Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4307/2007-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: MÚTUO
CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE
FIADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo a não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato no momento da assinatura, viola o disposto no art. 6º do DL 359/91 de 21.09,
II – A nulidade cometida (art. 7º, nº1) pode ser invocada pelo fiador, nos termos do disposto no art. 637º/1 do Cód. Civil, por ser do seu interesse que a obrigação que garantiu só seja assumida depois de ponderadas todas as suas implicações;
III – A invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de quatro anos de vigência do contrato, encontrando-se pagas 31 das 48 prestações acordadas, quando se foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) e é, portanto, ilegítima.

(F.L.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

T – F, SA., intentou em 18 de Fevereiro de 2000, nos juízos cíveis de Lisboa, a presente acção com processo sumário contra Carlos mulher Margarida e Alfredo pedindo a condenação solidária dos Réus a:
Pagarem-lhe a importância de 1.474.960$00, acrescida de 280.254$0 de juros vencidos até instauração da acção, 11.210$00 de imposto de selo sobre aqueles juros e ainda os juros que sobre a quantia de 1.474.960$00 se vencerem à taxa anual de 24,42% desde 19.02.2000 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes juros.
Como fundamento alegou ter celebrado, com o Réu Carlos em 10.09.1996, um contrato de mútuo – nos termos de documento escrito cuja cópia junta - pelo qual lhe emprestou a quantia de 2.900.000$00 com vista à aquisição por este de um veículo automóvel, tendo o Réu assumido a obrigação de pagar o empréstimo em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor, cada uma, de 92.185$00. Sucede que o Réu não pagou a 32ª e seguintes prestações, vencida aquela em 10.05.99, vencendo-se então todas conforme os termos do contrato, tendo, todavia, pago a 36ª prestação.
A Ré mulher é responsável conjuntamente com o marido, por o empréstimo ter revertido em proveito comum do casal; e a responsabilidade do Réu Alfredo decorre de por termo de fiança se ter responsabilizado pela dívida assumida pelo Réu Carlos.

Citados os RR pessoalmente, apenas contestou o Réu Alfredo tendo alegado desconhecer os termos do contrato, que a assinatura que apôs foi um mero proforma para que o Carlos obtivesse o crédito, que a fiança que prestou é nula, por não identificar o contrato a que se refere, que o contrato de mútuo é nulo por violação do DL 359/91, já que não foi entregue ao mutuário um exemplar do mesmo, e que o art. 7º do DL 344/78 de 17.11, ao permitir na actividade bancária taxas de juro como as peticionadas pelo Autor, é inconstitucional.
O Autor apresentou articulado de resposta.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença em 05 de Janeiro de 2007, que condenou os RR, solidariamente, no pedido.
Da sentença apelou o Réu Alfredo Alcino que finalizou a sua alegação com as suas conclusões:
1ª. O contrato em causa nos presentes autos está sujeito ao regime do DL 359/91 de 21/09…,
2ª. …que regulamenta o crédito ao consumo visando proteger o aderente particular da parte mais poderosa que define e determina as regras do jogo.
3ª. No caso dos autos, o ónus da prova deve ser integralmente da Autora.
4ª. Tal inversão do ónus da prova está mesmo determinada por lei – art. 7º, nº 4 do DL 359/91.
5ª. Ou seja, não logrou a A. demonstrar, como lhe competia, que o duplicado (cópia) do contrato de mútuo foi efectivamente entregue ao mutuário, e muito menos se o foi no momento da sua assinatura.
6ª. Tal omissão implica a nulidade do contrato de mútuo e, consequentemente, a absoluta invalidade (nulidade) da fiança em causa.
Violou, assim, sentença recorrida, nomeadamente por erro de interpretação, as normas dos artigos 286º e 344º/1 do Cód. Civil e ainda as normas do DL 359/91 de 21.09, em especial os artigos 6º e 7º.

Contra alegou o Autor pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
///
Fundamentação.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
(…).
O direito.
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo a Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as razões de direito e as questões de conhecimento oficioso, como decorre dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPCivil.
E lidas as conclusões do Apelante logo vemos serem duas as questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
- A nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a Apelada e o Réu Carlos por falta de entrega do duplicado do contrato ao mutuário no momento da sua assinatura;
- A invocação da nulidade pelo fiador.

Escreveu-se na sentença, para afastar a nulidade por violação do art. 6º do DL 359/91:
“O Réu Alfredo arguiu, entre o mais a nulidade do contrato (…) alegando que não foi entregue ao Réu Carlos qualquer duplicado do contrato de mútuo celebrado com a Autora.
Não se comprovou tal facto, razão pela qual naufraga, desde logo a invocada invalidade contratual”.
Não é todavia assim.

Dos articulados pode dar-se como assente não ter sido entregue ao mutuário, no acto da assinatura do contrato, uma cópia do mesmo. Na verdade, confrontado com a alegação da nulidade do contrato por falta de entrega ao mutuário de um exemplar do contrato, o Autor, na resposta (art. 68º), justificou a omissão com a especificidade do contrato, que tem a natureza de contrato entre ausentes, mas que a cópia foi entregue mais tarde, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
Vejamos.
A sentença considerou, e bem, o contrato celebrado entre o Autor e o Réu Carlos como um contrato de crédito ao consumo.
Este tipo de contrato rege-se pelo DL nº 359/91 de 21 de Setembro, alterado pelo DL nº 101/2000 de 02 de Junho, que transpôs para o direito interno a directiva nº 98/7/CE sobre crédito ao consumo.
O DL 359/91 insere-se num conjunto de medidas legislativas de protecção ao consumidor, como claramente decorre do respectivo preâmbulo.
Um dos meios de tutela da posição do consumidor ocorre com a existência neste tipo de contratos de um período de reflexão - consagrado no nº1 do art. 8º - nos termos do qual, como regra, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração do contrato de crédito só se torna efectiva se o consumidor não a revogar no prazo de sete dias úteis após a celebração do contrato.
Mas para que o consumidor possa ponderar nas implicações do contrato que assinou, é necessário que logo no acto da assinatura fique na posse de uma cópia do contrato.
E esta obrigatoriedade consta expressamente da lei. Dispõe na verdade o nº 1 do art. 6º do DL 359/91:
“O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
A sanção para o incumprimento do prescrito nesta norma é a nulidade do contrato (art. 7º/1), presumindo-se imputável ao credor a sua inobservância, nulidade, todavia, que só pode ser invocada pelo consumidor – nº 4 do art. 7º.
Contra isto não vale invocar com a especificidade da elaboração de um contrato como o dos autos. É que, como já se decidiu, “os interesses do consumidor, prevalecentes no espírito no mencionado diploma regulador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do credor” Ac. do STJ de 02.06.99, www. dgsi.pt.
É assim de concluir que o contrato celebrado entre o Autor e o Réu Carlos sofre de nulidade, por violação do art. 6º/1 do DL 359/91. Neste sentido, decidiram, entre outros, para além do citado Ac. do Supremo de 02.06.99, os acórdãos desta Relação 02.06.2005, in www. dgsi.pt/jtrl, de 15.05.2005 e de 29.09.2005, ambos publicados na CJ tomos III, pag. 78 e IV, pag. 109, o último relatado por quem relata este, posição que não vemos razão para alterar.
Trata-se, no entanto, de uma nulidade atípica: embora seja invocável a todo o tempo pelo interessado, regime que é específico da nulidade, a respectiva arguição não é de conhecimento oficioso, pois só pode ser efectuada pelo consumidor (art. 7º, nº 4 do DL 359/91).

Tem o Apelante, fiador no contrato, legitimidade para invocar esta nulidade?
“Através da fiança, constitui-se um vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património, a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor”- Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II, pag. 7ª edição, pag. 477.
É o que resulta do art. 627º do Cód. Civil (CC): “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.”
Assim o Apelante, pela fiança que prestou, é responsável pelo cumprimento da obrigação assumida pelo Carlos perante o Autor.
Sucede, como já vimos, que a nulidade praticada só pode ser invocada pelo devedor, ao contrário do princípio estabelecido no art. 286º do Cód. Civil.
A uma primeira leitura seríamos levados a recusar ao Apelante a possibilidade de invocar a nulidade. No entanto, o art. 637º CC reconhece ao fiador o direito de invocar como meios de defesa perante o credor, não só os que lhe são próprios, como “aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador”.
Meios defesa incompatíveis com a obrigação do fiador, será a alegação da anulabilidade por falta de capacidade do devedor, ou de vícios de vontade deste, se o fiador conhecia a causa de anulabilidade, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, I, pag. 655.
Não é uma situação deste tipo o caso dos autos.
Para o fiador não é indiferente o incumprimento do dever de entrega ao mutuário de uma cópia do contrato, por ser do seu interesse que a obrigação que garantiu só seja assumida depois de devidamente ponderadas as suas implicações.
Não vemos portanto, em princípio, obstáculo a que o fiador possa invocar a nulidade do contrato de crédito ao consumo por violação do art. 6º do DL 359/91.
Não significa isto todavia que o recurso deva proceder.

É que não pode deixar de chocar a consciência jurídica a invocação da nulidade do contrato nas circunstâncias do caso: ao fim de mais de quatro anos de vigência, depois de pagas 31 das 48 prestações acordadas, apenas quando se foi chamado a honrar a obrigação que se assumiu, não estando demonstrado que a não entrega da cópia do contrato tenha tido qualquer influência na decisão de contratar, ou na compreensão das condições do contrato.
Para obviar a que a invocação da nulidade possa redundar em situações absurdas e clamorosamente ofensivas da boa fé, deve o tribunal socorrer-se do instituto do abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).
E esta Relação, por mais de uma vez, assim decidiu, como no Ac. de 02.06.2005, www.dgsi.pt., onde se lê:
“A nulidade do contrato de mútuo, nulidade atípica, pode não ser reconhecida caso ocorra comportamento subsequente comprovativo de que o comprador aceitou a validade do contrato de mútuo, traduzindo oportunismo a invocação da omissão de formalidades em si susceptíveis de permitir invocar a nulidade.
É o que acontece se o mutuário adquire o veículo e com ele circula durante vários meses pagando 11 das 48 prestações acordadas, inexistindo qualquer razão que se prenda às invocadas nulidades que justifique um alheamento durante esse período de tempo. Assim sendo, incorre o mutuário em abuso de direito na modalidade de venir contra factum proprium ao invocar as ditas nulidades em tal circunstancialismo”.
São palavras adequadas à situação dos autos. E por também assim pensarmos, só resta concluir dizendo que a invocação da nulidade do contrato de crédito celebrado entre a Apelada e Carlos Rafael, nas concretas circunstâncias do caso, constitui abuso de direito (art. 334º do CC) e é portanto, ilegítima.
Com o que improcedem as conclusões do Apelante.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença apelada.
Custas: pelo recorrente.

Lisboa, 28.06.2007

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira