Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10598/2002-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL.
Sumário: Para se valer da nulidade de uma deliberação social tomada em assembleia geral não convocada e sem que todos os sócios tenham estado presentes tem o interessado de alegar e provar essa não convocação, não bastando fazê-lo quanto à falta de presença de todos os sócios.
A circunstância de a assembleia geral de uma sociedade anónima ter destituído, sem fundamentação, um administrador, a menos de dois meses do termo do seu mandato, não envolve, por si só, que tenha havido actuação com abuso do direito.
Sendo essa destituição, em princípio, lícita ainda que se não funde em justa causa, tal falta de fundamentação é simples expressão da faculdade da sua declaração “ad nutum”.
O critério para a determinação da indemnização devida ao administrador que é destituído sem justa causa não é, directamente, a medida das retribuições que receberia até ao termo do mandato, mas o dos danos sofridos.
Mas, sendo estas retribuições de pagamento previsível, correspondendo ao que normalmente a sociedade prestaria a esse administrador, o seu não recebimento constitui o prejuízo por ele sofrido.
A conservação, pelo administrador destituído, da sua força de trabalho correspondente à actividade inerente ao exercício do cargo não envolve para ele, por si só, um acréscimo patrimonial, que só existe se tiver revertido em seu proveito através do recebimento de outros rendimentos por ela proporcionados.
O recebimento, como indemnização, das quantias correspondentes ao uso de um telemóvel e de um veículo automóvel pressupõe a prova, a fazer pelo administrador destituído, de que a respectiva utilização nas suas relações pessoais é um direito clausulado, e não uma simples concessão da sociedade, e de qual a importância que nelas corresponde a essa utilização pessoal.
Ainda que seja ilegal o despacho que ordena à sociedade ré a junção de determinados documentos, a circunstância de os mesmos não terem chegado a vir ao processo e de, por isso, a sentença final ser proferida sem consideração dos mesmos leva a que o respectivo agravo, tendo subido diferidamente com a apelação interposta pelo autor, não seja de apreciar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

  I – A ... intentou contra B ... a presente acção declarativa, pedindo que a ré seja  condenada a pagar-lhe, com juros legais desde a citação, a quantia global de esc. 100.478.650$00, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de, sendo administrador da ré, esta ter declarado unilateralmente e sem justa causa a sua exoneração desses funções em 10.11.99, o que foi decidido em manifesto abuso do direito e, bem assim, a remunerações e fringe benefits que deixou de auferir pelo cargo de administrador da ré desde 31 de Dezembro de 1999 até à data da propositura da acção, no caso de se comprovar que não teve lugar a assembleia geral da ré que o exonerou daquele cargo, hipótese em que o mesmo cargo se manteria.
  Também para o caso de se comprovar a não realização daquela assembleia geral, pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe indemnização correspondente às remunerações pecuniárias e “fringe benefits” que deixar de auferir desde a propositura da acção até à nomeação de novos corpos sociais da ré, em montante a liquidar em execução de sentença.
  Logo na petição inicial pediu a notificação da ré para juntar aos autos os documentos identificados no art. 117º desse articulado.
  A ré contestou, defendendo a sua absolvição de todos os pedidos formulados.
  No decurso da audiência preliminar onde se procedeu a saneamento e condensação foi proferido despacho que determinou a notificação da ré para juntar aos autos os documentos requeridos nas al. d), e) e g) daquele art. 117º.
  Deste despacho agravou a ré pedindo a sua revogação, recurso que foi recebido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
  Após audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu a ré de todo o pedido.
  Apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e a condenação da ré no pedido formulado na p. i..
  A ré contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso.
  Colhidos os vistos, e uma vez que a ré disse manter interesse na apreciação do agravo por si interposto, impõe-se, nos termos do disposto na parte final do nº 1 do art. 710º do C. P. Civil, começar pela apreciação do recurso de apelação, apenas se passando a conhecer do agravo se a sentença não for confirmada.

  Nas alegações apresentadas no âmbito da apelação, o autor formulou conclusões do seguinte teor:
A – A douta sentença recorrida reconhece que a destituição do autor do cargo de administrador da R. foi efectuada sem justa causa e que essa destituição, antes do termo do mandato, mesmo que lícita, gera responsabilidade civil da R. para com o A..
B – A destituição do A. - ainda que constituindo um acto aparentemente lícito – enfermou de abuso de direito, sendo por isso um acto substancialmente ilícito, nos termos do art. 334º do CC, como o A. demonstra nos arts. 95º a 100º da sua p. i..
C – A assembleia geral da Ré, realizada em 11.11.99, foi ferida de nulidade, nos termos do art. 56º, nº 1, al. a) do CSC, como se demonstra nas alegações supra em 3.1 a 3.6.
D – Considera o A. que o abuso de direito cometido pela Ré, tornando ilícita a sua destituição, lhe confere o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos, nos termos do art. 483º do CC..
E – E que ficou provado o nexo de causalidade entre o acto ilícito da Ré e a doença referida sob o nº 40 dos factos provados.
F – À situação sub judice é aplicável o art. 1172º, al. c) do CC, por força do art. 987º, nº 1 do mesmo código.
G – O A. alegou e provou os danos materiais que sofreu com a sua destituição do cargo de administrador da Ré antes do termo do mandato: “os proventos esperados” e perdidos. Era o que lhe competia nos termos do art. 342º, nº 1 do CC.
H – A douta sentença recorrida parece assentar grande parte da sua decisão no pressuposto de que “... o Autor foi destituído do cargo de Administrador delegado da Ré, continuando, no entanto, a exercer o cargo que antes exercia, nos termos do contrato de trabalho entre ambos celebrado, referido no art. 2º dos factos provados”. O referido facto provado nº 2 não permite esta conclusão, nem tal foi sequer alegado pela Ré, nem foi discutido ou objecto de prova.
I – Competia à Ré, nos termos do art. 342º, nº 2 do CC, alegar e provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A., o que não fez.
J – O bónus de desempenho e as ajudas de custo constituíam parcelas, certas e regulares, da retribuição do A. como administrador da Ré, de montante fixo mensal.
L – O montante dos prejuízos sofridos pelo A . em consequência da privação do uso da viatura e do telemóvel poderia e deveria ser relegado para liquidação em execução da sentença (se condenatória), nos termos do art. 661º, nº 2 do C. P. C..

Nas contra-alegações apresentadas, a ré pugna pela improcedência do recurso.

Em face do conteúdo das conclusões do apelante – que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – são questões sujeitas à nossa apreciação:
 - Saber se a deliberação em causa é nula por violação do art. 56º, nº 1, al. a) do CSC;
- Saber se a destituição do apelante foi declarada com abuso do direito por parte da Ré;
- Saber se, sendo por isso ilícita a destituição, a mesma confere ao apelante o direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos e com nexo causal relativamente a ela.
 - Saber se o exercício, pelo apelante, do cargo anterior, ao abrigo de contrato de trabalho, era, em relação aos danos patrimoniais por si sofridos, um facto cuja prova cabia à apelada;
- Saber se o bónus de desempenho e as ajudas de custo eram parcelas certas e regulares da retribuição do apelante enquanto administrador da apelada;
- Saber se os prejuízos relativos à privação do uso de veículo e de telemóvel deviam ser liquidados em execução de sentença.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1. A ... foi nomeado para o Conselho de Administração da Sociedade B ..., por deliberação da assembleia geral de 10.7.97, para o triénio de 1997/99.
2. Em consequência disso, o Autor suspendeu o seu contrato de trabalho com a Ré a partir de 10.7.97.
3. Pelo exercício das funções de administrador delegado, o Autor auferia a remuneração mensal base de Esc. 600.000$00, paga 14 vezes por ano.
4. O A recebia também, através de transferência para a sua conta bancária, juntamente com a sua remuneração base mensal, um bónus de desempenho anual no montante de Esc. 4.356.000$00, a que correspondia a quantia liquida mensal de Esc. 252.915$00.
5. A Ré processava ao Autor ajudas de custo juntamente com o vencimento mensal.
6. Pelo exercício do mandato de administrador delegado, a Ré proporcionou-lhe um seguro de saúde, na Companhia de Seguros Victoria, abrangendo o respectivo cônjuge, titulado pela apólice nº 2411, o qual era comparticipado pela Ré em 50% do prémio anual respeitante ao cônjuge e equivalente a Esc. 22.325$00, comparticipação que a Ré deixou de pagar a partir de 5.5.00.
7. E a Ré pagava, ainda, ao Autor um seguro de vida, deixando de o fazer a partir de 5.5.00.
8. O Autor desempenhava também funções em duas empresas do grupo internacional ICF Kaiser, ao serviço das quais se encontrava em 10.11.99 no Brasil.
9. Quando o Autor regressou do Brasil em 17.11.99, logo no aeroporto de Lisboa, o motorista da Ré entregou-lhe um envelope fechado, contendo a fotocópia de fls. 50, que aqui se dá por reproduzida, e que constitui cópia da carta reproduzida a fls. 51, de 11.11.99, cujo original o Autor não recebeu.
10. Na sequência disso, o Autor enviou ao Presidente da Assembleia Geral da Ré a carta de fls. 52/54, datada de 18.11.99, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
11. E enviou ao Conselho de Administração da Ré, em 19.11.99, a carta de fls. 55/57, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
12. O Presidente da Assembleia Geral da Ré acusou a recepção da carta referida em 10 e informou o Autor de que tinha remetido cópia da mesma aos accionistas e ao Conselho de Administração da Ré.
13. O Autor apresentou-se nas instalações da Ré na manhã de 22.11.99.
14. Nessa data, um dos administradores da Ré informou o Autor de que ele tinha sido destituído de administrador da Ré, numa Assembleia Geral que se teria realizado em 11.11.99, e fez-lhe entrega de uma fotocópia da carta reproduzida a fls. 59, cujo original o Autor não recebera.
15. Como resposta à carta referida em 11, o Director financeiro da Ré, Carlos ..., entregou em mão ao Autor, em 25.11.99, uma fotocópia da carta reproduzida a fls. 60, na qual se confirma, além do mais, que a deliberação da Assembleia Geral da Ré, relativa à destituição das suas funções como administrador delegado, foi efectivamente tomada em 11.11.99.
16. O Autor entregara em mão, nas instalações da Ré, ao Administrador Joaquim ..., em 24.11.99, a carta reproduzida a fls. 62/63 na qual refere que não lhe foi facultada cópia da acta da Assembleia Geral que o destituíra, nem lhe fora feita qualquer comunicação sobre o assunto pelo Presidente da Assembleia Geral da Ré.
17. O Autor esteve ausente no Brasil, em serviço do Grupo Kaiser, desde 30.8 a 21.9.99.
18. Durante esse período, esteve em Lisboa o vice-presidente da Kaiser Engenners Ptv, Limited Jon Birman, em visita à Ré, tendo ocupado o gabinete do Autor.
19. Em 2.9.99, foram enviadas aos bancos Totta & Açores, Banco Comercial Português e Banco Espirito Santo, as cartas de fls. 69/70, 71/72 e 73/74, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas, assinadas pelo Director Administrativo e Financeiro da Ré, com conhecimento e aprovação dos administradores da Ré, salvo do Autor, nas quais é solicitado aos bancos destinatários que deixem de considerar válida a assinatura do Autor para movimentar a conta da Ré.
20. O Banco Totta & Açores aceitou as instruções transmitidas e, em 3.9.99, emitiu a declaração de fls. 75/76, que se dá por reproduzida.
21. O Banco Espirito Santo informou que remetera as instruções recebidas para o seu departamento jurídico aguardando parecer.
22. O Autor só tomou conhecimento dos factos referidos em 19 quando regressou do Brasil e, em 8.10.99, endereçou ao Director Administrativo e Financeiro, o memorando interno IMK1166, de fls. 78, solicitando cópia das cartas enviadas aos bancos, das respectivas respostas, e um duplicado da chave do escritório.
23. Nenhum dos outros administradores da Ré deu conhecimento ao Autor dos factos ocorridos até 8.10.99, os quais chegaram ao seu conhecimento através de empregados da Ré, sem cargos de chefia.
24. A destituição do Autor como administrador delegado da Ré foi deliberada em reunião da Assembleia Geral, no dia 11.11.99, conforme acta de fls. 140 a 142, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
25. As ajudas de custo referidas sob o nº 5 eram processadas pela Ré ao Autor na quantia mensal de Esc. 270.000$00, sendo pagas 12 meses por ano.
26. E eram administradas e despendidas livremente pelo Autor em gastos exclusivamente pessoais.
27. No âmbito das funções de administrador delegado, a Ré concedeu ao Autor o uso permanente de uma viatura de marca e modelo Volvo V40.
28. E a Ré reconheceu ao Autor o direito de utilizar livremente a referida  viatura em seu serviço pessoal e particular, como bem entendesse, todos os dias, incluindo feriados, fins de semana e férias.
29. Todas as despesas da viatura eram pagas pela Ré, incluindo seguro, manutenção e reparação, impostos, combustível, óleos e lavagens.
30. No âmbito das mesmas funções, a Ré concedeu ao Autor o uso de um telemóvel cujas chamadas telefónicas eram, na sua totalidade, pagas pela Ré indiferentemente de serem efectuadas em conversações relacionadas com a actividade da Ré ou apenas no seu interesse pessoal.
31. Desde Agosto de 1999, o Autor vinha sendo sondado pelo Grupo Kaiser para aceitar a sua deslocação para o Brasil, a título permanente, para aí dirigir e administrar a empresa ICF Kaiser Construções e Engenharia, Lda, deixando o cargo de administrador delegado da Ré.
32. Na sequência disso, o Autor foi formalmente convidado, no inicio de Novembro de 1999, para aceitar o novo cargo na empresa ICF Kaiser a desempenhar no Brasil.
33. O Autor considerava que a sua deslocação para o Brasil importava uma diminuição da remuneração e um aumento das despesas.
34. Perante tal consideração, o Autor recusou a proposta comunicando a sua não aceitação através do fax de fls. 79/80.
35. O Autor recebeu a carta de fls. 48 proveniente da ICF Kaiser Internacional Inc., datada de 10-11-99, assinada por D. M. Spratt, em nome e representação de R. A Leupen, presidente para as relações internacionais da referida empresa, na qual foi comunicado ao Autor que tinha sido exonerado, com efeitos imediatos, das funções de administrador da B ... .
36. A referida exoneração ocorreu depois de o Autor ter transmitido à Ré que não aceitava o convite do grupo Kaiser para assumir, em exclusivo e a título permanente, a direcção das operações da ICF Kaiser Construções e Engenharia, Lda.
37. Durante a estada de Jon Birman em Lisboa, a gaveta do Autor fora forçada.
38. Em Novembro de 1999 a R privou o Autor do uso do veiculo que lhe estava distribuído.
39. Em data indeterminada do fim do ano de 1999, a Ré deixou de pagar ao Autor as chamadas telefónicas por este efectuadas através do seu telemóvel nº 963054676.
40. Desde o final do ano de 1999 o Autor frequenta consulta de cardiologia, tendo-lhe sido diagnosticado stress psíquico e hipertensão grave, vindo, desde então, a fazer tratamento médico a tais doenças.
41. O Autor na sua qualidade de administrador delegado da Ré ordenou aos respectivos serviços financeiros que procedessem ao levantamento e entrega de 2000 dólares americanos em 21-6-99.
42. E à emissão de cheques em 11.3.99, no montante de Esc. 300.000$00, em 11.5.99, no montante de 1.500.000$00 e em 8.7.99, no montante de 1.100.000$00.

  III – Passemos então a analisar as questões suscitadas pelo apelante.
  Sobre a invocada nulidade da deliberação de 11.11.99:
  O art. 56º, nº 1, al. a) do C. Soc. Com. fere de nulidade as deliberações de sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.
  O apelante, atribuindo este vício à deliberação que o destituiu, fá-lo assentar na invocada circunstância de não terem existido os necessários instrumentos de representação voluntária de sócios não presentes, quer porque os documentos para esse efeito usados são faxes redigidos em língua inglesa e não traduzidos, quer porque não são dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral da apelada, quer por se desconhecer, quanto a dois deles, quem os subscreveu, quer ainda por não conferirem poderes de representação.
  De tudo isto conclui que não estiveram representados todos os sócios.
  Mas a nulidade invocada não consiste nessa não presença ou não representação de sócios.
  O que a norma em causa estatui é a nulidade de deliberações tomadas em assembleia geral não convocada.
  Ora, quanto à sua não convocação, nada se sabe nem foi alegado.
  Sendo ela o facto gerador da nulidade, sobre o apelante impendia o ónus da respectiva alegação e prova.
  Não o tendo satisfeito, essa causa de nulidade não se verifica,  improcedendo as razões invocadas pelo apelante neste âmbito.
 
Sobre os invocados abuso do direito por parte da apelada e direito do apelante a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos com a destituição:
  O apelante defende que a deliberação que o destituiu foi tomada com abuso do direito, remetendo para as suas afirmações constantes dos arts. 95º a 100º da p. i..
Nestes artigos indicara, como reveladores desse abuso, o facto de a destituição ter ocorrido cerca de um mês e meio antes do termo previsto para o seu mandato, o de a respectiva deliberação não ter sido fundamentada e constituir uma retaliação contra a sua decisão de não aceitar um convite para ir gerir uma empresa no Brasil e o de ter havido apenas o fim de o prejudicar.
O ponto 12º da base instrutória, onde se perguntava se a exoneração do apelante resultara de ele não ter aceite o convite para assumir a direcção das operações de outra empresa do grupo, mereceu a resposta constante do facto nº 36, de onde se vê que esse mesmo ponto da base instrutória mereceu resposta de “não provado” na parte em que estabelecia uma relação de causalidade entre a recusa e a destituição.
A circunstância, revelada objectivamente pelos factos, de a destituição do apelante ter ocorrido a menos de dois meses do termo do seu mandato não mostra, por si só, que a apelada tenha agido com excesso manifesto dos limites impostos pela moral ou pelo bons costumes ou pelo fim social e económico do seu direito de destituir um administrador – direito que, nos termos do art. 403º do CSC, pode ser exercido em qualquer momento.
E, sabendo-se que, em princípio, a destituição é lícita ainda que se não funde em justa causa, a falta de fundamentação é simples expressão da faculdade de a mesma ser declarada “ad nutum”.
Assim, e na falta de outros elementos, nenhum destes factos é susceptível de fundar o juízo de abuso do direito formulado pelo apelante.
O propósito de prejudicar o apelante fora por ele alegado como juízo conclusivo, extraído a partir de factos também invocados a este propósito. Dada a falta de prova destes, tal juízo conclusivo fica necessariamente prejudicado.
E isto basta para concluir pela falta de fundamento desta tese do apelante, com isso soçobrando a sua pretensão de ressarcimento de danos não patrimoniais – pretensão por ele radicada unicamente no invocado abuso do direito que, conforme o exposto, se não verifica.
Na verdade, tendo a sentença preconizado a orientação segundo a qual a indemnização por destituição sem justa causa, sendo lícita, não abrange como danos indemnizáveis os de natureza não patrimonial, nada há a dizer a este propósito, já que o apelante não se insurge contra ela nessa parte.

Sobre se o exercício, pelo apelante, do cargo anterior, ao abrigo de contrato de trabalho, era, em relação aos danos patrimoniais por si sofridos, um facto cuja prova cabia à apelada:
  O enquadramento desta questão é o seguinte.
  Com base nos factos acima expostos, a sentença excluiu a existência de justa causa para a destituição do apelante, mas reconheceu o direito à apelada de proceder à mesma. E reconheceu também que, apesar de lícita, essa destituição a constituiu na obrigação de indemnizar o apelante pelos prejuízos daí emergentes, para o que se podem invocar sucessivamente, como fundamentos legais, os arts. 257º, nº 7 do C. Soc. Com., 245º do C. Com. e 1172º do C. Civil. Mas entendeu também ser necessária a existência de danos – sendo certo que não tem essa natureza, por si só, a perda da retribuição, que se explica pela circunstância de não ser prestada a actividade de que a mesma seria contrapartida – e que o apelante os não provou, já que a sua demonstração passaria pela comparação entre as retribuições que deixou de auferir como administrador e o que terá recebido por força do contrato de trabalho que o continuava a ligar à apelada, embora temporariamente suspenso em virtude das suas funções como administrador.
  O apelante não põe em causa a primeira parte deste raciocínio, mas insurge-se contra a segunda, dizendo que apenas lhe cabia provar os proventos que deixou de receber, incumbindo à apelada, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil, provar os factos susceptíveis de levar à fixação de indemnização em quantia inferior àqueles proventos perdidos.
  Importa definir o regime legal aplicável a este propósito.
  É evidente que, como bem salientou o acórdão do STJ de 27.10.94, Col. Jur. STJ, 1994, tomo III, pág. 112 – que a sentença seguiu de perto –  a indemnização não tem por medida, directamente, as retribuições que seriam recebidas até ao termo normal do mandato do administrador, já que o critério para a sua determinação será antes, como é inerente ao seu próprio conceito, o dos danos sofridos.
  No entanto, uma vez que tais retribuições, embora tendo a sua causa no trabalho do administrador, são de pagamento previsível e correspondem àquilo que normalmente seria prestado pela sociedade ao administrador no desenvolvimento do contrato duradouro entre ambos celebrado, consideramos que o seu não recebimento constitui, naturalmente, um prejuízo que o administrador destituído sofre.
