Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090319
Nº Convencional: JTRL00045529
Relator: CID GERALDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL200212050090319
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART67 N2 N3 ART170 N1 ART303 ART328 N6 ART330 ART351 ART359 N3 ART361 ART371 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/15 IN CJ TIV ANOXXII PÁG197.
Sumário: I - O art. 328º, nº 6 CPP ao determinar que perde eficácia a prova produzida, em caso de adiamento superior a 30 dias, consagra o principio da concentração processual ou da continuidade cuja aplicação adequada não pode deixar de ter em conta também os princípios da oralidade, da imediação e da verdade material fazendo com que a sua máxima expressão seja alcançada na fase da discussão da audiência de julgamento.
II - Assim sendo a deliberação do tribunal bem como a elaboração e leitura da sentença embora partes do julgamento não estão em primeira linha de defesa do principio da concentração e, portanto, abrangidas pela norma do nº 6 do art. 328º, sem deixarem, porém, de estar sujeitas a uma formulação mais ampla do principio.
III - A própria sistematização do Código de Processo Penal inculca esta ideia ao separar no livro VII ("Do Julgamento") o Título "Da Audiência" (o II) do Título "Da Sentença" (o III).
IV - Por isso, o nº 6 do art. 328º CPP não tem aplicação ao caso da leitura da sentença decorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da fase de discussão da audiência.
Decisão Texto Integral: