Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SEGURO INDEMNIZAÇÃO QUITAÇÃO DECLARAÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A interpretação da declaração negocial tem em vista apurar o sentido objectivo que o declaratário normal depreenderia se colocado na posição do declaratário real. 2. A declaração negocial do documento de quitação e renúncia dada pela demandante, deve ser interpretada conforme a impressão do destinatário, nos termos dos artigos 236.º e segs. do Código Civil. 3. Tendo o lesado declarado que, com o recebimento de determinada quantia, exonera a seguradora e a segurada, de indemnizações e despesas devidas em consequência de sinistro, sem reservas, incluindo lucros cessantes, danos não patrimoniais e renunciando expressamente a quantos direitos lhe correspondam, tal declaração impede o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado. 4. Só não se consideram abrangidos pela quitação, os danos que só posteriormente vierem a revelar-se, porque imprevisíveis no momento da quitação. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO N, Lda intentou acção declarativa na forma ordinária contra EDP – Distribuição e Energia, S.A., e Companhia de Seguros, S.A., alegando, em suma, que por causa de uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica pela 1ª Ré EDP, que transferiu a sua responsabilidade por contrato para a 2ª Ré, sofreu diversos danos patrimoniais pretende que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização de € 60.480,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, e mais o que se apurar em execução se sentença. A ré EDP, para além de impugnar os prejuízos, invocou, em resumo, que desconhecia a existência de um estúdio no local, que o contrato de fornecimento não foi celebrado com a A., e que, em qualquer caso, a indemnização foi integralmente paga, tendo a A. declarado na altura encontrar-se inteiramente ressarcida de todos os prejuízos. A ré Seguradora contestou excepcionando a prescrição do direito da autora e o pagamento da indemnização devida, face à declaração de quitação assinada pela autora. A autora opôs-se as excepções, dizendo, em síntese, que o prazo de prescrição se interrompeu com a propositura da acção e que o recibo de quitação não tem o alcance pretendido pelas Rés, visto que, como elas sabiam, existiam ainda outros danos a ressarcir. No despacho saneador a excepção de prescrição foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão que julgou - improcedente a arguição de ilegitimidade processual suscitada pela ré EDP no seu requerimento de fls. 243, por ser manifestamente intempestivo e anómalo; - improcedente o pedido da autora, dele se absolvendo as rés; Inconformada, vem a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Apelante alegou, em suma, que por causa de uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica levada a cabo pela Ré EDP sofreu vários danos patrimoniais cujo montante fixa em E. 60.480,00, acrescido de juros de mora e no mais que se apurar em execução de sentença, tende fundamentado o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual; 2 - As Rés contestaram, por excepção e por impugnação, tendo a Ré invocado uma excepção peremptória de pagamento, face à Declaração de Quitação assinada pela Autora e que foi junta aos autos por esta na Petição Inicial. 3 - Entendeu o Mm. juiz a quo que à ora Apelante não assiste o direito de peticionar os montantes que peticionou na presente acção, porque já tinha declarado, no recibo/quitação junto aos autos com a petição inicial, que se encontrava ressarcida de todos os danos decorrentes do sinistro em apreço nos presentes autos, exonerando, com tal declaração, as duas Rés de qualquer outro pagamento; 4 - Resulta dos autos e dos documentos juntos, designadamente do recibo quitação e da carta que acompanha mesmo, da autoria da ré, que esta, com o pagamento de tal montante pretendia apenas indemnizar os danos ocorridos nos aparelhos que se encontravam no estúdio aquando da ocorrência do sinistro; 5 - A Apelante assim entendeu o recibo que a Ré lhe enviou, ficando convencida que aquele montante se destinava a repor o material que tinha ficado danificado aquando do sinistro ocorrido; 6 - Já depois do pagamento efectuado pela Ré e que consta do referido Recibo, esta Ré continuou em negociações com a ora Apelante. 7 - Também a Ré entendeu que com o pagamento realizado e titulado pelo recibo ora em análise, apenas tinha indemnizado danos materiais. 8 - Violou, assim, a sentença proferida as normas constantes dos artigos 217° e seguintes do Código Civil. 9 - Do comportamento assumido pela Declarante e Declaratária no presente processo, apenas se pode extrair, fazendo uso das normas supra citadas, que a Apelante e a própria Ré entenderam que o montante pago e titulado pelo supra referido recibo se destinava apenas a indemnizar os danos materiais peticionados com base nas facturas pró-forma - sofridos pela Apelante e decorrentes do sinistro em apreço. 10 - Ficando por indemnizar os lucros cessantes que a Apelante peticionou nos presentes autos e que lhe são devidos pelas rés. 11 - O texto que consta do recibo enviado à ora Apelante pela Ré é um texto elaborado por esta e igual em todos os recibos. 12 - É assim o que se pode designar, por "texto de adesão" ou se assina e legaliza assim ou não há possibilidade de sugerir qualquer alteração ao mesmo. 13 - Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença, condenando-se as Rés a pagar à ora Apelante os montantes peticionados na Petição Inicial. Contra-alegou a Companhia de Seguros para concluir: 1 - Em parte alguma do recibo existe restrição ao âmbito da quitação, como, também, nada foi apurado, em como o aludido pagamento apenas indemnizaria os danos ocorridos nos aparelhos que se encontravam no estúdio, aquando da ocorrência do sinistro. 2 – A declaração de quitação foi determinante para a Apelada seguradora pagar a indemnização que pagou. 3 - Se existiam danos anteriormente conhecidos e de cujo ressarcimento a autora não prescindia, então não podia ter assinado sem qualquer ressalva ou reserva a declaração quitação de onde consta, com absoluta clareza, que se considera indemnizada pelos lucros cessantes. 3 - A quitação sub-judice é uma declaração unilateral individualizada, previamente negociada, que nada tem em comum com as características específicas das cláusulas contratuais gerais: pré-elaboração; rigidez; indeterminação dos eventuais aderentes. 4 - Inexistiram quaisquer negociações, depois do pagamento constante do recibo de quitação mas, tão só, resposta esclarecedora e negativa a mais uma insistência da Apelante. 5 - A douta sentença recorrida não violou preceito e fez correcta interpretação dos factos designadamente da vontade das partes. Contra-alegou a EDP para concluir: 1 – À data da assinatura do recibo pela apelante, e da declaração de quitação global em apreciação, isto é, à data do acordo entre as partes, os alegados danos estava todos determinados. 2 – A inserção desta declaração no recibo, como cláusula de quitação global, mereceu o prévio acordo das partes, e foi determinante na formação da vontade da seguradora, quando aceitou pagar o montante indemnizatório por ela contemplado. 3 – Tal declaração abrange, sem margem para quaisquer dúvidas, todos os danos emergentes, todos os lucros cessantes, todos os danos não patrimoniais, bem como a expressa renúncia a quaisquer outros direitos. 4 – A douta sentença do Tribunal "a quo" faz uma correcta interpretação da declaração negociai da apelante, inserta no recibo por si assinado, em consonância com os normativos legais aplicáveis, e em linha com a jurisprudência dominante. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, a questão a decidir restringe-se, no essencial, a decidir qual o alcance do recibo de quitação, para efeitos de extinção da obrigação de indemnização. II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1. A primeira ré é uma sociedade que se dedica à actividade de distribuição de energia eléctrica; 2. A segunda ré é uma sociedade que se dedica à actividade de seguradora; 3. Entre as duas rés foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n °, do ramo Civil Geral Modalidade Exploração, pelo qual ficaram cobertos danos corporais e/ou materiais por período seguro e por sinistro, até € 150.0,00, garantindo, pelo contrato e até aos limites da responsabilidade fixados nas condições particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, seja exigidas ao segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, conforme documento de fls. 52 a 65; 4. A autora é uma sociedade por quotas, com sede em redondos, Rua 40-A, Fernão Ferro, que tem por objecto: estúdios de gravação de som e sonorização de vídeo, agência de promoção de espectáculos e contratação de artistas e comercialização de fonogramas; assistência técnica a estúdios de gravação; promoção de actividades de representação e comercialização de instrumentos musicais e produção de espectáculos; 5. O titular do contrato celebrado com a ré EDP para fornecimento de energia ao local supra identificado é A tendo sido em nome dele que foi feito o primeiro contrato de fornecimento de energia para esse local com a mesma ré; 6. Para a referida morada, o cliente da EDP, A, contratou o fornecimento de electricidade para uso doméstico/habitação; 7. Desde 1999 a autora passou a figurar no sistema informático da ré EDP como entidade pagadora das facturas de fornecimento de energia eléctrica; 8. A autora tem o seu estúdio instalado no referido prédio e morada; 9. À Ré EDP não foi comunicado que no local onde foi contratado o fornecimento de electricidade, para uso doméstico e de habitação, funcionava um estúdio de gravação; 10. Em 28 de Abril de 2003, pelas 17.54h, verificou-se no local da sede da autora uma interrupção de fornecimento de energia; 11. A interrupção do neutro foi seguida de um grande aumento da tensão, que afectou a instalação eléctrica do estúdio da autora; 12. A autora mandou chamar um técnico credenciado, o qual verificou que estava a passar uma corrente de 400 volts no local, tendo imediatamente desligado o quadro geral; 13. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica resultou de um incidente numa baixada de electricidade, e a reposição absoluta do serviço de fornecimento de electricidade concretizou-se às 20.31h; 14. Na sequência da quebra de energia e da descarga eléctrica, o equipamento do estúdio sofreu danos, o que levou à sua paralisação total; 15. Á época em que ocorreu o sinistro, o estúdio estava em laboração e a ser utilizado ao abrigo do acordo escrito que constitui o documento de fls. 19 e 20; 16. Em virtude do incidente, a A. perdeu o rendimento que esperava obter com a execução do referido acordo; 17. A Ré seguradora enviou à autora a carta de fls. 17, datada de 4.8.05, com o seguinte conteúdo; Para liquidação do sinistro em referência, junto enviamos o correspondente recibo de indemnização, cujo pagamento, depois de devidamente legalizado, será efectuado numa agência ou agente desta Companhia de Seguros; Equipamentos danificados — Factura Pró, forma n° RA 2387 16.902,00 € Equipamentos danificados — Factura Pró forma n° RA 2388 3.836,00 € TOTAL 20.738,00 € 18. Em 4.8.05, a ré Seguradora emitiu o recibo de indemnização n° 398982, de fls. 98, do qual consta: Natureza da indemnização "danos patrimoniais" e valores "€ 20.738,00", que se mostra assinado por "A", constando ainda do mesmo: com o recebimento da quantia acima exoneramos, sem reserva, a seguradoral, S.A. e o segurado pelas indemnizações e/ ou despesas devidas em consequência do sinistro referenciado, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e quaisquer danos não patrimoniais; pelo que renunciamos expressamente a quantos direitos nos correspondam, de harmonia com a legislação em vigor; 19. A A. recebeu da Ré seguradora a quantia de € 20.738,00, que lhe foi entregue por A, na sequência do que atrás se referiu. B) O DIREITO Decidida a existência de facto ilícito culposo, gerador de responsabilidade indemnizatória, não foram as Rés condenadas no pagamento de indemnização peticionada nestes autos, por se ter considerado o documento do qual consta "com o recebimento da quantia acima exoneramos, sem reserva, a seguradora, S.A. e o segurado pelas indemnizações e/ou despesas devidas em consequência do sinistro referenciado, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e quaisquer danos não patrimoniais, pelo que renunciamos expressamente a quantos direitos nos correspondam, de harmonia com a legislação em vigor", subscrito pela A. (por um seu representante), configura uma declaração de quitação que impede a reparação dos prejuízos alegados pela A. na presente acção. Para a A./Apelante, porém, daquele recibo resulta apenas que foi indemnizada pelos danos patrimoniais relativos ao material danificado e não os lucros cessantes, visto que as Rés sabiam que existiam outros danos a ressarcir. Diz a A./Apelante que ficou convencida que o montante a que alude o recibo se destinava a repor o material que tinha ficado danificado aquando do sinistro ocorrido e que também a Ré entendeu que com o pagamento realizado e titulado pelo recibo ora em análise, apenas tinha indemnizado danos materiais. Afirma, ainda que, já depois do pagamento efectuado pela Ré esta Ré continuou em negociações com a ora Apelante. 1. Da eficácia extintiva do recibo de quitação A questão está, portanto, em determinar qual a eficácia extintiva do recibo definitivo e sem reserva assinado pela A. Há, assim, que apurar o alcance da declaração de quitação supra mencionada, para se saber se abrange todos os prejuízos resultantes do sinistro a que se reporta os autos conforme as Rés invocam. Independentemente da perspectiva de análise da referida declaração cujo conteúdo se encontra acima transcrito (contrato de transacção definido no artigo 1248º do Código Civil, declaração de renúncia ou mesmo remissão abdicatória a que alude o art. 863º do CCivil), face ao princípio da liberdade negocial estipulado no artigo 405º do Código Civil é de presumir que quando alguém assina uma declaração a dar-se por ressarcido dos prejuízos causados, liberando o devedor da respectiva obrigação (declaração de quitação), o faz com plena consciência do seu alcance, pelo que, não sendo articulada, como não foi, a falta ou vícios de vontade (arts 240º e segs. do CCivil), tal declaração deve ter-se por válida e eficaz. Constatado, num primeiro momento, que declarante e declaratário atribuíram à declaração o mesmo sentido, esse será o decisivo. É a projecção prática do referido princípio da autonomia privada. Se tal não acontecer é que, num segundo momento, na maioria dos casos, intervirão as regras insertas no n. 1 do artigo 236º do CCivil. 2. Da interpretação da declaração – art. 236º CCivil Cabe, então interpretar o sentido do denominado recibo de quitação. Como é sabido, a interpretação das declarações de vontade deve fazer-se de acordo com a “teoria da impressão do destinatário” estabelecida no artigo 236º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Está hoje ultrapassada a concepção voluntarista do negócio jurídico, onde os efeitos do negócio estavam ligados a uma vontade psicologicamente concebida. A declaração negocial não é um simples meio de exteriorização de uma vontade, mas sim um meio de constituir vinculações jurídicas. Trata-se de valorar e decidir, impetrando efeitos jurídicos ao comportamento, consequências. É, como se afirma no Acórdão do STJ de 24 de Outubro de 1995, a objectivação ou normativização de interpretação[1]: «Pretende-se "a solução mais justa daquele conflito de interesses manifestado na pluralidade de sentidos possíveis e pelos sujeitos participantes, diferentemente assumidos e valorados - Castanheira Neves. Solução mais justa orientada: a) Por uma jurisprudência ética, na medida em que a Moral, como a cultura, é valor que tem de estar presente na aplicação do direito. b) Por uma jurisprudência analítica: há que conhecer a linguagem em jogo para alicerçar a apreensão hermenêutica da realidade. "Linguagem que corporiza as próprias ideias, viabilizando-as ou detendo-as na fonte" - Professor M. Cordeiro, ROA 48, página 72. c) Pela cedência da ponderação do jogo dos interesses aos valores que lhes estão subjacentes. d) Pela inépcia, onde se tomem em consideração as consequências da decisão "ponderação dos efeitos da decisão". Como caminho para pautar o sentido da declaração a interpretar temos - doutrina da impressão do destinatário - entendido por um declaratário normal e razoável, isto é, medianamente sagaz, instruído e diligente, mas só se o sentido assim obtido puder ser imputado ao declarante, isto é, "se um declarante normal, colocado na posição concreta do declarante igualmente houvesse atribuído esse (o mesmo) sentido à declaração" - Professor Ferrer Correia, Erro... 1985, página 201, aproximando-se, assim, da tese de Larenz. A interpretação jurídica é uma interpretação aplicada e, por isso, sempre teleológica, onde se avalia o peso de vários pontos de vista, pois há que equacionar, para além da base do texto da declaração, da visão global desta, de todo um conjunto de circunstâncias extrínsecas que rodeiam a declaração: tempo, lugar, comportamento na formação e na execução do contrato e usos.» Deve, portanto, conferir-se à declaração o sentido que um declaratário medianamente instruído e diligente teria apreendido em face do comportamento do declarante[2]. Em suma, a doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser forçada. Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, apenas concedendo relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário. 2.1. Afirma a Apelante que do comportamento assumido por declarante e declaratária apenas se pode extrair que a Apelante e a Ré entenderam que o montante pago e titulado pelo supra referido recibo se destinava apenas a indemnizar os danos materiais peticionados com base nas facturas enviadas, ficando por indemnizar os lucros cessantes que a Apelante peticionou nos presentes autos. Tal interpretação decorreria, também, do facto da seguradora, depois da Recorrente receber a indemnização, ter, alegadamente, respondido a ulteriores contactos. Ora, analisando o conteúdo da declaração em causa, dela expressamente resulta que, com o recebimento da quantia ajustada pelas partes, a Recorrente exonerou a seguradora e a segurada, de indemnizações e despesas devidas em consequência do sinistro em causa, sem reservas, incluindo lucros cessantes, danos não patrimoniais e renunciando expressamente a quantos direitos lhe correspondam. É verdade que a A. antes de receber a indemnização, em 4.8.2005, reclamou lucros cessantes. Porém, a seguradora questionou o valor pretendido, que se recusou a pagar. E a A. assinou a declaração, considerando estar ressarcida por todos os danos causados no sinistro. Seja como for, em 4.8.2005, a A. (ou alguém por esta) assinou esse recibo e uma declaração expressa de que se considerava indemnizada, em relação a todos os danos, incluindo os emergentes, os lucros cessantes e os não patrimoniais. Se a A. se achava, então, com direito a ser ressarcida por outros danos que já conhecia e de cuja indemnização não prescindia, então não devia ter assinado, sem ressalva ou reserva, a referida declaração. Assim, ao invés da posição assumida pela Apelante, afigura-se, portanto, que um declaratário normal, no caso a Ré seguradora, não podia deduzir da declaração negocial o contrário do que resulta da declaração assinada, isto é, que a A. não prescindia da indemnização que, no seu entender lhe era devida a título de lucros cessantes. Tal como a sentença recorrida refere, de acordo com os dados da experiência e da razoabilidade, essa declaração foi relevante para a Ré seguradora pagar a indemnização que pagou. Quanto aos contactos posteriormente mantidos entre a A./Apelante e a Apelada seguradora, após recebimento da indemnização negociada, não podem ter-se por relevantes no sentido pretendido pela A., nem significam que as partes mantivessem negociações após a assinatura do recibo. E a correspondência trocada após a assinatura do referido documento parece significar que, em resposta à insistência da A., a Ré Seguradora confirmou a posição anteriormente manifestada. O certo é que, em parte alguma do denominado recibo de quitação consta que apenas estava em questão o ressarcimento dos danos patrimoniais referentes ao material danificado, até porque a dita declaração refere danos patrimoniais que englobam não só os danos emergentes como os lucros cessantes. E, tanto quanto os autos evidenciam, a Apelante não suscitou qualquer dúvida, nem quanto à indemnização negociada e recebida, nem quanto à cláusula de quitação geral que aceitou, nem quanto à assinatura do correspondente recibo. Não tendo ficado provada a existência de quaisquer vícios na formação da vontade, que, aliás, também não foram suscitados pela Recorrente, a declaração inserta no recibo assinado pela A. é plenamente válida e exonera as Recorridas de quaisquer deveres de ressarcimento para além do montante fixado de forma consensual entre as partes. 3. Do texto de adesão Por último e no que tange à alegação de que o texto que consta do recibo enviado à aqui Apelante pela Ré é um texto elaborado por esta e igual em todos os recibos, podendo designar-se por "texto de adesão", a verdade é que se trata de matéria só agora invocada. Com efeito, importa ter presente que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[3]. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre[4]. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não é, por isso, admissível, a invocação de factos ou questões novas, sem sede de recurso, tal como a invocação da falsidade de documento com fundamento na alegação, nova, de que a data que dele consta não corresponde ao momento em que o contrato foi assinado. Ainda assim sempre se dirá que não estamos perante uma situação enquadrável no regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25/10 e sucessivas alterações e que tem em vista a protecção do consumidor, em regra a parte mais fraca. Elucidativo é, a este respeito o Ac. do STJ de 12.6.2003, no excerto que, a seguir, se transcreve: “As modernas formas legais de protecção da parte economicamente mais fraca, designadamente o consumidor, constituíram-se, aliás, como um verdadeiro imperativo de sinal contrário, perfeitamente aceitável pela consciência sócio-jurídica. É exemplo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, e respectivas alterações). Em todo o caso, nem se põem, como se disse, questões de falta ou vícios da vontade, nem de formalismo negocial, nem, tão pouco, problemas de direito do consumidor, designadamente, os respeitantes a cláusulas contratuais gerais, pois do que se trata é de uma declaração unilateral, individualizada, previamente negociada, que nada tem em comum com as características específicas das cláusulas contratuais gerais: pre-elaboração; rigidez; indeterminação dos eventuais aderentes. Fora o generoso propósito de amparar a parte circunstancial ou sócio-economicamente mais débil, a lei exalta o cumprimento da palavra dada, não tem apreço pelos que não honram os seus compromissos”[5]. Vale isto por dizer, de acordo com corrente jurisprudencial dominante que “estes recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado (entre outros, os acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, processo n.°87374, de 26 de Março de 1998, revista n.°227/98 e de 12 de Junho de 2003, revista n.°1937/03). Apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos (acórdãos de 28 de Novembro de 1996, revista n.°290/96 e de 21 de Dezembro de 2005, revista n.°3303/05)”[6]. Concluindo: 1. A interpretação da declaração negocial tem em vista apurar o sentido objectivo que o declaratário normal depreenderia se colocado na posição do declaratário real. 2. A declaração negocial do documento de quitação e renúncia dada pela demandante, deve ser interpretada conforme a impressão do destinatário, nos termos dos artigos 236.º e segs. do Código Civil. 3. Tendo o lesado declarado que, com o recebimento de determinada quantia, exonera a seguradora e a segurada, de indemnizações e despesas devidas em consequência de sinistro, sem reservas, incluindo lucros cessantes, danos não patrimoniais e renunciando expressamente a quantos direitos lhe correspondam, tal declaração impede o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado. 4. Só não se consideram abrangidos pela quitação, os danos que só posteriormente vierem a revelar-se, porque imprevisíveis no momento da quitação. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 25 de Junho de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________ [1] Ac. STJ de 24 de Outubro de 1995 (Torres Paulo), www.dgsi.pt/jstj. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 223. [3] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395. [4] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 ((Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl [5] Ac. STJ de 12 de Junho de 2003 (Quirino Soares), www.dgsi.pt/jstj. [6]Ac. STJ de 19 de Janeiro de 2006 (Moitinho de Almeida), www.dgsi.pt/jstj. |