Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027191 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200010250063724 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N3. LCCT89 ART10 N4 N5 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - As posições reguladoras do processo disciplinar estão pormenorizadamente descritas no art. 10º da LCCT, mas estas disposições respeitam ao processo disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador. II - Para as restantes sanções disciplinares, vigora o art. 31º da LCT, que no seu nº 3 prescreve que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. III - Esta referência à "audiência do trabalhador", implica a concessão de efectivas hipóteses de defesa em face das acusações que lhe são feitas, designadamente, no que se refere ao direito de examinar o processo, juntar documentos e requerer diligências de prova. IV - O direito de defesa consagrado no art. 31º nº 3 da LCT implica a formulação de peça acusatória escrita, o direito de o trabalhador apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal, cuja audição é ainda compreendida por esta garantia e terá de ser reduzida a escrito para cumprimento da sua finalidade instrumental. V - A não realização de uma diligência de prova que seja considerada pertinente e relevante para a defesa do trabalhador-arguido e para o apuramento da verdade viola o seu direito de defesa, e torna nulo o processo disciplinar e determina a anulação da sanção disciplinar aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |