Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063518
Nº Convencional: JTRL00046679
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: LOCAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL200212120063513
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART76 N1 A ART90 N1 A. CCIV66 ART1311 N2.
Sumário: Para se verificar o direito a novo arrendamento previsto no artº 90º nº1 al) a) do RAU, na titularidade das pessoas referidas na al) a) do nº 1 do artº 76º do mesmo diploma, exige a lei, além de outros requisitos, que as referidas pessoas convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, antes do facto que determina a caducidade do arrendamento, ou seja, a morte do arrendatário.
Não se provando esta convivência tem de proceder o pedido de reivindicação do locado, baseado na caducidade do anterior arrendamento, quando o único fundamento para obstar à entrega do locado se limita ao referido direito a novo arrendamento.
Decisão Texto Integral: