Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013251
Nº Convencional: JTRL00006980
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199702040013251
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 N4 ART20 ART22 N1 ART23 N1 N2 N3.
CONST89 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ ANO93 T3 PAG67.
AC RL DE 1994/12/07 IN CJ ANO94 T5 PAG120.
AC RP DE 1995/02/06 IN CJ ANO95 T1 PAG260.
AC RP DE 1995/05/16 IN CJ ANO95 T3 PAG217.
Sumário: I - O espírito das normas respeitantes ao acesso ao direito e aos tribunais e ao apoio judiciário que tem por escopo promover a igualdade das pessoas perante a justiça, não é dispensar de pagar custas, nem assegurar a gratuitidade geral da justiça, mas tão só garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios económicos se veja tolhido de exercer ou defender os seus pretensos direitos.
II - A insuficiência económica para custear os encargos normais de uma demanda constitui o pressuposto básico da concessão do referido apoio judiciário, impendendo sobre o respectivo requerente a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa insuficiência.
III - No instrumento de formulação desse pedido, o requerente está sujeito ao ónus de alegar, sumariamente, os factos pertinentes ao pedido e ainda de mencionar, desde que não goze de presunção de insuficiência económica, os respectivos rendimentos, encargos, contribuições e impostos.