Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Em matéria de apoio judiciário, não há recurso, para ao tribunal da relação, da decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa dos serviços da Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: JR, residente em …, apresentou, nos Serviços da Segurança Social, requerimento a solicitar apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos inerentes à constituição de assistente no Procº 513/05.8TALRS, bem como de nomeação e pagamento de honorários do patrono. O Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa indeferiu-lhe o requerimento de apoio judiciário na modalidade supra referida, tendo o ora Recorrente, impugnado judicialmente a decisão administrativa daquela entidade. No 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, foi proferida (em 12/4/2006 decisão) que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1ª - De acordo com o n.° 1 do art.° 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para a decisão administrativa sobre o requerimento de protecção jurídica é de 30 dias que se contam seguidos, como em processo civil, previsto no art.° 144.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, suspendendo-se apenas durante os períodos de junção de documentos que venham a ser solicitados ou de audição prévia, como previsto nos art.°s 89.°, 100º, 101.° e 140.°, n.° 2, todos do Código de Procedimento Administrativo e 23.° da supra referida Lei de Protecção Jurídica; 2ª - Estas suspensões do prazo em curso cessam com a resposta do cidadão interessado, conforme o art.° 284.°, n° 1, alínea d), do mesmo Código de Processo Civil, que pode renunciar ao seu decurso nos termos gerais de direito e especificamente no art.° 107.°, n.° 1, do Código de Processo Penal; 3ª - Efectuada assim a contabilização desse prazo no caso sub judíce, terminaria este em 2005.09.08, mostrando-se a decisão administrativa datada do dia 12 seguinte, logo extemporânea; 4ª - Destarte a menção de formação de acto tácito efectuada nos termos do n.° 3 da citada norma do art.° 25.°, produz efeitos de deferimento tácito do requerido instituto por força do imposto no seu n.° 2; 5ª - A celeridade imposta nesta lei especial não se compadece com qualquer outra interpretação legislativa mormente a que, erradamente, vem expressa na decisão em crise no que tange ao decurso do prazo completo da suspensão enquadrado pelo n.° 1 do art.° 1.° da Portaria n.° 1085-N2004, de 31 de Agosto, que cede ante a resposta que o interessado dê à administração, qualquer que ela seja, ou da sua contagem em dias úteis; 6ª - Assim a contabilização do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está ferida de erro notório na apreciação da prova e na interpretação do direito, violando, para além das normas acima invocadas, o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art.° 410.° do Código de Processo Penal e, maxime, em interpretação diversa de todas essas normas, que se consideram correctas nas conclusões supra, os imperativos dos n.°s 1, 4 e 5, do art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa; 7ª - Acresce que quer a notificação sobre o projectado indeferimento, quer a decisão administrativa, não apresentam as razões desse indeferimento, designadamente a relevância dada aos documentos solicitados e as consequências da sua posterga, violando o disposto no art.° 91.°, n.° 3 do Código de Procedimento aplicável ex vi art.° 37.°, da Lei 34/2004; 8ª Essa clarividente falta de fundamentação, ainda que eventualmente considerada insuficiência ou obscuridade, viola o que sobre essa matéria é imposto peremptoriamente no art.° 125.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo, em submissão ao imperativo do n.° 3 do art.° 268.° da Lei Fundamental e, bem assim, dos mesmos n°s 4 e 5 do seu art.° 20.°, já antes invocados, impedindo o ora Recorrente de poder tomar as posições pontualmente especificadas como era seu direito por vía do dispositivo do art.° 101.°; 9ª - Inconstitucionalidades acima referidas quanto à interpretação de todas estas conjugadas normas legais emanentes na douta decisão recorrida, a qual se tem por correcta no vertido nas conclusões que aqui antecedem nesta matéria, como antes em sede de impugnação da decisão administrativa; 10ª - Por outro lado não podem ser exigidos documentos para cujo requerimento o Recorrente não tem legitimidade, por força do que vem expresso nos art.°s 252.°, n.° 1, e 257.°, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, e do art.° 15.° da Lei Geral Tributária; 11ª - Tampouco quanto a documentos que a própria lei dispensa, por esvaziamento legal em face da inaplicabilidade dos Código de imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, cuja entrada em vigor é contemporânea e posterior, respectivamente à data da fiscalmente certificada cessação de actividade da sociedade "Construções ..., Lda."; 12ª - Por isso mesmo a própria lei dispensa a sua apresentação, através do disposto na alínea b) do n.°2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, segundo o são principio favorabilia amplianda, odiosa restringenda, como tem vindo a ser consagrado em múltiplas decisões judiciais, designadamente deste Venerando Tribunal; 13ª - Ficando mesmo patente a grande dificuldade em obter certidões, em face do que consta no requerimento dado a juízo em 2005.09.21, no que concerne ao pedido de pagamento de certidão que o art. 9.° da Lei 34/2004 isenta; 14ª - Como, de resto, foi também decidido em relação à cônjuge do Recorrente, com fundamento nos mesmos pressupostos económicos e probatórios, o que assim vem violar o princípio de igualdade entre cidadão imposto no art.° 13.° da Constituição da República; 15ª - Para além do erro grosseiro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, em ofensa à alínea c) do n.° 2 do já citado art.° 410.° do Código de Processo Penal, quanto ao que respeito diz aos rendimento auferidos como "recuperação judiciar estampado de forma insofismável na posição 403, do quadro 4 do anexo B ao modelo 3 de IRS do recorrente, que se presume verdadeira segundo as regras do art.° 74.° da Lei Geral Tributária, prova asse dispensada e atendível perante as normas dos art.°s 514.° e 515.° do Código de Processo Civil; 16ª - A própria lei, destinada na sua essência a ser aplicada às sociedades comerciais activas, prevê, a final do n.° 5 do art.° 10.° da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, uma forma alternativa para o caso de uma eventual inexistência dos demais elementos contabilísticos ou venais em bolsa para calcular a renda financeira implícita, qual seja o valor nominal das participações detida pelo requerente do instituto a apreciar; 17ª - Para além do que vem previsto, in extremis, no n.° 2 do art.° 20.° da Lei 34/2004, em caso de séria e impossibilitante dúvida, como forma alternativa de apurar a situação de insuficiência económica alegada pelo Recorrente e sobrestar a qualquer dificuldade, o que não foi feito, tampouco o Tribunal a quo o ordenou fazendo regredir o processo administrativo; 18ª - O Recorrente considera, correcta a interpretação dada a todas as normas legais ao longo destas conclusões, coroamento das motivações que as antecedem, considerando errada a interpretação que, em sentido contrário, o Tribunal a quo e a Administração fazem constar nas suas decisões, indeferindo o peticionado instituto ante uma clarividente insuficiência económica de quem se encontra desempregado há mais de três anos e vive do ordenado mínimo nacional auferido pela cônjuge, em flagrante violação dos imperativos dos art.°s, 13.°, 20.°, n°s 1, 4 e 5, 202.°, n.°s 1,2 e 3, 203.° e 266.°, para além das já antes arguidas, todas da Constituição da República, inconstitucionalidades interpretativas que se deixam aqui arguidas para todos os efeitos legais, nomeadamente os da alínea b) do n° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; 19ª - Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra, superior, que desde logo reconheça a formação de acto tácito com as necessárias consequências emergentes da lei ou reavalie a prova apresentada ao longo de todo o processado e o direito aplicado e, em consonância, conceda ao recorrente o benefício de protecção jurídica nas modalidades requeridas ab initio. Assim decidindo se estará fazendo, como é habitual a sempre almejada JUSTIÇA !!! ” O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Recorrente, pugnando pela procedência do mesmo. Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do C.P.P., cumpre agora apreciar e decidir. A DECISÃO PROFERIDA A decisão proferida pelo Mmo.Juiz do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, que constitui objecto do presente recurso, é do seguinte teor:“ Fls. 2/8: Uma vez que o requerente em sede de impugnação judicial veio, novamente, suscitar a questão de formação do acto tácito, será tal matéria apreciada nessa sede. * Fls. 23:* JR veio impugnar a decisão do ISSS que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, invocando a verificação de deferimento tácito do requerido beneficio de protecção jurídica e bem assim da falta de indicação das razões de facto e direito que fundamentavam a intenção de indeferir a sua pretensão, da falta de fundamentação de facto e de direito em que se ancora a decisão de indeferimento conducente à nulidade do acto decisório, por violação das als. c) e d) do n°2 do art° 133° do C.P.A e a inexistência de fundamento legal válido para o indeferimento da petição. O ISSS respondeu alegando a inexistência do deferimento tácito e relativamente ao indeferimento referiu que o recorrente não procedeu à entrega da documentação necessária e exigida legalmente, ab initio, nem posteriormente o fez e que a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada e baseada no estrito cumprimento da legislação em vigor. Dos elementos constantes dos autos, e no que importa, consta o seguinte: - O requerente apresentou o pedido de apoio judiciário no ISSS em 08 de Agosto de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono e juntou para o efeito os seguintes documentos: cópia da declaração do IRS referente aos rendimentos do ano de 2004, tendo declarado como rendimentos da categoria B, o valor ilíquido de € 795,29 euros, provenientes de acto profissional e nota de liquidação com indicação de rendimento global de € 1.914,74 respeitante aos rendimentos de 2003 - fls. 58/66 cópia de declaração do Centro de Emprego de Loures, emitida em 24-06-05, declarando que o requerente se encontra inscrito desde 21-02-03, como desempregado – novo emprego – fls. 67 cópias de recibos de vencimento do cônjuge referentes aos meses de Fevereiro de 2005 a 31-07-05, com a remuneração mensal de € 374,60 e a declaração da entidade pagadora emitida em 31-01-2005, na qual consta que à CR, mulher do requerente foi efectuado o pagamento no valor total de € 5 118,60 relativamente a 12 meses e acrescidos de subsídio de Natal e de férias – fls. 68/74 cópia da Declaração emitida pelo ISSS emitida em 01-01-2005, na qual declara que CR é trabalhador por conta de outrem auferindo mensalmente rendimento não superior ao salário mínimo nacional – fls. 75 - cópia da certidão emitida em 22-03-05 pela D.G.I. na qual consta que a actividade da firma Construções …, Lda se encontra cessada desde o dia 1 de Janeiro de 1986, para efeitos de IVA - fls. 76v cópia do requerimento inicial para a realização de inquérito judicial – fls. 78/81 - Por oficio n° 057228, de 30 de Agosto de 2005 e com data de expedição de 31-08-05, o ISSS, em conformidade com o disposto no art°s 100° e 101° do Decreto Lei 6/96, de 31-01, e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, informou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na sequência dos documentos juntos e bem assim que o mesmo deverá prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentos comprovativos da invocada insuficiência económica. Mais notificou o requerente de que poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, juntando os documentos assinalados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação - fls. 56. - Em 06 de Setembro de 2005, o requerente apresentou resposta, considerando a impossibilidade de alegar com ineficácia e o indispensável rigor, em face da inexistência absoluta da fundamentação em que se sustenta o pré-anunciado indeferimento, em violação ao imperativo do art° 125° do C.P.A e a impossibilidade efectiva de entrega de alguns dos exigidos documentos e juntou seis documentos: cópia da escritura de constituição da Sociedade Construções …, Limitada, outorgada em 10-02-1982, no 24° Cartório Notarial de Lisboa- fls. 45/48 cópia da certidão de matrícula da Sociedade Construções …, Limitada - 49 cópia da notificação e da decisão do 3° Juízo – A do TIC do Porto, de 25-05-2004, concedendo provimento ao recurso apresentado pelo ora requerente – fls. 50/51. cópia da certidão do despacho proferido em 05-02-2001 nos autos de execução sumária n° 1170/94, n° 227/96 do 4° Juízo Cível, que adjudicou ao exequente JR, a quota nominal de 20.000$00 da sociedade G…, Lda - fls. 52 cópia da certidão emitida em 22-07-04 pela D.G.I. na qual consta que JR cessou a actividade no dia 13-02-2003 e que o rendimento global em sede de IRS para o ano de 2001 foi de € 12397, 86 – fls. 53v cópia do extracto consolidado da conta bancária titulada pelo requerente no Banco Santander fls.54/55 Por despacho proferido em 12-09-05 o ISSS indeferiu a pretensão do requerente, por não ter apresentado todos os documentos solicitados que permitam comprovar a alegada insuficiência económica - fls. 39/40. I- Vem o requerente suscitar a questão da nulidade por falta de audição prévia do requerente, da notificação do impugnante da intenção do ISSS de indeferir a requerida protecção jurídica e da notificação da decisão, por falta de fundamentação. Conforme resulta da matéria atrás transcrita, o requerente foi notificado por oficio n° 057228, de 30 de Agosto de 2005 e com data de expedição de 31-08-05, o ISSS, em conformidade com o disposto no art°s 100° e 101° do Decreto Lei 6/96, de 31-01, e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na sequência dos documentos juntos e bem assim que o mesmo deverá prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentos comprovativos da invocada insuficiência económica, sendo, ainda, notificado de que poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, juntando os documentos assinalados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação. Assim, temos para nós que, para além de o ISSS ter dado cumprimento ao art° 23° da mencionada Lei 34/2004, esclareceu na sua carta de notificação quais as razões da intenção de indeferimento. Por outro lado, da leitura da decisão proferida pelo ISSS, conclui-se que a mesma se encontra fundamentada, uma vez que nela se consignou que "de acordo com a factualidade descrita à margem o requerente não se encontra em condições de beneficiar de protecção jurídica nas modalidades requeridas nos termos dos art°s 7° e 8° da Lei 34/2004, de 29-07, por aplicação dos critérios estabelecidos e publicados em Anexo à citada lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004, de 31-08". Termos em que não se verificam as apontadas nulidades. * I – Do invocado deferimento tácitoDispõe o n°1 do art° 25° da Lei n°34/2004, de 29-07 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1° dia útil seguinte. E o seu n°2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. O referido prazo de trinta dias inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços do ISSS, não se suspendendo aos sábados, domingos nem feriados – cfr. arts° 25°, n°1 e 38° da mencionada Lei 34/2004. Significa isto que, no caso concreto, o prazo previsto no n°1 do citado art° 25° terminava no dia 07 de Setembro de 2005, caso não ocorresse nenhuma causa de suspensão do prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. Acontece, no entanto, que por oficio n° 057228, de 30 de Agosto de 2005, e com data de expedição de 31-08-2005, o ISSS, em conformidade com o disposto nos art°s 100° e 101° do Decreto Lei 6/96, de 31-01, e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, notificou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário e para apresentar documentos necessários para apreciação do pedido e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis. Tal notificação presume-se efectuada no dia 05 de Setembro de 2005 – art° 254°, n°2 do C.P.C.. E porque assim é, o prazo de 10 dias úteis para o requerente apresentar os documentos terminava no dia 19 de Setembro de 2005. O art° 23° da referida Lei n°34/2004 diz que a audiência prévia do requerimento de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Na situação concreta, era obrigatória a audiência prévia do requerente, por imposição do referido dispositivo legal (art° 23°) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P.A., a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Por outro lado, o n°3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004, de 31-08 dispõe que "Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica". Vale isto por dizer que o procedimento administrativo esteve suspenso entre os dias 6 a 19 de Setembro de 2005. Porque assim é, inexiste fundamento para a formação de acto tácito de deferimento, uma vez que o terminus do prazo a que alude o art° 25°, n°1 da Lei 34/2004, recaía sobre no dia 21-09-2005, posteriormente à decisão do ISSS (de 12-09-2005) de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente. * II- Do indeferimento do pedido de apoio judiciárioNo requerimento de protecção jurídica apresentado pelo requerente, em 08-08-05, indicou o mesmo ser proprietário de quotas, correspondentes a 80%, com o valor nominal de 500.000$00, por unidade e adquiridas por constituição da sociedade que se encontra inactiva desde 1986 e encontrando-se as mesmas penhoradas e a 63%, com o valor nominal de 400.000$00, por unidade e adquiridas por adjudicação judicial, da sociedade inactiva com inquérito judicial para prestação de contas, sem no entanto, especificar a que sociedades se referem as ditas quotas. Declarou, igualmente que o seu cônjuge é titular de quotas correspondentes a 20%, com o valor nominal de 500.000$00, por unidade e adquiridas por constituição, encontrando-se a sociedade inactiva desde 1986 e a 63% ( fls. 58) e juntou os documentos acima indicados. Por oficio n° 057228, de 30 de Agosto de 2005, o ISSS notificou o requerente para prestar esclarecimentos e/ou apresentar os seguintes documentos, comprovativos da alegada insuficiência económica, quer respeitantes ao requerente, quer respeitantes àqueles que com ele vivam em economia comum: a) - Cópias das declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente; b) - Documento comprovativo do valor actualizado de contribuições obrigatórias, no caso de se tratar de trabalhador independente; c) – Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do requerimento ou cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, tratando-se de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado ou de participações sociais; d) – Cópia de extractos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses; No caso do requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum serem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade, juntar os documentos a seguir indicados: e) - Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente; b) - Cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos dos respectivos pagamentos; c) - Cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos; d) - Cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade. * O requerente, apresentou resposta mas não juntou todos os documentos indicados pelo ISSS, alegando que cessou actividade em Fevereiro de 2003 o que dispensa qualquer declaração fiscal subsequente e a obrigação de qualquer contribuição, que em relação à sociedade Construções …, Lda, ficou demonstrado pela certidão fiscal, que a mesma cessou a sua actividade no primeiro dia do mês de Janeiro de 1986, pelo que não lhe pode ser exigida a apresentação dos últimos doze meses em relação ao IVA, porquanto os seus efeitos declarativos tinham efeitos a partir dessa mesma data, como emerge do art° 10° do Dec.Lei 394-B/84, de 26-12, assim como não lhe pode ser exigida a última declaração fiscal em sede de IRC, dado que este imposto inexistia a essa época e que no concernente à sociedade G…, Lda, verifica-se que tem em curso inquérito judicial para prestação de contas e que, por decisão judicial do 3° Juízo do TIC do Porto e cuja cópia acompanha o pedido se apurou que a mesma terá cessado a sua actividade em 31-12-01.Dispõe o n°1 do art° 7° da Lei 34/2004, de 29-07, que têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais, entre outros, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. O art° 8°, n°5 da mesma lei estatui que a prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei. Nos termos do art° 3°, n°1 da Portaria n° 1085-A/2004, de 31 de Agosto, os factos relativos ao rendimento do requerente e das pessoas do seu agregado familiar são acompanhados das cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente. Diz o n° 2 do art° 4°, do mesmo diploma legal que se o requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade devem ser juntos ao requerimento de protecção jurídico os documentos exigidos no art° 14° relativamente à pessoa colectiva, quais sejam: a) cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente; b) cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento; c) cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos; d) cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade. Das disposições legais acabadas de transcrever, resulta que além de alegar factos susceptíveis de serem atendidos com vista à concessão do apoio judiciário, o requerente terá que os provar documentalmente. No caso concreto, o requerente, devidamente notificado não juntou os documentos destinados a comprovar os rendimentos da categoria B, no valor ilíquido de € 795,29 euros, provenientes de acto profissional, ainda que isolado e apresentado para efeitos de IRS 2004 (conforme declarou), com cópia do recibo emitido. Contra não se diga que o requerente estaria dispensado de apresentar o comprovativo desses rendimentos, por ter junto o documento comprovativo da cessação de actividade relativamente à mencionada categoria e isto porque tal declaração foi emitida em 22-07-04 pela D.G.I. na qual consta que JR cessou a actividade no dia 13-02-2003 e que o rendimento global em sede de IRS para o ano de 2001 foi de € 12.397,86, tanto mais que foi o próprio requerente que declarou rendimentos da categoria B relativamente ao IRS do ano de 2004. Pretende o requerente que a circunstância de ter junto aos autos cópias da certidão dos Serviços de Finanças de que a sociedade Construções … Lda., da qual é titular de quota, cessou a sua actividade em 01-01-86 e da decisão do 3° Juízo do TIC do Porto, de 25-05-2004, concedendo provimento ao recurso apresentado pelo ora requerente, comprovam que a sociedade G…, Lda , se encontra inactiva desde 31-12-01 e justificam a não apresentação dos documentos e cuja junção o ISSS determinara, uma vez que tendo a primeira sociedade cessado a sua actividade no dia 01-01-86, não lhe pode ser exigida a apresentação dos últimos doze meses em relação ao IVA, imposto este que entrou em vigor nessa mesma data, assim como não lhe pode ser exigida a última declaração fiscal em sede de IRC, posto que este imposto só tomou existência legal em 01-01-88. Ora, aquilo que se declarou na referida cópia da certidão da DGI significa tão só que no período de 01-01-86 a 18-11-03, para efeitos de IVA, a firma Construções …, Lda. teve a sua actividade suspensa, o que não implica necessariamente que na data em que apresentou o requerimento para concessão de apoio judiciário, 08-08-2005, ou quando foi notificado pelo ISSS para proceder à junção de determinados documentos, tal situação (cessação de actividade da mencionada firma) se mantivesse. O mesmo se diga quanto à decisão proferida pelo 3° Juízo do TIC do Porto, de 25-05-2004, concedendo provimento ao recurso apresentado pelo ora requerente, pelo que não tem a virtualidade de comprovar que a sociedade G…, Lda., se encontra inactiva desde 31-12-01 até 08-08-2005. Com efeito, se o impugnante, conforme alega, não podia juntar cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativamente às sociedades das quais o requerente e a sua mulher são titulares de uma participação social superior a 10% do capital, sempre tinha que juntar a respectiva certidão emitida pelo serviço de finanças competente comprovando a inviabilidade dessa junção, de acordo com o disposto no art° 14º, al. a) da citada Portaria n° 1085-A/2004, o que não fez. Não tendo o impugnante assim feito, dúvidas não nos restam de que o requerente não deu cumprimento às disposições legais que regulam a concessão do apoio judiciário, nomeadamente os art°s 3°, n°1, 4°, n°2 e 14° da Portaria n° 1085-Al2004, de 31 de Agosto, pelo que, não se pode considerar que o mesmo tenha comprovado a sua insuficiência económica actual, quer com relação à data da formulação do pedido, quer aquando da realização da audiência prévia, quer, ainda, em sede de impugnação judicial, condição para o deferimento da sua pretensão. Igualmente não colhe o argumento que os restantes documentos que foram juntos pelo requerente se bastam para comprovar a sua situação económica actual, porquanto impendia sobre o requerente a obrigação de juntar os documentos atrás mencionados e em caso de impossibilidade, apenas tinha que apresentar a respectiva certidão emitida pelo serviço de finanças competente de tal falta, o que o requerente, repete-se, não fez. * Por último e no tangente às arguidas inconstitucionalidades em caso de decisão contrária ao por si pretendido por violação dos art°s 20°, n°s 1, 4 e 5 relativamente à questão de deferimento tácito da concessão do apoio judiciário e bem assim no concernente à exigência por parte da administração de junção de documentos comprovativos da situação económica do requerente, há que dizer que, salvo no caso de declaração de inconstitucionalidade de moto próprio do julgador, qualquer inconstitucionalidade só pode ser apreciada se o requerente indicar não apenas as normas consideradas inconstitucionais como também o sentido em que as mesmas devem ser interpretadas.No caso concreto, o requerente limita-se a dizer que o que for decidido em sentido contrário ao por si pretendido é inconstitucional quanto ao deferimento tácito, bem como inconstitucional é a exigência por parte da administração de junção de documentos comprovativos da situação económica e cuja obtenção se mostra impossível por banda do requerente, o que é insuficiente e incompleto para permitir que o Tribunal aprecie as pretensas inconstitucionalidades. À simples invocação de uma hipotética inconstitucionalidade de um determinado entendimento de uma lei, porque respeita a uma mera opinião do requerente não é aplicável o regime de convite ao aperfeiçoamento da invocação constante do artº 75°-A, n°5 da LGT que só ao processamento dos recursos para o TC tem aplicação, sob pena de subversão total dos princípios que regem a tramitação da uma invocação de inconstitucionalidade fora do âmbito de um recurso específico para o TC. * Pelo explanado, nega-se provimento ao recurso de impugnação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique. * Oportunamente devolva ao M°P°.* Lx.,12-04-06(assinatura) ” QUESTÃO PRÉVIA: Da inadmissibilidade do recurso da decisão proferida em 1ª Instância sobre o apoio judiciário:Regra geral no âmbito do Direito Penal Português é da recorribilidade das decisões judiciais – artº 339 do C.P.P.. Porém, esta regra geral declinará quando a irrecorribilidade (dos Acordãos, das Sentenças e dos Despachos) decorra expressamente da lei. O regime de apoio judiciário instituído pela Lei nº 34/04, de 29/VII, atribui competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos Serviços de Segurança Social (artº 20º nº 1 da Lei 34/04 de 29/7) mas, nos termos do artº 26º nº 2 da citada Lei, submeteu a sua decisão a impugnação judicial, impugnação esta a tramitar, nos termos dos artºs 27º e 28º da referida Lei, para cujo conhecimento é competente o tribunal da comarca. Ora, em nossa opinião, da decisão desse Tribunal não caberá já recurso ordinário para nenhuma instância superior. O duplo grau de jurisdição, foi in casu deliberadamente afastado pelo legislador, que terá considerado que, nesta matéria, seria suficiente um único grau jurisdicional para garantir o acesso ao direito e aos tribunais dos diversos interessados. A questão ora suscitada foi, desenvolvida e proficientemente, tratada na Decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra em 24/5/2006 (na Reclamação nº 61/05, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no site www.dgsi.pt), cuja doutrina perfilhamos, razão pela qual nos limitaremos a reproduzir o essencial da argumentação nele aduzida: “ Os argumentos em que o reclamante se estriba, para obter a admissibilidade do recurso que interpôs, resumem-se ao valor da causa, superior à alçada do tribunal que proferiu a decisão, e à eliminação da referência a última instância no art.º 28º, n.º 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho, referência essa que constava expressamente do correspondente preceito da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Tais argumentos não convencem. Desde logo, o procedimento do apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, como decorre do art.º 25º, n.º 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho, pelo que o valor desta não releva, como é óbvio, para efeito de impugnação do decidido quanto ao apoio judiciário. Por outro lado, a pura eliminação da citada referência a última instância não conduz necessariamente à conclusão de que o legislador quis permitir o recurso nos termos gerais. Certo que o art.º 29º, n.º 1 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, era bem cristalino na limitação do grau de jurisdição ao estabelecer que «é competente para conhecer e decidir do recurso em última instância o tribunal da comarca…». E não é menos verdade que a referência a última instância não consta do correspondente preceito da Lei 34/04, de 29 de Julho (art.º 28º, n.º 1). No entanto, importa considerar que a tramitação actual da impugnação judicial da decisão proferida no procedimento relativo ao apoio judiciário apenas prevê a intervenção do tribunal da comarca (art.º 28º, n.º 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho), não se afastando, nesse ponto, do regime consagrado na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Mais, a referência a «decisão final» constante do art.º 29º da Lei 34/04, de 29 de Julho, reforça a ideia de que o tribunal da comarca continua a ter a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade. Creio até que a eliminação da aludida referência a «última instância» visou aperfeiçoar o actual diploma legislativo, exprimindo, dessa forma, que continua ainda de pé o recurso de inconstitucionalidade, o que erroneamente a anterior redacção parecia fazer supor estar já afastado. Por outro lado, ao definir o regime de impugnação judicial a que a decisão da Segurança Social fica sujeita (art.º 26º, n.º 2 da Lei 34/04, de 29 de Julho), o legislador optou claramente por tramitação em que exclui o recurso nos termos gerais, pelo qual se bate o reclamante. Com efeito, os termos da impugnação são, tão só, os indicados nos art.ºs 27º e 28º da Lei 34/04, de 29 de Julho, que prevêem apenas a intervenção do tribunal da comarca e, se outro fosse o propósito legislativo, designadamente o retomar do anterior modelo impugnativo, com recurso para o Tribunal da Relação, não deixaria de o dizer. Conjugando e confrontando os preâmbulos e os correspondentes preceitos de cada um dos diplomas legislativos em equação (Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e Lei 34/04, de 29 de Julho), afigura-se-me que o modelo de impugnação judicial da decisão da Segurança Social, quanto a apoio judiciário, permaneceu intocável e, não obstante a eliminação da referência a «última instância», continua a ser inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação. Não colhe, assim, a argumentação do reclamante tendente a ver ampliado o grau de recurso. Este continua a ser de apenas um grau, o que vale por dizer que a decisão proferida pelo tribunal da comarca de Idanha-a-Nova é irrecorrível, como bem se ajuizou no despacho reclamado. (..........) ” Como assim, não se conhecerá do presente recurso, porquanto, em nosso entender, a decisão posta em crise é irrecorrível. Circunstância que, por si só, obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso (arts. 414º-2 e 420º-1 do C.P.P.), sendo certo que o facto de ter sido julgada procedente (pela Exmª Vice-Presidente desta Relação) a reclamação oportunamente deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho de não admissão do recurso não vincula este tribunal (art. 414º, nº 3, do C.P.P.). DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em não conhecer do recurso, por se considerar o mesmo não admissível nos termos do estatuído nos artºs 27ºe 28º da Lei nº 34/2004, de 29/VII, conjugados com os artºs 400º, nº 1, al. g), 414º nº 2 e 420º nº 1, ambos do C.P.P..O recorrente vai condenado em 3 (três) UC`s (cfr. Art.° 420°, n.° 4 do C.P.P.). Lisboa, 17/04/07 |