Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00045529 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200212050090319 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART67 N2 N3 ART170 N1 ART303 ART328 N6 ART330 ART351 ART359 N3 ART361 ART371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJ TIV ANOXXII PÁG197. | ||
| Sumário: | I - O art. 328º, nº 6 CPP ao determinar que perde eficácia a prova produzida, em caso de adiamento superior a 30 dias, consagra o principio da concentração processual ou da continuidade cuja aplicação adequada não pode deixar de ter em conta também os princípios da oralidade, da imediação e da verdade material fazendo com que a sua máxima expressão seja alcançada na fase da discussão da audiência de julgamento. II - Assim sendo a deliberação do tribunal bem como a elaboração e leitura da sentença embora partes do julgamento não estão em primeira linha de defesa do principio da concentração e, portanto, abrangidas pela norma do nº 6 do art. 328º, sem deixarem, porém, de estar sujeitas a uma formulação mais ampla do principio. III - A própria sistematização do Código de Processo Penal inculca esta ideia ao separar no livro VII ("Do Julgamento") o Título "Da Audiência" (o II) do Título "Da Sentença" (o III). IV - Por isso, o nº 6 do art. 328º CPP não tem aplicação ao caso da leitura da sentença decorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da fase de discussão da audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: |