Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003922 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES FRESTA JANELAS | ||
| Nº do Documento: | RL199211050068012 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N1. CCIV66 ART1360 N1 ART1363. | ||
| Sumário: | I - As expressões "fundado receio" e "fundado o receio" ínsitas nos artigos 399 e 401, n. 1 do CPC revelam um pressuposto indispensável para a concessão da providência e que, portanto, deve ficar suficientemente indiciado pela prova produzida. II - Aberturas situadas a mais de 1,80 M do solo e com 8 Cm em cada lado não servem para uma pessoa se debruçar e, por isso, não devem ser classificadas como janelas, mas antes como frestas. III - como frestas, as referidas aberturas não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede (n. 1 do art. 1363 do C.Civil). | ||