Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043054
Nº Convencional: JTRL00033869
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200106200043054
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL874/76 DE 28/12 ART2 ART3 ART4 ART6 E ART13. CPC95 ART493 N1 N3 ARTS496 ART646 N4. CC66 ART342 N2.
Sumário: 1 - Se a entidade patronal impedir um trabalhador de gozar férias num determinado ano, este além da indemnização igual ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta, tem direito a gozar essas férias no 1º trimestre do ano civil imediatamente posteriormente àquele em se verificou a respectiva violação bem como a receber, na altura, a retribuição e o respectivo subsídio.
2 - Ultrapassado o 1º trimestre do ano civil subsequente, a lei considera irremediavelmente prejudicado o gozo efectivo dessas férias, mas o direito à retribuição dessas férias e ao respectivo subsídio mantêm-se.
A expressões "sempre remunerou o trabalhador como se ele tivesse direito ao subsídio de férias e de Natal "e" para calculo e fixação do valor mensal da remuneração que efectivamente lhe era paga, foram incluídos os duodécimos correspondentes aos subsídios de férias e de natal" constituem matéria de direito, pelo que quaisquer respostas dadas a quesitos formulados com essa matéria, devem-se considerar como não escritas.
4 - O tribunal nunca pode considerar pagos determinados subsídios de férias e de Natal se a entidade patronal não alegar nem provar as quantias que o trabalhador recebeu a esse título.
Decisão Texto Integral: