Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Uma dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no art. 4º, alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família. II – Mas qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 35º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse do menor - outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado art. 4º, alínea a) -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – alínea b) do art. 34º da LPCJP. III - Por isso, aquela prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente, todos da mesma Lei. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – O M. P. intentou a presente ação de promoção e proteção a favor do menor A. A. C., nascido a … de … de …, filho de E. P. C. e de L. A. M., pedindo a adoção de medida adequada a remover o perigo e a proteger o menor, nos termos dos arts. 34º e 35º da LPCJP. Alegou, em síntese, que a mãe negligenciava os cuidados de saúde do menor, tendo tido outras duas filhas que lhe haviam sido retiradas, o que ocultou no serviço social da Maternidade ... sendo que, não obstante ter sido aplicada medida de apoio junto da mãe, não foi possível proceder a visita domiciliária uma vez que a mãe mudou de residência para local desconhecido, não comparecendo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo quando convocada telefonicamente. Invocou ainda que, contrariamente às informações prestadas à Comissão pela progenitora, o menor não se encontrava inscrito em qualquer equipamento escolar ou social na paróquia do Campo Grande. Em sede de instrução, tomaram-se declarações a técnicos da CPCJP de Loures e do Movimento de Defesa da Vida (MDV) e aos progenitores, nos termos constantes de fls. 99 a 103. Junto aos autos – fls. 106-111 – o relatório final da intervenção intensiva levada a cabo pelo MDV junto da progenitora, foi proferida, em 10.12.2010, decisão que, de acordo com o promovido pelo M. P., aplicou ao menor a medida provisória de acolhimento em instituição - fls. 114 a 117 -, cuja execução se iniciou em ... no Centro de Acolhimento de Emergência - … , em … – fls. 142 e segs.-, tendo o menor passado a estar acolhido, a partir de … , no Centro de Acolhimento Temporário de …, da … - fls. 154 e 155. A progenitora pediu a substituição da medida aplicada pela medida de apoio junto dos pais, nos termos do art. 39º da LPCJP Foram juntos aos autos informações e relatórios sociais - fls. 177- 178, 186 a 193, 194 a 198, 223 a 226, 243 a 246, 264 a 268 e 335. Foram ouvidas as técnicas da Equipa de Crianças e Jovens em Perigo de Loures e da instituição onde o menor se encontra acolhido - fls. 279 a 282 - e foi novamente ouvida a mãe do menor - fls. 297 a 299. A instrução foi encerrada e, em sede de conferência realizada em 30.03.2012, foi obtido acordo, devidamente homologado, quanto à aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição pelo período de seis meses - fls. 342 a 345 -, depois revista e mantida pelos despachos de 16.07.2012 - fls. 466 -, de 05.11.2012 - fls. 506 -, de 01.02.2013 - fls. 535 – e de 05.06.2013 - fls. 599. Entretanto foram juntas informações e relatórios sociais – fls. 373 a 377, 380 a 385, 389, 482 a 485, 490 a 493, 553 a 561, 563, 564, 615, 616 e 671 a 677 - e os relatórios de exames periciais realizados aos progenitores - fls. 407 a 434 e 435 a 464. A fls. 587-598, o Ministério Público requereu a substituição da medida de acolhimento em instituição pela medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no art. 35º, n.° 1 al. g) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Ordenado o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 114º, houve alegações do M. P., pugnando pela aplicação da medida antes proposta. O menor, através da Ilustre Patrona nomeada, requereu a inquirição dos progenitores, relegando para debate a produção de alegações; e a progenitora, em alegações que juntou, requereu a aplicação da medida de apoio junto da mãe. Procedeu-se ao debate judicial. Foi depois proferida decisão que: 1. Aplicou ao menor A. A. C. a medida de promoção e proteção de confiança a instituição (Centro de Acolhimento Temporário da Associação para o Bem Estar Infantil da F…) com vista a futura adoção; 2. Designou como curadora provisória do menor A. a Sra. Diretora da instituição aludida em 1.; 3. Inibiu os progenitores do menor A. do exercício das responsabilidades parentais; 4. Proibiu as visitas por parte da família natural ao menor A.. Contra ela apelou a progenitora, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: A. Com base na factualidade dada como provada, não se verificam os requisitos legais enunciados no art. 1978º, nº. 1 alíneas c) e e) do Código Civil, conducente ao encaminhamento adotivo; B. Tal encaminhamento, ao preterir a aplicação de outra medida de promoção e proteção e, nomeadamente, a medida de apoio junto de outro familiar, violou os arts. 3º, 4º, 35º e 40º da LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro; C. Salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão recorrido constitui, para a recorrente, uma decisão injusta, uma vez que não parece à ora recorrente que a medida de confiança com vista a futura adoção seja a única que acautele o superior interesse do menor, afastando-o de perigos na sua educação, formação e desenvolvimento, assim como não justifica o corte letal dos laços afetivos das crianças com a família de origem, neste caso com a Mãe, ora recorrente, e com a prima materna, cuja integração deve sempre prevalecer na promoção de direitos e na proteção das crianças; D. Sendo a família natural constitucionalmente protegida e reconhecida (cfr. art. 67º da C.R.P.), quer a recorrente quer o menor têm direito à sua família natural; E. A necessidade de agilizar a adoção, respeitando os direitos das crianças e o seu tempo próprio, não poderá, de todo, levar ao esquecimento do dever que incumbe ao Estado na proteção das famílias; F. A criança é titular de direitos, sendo o seu interesse o vetor fundamental que deve influenciar a aplicação do direito, revestindo-se de primordial importância a manutenção da continuidade dos vínculos afetivos próprios da filiação. G. O processo de promoção e proteção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família (veja-se o art. 4º alíneas f), g) e i) da LPCJP, em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e com a Convenção das Nações tinidas Sobre o Direito das Crianças de 20 de Novembro de 1989); H. A aplicação de medida de adoção apenas poderá existir se demonstrarem infrutíferas todas e quaisquer medidas de integração na família natural, abrangendo também a família alargada em que haja um vínculo sanguíneo; I. Em situações em que possa haver perigos para os menores têm que se encontrar vias que possibilitem que os mesmos sejam ultrapassados, sem que em primeira instância sejam retirados os menores da sua família. Para tal existem medidas que se adequam a alcançar os objetivos propostos como sendo as medidas de apoio junto de outro familiar ou a confiança a pessoa idónea, a família ou instituição. A aplicação destas medidas é temporária, pois o pressuposto da sua aplicação é sempre o de correção dos problemas existentes no núcleo familiar e da entrega dos menores à família biológica reestruturada; J. A recorrente tem vínculos afetivos com o menor que não cremos estarem comprometidos, uma vez que a mesma tem atualmente uma maior consciencialização dos cuidados que o menor precisa, para além de ter a prima, O. M. P., que se mostrou totalmente disponível para prestar todo o apoio necessário ao menor, estando disposta a proporcionar-lhe quer ao menor, quer à recorrente as melhores condições de bem-estar e saúde, dispondo-se a corresponder com todos os seus deveres, quer de carácter afetivo, quer de carácter material, no sentido de lhe proporcionar as desenvolvimento; L. Os perigos a que o menor poderia ter estado sujeito anteriormente e derivados do modo de vida da sua mãe, ora recorrente, diminuíram consideravelmente, não se verificando presentemente, até porque a recorrente está disposta a deixar o companheiro e ir viver com a Prima; M. Não há qualquer razão para que o menor A. não seja integrado no seio da sua família biológica, mais concretamente junto da mãe e da sua prima O. P.; N. A recorrente tem consciência e compreende que em virtude do seu comportamento passado tal não seja, por ora, a medida aprovada; O. A recorrente pretende continuar a demonstrar que as suas prioridades e a sua postura perante as necessidades do menor mudaram completamente e que em nada têm a ver com a sua vida passada, até porque, todo este processo fez com que a mesma se consciencializasse que a sua conduta não era adequada e que punha, de facto, em perigo o seu filho A.; P. A existência dos presentes autos possibilitou que a recorrente "acordasse", fazendo um esforço para mudar de postura (o que aliás, foi dado como provado) por forma a evitar que o seu filho lhe fosse retirado e entregue para adoção, medida esta que foi aplicada e que ora se contesta; Q. Atendendo a todas as circunstâncias e sopesando, quer as condições de vida anteriores da recorrente, bem como as suas atuais condições, junto da sua Prima O., assim como o risco do menor ficar institucionalizado por vários anos, a recorrente pretende que lhe seja dada a oportunidade a si e ao seu filho A., de ser aplicada uma medida, transitória por natureza, de manutenção do menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra, com a duração de um ano, no decurso do qual seria aplicado um regime de visitas gradualmente mais aberto à recorrente e à família materna, concretamente junto da sua prima, tendo o acompanhamento das Técnicas que têm acompanhado o menor; R. Neste período de um ano a recorrente seria avaliada, bem como o seu comportamento; S. A recorrente mostra-se disponível para frequentar um curso de responsabilidades parentais, de forma a poder responder de forma positiva às necessidades do seu filho A.; T. No final do decurso de um ano de aplicação da medida proposta seria realizada uma avaliação que a ser positiva permitiria a aplicação de uma nova medida que seria a de apoio junto de familiar; U- Apenas e tão somente com a medida ora proposta estará salvaguardado o superior interesse do menor A., que é a manutenção do menor no seio da sua família biológica. Conclui pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra “que aplique uma medida, transitória por natureza, de manutenção do menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra, com a duração de um ano, no decurso do qual seria aplicado um regime de visitas gradualmente mais aberto à recorrente e à família materna, concretamente junto da sua prima O. M. P., tendo o acompanhamento das Técnicas que têm acompanhado o menor”. Em contra-alegações apresentadas, o M. P. sustenta a improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. O menor A. A. C. nasceu em …/…/…na freguesia de S…, concelho de …, e é filho de L. A. M. e E. P. C.. 2. A mãe do menor é natural de S… e encontra-se a residir em Portugal desde …/…/…; 3. Teve duas outras filhas antes do A. às quais viria a ser aplicada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adoção, no âmbito dos autos com o n.° … do 1.° Juízo deste Tribunal; 4. No âmbito deste processo, a mãe havia sido acolhida com as menores numa instituição da "Ajuda de Mãe" entre …/…/… e …/…/…, sendo que, em relatório elaborado por aquela entidade em …/…/…, consta que: "... de acordo com o apoio psicossocial e com o acompanhamento diário prestados à Luciana ficam muitas dúvidas quanto às suas competências maternas. Na realidade, durante a sua estadia na residência, a Luciana não mostrou capacidades para satisfazer as necessidades básicas e emocionais das suas filhas.", sendo salientados os seguintes episódios: 1."Durante a manhã, a L. só dava o pequeno-almoço à S. depois de se arranjar, mesmo que a menor mostrasse previamente sinais de estar com fome; 2. O almoço nunca foi dado a horas, mesmo que a menor estivesse a chorar com fome. Houve situações em que a L. se encontrava simplesmente sentada no sofá a ver televisão, mostrando não conseguir prescindir dos seus prazeres diários em detrimento da satisfação das necessidades das suas filhas; 3. A muda da fralda nunca foi efectuada por iniciativa da L.; 4. A L. nunca conseguiu deitar a S. até às 21 horas, conforme é regra da casa. Como a menor não gostava de dormir sozinha, a L. reagia ao seu choro através de agressões físicas, até porque tais comportamentos da filha a privavam de ver televisão, um dos seus passatempos preferidos" e 5. "Marcámos, por diversas vezes, a inscrição das menores em equipamento de infância, tendo-nos inclusivamente disponibilizado para ir com a mãe ao referido local, o que nunca se concretizou porque a Luciana faltou sempre; 6. D. nasceu com uma insuficiência cardíaca (...) tendo sido com muito esforço que a L. assegurou a vigilância médica necessária. A este respeito, chegou mesmo a verbalizar que caso não encontrasse o Hospital também não o iria procurar e voltaria para casa. 7. Nas duas últimas semanas da sua estadia na residência foram marcadas duas novas consultas médicas para a D., mas a L. faltou sem nenhuma razão". E concluía-se no mencionado relatório que "Em suma, de um modo geral, a L. parece ser uma mulher pobre em termos afectivos, com fracos recursos egóicos e com baixa capacidade de tolerância à frustração (...) utilizando frequentemente a agressividade para enfrentar situações de vida adversas. Parece ser uma mulher desregrada, com poucas capacidades de relacionamento interpessoal (...) Tais características de personalidade parecem condicionar determinantemente as suas competências maternas, não apresentando a Luciana disponibilidade afectiva para estabelecer uma vinculação saudável e segura com as filhas (...) vários foram os episódios (...) em que a L. recorreu à violência física e/ou verbal (...) assim como também foi por diversas vezes presenciada urna atitude de negligência materna. A L. parece ter, de facto, dificuldade em prescindir de actividades prazerosas para cuidar das suas filhas. Por fim, ao longo da sua estadia, foi possível verificar a falta de iniciativa e de vontade de colaborar num projecto de vida que tivesse como base a aquisição de competências maternas e a inserção quer social quer laboral"; 5. A gravidez do A. foi uma gravidez pouco vigiada, sendo que nos dois dias de internamento no puerpério, foi colocado no braço esquerdo da progenitora, a pedido desta, um implante subcutâneo com progesterona, como método contracetivo; 6. Em 31/03/2009 foi apresentada denúncia anónima por telefone, afirmando que a mãe do A. havia andado a passear de madrugada, alcoolizada, com o bebé ao colo; 7. À data, o A. vivia com a mãe em casa de A. (uma casa tipo barraca, com dois quartos), sendo que apenas esta tinha rendimentos, provenientes do rendimento social de inserção no valor de € 180,00; 8. Após o nascimento do A. em 26/01/2009, a mãe fê-lo comparecer em consultas na Maternidade … em …/…/…, …/…/… e …/…/…; 9. Em …/…/…, o menor A. ainda não havia iniciado o Plano Nacional de Vacinação, nunca tendo ido à consulta no Centro de Saúde. A mãe dava suplemento ao A. em dosagem por si estabelecida, sem controlo de peso nem desenvolvimento; 10. Na sequência da intervenção da Comissão junto da mãe, o A. atualizou a vacinação em …/…/… e compareceu em consulta no dia .../…/…, no Centro de Saúde de Camarate; 11.Tentada a realização de visita domiciliária em 22/10/2009, a mãe do A. já não residia com Adelina, referindo o pai do menor que a mesma estaria a residir em casa de familiares em Fetais; 12.Contactada telefonicamente, invocou que o menor estava bem e que frequentava uma creche num colégio de freiras no C…, não comparecendo na CPCJ (apesar de convocada nos dias 29/10/2009, 28/01/2010 e 17/02/2010) e verificando-se posteriormente que o menor não estava inscrito na Paróquia do Campo Grande, nem em qualquer outro infantário; 13. Em Outubro de 2010 o A. residia com a mãe em casa do pai. 14. O agregado foi acompanhado pelo Movimento de Defesa da Vida (MDV) entre 08/10/2010 e 19/11/2010, período durante o qual se constatou que: a) A habitação corresponde a uma barraca, composta de sala/cozinha e um quarto, sem casa-de-banho; b) A mãe do A. afirmou que os banhos dos adultos eram tomados na rua com água aquecida e protegidos por um oleado, e o banho do A. numa bacia na sala; c) Não havia horários para refeição, sendo que o A. comia quando pedia; d) Sempre que era marcada visita ou agendados encontros com a assistente familiar, a mãe chegava atrasada, inviabilizando a concretização dos objectivos agendados; e) A primeira visita ao s@pe (Serviço de Apoio à Procura de Emprego do MDV) teve de ser remarcada três vezes, ou por esquecimento da mãe, ou por esta dizer que tinha aceite fazer um trabalho ocasional, não avisando antecipadamente a assistente familiar; f) Na quarta marcação, agendada para as 15:00 horas a pedido da mãe, foi combinado o encontro com a assistente familiar no Campo Grande, a fim de esta garantir o transporte. Contudo, a mãe só chegou ao local de encontro às 16:00 horas, assumindo uma postura de enfado, queixando-se de o local ser longe; g) A essa hora (16:00 horas), o A. ainda não tinha almoçado, tendo apenas bebido leite, e estava a comer um croissant; h) Na visita domiciliária- agendada para as 14:00 horas, mas ocorrida com um atraso de meia-hora por parte da mãe - esta revelou não se encontrar agendada qualquer consulta para o A., afirmando ainda que as próximas vacinas seriam apenas quando o mesmo tivesse 6 anos; i) No percurso até casa, o qual se apresentava bastante degradado, com pequenos cursos de água e entulho, a mãe nunca pegou no A. (à data com cerca de um ano e nove meses) ao colo, limitando-se a agarrá-lo pelo braço e empurrá-lo com a anca para lhe dar o impulso necessário para passar, e não olhando uma única vez para o sitio onde o mesmo punha os pés; j) No decurso da visita o A. brincava com o telemóvel da mãe como se fosse um carrinho e depois foi buscar uns livros, exigindo á mãe uma caneta e batendo-lhe por ela não lha dar, ao que a mãe não reagiu; k) Quando questionada sobre se o A. já tinha almoçado, a mãe disse que não, indo buscar um tupperware com sopa, que o A. recusou, fazendo birra, ao que a mãe colocou a sopa de parte, referindo ser esta situação normal; l) Entretanto o A. começou a brincar com um prego que estava no tapete da sala e apesar de alertada pelas assistentes familiares, não fez caso de tal facto; m) A mãe não incutia regras ou limites ao A., nem supervisionava as suas atividades. 15. Finda a intervenção, o Movimento de Defesa da Vida concluiu que não foi alcançado nenhum dos objetivos traçados, subsistindo a postura de imaturidade e irresponsabilidade por parte da progenitora; 16. No dia 17/12/2010, em execução da medida provisória de acolhimento em instituição entretanto decretada, o A. foi acolhido no Centro de Acolhimento de Emergência — C…; 17. Em 04/02/2011, o A. passou a estar acolhido no Centro de Acolhimento Temporário de V…, da …, onde se encontra até hoje; 18. Em 04/03/2011 a progenitora apresentou requerimento nos autos informando encontrar-se a residir num apartamento na Rua (…), P…, com a prima O. M. P. e o companheiro desta; 19. Informação que foi confirmada por O. P. em 17/05/2011. Contudo, nesta data, a mãe informou que no final do mês iria mudar para uma casa na Damaia ou em Olival Basto; 20. Em entrevista realizada em 30/05/2011, o pai do A. afirmou que a mãe do menor continuava a viver consigo, apenas tendo dado a morada da prima porque o tribunal exigia uma casa melhor; 21. Em contacto telefónico realizado em 14/06/2011, a mãe do menor reiterou que estava a residir em casa da prima, mantendo a relação com o pai do A., mas que este apenas continuava a residir na barraca no Bairro da T… para não perder o direito a uma casa, através da Câmara Municipal de Loures. 22. Pelo menos entre Março e Setembro de 2011, a mãe do menor trabalhou como empregada interna, em casas particulares; 23. Nos meses de Julho e Setembro a ECJ (Equipa de Crianças e Jovens da Segurança Social) de Vila Franca de Xira tentou contactar telefonicamente a mãe do A., o que nunca conseguiu; 24. Tentada visita domiciliária à residência indicada pela mãe do A. como sendo aquela onde residia com a prima, verificou-se, em 19/09/2011, que nenhuma delas ali residia, informando então O. P. que estavam ambas a residir na Rua (…),São João da Talha. 25. Entre Novembro de 2011 e Outubro de 2012, a mãe do menor sempre afirmou encontrar-se a residir na referida morada com O. P.. Ao longo deste período sempre verbalizou a intenção de arrendar casa para ir viver com o A. e o pai deste, o que nunca se concretizou; 26. O pai do menor está desempregado pelo menos desde Setembro de 2008, desenvolvendo trabalhos ocasionais ("biscates") em mecânica, auferindo cerca de € 300,00 mensais. 27. Encontra-se em Portugal desde o ano de 2001 e é natural de São Tomé, onde tem 7 filhos, fruto do seu casamento com outra mulher de nome E.; 28. Apesar de verbalizar que iria candidatar-se ao projecto "Prohabita", não existe qualquer registo em seu nome na Câmara Municipal de L…; 29. O pai considera que a mãe do menor é adequada, não lhe reconhecendo quaisquer falhas em termos parentais e verbalizando que o menor só foi retirado por não terem uma casa adequada; 30. Refere que o A. era bem tratado; que a mãe mudava as fraldas com frequência (4 ou 5 vezes por dia); e que ao pequeno almoço o A. comia leite ou guisado; 31. O A. adaptou-se plenamente ao Centro de Acolhimento Temporário e ao Jardim de Infância da mesma associação, sendo uma criança com bom desenvolvimento estatoponderal e de locomoção, autonomia, linguagem e raciocínio. É uma criança inteligente, sociável, calma, simpática, alegre, educada e muito meiga, tendo facilidade nas relações interpessoais com os pares e com os adultos; 32. As visitas dos pais ao A. iniciaram-se em 16/02/2011; 33. Durante as visitas, o pai do A. brinca com o filho, conta-lhe histórias, cantam, conversam e o pai procura saber do seu dia-a-dia. Contudo, as suas visitas sempre foram mais irregulares que as da mãe e aquando do aniversário do A. em …/…/…, não só não contactou o CAT, como não compareceu na visita seguinte; 34. Nas visitas iniciais efetuadas pela mãe, embora esta fosse por vezes afectuosa e procurasse interagir com filho, conversar sobre o dia-a-dia e encontrar brincadeiras que agradassem àquele, as visitas denotavam uma interação de pouca qualidade, assumindo uma postura permissiva e sobrepondo os seus interesses ao contacto com o menor; 35. Apesar de ser contra as orientações da instituição (pela hora em que ocorre a visita, próxima do banho e jantar), a mãe levou várias vezes géneros alimentares para a visita, como sumos, batatas fritas, fritos, bolos, bolachas de chocolate e guloseimas; 36. Nas visitas ocorridas no período em que o A. efetuava o treino do controlo dos esfincteres, apesar de os progenitores terem sido alertados para estarem atentos à necessidade de o filho ir à casa de banho, era frequente este fazer chichi nas cuecas e quando não o fazia era por insistência da técnica responsável pela supervisão da visita. Numa dessas visitas, ao fazer chichi nas cuecas, o A. molhou as calças da mãe, a qual reagiu chamando-o de "porco" e demonstrando mais preocupação com as calças do que com o filho; 37. Nas visitas realizadas, e mesmo nos dias em que chegava atrasada, a mãe passava períodos de tempo a falar ao telemóvel, em detrimento das brincadeiras com o filho; 38. O A. sempre revelou satisfação e agrado face ao contacto com os pais. Inicialmente chegou a evidenciar sofrimento na hora da separação, chorando, mas depois as despedidas passaram a decorrer de modo harmonioso, não demonstrando o A. sinais evidentes de angústia; 39. A mãe do A. é acompanhada desde 2008 pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, na área de integração de imigrantes (AII) e na área de emprego, formação e empreendedorismo (AEFE), tendo sido acompanhada em projeto de integração e acompanhamento personalizado; a nível da procura de trabalho; a nível da regularização da sua permanência em território nacional, e esporadicamente a nível de apoio de géneros alimentares e produtos de higiene. 40. Em 30/03/2012 foi aplicada, por acordo, medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição pelo prazo de seis meses, no âmbito da qual os progenitores se comprometeram, entre o mais, a: 1. Fornecer indicação precisa da residência onde cada um ou ambos residem, dotando-a com condições para acolher o A. em convívios que venham a ser definidos; 2. Definir o projecto de vida em termos de residência, indagando junto da Câmara Municipal das possibilidades concretas de obtenção de habitação social; comprovarem perante os técnicos as atividades laborais que exerçam, seguindo as orientações de outras entidades, nomeadamente o Serviço Jesuíta aos Refugiados no caso de diligências para obtenção de emprego; 3. Assumir o acompanhamento médico do menor, em colaboração com a instituição, ficando responsáveis pela calendarização das consultas, comparência do A. nestas e realização dos exames que se mostrassem necessários, sendo as faltas supridas pela instituição; 4. Manter o regime de visitas, avisando sempre que faltassem. 41. Em visita agendada e realizada em 15/05/2012 à casa onde a progenitora vivia com O. P., verificou-se que a mesma era composta de três quartos, apresentando condições de higiene e organização satisfatórias, dispondo a progenitora de um quarto e sendo os outros destinados a O. P. (que por vezes o partilhava com uma amiga) e ao filho de O. P.. 42. Após o Acordo de Promoção e Proteção, as visitas ao A. realizaram-se da seguinte forma: 1. 30/03/2012 ambos faltaram (apenas a mãe justificou a falta); 2. 05/04/2012 visita da mãe com A. V.; o pai faltou (sem justificação); 3. 13/04/2012 ambos faltaram (apenas a mãe justificou a falta); 4. 20/04/2012 visita de ambos os pais; 5. 27/04/2012 visita de ambos os pais; 6. 03/05/2012 visita de ambos os pais (com atraso - a mãe apenas chegou às 18:30h, hora de concluir a visita) 7. 11/05/2012 visita de ambos os pais (ambos com atraso -o pai chegou após as 18:30h e a mãe após as 19:00h; 8. 18/05/2012 visita da mãe; o pai faltou; 9. 25/05/2012 visita do pai; a mãe faltou 10. 01/06/2012 visita da mãe; o pai faltou; 11. 08/06/2012 visita da mãe; o pai faltou avisando e falando com o filho por telefone; 12. 15/06/2012 visita de ambos os pais; 13. 03/08/2012 visita de ambos os pais; 14. 10/08/2012 ambos faltaram (sem justificação); 15. 17/0812012 visita de ambos os pais; 16. 24/08/2012 ambos faltaram (apenas a mãe justificou); 17. 31/0812012 visita da mãe; 18. 07/09/2012 visita de ambos os pais; 19. 14/09/2012 visita da mãe; 20. 21/09/2012 visita do pai; 21. 28/09/2012 ambos faltaram (sem justificação); 22. 04/1012012 visita da mãe; 23. 12/10/2013 visita de ambos os pais; 24. 19/10/2012 visita de ambos os pais; 25. 26/10/2012 ambos faltaram (sem justificação); 26. 02/11/2012 visita de ambos os pais; 27. 09/11/2012 visita da mãe; 28. 16/11/2012 ambos faltaram (sem justificação); 29. 23/11/2012 visita da mãe; 30. 30/11/2012 ambos faltaram (apenas a mãe justificou); 31. 07/12/2012 ambos faltaram (sem justificação); 32. 14/12/2012 visita da mãe; 33. 21/12/2012 visita da mãe; 34. 28/12/2012 ambos faltaram (apenas a mãe justificou); 35. 04/01/2013 visita de ambos os pais; 36. 11/01/2013 ambos faltaram (sem justificação);; 37. 18/01/2013 visita da mãe; 38. 25/01/2013 visita do pai; 39. 01/02/2013 visita da mãe; 40. 08/02/2013 ambos faltaram (apenas a mãe justificou); 41. 15/02/2013 visita da mãe, acompanhada de A. (com atraso –chegaram à hora em que a visita termina); 42. 22/02/2013 ambos faltaram (sem justificação); 43. 01/03/2013 visita da mãe (com atraso - chegou às 19:00h); 44. 08/03/2013 visita de ambos os pais (a mãe chegou atrasada); 45. 15/03/2013 ambos faltaram (sem justificação); 46. 22/03/2013 visita da mãe; 47. 28/03/2013 visita da mãe; 48. 05/04/2013 ambos faltaram (sem justificação); 49. 12/04/2013 visita de ambos os pais; 50. 19/04/2013 visita da mãe com A. (com atraso - chegaram à hora em que a visita termina) 51. 26/042013 visita do pai; 52. 03/05/2013 visita de ambos os pais; 53. 10/052013 ambos faltaram (sem justificação); 43. As justificações apresentadas para as faltas prendiam-se com a falta de dinheiro para transportes ou a presença em entrevistas para procura de emprego; 44. Na visita de 05/04/2012, os pais foram avisados de que o A. teria de fazer análises clínicas em 13/04/2012 num laboratório em V…, contudo a mãe chegou 40 minutos atrasada, atraso que justificou com os transportes, porque vinha de C…, onde tinha passado a noite do pai do menor. Este não compareceu; 45. Em 04102/2013 teve lugar uma consulta médica do A.. Apesar de avisados, ambos os pais faltaram. A mãe contactou a dizer que estava atrasada quando a consulta já havia terminado e na visita seguinte não procurou saber como tinha decorrido; 46. Após a homologação do acordo de promoção e proteção, a mãe fez algum esforço para alterar a sua postura e revelar-se mais participativa e ativa junto do filho. Contudo, revela algumas limitações a nível intelectual, continuando a demonstrar dificuldades na imposição de regras e ficando aquém do que o A. espera dela nas brincadeiras que realizam e sendo este muitas vezes a corrigir a mãe; 47. Em visita de 05/04/2012 levou chocolates, tendo o A. comido um e desenvolvendo uma birra por querer comer mais, tendo a mãe solicitado a intervenção da técnica para controlar a situação. Também na visita de 15/06/2012, enquanto o pai brincava com o A. na visita, a mãe esteve a pintar as unhas, em detrimento de brincadeiras com o filho; 48. O A. manifesta alegria e satisfação com a visita dos progenitores. Idealiza a imagem do pai e da mãe; 49. Contudo, não existem laços afectivos significativos e a relação com os progenitores apresenta-se frágil, sendo equiparável àquela que o menor estabelece com os voluntários, os técnicos ou outros cuidadores da instituição; 50. Quando os pais faltam à visita, o A. não pergunta por eles; 51. O A. continua a revelar um bom nível de desenvolvimento, distinguindo-se no grupo que integra no Jardim de Infância. É uma criança teimosa, que assume uma postura desafiadora; 52. Por informação de 12/06/2012, a Câmara Municipal de L… dava conta que o progenitor "nunca solicitou atendimento ou contactou os serviços no âmbito da operação de erradicação do Bairro da Torre", sendo que as famílias então ali residentes "não são detentoras de qualquer expectativa de realojamento"; 53. Resulta dos exames periciais efetuados aos progenitores, que: 1. O progenitor "Ao nível cognitivo (...) apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica... "; "Em relação às competências parentais (...) possui alguns recursos internos para captar e atender as necessidades psico-afectivas de uma criança. Os traços impulsivos evidenciados pelo examinando denotam algumas dificuldades em gerir alguns conflitos e conteúdos emocionais, sendo que a capacidade de gestão e elaboração de conteúdos emocionais por parte de um progenitor é essencial no desenvolvimento psicológico de uma criança, na medida em que esta necessita de auxílio e suporte para que possa fazer uma correta integração dos diversos conteúdos emocionais e relacionais com os quais se irá deparar ao longo da sua vida. Assim, e não obstante as dificuldades patenteadas ao nível da gestão de conflitos e de conteúdos emocionais, o examinando apresenta-se, em geral, responsivo face às necessidades que perceciona no filho, valorizando e fomentando o processo de autonomização do menor e revelando capacidades para impor limites e estipular regras, demonstrando ainda possuir uma certa flexibilidade ao nível do seu papel parental. No que diz respeito às práticas educativas, o examinando revela um conhecimento das práticas educativas consideradas adequadas, as quais assume recorrer aquando do exercício da sua função parental, contudo, depreende-se alguma legitimação da punição física. O examinando revela ainda um estilo parental autoritário, pautado por um foco numa dimensão de controlo e disciplina, relacionada com a definição e imposição de regras e limites. Contudo, revela alguma sensibilidade face às necessidades psico-afetivas do menor, nomeadamente ao nível da atenção e do afeto"; 2. A progenitora "Ao nível cognitivo (...) apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica... "; "Em relação às competências parentais (...) possui alguns recursos internos algo limitados para captar e atender as necessidades psico-afectivas do filho Adrixom. Os traços depressivos e impulsivos evidenciados pela examinanda conduzem a que revele alguma dificuldade em gerir determinados conflitos e conteúdos emocionais. A existência da capacidade de gestão e elaboração de conteúdos emocionais por parte de um progenitor é extremamente importante para que este possa ajudar a criança a lidar com eles, urna vez que dada a imaturidade do sistema psíquico da criança, esta não os consegue elaborar sozinha. Ou seja, a criança necessita que a auxiliem a fazer a integração emocional desses conteúdos. No caso da examinanda, dada a sua impulsividade e instabilidade emocional, esta irá apresentar dificuldades em conseguir exercer o seu papel parental ao nível da gestão e contenção de conteúdos emocionais em situações com maior grau de stress ou de conflitualidade. No que concerne às práticas educativas, a examinada apresenta algum conhecimento das práticas educativas consideradas adequadas, embora se depreenda alguma legitimação da punição física. A examinada revela ainda um estilo parental autoritário, pautado por acentuada rigidez e intrusividade, o que poderá comprometer o processo de autonomização da criança. Contudo, denota alguma sensibilidade face a algumas necessidades psico-afectivas do menor, nomeadamente ao nível da atenção e do afeto"; 54. Desde Setembro de 2011 até Novembro de 2012, a progenitora compareceu, em média cerca de cinco vezes por mês ao atendimento do Serviço Jesuíta aos Refugiados para procura de trabalho, apresentando dificuldade em ficar nos trabalhos por vários fatores, que vão desde a sua idade, demonstrando alguma imaturidade e falta de experiência e sendo raro cumprir horários. 55. Entre 05/11/2012 e 06/02/2013 não compareceu ao atendimento e, contactada telefonicamente, invocou ter estado hospitalizada devido a uma intervenção cirúrgica. Em 06/02/2013 foi concedido apoio financeiro para o passe social de forma a comparecer com maior regularidade ao atendimento para procura de trabalho, tendo apenas regressado no dia 13/02/2013. Posteriormente manteve irregularidade nos atendimentos e não concluiu as ações de formação em que estava inscrita; 56. Em Junho de 2013, a progenitora comunicou à ECJ e ao CAT-ABEIV que tinha mudado de residência, encontrando-se a viver com um novo companheiro há cerca de 5 meses, não sabendo, contudo, indicar a sua morada; 57. Afirma que as filhas lhe foram retiradas porque na altura não tinha o apoio de ninguém e o A. por causa da casa e por não terem meios económicos. 58. Considera que agora tem condições para ser uma boa mãe; que a casa onde vive com o companheiro tem condições, estando contudo disposta a deixar o companheiro e ir viver com a prima, caso seja necessário; 59. Refere que o A. lhe pede para levar comida e roupa para a instituição, que é uma criança muito inteligente, embora faça birras. Por exemplo não gostava de sopa, só gostava de comer batatas fritas e hambúrguer ou "comida de panela"; 60. O. P. (actualmente desempregada e em licença de maternidade) reside atualmente em (…), SM, sendo o seu agregado composto pelo companheiro (desempregado), o filho de ambos (nascido a 23/07/2013), o filho de O. (de 14 anos) e pela sogra de O. (pensionista); 61. Residem num meio rural, numa casa unifamiliar contígua a outra, ligadas por uma marquise. Uma composta de 3 quartos e a outra por mais dois quartos, existindo outros dois num espaço anexo. Todos os espaços estão mobilados e equipados, limpos e organizados; 62. O agregado subsiste com um rendimento mensal de € 1.402,78 (incluindo os subsídios de desemprego e maternidade, a pensão e os abonos); 63. O. verbaliza estar disposta a acolher L. e o A. nos quartos da segunda habitação, afirmando ter possibilidades económicas para assegurar a alimentação e bens de primeira necessidade a ambos, propondo-se ajudar a L. na procura de emprego e de habitação; 64. Este agregado conta ainda com a presença permanente da sogra de O.; 65. O. P. visitou o menor uma única vez na instituição, em 02/03/2011, na companhia do pai; 66. Considera a L. uma boa mãe, que cuida bem do filho. Verbaliza que as outras duas filhas lhe foram retiradas por não terem documentos; que o A. foi para a instituição por não terem uma casa em condições; e que L. perdeu os empregos por causa das visitas ao A.; 67. Apurada, já em sede de debate judicial, a atual morada da progenitora, foi feita visita domiciliária em 07/11/2013, estando presentes o companheiro desta (A. G.) e uma irmã deste, que se encontra de férias em Portugal, permanecendo naquela residência; 68. Trata-se de uma residência de tipologia T1, que apresentava higiene e organização deficitárias e encontrando-se a irmã de A. G. (recém-chegada de França) a efetuar limpezas, por ter chegado e encontrado a casa muito desorganizada e com lacunas ao nível da higiene. 69. Existe uma dívida à Gebalis, no valor aproximado de € 1.500,00, sendo a renda de € 56,70; 70. A. G. exerce atividade profissional na área de manutenção de jardins, com horário das 08:00 às 17:00 horas, auferindo mensalmente € 500,00 e L. mantém-se desempregada, realizando alguns trabalhos ocasionais de tranças africanas; 71. A. G. apenas visitou o A. na instituição duas vezes (em 24/05/2013 e 30/08/2013), apresentando-se na primeira como primo de L. e na segunda como companheiro. Assumiu uma postura passiva, de observação; 72. Afirmou viver com a progenitora do A. há um ano, tendo duas outras filhas que vivem com a mãe. III – Antes de abordarmos as questões suscitadas pela apelante, tem todo o interesse atentar nos fundamentos que essencialmente estruturaram a decisão emitida. Foram eles, em resenha nossa, os seguintes: a) Os factos provados, descritos sob os nºs 9., 12., 13., 14., alíneas c), g), k), 14., 15., 30. e 59 demonstram que, aquando do acolhimento do menor A. em instituição, este vivenciava uma situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral – arts. 1º, 3º e 34º da LPCJP –, situação essa que legitima e impõe a aplicação de medida de promoção e proteção que afaste aquela situação de perigo. b) Desde o início da intervenção, os pais sempre se apresentaram como alternativa ao acolhimento do menor em instituição, inicialmente como casal e, mais recentemente, afirmando-se a progenitora capaz de providenciar pela satisfação das necessidades do menor, seja com o apoio do atual companheiro, seja com a ajuda da prima O.. c) A mãe do menor beneficiou, desde sempre, e como se vê dos factos provados, do apoio de várias entidades no sentido de melhorar as suas capacidades parentais, desiderato nunca alcançado em termos satisfatórios; volvidos que são quase três anos sobre o acolhimento do A. no CAT da ABEIV, a mãe, embora queira ter o filho consigo e revele amá-lo, não dispõe de competências pessoais nem de recursos suficientes que lhe permitam, a curto prazo, assumir de forma eficaz e adequada as responsabilidades parentais relativamente ao seu filho; d) Também o pai - que tem com a sua mulher outros 7 filhos, longe de quem vive há cerca de 12 anos - se não configura como alternativa adequada para levar a cabo um projeto de vida do menor, posto que nunca se esforçou por melhorar as suas condições de habitação, faltou reiteradamente às visitas ao filho, sendo raras as vezes em que apresentou justificação e tendo havido períodos de dois meses em que não o visitou, inclusive em épocas festivas, como a do Natal e a do aniversário do menor; e) Outro tanto se passa com o companheiro da mãe, que só visitou o menor por duas vezes, nunca tendo manifestado qualquer interesse ou preocupação com o seu bem-estar; f) O., prima da progenitora, que se disponibilizou para receber em sua casa o menor e sua mãe e apoiar esta na procura de trabalho e de uma habitação, para além de se apresentar, à partida, como solução provisória, ao longo dos três anos de acolhimento, só uma vez visitou o menor, o que patenteia falta de interesse pelo seu destino e bem-estar revelador de que dela se não pode esperar relevante contribuição para um projeto de vida do menor. g) O regresso do A. ao agregado materno, ainda que beneficiando do acompanhamento da prima O., não se configura como solução adequada aos interesses do menor; h) Embora demonstrem algum afeto pelo filho, os pais não souberam estabelecer com o filho uma verdadeira vinculação parental/filial, sendo de muita fraca qualidade a interação entre eles; o menor, por seu lado, não obstante fique contente quando vê os pais, só inicialmente mostrou sofrimento na hora da separação e revela equipará-los, em termos de relação, aos técnicos, voluntários ou outros educadores que com ele privam na instituição. i) Para além das visitas semanais à instituição, os progenitores revelaram manifesto desinteresse pelo filho, ao não lhe prestarem os cuidados de alimentação e de saúde de que carecia e ao não se organizarem, em tempo útil, de modo a poder acolhe-lo, o que compromete irremediavelmente os vínculos afetivos próprios da filiação. j) Estão preenchidos, deste modo, os requisitos a que aludem as alíneas d) e e) do nº 1 do art. 1978º do C. Civil, pelo que outra solução não existe que não seja a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista na alínea g) do nº 1 do art. 34º e no art. 38º-A da LPCPP. Abordemos, então, as questões suscitadas pela apelante. A apelante, não pondo em causa que a saúde e desenvolvimento do seu filho A. tenham sido postos em perigo pelos progenitores ao cuidado de quem se encontrava, nem a legitimidade da intervenção para promoção dos direitos e proteção do menor, discorda da medida aplicada, sustentando que se não verificam os necessários pressupostos, por considerar antes como adequada a medida de apoio junto de outro familiar - a sua prima O. P. –, prevista no art. 35º, nº 1, b) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Transitoriamente pugna pela manutenção, pelo período de um ano, da medida de acolhimento na instituição onde se encontra, no decurso da qual se aplicaria a ela e a sua prima O. um regime de visitas gradualmente mais aberto e seria avaliado o seu comportamento, disponibilizando-se para frequentar um curso de competências parentais; findo o dito período, e sendo a avaliação positiva, aplicar-se-ia a medida proposta de apoio junto de familiar. Não pode reconhecer-se-lhe razão. Tal como sustenta a apelante, dar prevalência às medidas que integrem o menor ou o jovem na sua família é, segundo o estatuído no art. 4º, alínea g), um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo. Mas também é certo que qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 35º, visa, em satisfação do superior interesse do menor - outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do art. 4º, alínea a) -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – alínea b) do art. 34º. Por isso, aquela prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente. O apoio junto de outro familiar, medida proposta pela apelante, “(…) consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.” A propósito de O. P., alegadamente prima da apelante, sabe-se o que consta dos factos supra descritos sob os nºs 60. a 66.. Assim, apurou-se que esta verbaliza estar disposta a acolher L. e o A. nos quartos da segunda habitação, afirmando ter possibilidades económicas para assegurar a alimentação e bens de primeira necessidade de ambos e propondo-se ajudar a L. na procura de emprego e de habitação – nº 66. Ou seja, a colaboração oferecida por O. P., embora seja de louvar, terá, como se salientou na bem elaborada decisão sob recurso, caráter meramente transitório, pois que aquela se propõe ajudar a mãe do menor a arranjar casa e emprego. Nada denota que se haja disponibilizado para acolher na sua casa, permanentemente e à sua guarda e cuidados, o menor A.. Nunca, aliás, manifestou qualquer interesse ou cuidado com o desenvolvimento do projeto de vida do menino, apenas o tendo visitado uma vez durante quase três anos de institucionalização – facto nº 65 – pelo que é, no mínimo, fantasioso supô-la como pessoa adequada para, através da medida proposta, proporcionar ao menor condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Daí que, salvo o devido respeito, não tenha o menor sustentáculo a medida proposta pela apelante em substituição daquela que foi aplicada. Diga-se, ainda assim, que igualmente carece de fundamento a pretensão da recorrente, no sentido de, para viabilizar a aplicação daquela medida, ser mantida por mais um ano a medida de acolhimento. O menor encontra-se institucionalizado há mais de três anos – desde 17.12.2010 –, sendo manifestamente contrária aos seus interesses a prorrogação de tal medida. Tal como o demonstram abundantemente os factos julgados como provados e se conclui na sentença, durante esse já longo período de institucionalização, o comportamento e postura dos pais não se alterou, não tendo reorganizado as suas vidas de modo a poder acolher no seu agregado familiar ou no de outro parente o menor A.. E dizendo a recorrente que se disponibiliza para frequentar um curso de competências parentais, não pode deixar de se fazer notar que o já longo período de institucionalização do menor foi mais do que suficiente para que tivesse investido na obtenção das competências indispensáveis para o exercício da maternidade. Por opção livre ou por incapacidade não o fez, como o revelam os factos provados, sendo, aliás, uma caraterística de personalidade que, tendo-se mantido inalterada ao longo deste processo, já se fazia notar aquando do seu acolhimento e das suas duas filhas na instituição “Ajuda de Mãe”, que elaborou, em 3.08.2005, o relatório parcialmente transcrito no facto nº 4 e onde se concluía assim: “(…)Por fim, ao longo da sua estadia, foi possível verificar a falta de iniciativa e de vontade de colaborar num projecto de vida que tivesse como base a aquisição de competências maternas e a inserção quer social quer laboral" Estranha-se ainda que, em sede de recurso, venha proposta a instituição de um regime de visitas progressivamente mais aberto para a progenitora e a prima O., quando esta última, ao longo de cerca de três anos, visitou o menor uma única vez, alheando-se por completo da sua sorte. A recorrente sustenta na conclusão A) – e, bem assim, na parte da motivação das suas alegações - que não se verificam os requisitos indispensáveis para o decretamento da confiança com vista à futura adoção, porque, segundo defende, se justifica a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar; não põe, pois, em causa nem contraria os fundamentos de facto ou de direito que na decisão sob recurso serviram de substrato à aplicação daquela medida. Assim, e afirmada que foi já a inexistência de fundamento para a aplicação da medida de promoção e proteção que a recorrente elege como adequada, mais não se justifica do que evidenciar o acerto da bem elaborada sentença, remetendo-se para a profusa e acertada fundamentação nela exposta, designadamente quanto à verificação dos pressupostos da medida de confiança com vista a futura adoção aplicada e ao facto de ser a única que salvaguarda os superiores interesses do menor. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Lxa. 10.04.2014 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral |