Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013143 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO | ||
| Nº do Documento: | RL199106180010761 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART222 ART238 N2 ART1083 N2 B ART1086 N2 ART1088. | ||
| Sumário: | A qualificação de um contrato de arrendamemto para habitação, por curtos períodos em praia ou para outro fim transitório, depende do que se houver estipulado, do conteúdo das claúsulas acordadas pelas partes, e não da utilização que do locado venha a ser feita, porventura com violação do contrato. O contrato de arrendamento caracteriza-se pelo conteúdo das suas claúsulas e não pela efectiva utilização da coisa locada. A claúsula de contrato de arrendamento onde se diz que o local arrendado se destina a habitação, tendo o contrato sido celebrado em Janeiro de 1974, na vigência do art 1088, do Cod. Civil (que estabelecia a sua validade independentemente da forma), admite a prova, por qualquer meio, de que aquela cláusula tinha o sentido de "habitação por curtos períodos". | ||