Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9/05.8GTTVD-B.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Não impede a revogação da suspensão da pena de prisão o facto de o crime praticado durante o período da suspensão ter sido cominado com pena de multa ou decretada a suspensão da nova condenação.
II-A “nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de suspensão”, sem serem um efeito condicionante que afaste definitivamente uma possível revogação dessa suspensão.
III-È de admitir a aplicação da medida de prorrogação do período de suspensão, prevista no art.º 55º do Código Penal, nas situações de suspensão simples (de prática de crime durante a período de suspensão), tanto mais que a prática de um crime durante o período da suspensão não conduz à revogação automática desta, importando é que fiquem asseguradas as finalidades preventivas com a prorrogação do período de suspensão.
IV-A pena de prisão por dias livres, sendo uma verdadeira pena de substituição, uma pena autónoma, (e não uma forma de cumprimento ou de execução de uma pena privativa da liberdade), que, tal como as demais, tem como momento de aplicação a fase da sentença, não pode ser aplicada após o não cumprimento de uma outra pena de substituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência,do Tribunal da Relação de Lisboa


I - RELATÓRIO


1. Nos autos com o NUIPC 9/05.8GTTVD, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi proferido despacho aos 06/02/2012 que revogou a suspensão da execução da pena de cinco meses de prisão aplicada ao arguido A(…) e determinou o seu cumprimento.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A)-A decisão recorrida assentou no facto de o arguido ter voltado a delinquir no período da suspensão.

B)-A suspensão da execução da pena, que pode ser simples ou condicionada, depende, pois, da verificação de dois requisitos: primeiro, que a pena de prisão aplicada não seja superior a 5 anos e depois, que o juiz conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

C)-A revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática do incumprimento, nomeadamente da repetição do comportamento delitivo.

D)-Foi o arguido condenado em pena de multa no processo 457/08.1patvd do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, esta no período da suspensão da pena no presente processo, e, em pena de prisão, suspensa na sua execução, no processo 81/09.1 gamfr do juízo de média instância criminal de Mafra, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

E)-Tais julgadores fizeram assim, novo juízo de prognose favorável e, por via disso, um aplicou pena de multa e o outro voltou a suspender a execução, desta nova pena de prisão.

F)-Não é, assim, lógico vir, agora e com base num crime cometido durante o período de suspensão que foi sancionado com pena de multa, revogar uma suspensão prévia, pelo que deve assim ser revogada a decisão recorrida, sendo que se admite que se deverá prorrogar o período de suspensão por mais um ano. Caso assim não se entenda e por dever de patrocínio sempre se alega que;

G)-Actualmente o Artigo 45 do Código Penal, estabelece que "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres."

H)-0 actual regime, constitui para o arguido, um regime mais favorável o qual deverá beneficiar o arguido em face do vertido no artigo 2 n° 4 do C.Penal, o que o Tribunal " a quo", nem sequer considerou.

I)-Devendo ser assim revogado o despacho recorrido, determinando-se a aplicação do regime mais favoravel ao arguido, no sentido de poder cumprir a pena por dias livres.

J)-Ao faze-lo, e salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" errou por violação da lei, encontrando-se violados os Artigos 56 do C.Penal e o 495 do C.P.Penal e os artigos 2 n° 4 e 45 do C.Penal.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o aliás douto Despacho recorrido, concedendo-se que se prorrogue o período da suspensão por mais um ano, ou caso assim não se entenda, que seja determinado que o arguido possa cumprir a pena por dias livres.



3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.


4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.


6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


Cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.


No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Se estão ou não verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado.

Sendo de revogar a suspensão, admissibilidade da substituição da pena a cumprir pela de prisão por dias livres.


2. Elementos relevantes para a decisão.

2.1 O arguido foi condenado nos presentes autos, por sentença de 03/10/2007, transitada em julgado em 23/10/2007, pela prática em 09/01/2005 de dois crimes de desobediência qualificada, p. e p. um deles pelo artigo 348º, nº 2, do Código Penal e artigo 22º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 24/02 e o outro pelo artigo 139º, nº 4, do Código da Estrada e 348º, nº 2, do Código Penal, nas penas parcelares de 3 meses de prisão e, após cúmulo jurídico, na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Reporta-se esta condenação à condução pelo arguido do veículo automóvel de matrícula 60(…) na via pública em período em que estava proibido de a exercer por lhe ter sido aplicada sanção acessória de inibição de conduzir e ainda por a viatura que tripulava se encontrar apreendida por não possuir seguro de responsabilidade civil automóvel.

À data exercia a actividade de armador de ferro, auferindo quantia mensal entre 700 e 800 euros; solteiro, residia com os pais.

2.2 Por sentença de 10/12/2009, transitada em julgado em 22/01/2010, foi condenado pela prática, em 12/07/2008, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 115 dias de multa, à razão diária de 7,00 euros.

O arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 72(…) que se encontrava apreendido por circular sem seguro de responsabilidade civil, de que tinha sido nomeado fiel depositário, tendo sido interveniente em acidente de viação.

À data exercia a actividade de armador de ferro, por conta própria, auferindo quantia mensal entre 700 e 800 euros; residia com a esposa e dois filhos desta, em casa disponibilizada pelos seus pais.


2.3 Por sentença de 17/03/2010, transitada em julgado em 15/04/2010, foi condenado pela prática em 01/04/2009, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

O arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 72(…) que se encontrava apreendido por circular sem seguro de responsabilidade civil, de que tinha sido nomeado fiel depositário.

À data encontrava-se desempregado, efectuando trabalhos esporádicos na área da construção civil, retirando quantia mensal média de 500 euros. Residia com a esposa e dois filhos desta.


2.4 Foram tomadas declarações ao arguido, tendo mencionado que no dia 12/07/2008 apenas conduziu o veículo automóvel porque dele necessitava “por razões profissionais, sendo certo que actualmente, apesar de manter a sua actividade de armador de ferro por conta própria, as suas deslocações são efectuadas com o auxílio das pessoas para quem vai trabalhando”.

Mais referiu que “aufere rendimentos mensais entre os 700 e 800 euros (…) e continua a residir com a sua esposa e os filhos desta em casa disponibilizada pelos seus pais”.


2.5 Anteriormente à condenação nos presentes autos, sofrera já o recorrente as seguintes condenações:

Em 14/03/2006, foi condenado pela prática, em 11/09/2004, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, do Código Penal, em pena de multa.

Em 15/01/2007, foi condenado pela prática, em 18/05/2005 e 19/05/2005, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal e artigo 22º, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02 e um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, em pena de multa.


2.6 É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 06/02/2012 (transcrição):

Assiste razão ao MP.

Uma vez que o Arguido praticou, durante o período de suspensão da pena em que foi condenado nos presentes autos, crime de idêntica natureza, demonstrou o mesmo que as finalidades que estiveram na base de tal suspensão, não puderam, por meio dela, ser alcançadas (cfr. art. 56.° n.° 1 al. a) do Código Penal).

Face ao exposto revoga-se a suspensão da pena aplicada ao Arguido.

Notifique e após trânsito proceda-se à emissão de mandados de detenção ao estabelecimento prisional.


Apreciemos.


Estabelece-se no artigo 56º, do Código Penal, que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(…)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

E, conforme se consagra no artigo 50º, desse Código, um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Estas finalidades constam do artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma legal, sendo que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente”, mas vero é que a finalidade político-criminal primordial (ainda que não única, como se acaba de se ver) visada com este instituto é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes.

Constitui entendimento generalizado que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando em causa está a prática de crime durante o período da suspensão, não é automática, não é um acto meramente formal.

Quer dizer, não basta a prática de um novo crime para que logo se proceda à revogação da suspensão, impondo-se ponderar se esse cometimento afastou irremediavelmente o juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido em que assentou a aplicação desta pena de substituição não privativa da liberdade. – Vd., por todos Acs. R. de Lisboa de 06/06/2006, Proc. nº 147/2006-5 e de 28/02/2012, Proc. nº 565/04.8TAOER.L1-5; Ac. R. do Porto de 14/10/2009, Proc. nº 256/04.0GBPNF-B.P1; Ac. R. de Guimarães de 14/09/2009, Proc. nº 664/06.1GTVCT.G1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 288/94.4TBBJA-C.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Ora, estando a decorrer o período de suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão por que tinha sido condenado pela prática de dois crimes de desobediência qualificada, sendo um p. e p. pelo artigo 348º, nº 2, do Código Penal e artigo 22º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 24/02 e outro pelo artigo 139º, nº 4, do Código da Estrada e 348º, nº 2, do Código Penal, cometeu o recorrente outro crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, o que lhe valeu nova condenação, agora em pena de multa.

Ou seja, desprezando o juízo favorável efectuado quando à sua capacidade para adoptar um estilo de vida afastado da prática de crimes, voltou o recorrente a delinquir e violando até os mesmos valores já anteriormente colocados em causa, como aliás tem vindo a fazer de forma insistente e reiterada pois, anteriormente à condenação em pena suspensa na sua execução cometera já diversos crimes de violação de proibições ou interdições e de desobediência.

Como voltou a praticar outro crime de desobediência já em 01/04/2009.

Mas, sustenta o recorrente, que quanto ao crime praticado durante o período da suspensão foi condenado em pena de multa e não “é lógico vir agora e com base num crime cometido durante o período de suspensão que foi sancionado com pena de multa, revogar uma suspensão prévia”.

Alguma jurisprudência existe efectivamente – vd. a título de exemplo o acórdão desta Relação de 06/06/2007, Proc. nº 3756/2007-3, disponível em www.dgsi.pt - que entende que a revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado o juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação ou ainda que a escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão.

Só que, se é certo que a prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão não tem um efeito automático revogatório dessa suspensão, também menos não é que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não deve ser, desde logo, um efeito condicionante que afaste definitivamente uma possível revogação dessa suspensão.

Como se diz no Ac. R. do Porto de 14/07/2010, Proc. nº 470/08.9GEVNG.P1, consultável no mesmo sítio, “tanto essa nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão”.

Acresce que constituem questões distintas, que se não confundem, a de saber se o arguido com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da suspensão da execução da primeira pena (o que efectivamente está em causa no presente recurso) e a que se prende com a avaliação de se a pena concreta aplicada pelo tribunal que condenou pelo crime praticado durante o período da suspensão foi a mais adequada, sendo que sobre esta nos está defeso, bem como ao tribunal recorrido, pronunciar, considerando que transitou em julgado.


Face ao quadro atrás traçado da conduta do recorrente, conjugado com o teor das suas declarações quando ouvido foi pelo tribunal a quo, reveladoras de uma personalidade indiferente à reacção penal aplicada (e no que concerne à situação económica e laboral inexiste alteração alguma, sendo que a circunstância de se ter casado entretanto não o inibiu também de voltar a prevaricar) cumpre tirar a conclusão de que com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da pena de substituição de suspensão da execução da pena nestes autos aplicada, inexistindo qualquer esperança fundamentada quanto a um futuro comportamento de acordo com as normas, impondo-se o cumprimento efectivo da prisão.

Mas, admite o recorrente “que se deverá prorrogar o período de suspensão por mais um ano”.

Não é pacífico o entendimento sobre a aplicação do estabelecido no artigo 55º, do Código Penal, às situações de prática de crime durante o período de suspensão.

Na verdade, conforme se extrai do consagrado nos artigos 50º, 51º, 52º e 53º, do Código Penal, a suspensão da execução da pena configura-se em três modalidades, a saber: a suspensão simples; a suspensão sujeita ao cumprimento de deveres (destinados a reparar o mal do crime) ou de certas regras de conduta (com o escopo de promover a sua reintegração na sociedade e a suspensão acompanhada de regime de prova).

Nos termos do estabelecido no artigo 55º, do mesmo diploma legal, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, pode o tribunal aplicar uma das medidas nesse normativo previstas, onde se inclui a prorrogação do período de suspensão.

Ora, pressuposto da admissibilidade da aplicação dessas medidas é o não cumprimento dos deveres, regras de conduta ou não observância do plano de reinserção social, inculcando a ideia de que a prática de crime não estaria prevista, até porque o não cometimento de crimes não um é dever ou conduta impostos na sentença condenatória, trata-se antes de uma norma de conduta a observar por qualquer membro da comunidade em geral.

Entende, porém, Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pag. 355, que entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à denominada suspensão simples, se encontra a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão, o que tornaria aplicável o consagrado no artigo 55º - neste sentido, também Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, pag. 234.

Parece-nos razoável esta posição, tanto mais que já vimos que a prática de crime durante o período da suspensão não conduz à revogação automática desta.

Contudo, pelos motivos já apontados, que reflectem a manifesta indiferença do recorrente perante a reacção penal aplicada e bem assim porque até já depois de ter decorrido o período da suspensão voltou a praticar outro crime de desobediência, mais uma vez conduzindo veículo automóvel que se encontrava apreendido por circular sem seguro de responsabilidade civil, de que tinha sido nomeado fiel depositário, concluímos não ficarem asseguradas as finalidades preventivas com a prorrogação do período de suspensão.

Aliás, como bem se explicita no Acórdão desta Relação e Secção de 28/02/2012 retro referenciado “é imperioso que não se confunda (res)socialização em liberdade com impunidade e é esta ideia (de impunidade) que pode passar para o condenado que não sofre qualquer consequência por não cumprir os deveres (de facere e/ou de non facere) inerentes à suspensão da execução da pena e, desde logo, a condição básica, qual seja, a de não cometer crimes no período da suspensão. Por outro lado, a manutenção da suspensão colocaria em crise as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e a função do tribunal é, precisamente, a de reforçar essas expectativas”.

Termos em que, não merece censura a decisão recorrida de revogação, cumprindo que não fique por dizer, porém, que no que tange à fundamentação, cuja exigência decorre do artigo 205º, nº 1, da CRP e artigo 97º, nº 5, do CPP, o despacho revidendo prima pela sua falta, remetendo para os fundamentos expendidos na promoção do Ministério Público, prática merecedora de censura, porquanto a imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu autor, ou seja, pelo julgador – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 61/2006, de 18/01/2006, em www.tribunalconstitucional.pt.

E, assim, omite também pronúncia sobre em que medida a prática do crime durante o período da suspensão afastou irremediavelmente o juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido que esteve na base da aplicação da pena de substituição.

Só que, os vícios de que enferma o despacho revidendo não podem ser qualificados como nulidade, porquanto no processo penal estas são típicas – artigo 118º, nº 1, do CPP - e as referidas falta de fundamentação e omissão de pronúncia e suas consequências não estão previstas no que concerne aos despachos (com excepção do mencionado no artigo 194º, nº 5, do CPP, que respeita à fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial, que não o termo de identidade e residência) por muita relevância que assumam, apenas quanto às sentenças no artigo 379º, do mesmo diploma e este normativo tão só a estas se aplica.

Face ao que, as omissões referidas consubstanciam meras irregularidades – artigo 118º, nº 2 - que deviam ter sido arguidas perante o tribunal de 1ª instância no prazo e termos do artigo 123º, do CPP, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pag. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto (sublinhado nosso) enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º, nº 1 do CPP)” – cfr. Ac. R. de Guimarães de 21/11/2005, Proc. nº 1877/05-1, disponível em www.dgsi.pt.

Não tendo o ora recorrente invocado, atempadamente e perante o tribunal a quo (que praticou o acto em causa e o competente para reparar os vícios) a falta de fundamentação e omissão de pronúncia da decisão recorrida, estão tais irregularidades sanadas.

Sustenta também o arguido que, sendo de revogar a suspensão, deveria ter sido substituída a pena a cumprir pela de prisão por dias livres.

Mas, não tem a razão pelo seu lado.

A pena de prisão por dias livres é uma verdadeira pena de substituição, uma pena autónoma (e não uma forma de cumprimento ou de execução de uma pena privativa de liberdade) que, tal como as demais, mormente a de suspensão da execução da pena, tem como seu momento de aplicação a fase da sentença, não pode, pois, ser aplicada após o não cumprimento de uma outra pena de substituição – neste sentido, entre outros, Ac. R. de Coimbra de 04/05/2011, Proc. nº 49/08.5GDAVR-A.C1 e Ac. R. Guimarães de 30/05/2011, Proc. nº 623/05.1GTBRG.G1, todos em www.dgsi.pt.

Aliás, o artigo 56º, nº 2, do Código Penal, consagra que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, afastando assim também a admissibilidade da aplicação subsequente de outra pena de substituição.


Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso pelo arguido A.... interposto e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
Artur Vargues
Jorge Gonçalves