Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10321/08-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CRÉDITO AO CONSUMO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. As obrigações accionáveis no domínio da acção declarativa criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos são apenas as obrigações pecuniárias (com fonte contratual), não podendo tal acção ser usada para as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato, nem para obrigações de entrega de documentos.
2. Da previsão legal de apenas dois articulados na respectiva tramitação, resulta a intencionalidade da lei de excluir deste procedimento especial a possibilidade de dedução de reconvenção.
3. Nada impede que os factos alegados em sede de contestação-reconvenção, em caso de inadmissibilidade da pretensão reconvencional, venham a ser atendidos, desde que, para assegurar a justa resolução do litígio, à luz do quadro normativo aplicável, sejam susceptíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. F...,Construções, Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL nº 269/98, de 01 de Setembro, contra B..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.049,13, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- No exercício da sua actividade, por solicitação da Ré, a A. prestou-lhe diversos serviços e trabalhos e forneceu-lhe materiais de construção civil, que incorporou, na residência da Ré;
- O preço acordado para a prestação dos diversos trabalhos e serviços foi de € 22.858,00, acrescidos de IVA;
- A Ré, por conta dos trabalhos e serviços efectuados e dos materiais fornecidos, só lhe pagou a quantia de € 22.858,00;
- Ficou, assim, a Ré devedora à A. da quantia de € 4.800,18.
2. Regularmente citada, veio a Ré contestar nos seguintes termos:
2.1. Por via meramente defensiva, dizendo, no essencial, que:
- O valor acordado entre as partes não era acrescido de IVA, pois não consta em nenhum dos orçamentos feitos pela A. que ao valor indicado acresceria IVA;
- A Ré pagou a totalidade do preço acordado;
2.2. Deduzindo defesa reactiva, alegando, em resumo, que:
- A A. obra apresenta diversos defeitos de execução reclamados pela Ré logo que a obra lhe foi entregue como concluída;
- As reparações efectuadas pela A. foram-no incorrectamente, mantendo-se a obra defeituosa;
- A incorrecta instalação de gás feita pela A. acarretou uma despesa acrescida para a Ré, a qual, com as inspecções, reparações e nova instalação do gás, despendeu a quantia de € 482,60;
- Mediante a recusa da A. em reparar na sua totalidade os defeitos da obra verificados e reclamados pela Ré, o preço – contratado e integralmente pago – deverá ser reduzido em 25%, tendo a A. a devolver a quantia de € 5.714,50;
- Bem como deverá a Ré ser indemnizada, pelo transtorno e perturbação causados pela má execução da obra efectuada pela A. e a sua recusa em reparar os defeitos, em valor não inferior a € 2.500;
- A Ré pretende, ainda, que lhe sejam entregues os documentos que servem de garantia aos electrodomésticos que a A. colocou em casa da Ré e que esta pagou.
2.3. Assacando, ainda, litigância de má fé à A., com fundamento em que a A. dolosamente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar na medida em que bem sabe que a vontade manifestada no orçamento foi a de o valor global da obra ser aquele que ali consta, sem acréscimos de IVA.
Conclui:
- quanto à acção, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido;
- quanto à reconvenção, pela condenação da A. no pagamento à Ré do montante de € 8.697,10, correspondente à redução do contrato, indemnização e pagamento de despesas e na entrega dos documentos de garantia dos electrodomésticos;
-e, ainda, pela condenação da A. por litigância de má fé no pagamento de multa e indemnização à Ré, correspondendo esta ao reembolso das despesas processuais, honorários da mandatária e demais despesas que a Ré sofreu com a má fé da A.
3. Tal pretensão reconvencional foi objecto de apreciação jurisdicional no âmbito do despacho certificado a fls. 53, que julgou inadmissível o pedido reconvencional.
4. Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão – que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 31) –, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. O tribunal a quo interpretou erradamente o DL 269/98, de 1 de Setembro, aplicável à causa, ao afirmar que os pedidos formulados pela Recorrente em sede de reconvenção são insusceptíveis de qualificação como obrigações pecuniárias no âmbito do mesmo diploma.
2ª. O mesmo decreto-lei estabelece um regime de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
3ª. O despacho recorrido qualifica erradamente o pedido reconvencional formulado pela Recorrente e,
4ª. viola os art.s 274º e 501º do CPC e o DL 269/98, de 1 de Setembro ao não admitir a reconvenção com o fundamento de os pedidos nela contidos serem insusceptíveis de qualificação como obrigação pecuniária.
5ª. Na verdade, do despacho recorrido decorre que o regime do DL 269/98, de 1 de Setembro admite reconvenção, porquanto
6ª. o mesmo fundamenta o indeferimento da pretensão da Recorrente única e exclusivamente na insusceptibilidade de qualificação como obrigações pecuniárias.
7ª. O pedido reconvencional deduzido pela Recorrente integra o conceito de obrigação pecuniária.
8ª. As quantias peticionadas são certas, líquidas e exigíveis.
9ª. O fundamento legal do pedido deduzido pela Recorrente é o contrato de empreitada celebrado entre a mesma e a Recorrida.
10ª. A lei, nos artigos 1222º, 1223º do CC, legitima os pedidos reconvencionais da Recorrente, justificando a responsabilidade por tais obrigações da Recorrida, dada a má execução do contrato e os defeitos detectados na empreitada.
11ª. Se a obrigação é pecuniária e emerge de contrato, o pedido enquadra-se no regime do supra citado decreto-lei, pelo que
12ª. deveria ter sido admitido, na correcta interpretação daquele diploma legal.
13ª. Ademais, na falta de estipulação naquele diploma, aplica-se o regime do CPC, segundo o qual a reconvenção deduzida pela Recorrente seria admitida, nos termos do artigo 274º CPC.
14ª. Ainda que o pedido reconvencional não se enquadrasse no regime do DL 269/98, de 1 de Setembro, o tribunal a quo deveria ter procedido à qualificação do pedido como excepção peremptória, e deste modo tê-lo admitido, pois
15ª. o tribunal tem o dever de não se cingir à classificação jurídica atribuída pelas partes mas, ao invés, de analisar os factos alegados e aproveitá-los.
16ª. In casu, se não fosse reconvenção, o peticionado pela Recorrente em sede de reconvenção consubstanciar-se-ia ao conceito de excepção peremptória.
17ª. Isto mesmo decorre dos princípios: do dispositivo (artigo 264.º CPC), do poder de direcção do processo e do inquisitório (artigo 265.º CPC) e da adequação formal (artigo 265.º-A CPC).
18ª. Ao não agir assim, o Tribunal a quo violou as normas supra mencionadas.
Conclui pelo provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido.
5. A A. não contra-alegou.
6. Efectuado exame preliminar e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
À luz dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que as questões a apreciar são as seguintes:
- da admissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré (conclusões recursórias 1ª, 3ª, 4ª a 13ª);
- subsidiariamente, do aproveitamento dos fundamentos da reconvenção enquanto matéria exceptiva (conclusões recursórias 14ª a 18ª).
III. Fundamentação
1. Do factualismo processual relevante:
Para decisão do objecto do presente recurso, releva o factualismo antes referido nos pontos 1. e 2. do precedente relatório e, ainda, o teor do despacho jurisdicional que julgou inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré, ora sob recurso:
«O pedido reconvencional produzido pela Requerida nestes autos não é admissível. A Ré pretende exercitar uma pretensão indemnizatória, a qual é insusceptível de qualificação como “obrigação pecuniária”, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Pelo exposto, é inadmissível a reconvenção no âmbito desta acção.
Pelo fundamento acima referido, julgo inadmissível o pedido reconvencional.
Custas pela Reconvinte.
Notifique-se
2. Da pretextada admissibilidade da reconvenção nesta acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos
2.1. Enquadramento preliminar: do âmbito de aplicação da acção declarativa especial criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos
Consabido é que o artº. 1º do DL nº 269/98, de 01.09, limita a aplicação da acção declarativa especial regulada nos artsº. 1º a 5º do Regime Anexo às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 (na redacção dada pelo artº. 6º do DL nº 303/2007, de 24.08).
Ou seja: o recurso a este meio declarativo apenas será viável no caso da obrigação violada ser uma obrigação pecuniária de valor não superior a € 15.000 e sempre que a parte não inadimplente peça a condenação do inadimplente ao cumprimento da referida obrigação pecuniária.
Ora, a obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela cuja prestação tem por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro, visando «proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais» (ANTUNES VARELA, in “ Das Obrigações em Geral”, vol. I., 6ª ed., p. 816), constituindo tais obrigações (pecuniárias) uma espécie de obrigação genérica submetida, no entanto, a um regime próprio, que se encontra previsto nos artºs. 550º a 558º do Cód. Civil.
Distingue-se, assim, a obrigação pecuniária da obrigação de valor, já que esta «não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação» (ANTUNES VARELA, in ob. cit., p. 829).
Donde encontrarem-se excluídas do âmbito de aplicação desta acção declarativa as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato.
2.2. Da admissibilidade da dedução da reconvenção neste procedimento especial
Por outro lado, comportando esta acção declarativa especial apenas dois articulados típicos (a petição inicial e a reconvenção: cfr. artº. 1º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos), suscita-se, igualmente, um problema paralelo ao que se coloca no processo sumaríssimo, qual seja o de saber se o réu pode deduzir pretensão reconvencional, sendo que a resposta a tal questão, embora não seja pacífica, é maioritariamente em sentido negativo.
E, a nosso ver, de tal previsão de apenas dois articulados resulta a intencionalidade da lei de pretender efectivamente excluir desta forma processual a possibilidade de dedução de reconvenção, não deixando a solução da questão para as regras gerais do processo civil, quer de acordo com as exigências do contraditório, quer com recurso ao princípio da adequação formal, sendo certo que tal afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção não contende com o direito de defesa do réu, já que a reconvenção visa sempre o reconhecimento a favor do réu de uma situação jurídica, em regra, distinta da que é trazida a juízo pelo autor (embora com ela de algum modo conexionada).
Ainda, neste sentido do afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção, encontramos um outro, assaz significativo, ponto de apoio na regra da facultatividade da reconvenção.
Concluímos, assim, pela inadmissibilidade legal da dedução de reconvenção neste procedimento especial.
Uma vez delimitado o âmbito de aplicação da acção declarativa especial criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e exposta a intenção do legislador quanto ao afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção neste procedimento especial, é chegado o momento de reverter ao caso concreto.
2.3. Dos vícios processuais da reconvenção deduzida pela Ré
2.3.1. A questão da inadmissibilidade legal de dedução da pretensão reconvencional (por falta de requisito adjectivo)
Da factualidade alegada pelas partes colhe-se com meridiana clareza que:
- através da presente acção, a A. pretende da Ré o reembolso do IVA não pago, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes;
- a pretensão deduzida pela Ré contra a A., por via da reconvenção, congloba:
- por um lado, a pretensão de redução em 25%, com a consequente devolução da quantia de € 5.714,50, pela desvalorização da obra executada pela A., em virtude do cumprimento defeituoso;
- por outro, a pretensão indemnizatória referente aos montantes de € 482,60 (despendido com as inspecções, reparações e nova instalação do gás em consequência da incorrecta instalação de gás feita pela A.) e de € 2.500 (pelo transtorno e perturbação causados pela má execução da obra efectuada pela A. e a sua recusa em reparar os defeitos);
- e, por último, a pretensão de entrega dos documentos de garantia dos electrodomésticos.
Ora, no caso em apreço, como modo específico de actuação do efeito jurídico material pretendido, a A. lançou mão da acção declarativa (de condenação) especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Como assim, pelas razões antecedentemente (ponto III.2.2.) apontadas, o pedido reconvencional formulado pela Ré é legalmente inadmissível
Efectivamente, ao invés do pretextado pela Ré /Apelante, não «decorre do despacho recorrido que o regime do DL 269/98, de 1 de Setembro admite reconvenção» pela circunstância de «o mesmo fundamentar o indeferimento da pretensão da Recorrente única e exclusivamente na insusceptibilidade de qualificação como obrigações pecuniárias», mas tão-só que, aquando da apreciação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da pretensão reconvencional deduzida, o Mmº. Juiz a quo abordou a questão na óptica dos requisitos substantivos.
Deste modo, atento o recurso pela A. ao meio declarativo previsto nos artºs. 1º a 5º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, vedado se encontrava à Ré a dedução de qualquer pretensão reconvencional.
Improcedem, assim, as 5ª e 6ª conclusões recursórias.
2.3.2. A questão da falta do requisito substantivo específico deste procedimento especial
Conforme anteriormente referido, no caso ajuizado, o Tribunal de 1ª instância considerou que a reconvenção não era admissível, porquanto a Apelante «pretende exercitar uma pretensão indemnizatória, a qual é insusceptível de qualificação como “obrigação pecuniária”, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro».
Obtempera, porém, a Reconvinte / Apelante:
- O pedido reconvencional deduzido pela Recorrente integra o conceito de obrigação pecuniária;
- As quantias peticionadas são certas, líquidas e exigíveis;
- O fundamento legal do pedido deduzido pela Recorrente é o contrato de empreitada celebrado entre a mesma e a Recorrida;
- A lei, nos artigos 1222º, 1223º do CC, legitima os pedidos reconvencionais da Recorrente, justificando a responsabilidade por tais obrigações da Recorrida, dada a má execução do contrato e os defeitos detectados na empreitada;
- Se a obrigação é pecuniária e emerge de contrato, o pedido enquadra-se no regime do supra citado decreto-lei, pelo que deveria ter sido admitido, na correcta interpretação daquele diploma legal.
Não obstante da solução dada à falta de preenchimento do requisito adjectivo no antecedente ponto (III.2.3.1.) resultar prejudicada a apreciação do requisito objectivo ora em referência, em face da fundamentação aduzida no despacho recorrido, afigura-se recomendável a sua apreciação, a que se procede nos seguintes termos:
Nos termos supra referidos (em III.2.1.), as obrigações accionáveis – ainda que só por via de acção, reafirma-se – no domínio da acção declarativa criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos são apenas as obrigações pecuniárias (que hão-de ter fonte contratual), não podendo tal acção ser usada:
- para a indemnização pelo dano, isto é, para as pretensões originadas pelo incumprimento (na modalidade de cumprimento defeituoso) de um contrato (de empreitada) que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado de tal cumprimento defeituoso do contrato, como sucede com as pretensões de redução em 25% e indemnizatória referente aos montantes de € 482,60 e de € 2.500;
- nem para a entrega dos documentos de garantia dos electrodomésticos.
Estão, assim, excluídas do âmbito de aplicação deste procedimento especial as pretensões deduzidas pela Ré.
Nesta conformidade, improcedem igualmente as razões da Apelante aduzidas nas 1ª, 3ª, 4ª, 7ª a 13ª conclusões recursórias.
3. A subsidiária questão do aproveitamento dos factos alegados em sede de reconvenção enquanto matéria exceptiva.
Sustenta, por último, a Apelante que
- Ainda que o pedido reconvencional não se enquadrasse no regime do DL 269/98, de 1 de Setembro, o tribunal a quo deveria ter procedido à qualificação do pedido como excepção peremptória, e deste modo tê-lo admitido, pois o tribunal tem o dever de não se cingir à classificação jurídica atribuída pelas partes mas, ao invés, de analisar os factos alegados e aproveitá-los;
- In casu, se não fosse reconvenção, o peticionado pela Recorrente em sede de reconvenção consubstanciar-se-ia ao conceito de excepção peremptória.
Efectivamente, incumbindo às partes o papel fundamental de configurar, na fase dos articulados, os termos do litígio (ónus de alegação), em conformidade com os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade da partes, como deflui dos artºs. 3º, 3º-A, 265º, nºs. 1 e 3, 660º, nº 2, e 664º do Cód. Proc. Civil, com referência ainda ao disposto no artº. 342º do Cód. Civil, ao juiz está reservado um papel subsidiário de cooperar no sentido de que tal configuração reúna os contornos e o nível de concretização suficientes para assegurar a justa resolução do litígio, à luz do quadro normativo aplicável.
O objecto do processo baseia-se, por conseguinte, nas afirmações que as partes produzem perante o tribunal sobre os factos pertinentes à causa, que se propõem demonstrar em juízo através da oportuna actuação processual dos meios de prova, tendentes a concretizar a facticidade desenhada nas hipóteses normativas em que estribam as suas posições sobre a pretensão deduzida, pelo que nada impede que os factos alegados em sede de contestação-reconvenção (in casu, o cumprimento defeituoso), em caso de inadmissibilidade da pretensão reconvencional, venham a ser atendidos, desde que, segundo o quadro normativo aplicável, sejam susceptíveis de (impedir, modificar ou) extinguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Tal atendibilidade não impõe, todavia, um pronunciamento expresso, pelo que, do teor do despacho jurisdicional vinculado ora sob recurso não decorre qualquer rejeição, por banda do Tribunal de 1ª instância, dos factos alegados pela Ré que sejam susceptíveis de integrar matéria exceptiva (ainda que alegada pela Ré no âmbito da reconvenção deduzida).
Neste específico contexto processual e visto o estado dos autos, não se encontra, assim, qualquer razão para impugnar a decisão sob recurso (podendo a questão vir a colocar-se em sede de decisão final).
Termos em que falecem, também, as razões da Apelante vertidas nas 14ª a 18ª conclusões recursórias.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente a apelação, confirmar, em consequência, o despacho jurisdicinal recorrido, ainda que com fundamentação mais desenvolvida.
Custas do recurso a cargo da Apelante.
Lisboa, 03 de Dezembro de 2009
(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)
(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça)