Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10355/2007-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O direito de indemnização não pode encontrar sustentação em meros deveres de cortesia, como aqueles que a A. invoca, ou sequer em deveres de ordem moral ou social.
2. Terá de assentar na verificação em concreto dos pressupostos fácticos subsumíveis no preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Código Civil, que consagra vários pressupostos que condicionam, na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Decisão Texto Integral: I – 1. A instaurou contra:
1. H…
2. Dr. J…
3. Dr. …e
4. T…

Acção declarativa com processo ordinário, pretendendo a sua condenação (em regime de solidariedade com outros RR. entretanto absolvidos da instância) no pagamento da quantia de € 959.225,70, a título de danos patrimoniais e € 250.000,00, a título de danos morais.

Alegou para tanto, no que importa relativamente à Ré T…, que foi funcionária desta empresa e que na sequência de uma doença de natureza pulmonar foi antecipadamente reformada, sem que a Ré T… se tenha preocupado em encontrar outras alternativas curativas que possibilitassem a sua manutenção ao serviço da empresa.

2. A Ré T… deduziu a excepção de prescrição e impugnou ainda a pretensão da A.

3. Proferido despacho saneador o Tribunal “a quo” decidiu:
a) Absolver da instância o H… e os médicos Dr. J… e Dr. M…, com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria;
b) Julgar improcedente a excepção de prescrição;
c) E revertendo sobre o pedido da A., julgou o mesmo improcedente.

4. Inconformada com tal decisão, Apelou a A., constatando-se que, no âmbito do recurso de apelação, a A. reduziu o pedido de indemnização relativamente à T… para a quantia de € 70.000,00 (fls. 253).

E formulou, em síntese, nas suas alegações as seguintes conclusões:
a) Não foi determinada a dispensa de audiência preliminar, ficando a A. privada de uma tentativa de conciliação ou de proceder à discussão da matéria de facto ou de direito antes de ser proferida decisão de mérito;
b) O processo não permitia o conhecimento imediato antes de serem produzidas outras provas;
c) Não pode ser proferida decisão de improcedência da acção, uma vez que em momento algum a R., através dos seus especialistas em medicina aeronáutica, transmitiu à A. que a patologia de que padecia não era irreversível e que a realização de uma segunda intervenção cirúrgica seria adequada a resolvê-la;
d) Apenas lhe foi apresentada, como solução única para o seu problema, a reforma, que acabou por ser a solução imposta pela T…, sem margem de opção;
e) Era obrigação dos médicos especialistas de aeronáutica da A. esclarecer esta sobre o crescimento da “bolha de enfisema” por força do “sistema valvular” e bem assim da necessidade de realização de uma segunda cirurgia rectificativa, a qual lhe permitiria retomar as suas funções;
f) A R. tinha obrigação de esclarecer a A. sobre todos os contornos inerentes à sua patologia, apresentando soluções que permitissem continuar a exercer as suas funções;
g) O problema de saúde da A. não era irremediável, facto de que a R. tinha conhecimento, não se coibindo, ainda assim, de determinar a sua inibição definitiva de voo;
h) A A. foi empurrada para a reforma sem que a R. lhe tenha comunicado toda a extensão e consequências da sua doença;
i) Não existiam em terra lugares disponíveis e compatíveis com a especificidade das aptidões profissionais da A., pelo que a opção por um serviço em terra implicava uma redução muito inferior à do seu vencimento de voo e à reforma a que teria direito, perdendo os 25 anos de descontos para a Segurança Social alcançados sobre um vencimento alto que jamais conseguiria igualar numa ocupação em terra;
j) Para que exista nexo de causalidade entre o facto e o evento lesivo basta uma causa indirecta;
k) Aos danos causados à A. não é indiferente a actuação da R.

5. Foram apresentadas contra-alegações.
Nas contra-alegações a R. suscitou a questão da omissão de pronúncia por parte do Tribunal relativamente à excepção de prescrição deduzida pela R. na sua contestação.

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. A primeira questão que nos é colocada em sede de recurso diz respeito às consequências do conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal “a quo”, lavrando o respectivo saneador-sentença, sem que tenha sido designada previamente audiência preliminar.
Apreciando e Decidindo.

2. Nos termos do art. 508º-A, nº 1, al. b), do CPC, no processo ordinário deve ser designada audiência preliminar sempre que o juiz pretenda conhecer do mérito da causa.
Todavia, tal audiência pode ser dispensada, nos termos do art. 508º-B, nº 1, al. b), quando a sua realização “tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade”.
No caso presente, importa considerar que, ab initio, os alvos prioritários da acção de indemnização eram o H… e os médicos que acompanharam a A. antes de a mesma se ter reformado por doença. Foi contra estes que a A. propôs fundamentalmente a presente acção.
A demandada T…, a quem a A. esteve profissionalmente ligada, surge nitidamente num plano secundário, ainda que seja alvo de um pedido de condenação em regime de solidariedade com os demais RR.
Ora, de acordo com o presente processado, aqueles RR. foram absolvidos da instância por decisão autónoma proferida pelo Tribunal “a quo” antes de ter sido proferido o despacho saneador aqui em causa (cf. fls. 221 a 225).
 E de tal decisão nem sequer foi interposto recurso, pelo que a instância findou definitivamente em relação a tais RR., prosseguindo apenas contra a T….
Neste contexto, a leitura dos autos, na parte em que neles se alude a uma alegada responsabilidade civil da T…, deixa de revelar o grau de dificuldade que existia quando a instância se encontrava pendente em relação a todos os RR.
A maior simplicidade da causa não decorre simplesmente da redução dos RR. e dos factos alegados, mas ainda e, sobretudo, da circunstância de os factos alegados contra a T… serem reveladores de uma manifesta improcedência da acção que não justificaria discussão complementar para além daquela que as partes trocaram nos seus articulados (petição, contestação e réplica).
Pode, pois, concluir-se que não existia obrigatoriedade de ser agendada audiência preliminar.
Improcede, assim, a Apelação nesta parte.

2. Quanto à oportunidade do conhecimento de mérito, também improcede a alegação da A.
Sobre esta matéria temos para nós que o juiz pode conhecer do mérito no despacho saneador sempre que dispuser dos elementos indispensáveis que lhe permitam, com segurança, proferir decisão conscienciosa de mérito.
E, para o efeito, não se mostra necessário que todos os factos alegados por qualquer das partes se encontrem provados. Basta que, partindo dos factos alegados pela A. para sustentar a sua pretensão, se conclua que, ainda que se provem todos esses factos, sempre a pretensão improcederá.
Assim acontece no caso concreto.
O Tribunal “a quo” antecipou o conhecimento do mérito e, na verdade, mostra-se desnecessária a produção de outras provas para apuramento dos factos que permanecem controvertidos. Ainda que todos os factos alegados pela A., relativamente à T…, se pudessem considerar provados, nem assim a pretensão encontraria outra resposta para além daquela a que chegou, e foi declarada, pelo Tribunal “a quo”.

3. Quanto à excepção de prescrição:
3.1. Importa incidir a análise sobre a questão da excepção de prescrição extintiva alegada pela R. na sua contestação.
Efectivamente, para além de alegar a caducidade do direito da A., em consequência do decurso de mais de um ano depois de extinta a relação laboral, a R. invocou ainda a prescrição do direito da A. eventualmente sustentado na responsabilidade extracontratual, tendo em consideração que decorreram mais de 10 anos depois dos factos relatados pela A.
Ora, o despacho saneador-sentença apenas incidiu sobre a questão da caducidade dos direitos emergentes da relação laboral, qualificando-se a responsabilidade imputada à R. como de natureza extracontratual, sem, contudo, se apreciar o decurso do prazo à face do art. 498º do CC.
Para o efeito, considerou a A. que apenas teve conhecimento do direito que lhe compete depois de saber que a patologia de que padecia tinha resolução (art. 80 da réplica de fls. 190), motivo por que não se deve considerar prescrito o seu direito.

3.2. Os últimos episódios que foram relatados pela A., que terão ocorrido antes de ter passado à condição de reformada por invalidez, ocorreram em 1995. Por sua vez a acção foi proposta em 29 de Junho de 2006, mês em que também a R. foi citada para contestar.
Nos termos do art. 498º, nº 1, do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Ora, a A. invoca o seu direito de indemnização, sustentando-o numa situação de omissão da A. que apenas percepcionou depois de ter sido confrontada com a resolução do problema de saúde que determinou a sua passagem à reforma. E que indica temporalmente como tendo ocorrido em 5 de Dezembro de 2003.
Nessa ordem de ideias, não pode contabilizar-se o início do decurso do prazo de 3 anos a partir daquela passagem à reforma, mas apenas do momento a partir do qual a A. alegadamente verificou que a situação de doença com que foi confrontada pela R. não era irreversível. E, nessa medida, de acordo com os factos aduzidos, a conclusão a extrair é que não decorreu o referido prazo prescricional.
Improcede, pois, a alegada excepção de prescrição extintiva.

4. Face ao que se decidiu podem considerar-se como provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida a trabalhar na Ré em 3-1-1972 como assistente de bordo;
2. Mais tarde ascendeu à categoria profissional de…;
3. A pedido da A. foi a A. reformada por invalidez pela Segurança Social a partir de 29-12-1995;
4. Tal situação assegura à A. uma reforma estatal e um complemento de reforma a cargo da Ré T…;
5. A Ré T… é uma empresa comercial de transporte aéreo de passageiros e carga, com voos nacionais, regionais, intercontinentais, regulares e outros;
6. Em 30-4-1995, a A., na sequência de um alegado acidente de trabalho alegadamente ocorrido em Paris que se materializou na entorse de um pé, ficou em I.T.A. algum tempo, seguindo-se depois tratamentos, designadamente em fisioterapia;
7. A A. é doente, padecendo do que se chama um quisto a nível hidroaéreo do pulmão esquerdo, junto à pleura, designado medicamente como " bolha de enfisema”;
8. Foi intervencionada duas vezes;
9. Por via da doença, fez tratamentos, esteve de baixa médica várias vezes;
10.  A A. retomou os voos de médio – longo curso de Out-Nov. de 1994, embora lhe custasse abrir e fechar a porta do avião, o que lhe agravava as dores de costas, como confessa no art. 65º da douta p.i.
11.  Confessa ainda – art. 65º da p.i. – que o stress da profissão e as dores, levaram a que só lhe fosse permitido voar mais 3 meses;
12.  A A. procurou várias vezes a unidade de cuidados de saúde da Ré, onde há especialistas de Medicina Aeronáutica;
13.  Em 2-11-1995, a A. foi submetida a uma junta médica de avaliação de aptidão para o voo, a seu pedido, que deliberou ser portadora de inaptidão definitiva para o voo;
14.  Na sequência da comunicação da deliberação de 13) a A. podia optar por pedir a reforma por invalidez, dada a doença, ou por declarar que optava por ser transferida para um serviço em terra compatível com as suas habilitações nos termos da cláusula 68 do Acordo da Empresa /PNC então em vigor (publicado no BTE 23/94, pág. 939);
15.  A A. optou por pedir a reforma;
16.  Em consequência, perdeu a licença de voo e recebeu uma indemnização por parte do seguro contratado pela Ré consoante a cláusula 73 do aludido Acordo de Empresa.


5. Quanto às demais vertentes do mérito da causa:

5.1. A A. funda a presente acção juridicamente, ainda que em termos genéricos, no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Código Civil.
Normativo este que consagra vários pressupostos que condicionam, na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
De harmonia com tal preceito, o elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto objectivamente dominável e controlável pela vontade, pois só quanto a factos desta índole tem sentido a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano, sendo certo que só o homem, como destinatário dos comandos emanados pela lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto voluntário do agente, traduzindo-se, normalmente, num acto que importa a violação do dever geral de abstenção, pode surgir também[1] como uma abstenção ou omissão que se entende causa do dano sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano.

Por outro lado, o citado art. 483º do CC exige que o facto do agente seja ilícito, violando o direito de outrem ou a lei destinada a proteger interesses alheios. [2]
E para que o lesado tenha direito a indemnização, em situações de violação da lei que protege interesses alheios, necessário se torna «que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar».[3]

O nexo de imputação do facto ao lesante, outro pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos, traduz a necessidade de actuação com culpa do lesante.
E agir com culpa significa actuar em termos de merecer a reprovação ou a censura do direito, existindo essa reprovação quando se conclui que o agente, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Este juízo de censura ou de reprovação em que se traduz a culpa, importa a determinação da imputabilidade do lesante e o saber-se se ele podia e devia ter agido de outro modo e em que medida o podia e devia ter feito.
A imputabilidade significa a posse de certo discernimento (capacidade intelectual e emocional) e de certa liberdade de determinação (capacidade volitiva).
A culpa exige um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante, podendo assumir a forma de dolo e a forma de negligência ou de mera culpa.[4]
Por sua vez a culpa deve ser apreciada de harmonia com o disposto no art. 487º, nº 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Como pressuposto da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, o art. 483º do Código Civil consagra ainda a necessidade de à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevir um dano.
Este dano pode definir-se como «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não». [5]

Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação.

5.2. Ora, posto isto, constata-se que tais pressupostos jurídicos não encontram eco nem na factualidade alegada, nem nos factos provados nos presentes autos. 
Desde logo porque se verifica, na parte que respeita à Ré T…, que essa responsabilização jurídica aparece descrita de forma muito mitigada, encontrando-se a acção fundamentalmente dirigida contra os restantes RR. que foram absolvidos da instância por incompetência do Tribunal, em decisão já transitada – cf. o teor da p.i., e fls. 15 e ponto 204, de fls. 16.
Senão, vejamos.

5.3. Cotejados os autos constatamos que a A. alega na petição inicial que foi trabalhadora da T…, A..., durante 20 anos. A certa altura surgiram-lhe problemas pulmonares (bolha de enfisema), tendo sido encaminhada para uma consulta de cirurgia, após o que a A. ficou temporariamente afastada das suas funções, tendo em conta a natureza da doença e o facto de as funções de assistente serem exercidas necessariamente em ambiente pressurizado. Seguindo a opinião de médicos, foi então sujeita a intervenção cirúrgica, tendo em vista solucionar o problema a fim de poder recomeçar o exercício das suas funções. Contudo, na intervenção cirúrgica a que foi submetida não foi removida a “bolha de enfisema”.
Passado algum tempo a A. reiniciou as funções, sendo sujeita a reavaliações periódicas. Todavia, persistindo queixas da parte da A., “em Novembro de 1995 acabou por aceitar a ideia de reforma, à qual foi dado início na sequência de um relatório clínico de medicina aeronáutica, elaborado pelo Dr. …  (dos serviços médicos da T…) que determinou a inaptidão definitiva da autora para as funções que tinha a seu cargo” (art. 77º da petição).
Alegou ainda a A. que “a sua situação económica tinha-se tornado insustentável, ao ponto de ter sentido necessidade de pedir um adiantamento à T…, pelo que a reforma afigurava-se a solução mais plausível, permitindo-lhe inclusive reduzir algumas das suas despesas” (arts. 78º e 79º).
Em 2003, já na situação de reformada, a A. foi sujeita a uma segunda cirurgia, tendo-lhe sido removida a “bolha de enfisema” (art. 100º).

Em matéria de responsabilização da Ré T… invoca a A., nos seus articulados, tão só o seguinte circunstancialismo fáctico: que a Ré T… teria optado pela solução mais simplista e economicamente mais vantajosa para a empresa, ao “mandar a autora para a reforma, ao invés de procurar solucionar o problema, que sabia de antemão qual era” (art. 112º da p.i.).
Alega ainda que a T… “não cuidou de proporcionar alternativas, de oferecer garantias ou de sugerir outro médico” (art. 182º da p.i.). E que “após a reforma, a T… não mais cuidou de saber como estava a saúde da autora, nunca mais se interessou por fazer consultas de revisão, não aconselhou a autora a ser acompanhada nos seus serviços ou por um pneumologista e nem uma carta de cortesia médica para informação do médico de família lhe deu” (art. 186º da p.i.).
Por fim conclui que na “empresa demandada nunca lhe falaram na possibilidade de ser submetida a uma segunda intervenção, que poderia ser a cura para o seu problema e, consequentemente, nunca criaram condições para que pudesse recuperar a aptidão para voltar a voar” (art. 187º da p.i.).
E ainda que “ao ter avançado com um processo de reforma, sem ter esgotado outras alternativas, (a Ré T…) agiu ilicitamente, colocando em causa os mais elementares direitos da autora e, nessa medida, torna-se esta demandada igualmente responsável pelos prejuízos decorrentes da inactividade prematura daquela” (art. 188º da p.i.).
Em suma, considera a A. no art. 204º da p.i. que “a demandada T… tinha a obrigação de criar alternativas, ao invés de optar de imediato pela reforma precoce da autora, violando dessa forma o direito fundamental ao exercício da sua profissão, o que lhe causou não só prejuízos financeiros mas, sobretudo, psicológicos”.

5.4. Constata-se ainda em termos de factos provados, que não foram postos em causa e que se mostram enunciados na decisão recorrida (cf. fls. 234 a 236), e transcritos supra, fundamentalmente relevantes os seguintes:
1. Em 2-11-95 a A. foi submetida a uma junta médica de avaliação de aptidão para voo, a seu pedido, tendo sido deliberado ser portadora de inaptidão definitiva para o voo;
2. Na sequência da comunicação da referida deliberação, a A. podia optar por pedir a reforma por invalidez, dada a doença, ou declarar que optava por ser transferida para um serviço em terra compatível com as suas habilitações, nos termos da Cláusula 68ª do Acordo da Empresa/PNC então em vigor (publicado no BTE 23/94, pág. 939);
3. A A. optou por pedir a reforma;
4. Em consequência, perdeu a licença de voo e recebeu uma indemnização por parte do seguro contratado pela R. consoante a Cláusula 73ª do aludido Acordo de Empresa;
5. A pedido da A. esta foi reformada por invalidez pela Segurança Social a partir de 29-12-95;
6. Tal situação assegura à A. uma reforma estatal e um complemento de reforma a cargo da Ré.

5.5. A amplitude da petição, no que respeita à alegação de factos ou de razões para a sustentação da pretensão da Autora é inversamente proporcional à sua sustentação jurídica.
Ou seja, sendo seguro que a acção se funda em responsabilidade civil extracontratual, praticamente não encontram eco na alegação da A. cada um dos diversos pressupostos da responsabilidade civil, com especial destaque para a ilicitude prevista no art. 483º do CC.
É que invocando a A. que a T… omitiu comportamentos ligados à criação de alternativas à sua reforma antecipada, por invalidez, não se descortina em todo o arrazoado que constitui a petição inicial a sustentação legal para a existência de um dever legal ou contratual que tivesse sido culposamente omitido por forma a sustentar, mais de 10 anos depois de ter passado para a situação de reformada por doença, o alegado direito de indemnização que a A. pretende ver assegurado por via desta acção.
Importa jamais olvidar que o direito de indemnização não pode encontrar sustentação em meros deveres de cortesia, como aqueles que a A. invoca, ou sequer em deveres de ordem moral ou social assentes no facto de a A. ter estado vinculada por cerca de 20 anos a um contrato de trabalho.
Importante seria que a A. referenciasse qual a omissão cometida pela A. e a que esta estivesse vinculada nos termos do art. 486º do CC.

5.6. Ora, naquilo que é relevante, verifica-se que, perante uma situação de doença de que a A. foi vítima e que esteve em tratamento durante algum tempo, com implicações na sua aptidão para o exercício das funções de assistente de bordo, a bordo de aviões (por natureza sujeitos a pressurização), foi então despoletado o processo de reforma por doença que, em sequência do pedido formulado, foi concedido pela entidade administrativa competente, ou seja, pelos serviços públicos ligados à Caixa Nacional de Pensões.
Como seria natural, a A. nem sequer foi alheia a tal processo de reforma, pois como confessa, considerou que na ocasião seria a melhor solução para si, considerando o estado de saúde em que se encontrava. E optou então por pedir a reforma.
A passagem à reforma não é questão que dependesse da T…, sendo, antes disso, resultado da verificação de factores objectivos observador pela Junta Médica competente a quem os interessados, maxime a A., têm de levar os elementos documentais pertinentes.
Acresce que, como a própria A. reconhece, não estava afastada a possibilidade de optar por um serviço em terra, o que, a acontecer, lhe garantiria a persistência do vínculo contratual, ainda que com a natural redução do nível de salários que auferia a bordo dos aviões e com naturais reflexos no nível da pensão de reforma que lhe seria creditada quando passasse a essa situação pelo natural decurso do tempo.
A A., apesar disso, considerou que o que mais lhe convinha era a reforma por invalidez, pela qual optou de imediato, o que lhe garantia e proporcionava, naquela época, uma reforma mais elevada calculada a partir dos salários como …, a que acresceu ainda o complemente de reforma acordado com a T… e o valor do Seguro contratado.
Neste quadro, não vemos como possa sustentar-se ainda, passados mais de 10 anos sobre tudo isso, um direito de indemnização dirigido contra a empresa de que se desvinculou.
Com a reforma, a A. deixou de ser trabalhadora da Ré T…, e esta, por sua vez, não tem que se preocupar mais com o estado de saúde daquela.

5.7. Perante a situação de baixa médica em que a A. se encontrava, nada tem de ilícito o comportamento da T… relacionado com a observância dos requisitos de saúde necessários ao exercício de uma profissão com o grau de risco e com a responsabilidade face a terceiros que lhe cumpre transportar nos seus aviões.
Como é sabido, a Ré, enquanto empresa comercial, transportadora aérea de pessoas e bens, tem que cuidar da observância dos regulamentos e leis nacionais e internacionais e cumprir as regras em matéria de segurança, garantindo as condições físicas e psíquicas de todos aqueles que operam no seu seio empresarial, o que inclui naturalmente todo o pessoal de bordo que trabalha nos respectivos voos.
Encontrando-se a A. doente e tendo sido submetida a junta médica que deliberou que era portadora de inaptidão definitiva para o voo, tendo então a A. optado, em face da cláusula 68ª do Acordo da Empresa, pela reforma, não é de estranhar que a Ré tivesse também dado o seu aval à concretização dessa reforma.
Sendo certo que com esta reforma por invalidez passou a A. a gozar, como contrapartida, de uma pensão “generosa, atenta a data da ocorrência dos factos.
Destarte, e em concreto, não se detecta qualquer normativo (nem a A. o invoca) que impusesse à T… a busca de outras alternativas, para além do recurso aos serviços médicos de que dispunha e à necessidade de suportar os efeitos de situações de baixa médica que a A. lhe ia comunicando e que relevavam da documentação médica apresentada.
Se tal dever de agir num determinado sentido não se detecta enquanto persistiu o vínculo contratual, muito menos se pode procurar na fase posterior. É que a reforma por doença determinou necessariamente a extinção do vínculo contratual, com o que a A. passou a ser titular de um direito à obtenção de pensão de reforma por conta dos descontos que efectuou quando estava no activo e que passou a ser paga por uma outra entidade, à qual a Ré é alheia: a Caixa Nacional de Pensões.

5.8. Por outro lado, concluindo a A., na sua alegação, pela existência de violação do direito fundamental ao exercício de uma profissão, como causa de danos que decorrem do diferencial entre o que recebe a título de pensão de reforma e o que receberia se acaso continuasse no activo, não se compreende a que título o faz.
É que, nem sequer ao nível da alegação se detecta qualquer facto que consubstancie aquela violação, como tal não se podendo confundir condutas adoptadas pela T… no sentido de resolver de modo definitivo uma situação de impasse em que a A. se encontrava.
Em concreto, não se encontra qualquer base legal para sustentar um alegado dever, que coubesse à Ré T…, de encontrar outras alternativas que passassem pela manutenção do vínculo laboral, para além de que, como já se disse, a própria A. viu vantagens na extinção desse vínculo, através da reforma, tendo conseguido obter decisão das entidades administrativas responsáveis pela declaração da situação de reforma com fundamento em doença.
Tão pouco pode ser confirmada qualquer ilegitimidade ou ilicitude no que concerne ao comportamento da R. T… no sentido de ter resolvido a situação de doença da A. pela via da reforma, com o eventual argumento de que assim conseguiria reduzir os custos de funcionamento.
Desde logo porque não se pode dizer que foi por essa razão que a A. se desvinculou da Ré, tanto mais que resultou provado nos autos que a A. foi submetida, a seu pedido, a uma junta médica de avaliação de aptidão para voo, junta médica que deliberou que a A. seria portadora de inaptidão definitiva para o voo, tendo esta aceitado, como opção, a sua própria reforma.
Ora, no circunstancialismo descrito, e exercendo a T… uma actividade comercial que visa a obtenção do lucro, não podem deixar de se considerar como legítimas as opções que uma via dessa natureza acabaria por reflectir na redução dos custos, o que, de todo o modo, não pode nem quer significar que tenha sido esse o desígnio da Ré ou que essa reforma seja fruto de uma imposição por parte desta.
Sendo certo também que a reforma em causa nunca prescindiria da própria colaboração da A. e da intervenção das autoridades administrativas competentes tendentes a alcançar tal resultado.

5.9. Do que antecede a conclusão que se impõe é que, no caso sub judice, não se vislumbram preenchidos os pressupostos gerais do art. 483º do CC.
Razão pela qual improcede a presente Apelação.
III – Em Conclusão:

1. No processo ordinário deve ser designada audiência preliminar sempre que o juiz pretenda conhecer do mérito da causa; contudo, tal diligência pode ser dispensada nos casos em que a apreciação do mérito da causa revista manifesta simplicidade.
2. A simplicidade da causa decorre sobretudo da circunstância de os factos alegados serem reveladores de que não se justificaria uma discussão complementar para além da que as partes trocaram nos respectivos articulados.
3. O direito de indemnização não pode encontrar sustentação em meros deveres de cortesia, como aqueles que a A. invoca, ou sequer em deveres de ordem moral ou social.
4. Terá de assentar na verificação em concreto dos pressupostos fácticos subsumíveis no preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Código Civil, que consagra vários pressupostos que condicionam, na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se o saneador-sentença recorrido.

- Custas a cargo da A.

                                        Lisboa, 24 de Janeiro de 2008.

 
                                        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)


                                        António Manuel Valente


                                        Ilídio Sacarrão Martins
_____________________________________________________

[1] De acordo com o disposto no art. 486º do Código Civil.
[2] Na primeira variante da ilicitude que ficou apontada se enquadra a violação dos direitos subjectivos alheios, fundamentalmente dos direitos absolutos, como os direitos sobre as coisas, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual. Na segunda variante da ilicitude se enquadram as infracções das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; as infracções das leis que, tendo também ou até principalmente como objectivo a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes; e a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.
[3] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 5ª Edição, Vol. I, pág. 492 e seguintes.
[4] O dolo é a modalidade mais grave da culpa e nele cabem as situações em que o agente quis directamente realizar o facto ilícito, tendo representado no seu espírito determinado efeito da sua conduta e querendo esse efeito como fim da sua actuação, apesar de conhecer a ilicitude dele (dolo directo); as situações em que o agente, não querendo directamente o facto ilícito, todavia o prevê como uma consequência necessária e segura da sua conduta (dolo necessário); e ainda aquelas situações em que  o agente prevê a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual (dolo eventual).
No âmbito da mera culpa ou negligência cabe, as situações em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação ou desleixo, crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (negligência consciente); e aquelas outras situações em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo, se usasse da diligência devida (negligência inconsciente)
[5] Cf. Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 84, pág. 8.