Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
656/14.7T8LRS.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE
APERFEIÇOAMENTO
SANEADOR-SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Um eventual despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido depois de decisão final, constitui um despacho ferido de ilegalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I – RELATÓRIO
 A [ Maria ….]  e Outros intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Cível de Loures, Juiz 3) acção declarativa com processo comum contra B  [ Maria do Carmo ……]  e Outros.   
 Foi pelos Réus arguida na sua contestação a ineptidão da petição inicial, a qual, a verificar-se, constituiria excepção que determinaria a nulidade de todo o processado.
 Procedeu-se a audiência prévia e, depois, foi proferida o douto saneador-sentença de 15 de Fevereiro de 2019, que julgou a acção, manifestamente improcedente e não inepta a petição, e, em consequência, absolveu-se os Réus dos pedidos.
 Recorrem A e Outros (artigos 635º, nº4, 639º, nº1 e 663º, nº2, do C. P. Civil) - Questionando:
A - A decisão final além de prematura, é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
B - O Tribunal a quo conheceu de mérito questão que não poderia tomar conhecimento, do modo como fez.
C - Entendeu que, embora não ocorrendo ineptidão da petição inicial, a acção era manifestamente improcedente por se sustentar num direito de propriedade que não se mostra colocado em causa pela escritura de justificação posta em crise, por esta respeitar a bem diverso.
D – Mas na realidade, a parcela de terreno que as autoras são proprietárias é, fisicamente, a mesma que foi objecto da escritura de justificação.
E - As autoras, alegaram o facto no ponto 7 da petição inicial e nas alíneas a) e b) do pedido final.
F - Perante os factos dados como provados na decisão e o facto, reconhecemos, alegado de forma insuficiente e deficiente na petição, o Juiz a quo, sempre deveria mandar aperfeiçoar a petição. E não o fez.
Cumpre decidir.
A questão a apreciar é a seguinte:
- Já depois de julgada uma acção e estando a mesma sob recurso, permite a Lei processual civil, que ainda haja lugar a despacho judicial de aperfeiçoamento de factos do petitório inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
1 - As Autoras são filhas de José ….; - A 1ª Ré foi casada com o pai das Autoras, em segundas núpcias dele e primeiras dela;
 2 - O 2º Réu é filho da 1ª Ré e de José …..;- José ….. faleceu em 16-03-1994;
3 - Por óbito de José da Silva Pinto correram no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, no 4º Juízo Cível, sob o nº 30007/1994, autos de inventário para partilha dos seus bens;
4 - Desse inventário fazia parte, entre outras verbas, o seguinte bem, ao qual cabia a identificação de verba nº 7: 681/36098 avos indivisos do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha 402/19871027, da freguesia de Santa iriam da Azóia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 105º, secção AA-2 (parte);
5 - Naquele processo de inventário foi Cabeça de Casal a aqui 1ª Ré e interessadas as Autoras assim como o 2º Réu, então menor, devidamente representado por Curador;
6 - No âmbito daquele processo de inventário a ali identificada verba nº 7, em sede de licitações ocorridas em 13-05-1996, veio a ser adjudicada, em comum, às Autoras;
7 - No acto de licitação estiveram presentes o aqui 2º Réu, ali interessado, devidamente representado por Curador;
8 - A decisão que veio a adjudicar às Autoras aquela verba nº 7 foi objecto de recurso por parte do aqui 2º Réu e veio a ser confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação assim como do Supremo Tribunal de Justiça;
9 - Em 16-12-2008 foi celebrada a escritura de justificação e subsequente doação que se encontra a fls. 137 verso e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo por objecto 1.210,8/12.108 avos indivisos do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 669 da freguesia de Santa Iria da Azoia, inscrito na matriz predial rustica sob o artº 43 secção A-2.
10 - Encontra-se registada a favor das Autoras, em comum, a propriedade relativa a 681/36.098 avos indivisos do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 402/19871027, inscrito na matriz sob o artº 105º Secção AA - 2 (parte), propriedade, essa, registada pela Ap. 659, de 1-09-2011, tendo como causa de aquisição partilha de herança de José …… .
Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).
O Direito
Como já vimos, ut supra, a questão fundamental colocada no vertente recurso é a seguinte: - Já depois de julgada uma acção e estando a mesma sob recurso, permite a Lei processual civil, que ainda haja lugar a despacho judicial de aperfeiçoamento de factos do petitório inicial?
Salvo melhor opinião, entendemos que tal desiderato, de modo algum, pode ser atendido.
É no despacho liminar (findos os articulados, mas antes da fase instrutória) que a Lei impõe ao Julgador que se debruce sobre a petição inicial e averigue sobre as possíveis causas de manifesta improcedência ou outras questões de conhecimento oficioso que impeçam o conhecimento do mérito da acção (art. 509º do C. P. Civil).
Da mesma feita, é esse o momento para que se possam colmatar aquelas deficiências que possam colidir com o seu objectivo primacial, que é o de uma decisão de mérito que possa resolver definitivamente o litígio. Considerando que essas deficiências ou imprecisões são sanáveis, deve então ordenar o respectivo aperfeiçoamento.
Ultrapassada a sobredita fase processual, deve considerar-se que o Julgador entendeu inexistirem obstáculos, de ordem processual ou substantiva, a uma decisão de mérito.
É que, a prolação de um despacho convidativo do Autor/Requerente a aperfeiçoar a matéria de facto alegada na petição inicial, viola os «princípios da eventualidade ou da preclusão», bem como o da «confiança das partes».
Quanto ao primeiro, na coerência do sistema, o processo só ultrapassa essa fase liminar quando se considera inexistirem os ditos obstáculos. Assim, se o Juiz mandou seguir a acção, fica precludida a possibilidade de proceder posteriormente a despachos de aperfeiçoamento.
Quanto ao segundo, há que relembrar que na fase da audiência de julgamento o objecto do litígio tem de estar já bem delimitado. As posições das partes estão absolutamente delimitadas, tratando-se apenas de as provar.
Sintetizando:
Um eventual despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido depois de decisão final, constitui um despacho ferido de ilegalidade.
III - CONCLUSÃO
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação de A e Outros, confirmar o sanador-sentença de 15 de Fevereiro de 2019.
  Condenar os apelantes nas custas.
  Lisboa,  16/1/2020
 Rui da PONTE GOMES
 (X)   LUIS Correia de MENDONÇA
  Maria AMÉLIA AMEIXOEIRA
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(X)   VOTO VENCIDO - Processo 656-14.7T8LRS.L1
De acordo com uma máxima jurídica corrente, «só contra as nulidades se reclama; contra os despachos há os recursos».
Esta máxima significa que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente».
O nosso regime das nulidades processuais consta dos artigos 186 a 202º.
Quando falo em nulidade dos actos processuais, estou a referir-me ao sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto. Ou dito de outro modo, o regime das nulidades é uma disciplina em que o legislador assume a possibilidade de determinadas prescrições, relativamente ao iter procedimental, poderem ser violadas e descreve os mecanismos através dos quais se pode sanar tal violação ou substituir um acto inquinado por outro limpo de vícios. O processo é uma sequência de actos, que desemboca num acto final, em função do qual se desenvolveu o procedimento no seu todo e que, de certa forma, inclui e resume todos os actos precedentes da série. Este acto final é, em última análise, no processo comum, a sentença. Poderia, assim, conceber-se que todos os vícios de todos os actos do processo pudessem repercutir-se e contaminar o acto final da sequência, a própria sentença, podendo entender-se as causas de nulidade da sentença, a que alude o artigo 615º, não apenas como os vícios próprios da mesma, mas ainda como abrangendo todos os vícios dos actos do processo que se pudessem comunicar à decisão final.
Esta interpretação não pode, sem mais, ser seguida. Quando o citado artigo fala de nulidade da sentença está, na verdade, a referir-se às nulidades do acto-sentença em si mesmo considerado, e não a qualquer nulidade do procedimento que o possa afectar.
Acontece, frequentes vezes, confundir-se nulidades secundárias com os vícios específicos da sentença.
Suponha-se que apesar da insuficiência na exposição da matéria de facto alegada pelo autor, o juiz se abstém de convidar a parte a suprir tais insuficiências.
Estamos claramente perante a omissão de um acto que a lei prescreve (“incumbe ainda ao juiz…’’ – artigo 590.º, 4) o que constitui nulidade (artigo 195.º).
A acção prossegue e na sentença o juiz julga improcedente a acção baseado precisamente naquela insuficiência.
Poderá o autor recorrer e arguir no recurso a nulidade da sentença?
Em princípio a resposta é negativa. Trata-se de uma nulidade relativa a arguir ex artigos 195 e 199.º, sob pena de sanação. Se a parte, ciente de inadequados actos ou omissões do tribunal, toma uma atitude passiva, delas não reclamando, em momento oportuno, não pode, posteriormente, só nas alegações de recurso, suscitar com êxito a omissão.
Acontece que neste caso a parte está naturalmente convencida que produziu uma peça completa e suficiente.
Só ficará consciente de que assim não é quando notificada da decisão final. Creio que neste caso o autor pode recorrer arguindo a nulidade de sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º, 1, d)).
Concordo com o reclamante.
LUIS Correia de MENDONÇA