Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094602
Nº Convencional: JTRL00016910
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RL199501120094602
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N2.
CPC67 ART474.
Sumário: I - Carece de base legal o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de que "o meio próprio para pedir o despejo pelas rendas vencidas na pendência da acção" (de despejo) é (apenas) o incidente a que alude o art. 58 do RAU.
II - Este preceito consagra uma nova acção, pronta, expedita, enxertada na primeira, cujos trâmites se reduzem a: petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão.
III - A tramitação desse art. 58 do RAU é aplicável a todas as acções de despejo, qualquer que seja o seu fundamento.
IV - Sendo um sistema implementado em favor do senhorio, esse despejo previsto no n. 2 do art. 58 do RAU tem de ser requerido pelo senhorio, não podendo ser ordenado oficiosamente pelo Juiz.