Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5362/2004-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
NATUREZA JURÍDICA
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


1. – No processo do 2º juízo do tribunal da Moita, o arguido (R) foi condenado como autor material pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada p.p. pelo artº. 203°, n° 1 e 2°,com referência ao art. 22°, n° 1 e 2 alínea c), todos do C. Penal na pena de (7) sete meses de prisão, substituída nos termos do artº 58º do C. Penal, pela prestação de 150 dias de trabalho a favor da comunidade.
Inconformado interpôs recurso concluindo que:
- Nos presentes autos, por se tratar de crime semi-publico, o procedimento criminal dependia do prévio, legítimo e tempestivo exercício do direito de queixa;
- Todavia, o ofendido, enquanto titular único do direito de queixa, teve a sua primeira intervenção processual em 14 de Janeiro de 2003, quando os factos foram praticados em 8 de Outubro de 2001. Ou seja, o direito de queixa extinguiu-se em 8 de Abril de 2002.
- A queixa apresentada por (AT) não pode ser considerada, pois este não tinha legitimidade para o fazer, por não ser titular do direito que a lei quis proteger com a incriminação.
- (AT), a fls. 3 do apenso, apresenta queixa contra os três arguidos: (I), (R) e (V). No entanto, o Tribunal considerou que houve erro na identificação do terceiro comparticipante – (V) – e que era outro comparticipante, que não o (V). Ora, não tendo sido apresentada queixa contra o terceiro comparticipante, essa omissão de queixa aproveita aos restantes.
- Foi violado o disposto no n° 2 do art. 115° C.P.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, determinando-se o arquivamento dos autos.
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(...)
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Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n° 1 CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419°, n° 4, al. a) CPP).
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Cumpre, pois, decidir.
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2. – Face às conclusões da motivação do recorrente que, como é jurisprudência uniforme, delimitam o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nenhuma das quais aqui se descortina, temos, em essência, para apreciar e decidir do presente recurso, se foi eficazmente exercido o direito de queixa, e se foi violado o disposto no artº 115º, nº 2 do C. Penal.
Entende o recorrente que não foi eficazmente exercido o direito de queixa, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para o exercício da acção penal, contra o arguido. E isto porque, quem apresenta queixa inicialmente é (AT), pai do titular do direito de queixa (RT), o qual não tinha legitimidade para o fazer. É que a tentativa de crime de furto e os danos provocados pelo arguido foram sobre o veículo69-...-HX, Fiat Punto propriedade de (RT). Daí que só este, nos termos do disposto no n° 1 do art.º 113° do C.P.P., tinha legitimidade para apresentar queixa, e contudo, não o fez, porquanto o ofendido não apresentou queixa no prazo legal de seis meses e/ou sequer a ratificou no mesmo prazo legal – os factos foram praticados em 8 de Outubro de 2001 e a primeira intervenção processual do ofendido data de 14 de Janeiro de 2003. E, não o tendo feito, o direito de apresentar queixa caducou em 8 de Abril de 2002. Pelo que a intervenção processual de 14/1/2003, a convite do Ministério público, não faz ressuscitar o direito extinto em 8 de Abril de 2002.
Conclui, por isso, não assistir legitimidade ao M.P. para deduzir acusação, pelo que, por tal facto, deverão os autos serem arquivados.
Vejamos:
O crime de furto simples, p. e p. no art.º 203º n.º 1 do C.P. é um crime cujo procedimento criminal depende de queixa, de acordo com o estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.
Ou seja, o crime é de natureza semi-pública e, como tal, para que o M.P. promova o processo é necessário que o ofendido dê conhecimento do facto ao M.P. ou a qualquer outra autoridade que tenha obrigação de transmitir àquele, nos termos do art.º 49º n.º 1 e 2 do C.P.P..
O ofendido é quem, em regra, tem legitimidade para exercer o direito de queixa, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação, de acordo com o n.º 1 do art.º 113º do C.Penal.
No caso de furto simples, é o titular do direito de propriedade dos bens subtraídos que é titular do direito de queixa.
No caso dos autos, o titular é (RT), dono do veículo, objecto do crime.
A lei processual penal prevê ainda, como regra geral, que o titular do direito apresente queixa através de mandatário judicial ou de mandatário munido de poderes especiais ( art.º 49º, n.º 3 do C.P.P. ).
No caso em apreço, encontrando-se o ofendido ausente aquando da prática dos factos, foi o pai do mesmo que efectuou a denúncia da tentativa de furto que sofrera o veículo automóvel propriedade do filho.
Por isso, o Mº Pº entendendo não ter sido exercido eficazmente o direito de queixa, encontrando-se ausente um pressuposto processual, determinante da ilegitimidade do M.ºPº para deduzir a acusação, ordenou a notificação do ofendido para ratificar a queixa apresentada.
Notificado o titular do direito de queixa (RT) para ratificar a queixa apresentada por seu pai, no prazo de dez dias, veio o mesmo, e dentro do prazo, apresentar o requerimento de fls. 59 do qual se extrai, como bem fundamenta a sentença recorrida, a manifesta intenção, por parte de(RT), de aprovar os actos praticados por seu pai, não obstante a terminologia não técnica que utilizou, porquanto entendemos que a ratificação, enquanto confirmação ou aprovação de acto praticado por outrém, não carece de ser expressa em termos técnicos, desde que a mesma espelhe a vontade de aprovar tais actos.
E, embora a ratificação – que tem eficácia retroactiva (artº 268º, nº 2 do Código Civil) – tenha ocorrido após o prazo previsto no artº 115º, nº 1 do Cód. Penal, tal não obsta a que fique garantida a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
Por um lado, tal como bem salienta o Digno magistrado do MºPº, tendo havido uma manifestação de vontade válida (embora ineficaz, porque praticado por quem não tinha os necessários poderes) dentro do prazo a que alude o artº 115º, nº 1 do C.Civil, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, como atrás se salientou, a ratificação opera retroactivamente.
Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar à retroactividade "ex tunc" da ratificação, pelo que o prazo previsto no n° 1 do art°. 115° do Cód. Civil, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação.
Por outro lado, o Ac. do S.T.J. n° 1 / 97, proferido no processo 48713 e publicado no D.R., I Série -A, em 10.01.97, atenta a oposição de julgados nos Acs. da Relação do Porto, respectivamente de 10.05.95 e 8.02.95, fixou jurisprudência no sentido de "apresentada a queixa, por crime semi público, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo – mesmo após o prazo previsto no artº. 112°, n° 1 do Cód. Penal de 1982 " (sendo que tal normativo equivale ao actual n° 1 do artº. 115° do Cód. Penal, após a revisão levada a efeito pelo Dec. Lei n° 48/95, de 15.03).
Logo, quando, em 14.01.03 o ofendido (RT) ratificou a queixa apresentada, por seu pai, em 8.10.03, impediu o decurso do prazo previsto no n° 1 do artº. 115° do Cód. Penal, atenta a sua eficácia retroactiva, ficando, assim, garantida a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
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Quando à alegada violação ao disposto no artº 115º, nº 2 do C. Penal por inexistência de queixa e consequentemente falta de legitimidade do Ministério Público, decorrente do facto de o tribunal não ter dado como provado que (V) e (I) tivessem agido conjuntamente com o arguido(RT) na prática dos factos, diremos tão-só que, o facto de o tribunal ter considerado não provado que os arguidos (V) e (I) fossem os indivíduos que agiram conjuntamente com o arguido (R), não releva para os efeitos do disposto no art°. 115°, n° 2 do Cód. Penal.
Com efeito a queixa (sua apresentação e ratificação), nada têm a ver com a matéria dada como provada ou não provada.
No âmbito do seu poder de apreciação da prova, o Tribunal considerou não provado que (V) e (I) tivessem agido conjuntamente com o ora recorrente (R) e, por isso, a consequência não podia ser outra que não a absolvição. Mas, tal não significa que a queixa apresentada em 8.10.01 deixe de valer, ou se transforme em não queixa.
Logo, a pretensão expressa pelo recorrente na sua motivação, só pode ser considerada manifestamente improcedente.
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3. – Em face do exposto, ao abrigo do art. 420°, n° 1 CPP decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Pela rejeição vai o recorrente condenado no pagamento de 2 UC's (art. 420°, n° 4 CPP).
Pagará ainda 6 UC's de taxa de justiça.


Lisboa, 17 de Junho de o 2004

Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista