Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046679 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200212120063513 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART76 N1 A ART90 N1 A. CCIV66 ART1311 N2. | ||
| Sumário: | Para se verificar o direito a novo arrendamento previsto no artº 90º nº1 al) a) do RAU, na titularidade das pessoas referidas na al) a) do nº 1 do artº 76º do mesmo diploma, exige a lei, além de outros requisitos, que as referidas pessoas convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, antes do facto que determina a caducidade do arrendamento, ou seja, a morte do arrendatário. Não se provando esta convivência tem de proceder o pedido de reivindicação do locado, baseado na caducidade do anterior arrendamento, quando o único fundamento para obstar à entrega do locado se limita ao referido direito a novo arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |