Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016910 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199501120094602 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N2. CPC67 ART474. | ||
| Sumário: | I - Carece de base legal o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de que "o meio próprio para pedir o despejo pelas rendas vencidas na pendência da acção" (de despejo) é (apenas) o incidente a que alude o art. 58 do RAU. II - Este preceito consagra uma nova acção, pronta, expedita, enxertada na primeira, cujos trâmites se reduzem a: petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão. III - A tramitação desse art. 58 do RAU é aplicável a todas as acções de despejo, qualquer que seja o seu fundamento. IV - Sendo um sistema implementado em favor do senhorio, esse despejo previsto no n. 2 do art. 58 do RAU tem de ser requerido pelo senhorio, não podendo ser ordenado oficiosamente pelo Juiz. | ||