Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068012
Nº Convencional: JTRL00003922
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
FRESTA
JANELAS
Nº do Documento: RL199211050068012
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 N1.
CCIV66 ART1360 N1 ART1363.
Sumário: I - As expressões "fundado receio" e "fundado o receio" ínsitas nos artigos 399 e 401, n. 1 do CPC revelam um pressuposto indispensável para a concessão da providência e que, portanto, deve ficar suficientemente indiciado pela prova produzida.
II - Aberturas situadas a mais de 1,80 M do solo e com 8 Cm em cada lado não servem para uma pessoa se debruçar e, por isso, não devem ser classificadas como janelas, mas antes como frestas.
III - como frestas, as referidas aberturas não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede (n. 1 do art. 1363 do C.Civil).