  Na verdade, embora o apelante não tenha prestado à apelada a actividade inerente ao exercício daquele cargo, conservando para si a inerente força de trabalho, isso não envolve, por si só, um qualquer acréscimo patrimonial. Para que esse acréscimo fosse uma realidade, em termos relevantes para a avaliação do prejuízo real – nomeadamente, diminuindo, a perda patrimonial emergente do não recebimento dos citados proventos -, necessário seria que tal força de trabalho tivesse revertido em proveito próprio do apelante, através do recebimento de outros rendimentos que a mesma lhe tivesse proporcionado.
  E o apelante, na petição inicial, alegou ter sofrido prejuízos na medida correspondente às remunerações que, em virtude da destituição do cargo de administrador da apelada, deixou de receber, o que a nosso ver é suficiente para se considerar colocada, em termos idóneos, a questão do seu apuramento – em cujo âmbito o tribunal deve ser norteado pelo critério inserto no art. 566º, nº 2 do C. Civil, que é o da diferença entre a situação patrimonial actual real e a situação patrimonial actual virtual.
  A circunstância de o apelante não ter exposto de forma cabal as duas situações patrimoniais em confronto, não obsta a que se diga que o apelante entendeu ser bastante para o efeito aquela sua alegação.
E a eventual insuficiência dos factos por ele alegados para o apuramento daquela diferença acaba por ser compensada pelos elementos que a apelada, bem compreendendo a tese do apelante, trouxe ao processo para demonstrar que, nessa perspectiva, poderia haver lugar, apenas, a uma menor medida indemnizatória, considerando as quantias que após a destituição lhe teria pago.
Estando ambas as partes perfeita e totalmente esclarecidas sobre o que está em discussão, e sabendo-se que as regras sobre o ónus da prova não servem para condicionar a atendibilidade de dados factos à sua invocação por determinada parte, não pode o tribunal abster-se de decidir uma questão exposta nos autos de forma bastante.
É nesta linha que o problema será enfrentado.
 
Comecemos por delimitar os danos que ainda agora estão em causa.
São eles, apenas, os respeitantes às remunerações a que o apelante, enquanto administrador, teria direito no período compreendido entre Novembro e Dezembro de 1999.
Com efeito, embora o pedido formulado na acção abrangesse um período mais longo, tal assentava na tese defendida pelo apelante, segundo a qual não teria havido (ou seria nula) a deliberação que o destituíra, assim ficando incólume a sua posição.
Como se disse já, isto não aconteceu, tendo o apelante, diversamente, sido destituído regularmente de um mandato que atingiria o seu termo no final de 1999.
A remuneração mensal do apelante integrava as quantias referidas nos factos nº 3 – 600.000$00 mensais, pagos 14 vezes por ano –, 4 – 252.915$00 mensais –, 5 e 25 – 270.000$00 mensais – e ainda as quantias, não determinadas, referidas nos factos nº 6 e 7, relativas a seguros de saúde e de vida.
As quantias relativas aos seguros são de excluir aqui, na medida em que o apelante sempre reconheceu, desde a petição inicial, que as mesmas só deixaram de ser-lhe pagas pela apelada a partir de 5.5.00, data posterior à sua destituição e à que corresponderia ao termo do seu mandato – sendo lícito pressupor que, tendo sido pagas mesmo depois da sua destituição, tal só poderá encontrar explicação no contrato de trabalho que já antes ligava o apelante à apelada e fora suspenso quando o mesmo passara às funções de administrador.
Segundo o apelante a sua remuneração era ainda integrada pelos valores de 260.000$00 e 50.000$00 mensais, respeitantes, respectivamente, ao uso de veículo e de telemóvel suportados pela apelada.
A isto respeitam os factos nº 27 a 30, 38 e 39.
Quanto ao telemóvel nada pode aqui ser considerado, uma vez que o respectivo uso, mesmo que integrasse um direito do apelante, foi retirado ao apelante em data indeterminada do fim do ano de 1999, não se sabendo, assim,  se essa privação de uso teve lugar antes do termo normal das suas funções de administrador. Aliás, a este propósito, nada poderia ser levado em consideração visto que, pagando a apelada, a esse título, 50.000$00 por mês, e destinando-se o mesmo a ser usado também no âmbito das funções e por razões profissionais, não existem quaisquer elementos susceptíveis de conduzir à determinação do que naquela quantia corresponderia a utilização pessoal. Nem se sabe se a possibilidade de utilização desse telemóvel nas relações pessoais do apelante era um direito clausulado entre ele e a sociedade ou se, diversamente, era uma simples concessão desta – e isto estava, obviamente, abrangido pelo ónus de prova que ao apelante cabia.
Pelas duas últimas ordens de razões mencionadas, o mesmo se passa com o uso do veículo automóvel.
Assim, as retribuições que o apelante deixou de receber pelas aludidas funções de administrador dizem respeito àquelas quantias mensais de 600.000$00, 252.915$00 e 270.000$00, durante um período de um mês e vinte dias, o que ascende a esc. 1.871.525$00.
Chegados a este ponto, urge atentar em que apelante alegou, no art. 63º da sua contestação, que nunca deixou de pagar ao apelante a quantia de 600.000$00 mensais.
Tal facto não foi levado à base instrutória.
Todavia, consta a fls. 149 e segs. dos autos, a petição inicial de uma acção proposta pelo apelante contra a apelada em Tribunal do Trabalho para obter o reconhecimento de que rescisão por ele operada do contrato de trabalho que a ambos ligava fora efectuada com justa causa e a consequente condenação da apelada a pagar-lhe diversas quantias a esse título.
No art. 20º desse articulado afirmou o apelante que, após a sua destituição do cargo de administrador, a apelada ficou a pagar-lhe, em execução de tal contrato, 600.000$00 mensais.
Esta declaração envolve confissão desse mesmo recebimento, já que, na óptica que aqui nos interessa – a do art. 566º, nº 2 do C. Civil - se está perante facto que, diminuindo a diferença entre as duas situações patrimoniais em confronto, é contrário aos interesses do apelante – cfr. ainda os arts. 352º, 357º, nº 2 e 358º, nº 2 do mesmo diploma.
Deste modo, há que abater 1.000.000$00 àquela verba de 1.871.525$00.
Aos 871.525$00 que traduzem, afinal, o crédito indemnizatório do apelante sobre a apelada – correspondem aos prejuízos realmente provados, não se vendo como possa negar-se a sua ligação, por inequívoco nexo causal, à  destituição do cargo de administrador – acrescem juros de mora contados desde a data da citação à taxa legal, que é de 7% até 30.4.03 e de 4% desde 1.5.03 e até integral pagamento.

Como a apelação está, nesta medida, em condições de proceder parcialmente, há que conhecer do mérito do agravo interposto pela ré.
Como ficou já dito no relatório deste acórdão, a agravante reage contra o despacho que determinou a sua notificação para juntar aos autos os documentos enunciados nas al. d), e) e g) do art. 117º da p. i..
Eram cópias de todos os recibos emitidos pela agravante representativos dos pagamentos feitos ao agravado nos anos de 1998 e 1999, e cópias dos documentos bancários das contas da agravante referentes às transferências efectuadas nos mesmos anos para a conta do agravado e, ainda, cópias dos avisos de recepção das cartas que teriam sido remetidas pela agravante ao agravado e são referidas acima nos pontos nº 9, 14 e 15.
Apesar do regime de subida fixado para o agravo, a agravante nunca chegou a juntar tais documentos.
Mesmo na eventualidade de ter existido qualquer erro no despacho agravado, é inequívoco que o mesmo não teve qualquer influência na decisão do mérito da causa, visto que, obviamente, os documentos que a agravante entendeu por bem não juntar não foram considerados na decisão.
E não há qualquer outra razão – aliás, nunca invocada – que mostre que a decisão deste agravo interessa à agravante, independentemente da decisão do litígio em causa.
Por isso, não podendo este agravo ser provido – art. 710º, nº 2 do C. P. Civil –, não interessa, por inútil, proceder à sua apreciação.

IV – Pelo exposto, decide-se:
Não tomar conhecimento do agravo;
b) Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar a ré, apelada, a pagar ao autor apelante a quantia de 871.525$00, acrescida de juros à taxa de 7% desde a citação até 30.4.03 e à de 4% deste 1.5.03 até integral pagamento, absolvendo-se a mesma do mais pedido.
As custas da apelação e as da 1ª instância serão suportadas pelo  apelante e pela apelada nas proporções em que decaíram.
As custas do agravo serão suportadas pela agravante.
Lxa., 1.07.03
Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Rua Dias