacho: “(…) uma vez que não foi liquidada a taxa de justiça em tempo devido, considera-se sem efeito o recurso apresentado” (fls. 30). Inconformada, a recorrente deduziu reclamação alegando que não tinha de pagar taxa de justiça por ter apresentado pedido de concessão de apoio judiciário; e mesmo que o não tivesse apresentado sempre teria de ser notificada (que não foi) para proceder à taxa de justiça acrescida de multa, não podendo o recurso ser liminarmente rejeitado como o foi. A reclamação foi rejeitada com fundamento em que não era o meio de impugnação adequado da decisão reclamada, devendo ter sido utilizado o recurso. Foi solicitada conferência.
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Se de um ponto de vista exclusivamente conceptual se pode dizer que o despacho que ordena o desentranhamento das alegações de recurso por omissão do pagamento da taxa de justiça proferido ao abrigo do artigo 642º do CPC é diferente do despacho que indefere o recurso proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º do CPC, de um ponto de vista processual, tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da adequação, eles são uma e a mesma coisa – a apreciação da verificação dos pressupostos do recurso, sendo que a falência de qualquer deles tem como consequência a não admissão do recurso. E isso mesmo é inculcado pelo CPC quando no artº 642º do CPC omite qualquer norma idêntica à do nº 6 do precedente artº 641º, nº 6 (“a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artº 643º do CPC”), o que deixa aberta a possibilidade de ser impugnada pelos meios processuais adequados (no caso, recurso ou reclamação) e, sobretudo, pela disposição sistemática do artº 643º do CPC, que estabelece a possibilidade de reclamação contra o despacho “que não admita o recurso” (podendo essa não admissão do recurso resultar quer do seu indeferimento – artº 641º - quer do seu desentranhamento – artº 642º), que surge depois dos citados artigos, denotando a ideia de que se se aplica a ambas as situações. Entende-se, assim, que a reclamação é meio processual adequado[1] para impugnar o, na própria expressão do Mmº Juiz reclamado (fls 24), ‘indeferimento do recurso’ por omissão do pagamento da taxa de justiça.
Apreciando de mérito: A decisão recorrida não pode manter-se uma vez que, como resulta do relatório supra, o reclamante juntou ao requerimento de recurso documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso, assim cumprindo as exigências tributárias estabelecidas no artº 642º, nº 3, do CPC. E resulta do que vem exposto a verificação dos demais pressupostos do da admissibilidade do recurso (a decisão é recorrível – artº 629º, nº 2, al. a) do CPC – o recorrente tem legitimidade – artº 631º do CPC – e foi interposto em prazo – artº 638º do CPC).
Termos em que, na procedência da reclamação, se admite o recurso interposto, que é de apelação, subindo imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (artº 14º, nº 5, do CIRE).
Requisite o processo principal (a ser organizado na 1ª instância), nos termos do artº 643º, nº 6, do CPC
Lisboa,
(Rijo Ferreira) [Relator por vencimento] (Afonso Henrique) (Ana Grácio)
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