Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033869 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO A FÉRIAS VIOLAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200106200043054 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL874/76 DE 28/12 ART2 ART3 ART4 ART6 E ART13. CPC95 ART493 N1 N3 ARTS496 ART646 N4. CC66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Se a entidade patronal impedir um trabalhador de gozar férias num determinado ano, este além da indemnização igual ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta, tem direito a gozar essas férias no 1º trimestre do ano civil imediatamente posteriormente àquele em se verificou a respectiva violação bem como a receber, na altura, a retribuição e o respectivo subsídio. 2 - Ultrapassado o 1º trimestre do ano civil subsequente, a lei considera irremediavelmente prejudicado o gozo efectivo dessas férias, mas o direito à retribuição dessas férias e ao respectivo subsídio mantêm-se. A expressões "sempre remunerou o trabalhador como se ele tivesse direito ao subsídio de férias e de Natal "e" para calculo e fixação do valor mensal da remuneração que efectivamente lhe era paga, foram incluídos os duodécimos correspondentes aos subsídios de férias e de natal" constituem matéria de direito, pelo que quaisquer respostas dadas a quesitos formulados com essa matéria, devem-se considerar como não escritas. 4 - O tribunal nunca pode considerar pagos determinados subsídios de férias e de Natal se a entidade patronal não alegar nem provar as quantias que o trabalhador recebeu a esse título. | ||
| Decisão Texto Integral: |