Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063724
Nº Convencional: JTRL00027191
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL200010250063724
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N3. LCCT89 ART10 N4 N5 ART12 N3.
Sumário: I - As posições reguladoras do processo disciplinar estão pormenorizadamente descritas no art. 10º da LCCT, mas estas disposições respeitam ao processo disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador.
II - Para as restantes sanções disciplinares, vigora o art. 31º da LCT, que no seu nº 3 prescreve que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
III - Esta referência à "audiência do trabalhador", implica a concessão de efectivas hipóteses de defesa em face das acusações que lhe são feitas, designadamente, no que se refere ao direito de examinar o processo, juntar documentos e requerer diligências de prova.
IV - O direito de defesa consagrado no art. 31º nº 3 da LCT implica a formulação de peça acusatória escrita, o direito de o trabalhador apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal, cuja audição é ainda compreendida por esta garantia e terá de ser reduzida a escrito para cumprimento da sua finalidade instrumental.
V - A não realização de uma diligência de prova que seja considerada pertinente e relevante para a defesa do trabalhador-arguido e para o apuramento da verdade viola o seu direito de defesa, e torna nulo o processo disciplinar e determina a anulação da sanção disciplinar aplicada.
Decisão Texto Integral: