Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046142 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE REGISTO TITULARIDADE PROPRIETÁRIO EXEQUENTE PENHORA INSTAURAÇÃO EXECUÇÃO PATRIMONIAL RENÚNCIA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212120092378 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN CC ANOTADO VOLI 4ªED. PÁG376. RLJ ANO122 PÁG318. CC ANOTADO VOLII 4ª ED. 1997 PÁG230. VAZ SERRA RLJ ANO103 PÁG380/383. ALMEIDA COSTA RLJ ANO118 PÁG384. ANA MARIA PERALTA IN A POSIÇÃO JURÍDICA DO COMPRADOR NA COMPRA VENDA E RESERVA DE PROPRIEDADE ALMEDINA 1990 PÁG96 PÁG97. LOBO XAVIER IN REV DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS ANOXXI PÁG216 SS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART409 ART601 ART824 N2 ART934. CPC95 ART821 N1 ART824 N2 ART888. DL54/75 DE 1975/02/12 ART18 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2002/02/21 IN CJ 2002 TI PÁG112. AC RL DE 2002/04/30 IN CJ 2002 TI PÁG124. AC STJ DE 1985/01/24 IN BMJ 343/309. AC RL DE 1998/06/18 IN CJ 1998 T3 PÁG129 ACTIVIDADE JURÍDICA ANOII N18. AC RL DE 1999/06/22 IN CJ T3 PÁG119. AC RL DE 1999/06/02 IN BMJ 488/407. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível a penhora de bens do próprio exequente e é isso o que acontece quando este instaura execução sendo titular de registo de reserva de propriedade que não pretende cancelar. II - Não vale a instauração da execução como acto tácito de renúncia, nem tão pouco releva qualquer declaração expressa nesse sentido quando afinal o exequente se recusa a proceder em conformidade cancelando o registo. III - Não pode o tribunal permitir que prossiga uma execução em termos tais que, pela sua inacção, ele contribua para dar tutela a uma situação em que a aparência é desconforme à realidade: vender como bem do executado um bem sobre o qual o exequente mantém um registo que o tribunal não pode mandar cancelar e que obsta a que o adquirente adquira a propriedade. IV - Desrespeitar-se-ia, assim, em grau elevado o princípio da confiança que num Estado de Direito pressupõe que os tribunais não são conscientemente coniventes com situações lesivas dos interesses daqueles que a eles recorrem de boa fé. V - O tribunal não pode consentir aquilo que seria uma fraude à Lei (artigo 280º do Código Civil): proceder-se à alienação de veículo propriedade da entidade mutuante como se ela o pudesse fazer por dispor de uma propriedade resolúvel que lhe impõe a venda no caso de não pagamento pelo devedor fiduciante. VI - Com efeito, permitindo-se o prosseguimento da execução estaria a permitir-se instrumentalizar o processo executivo para a realização coerciva de um direito real de garantia que a nossa Lei não reconhece: tal é o caso da alienação fiduciária em garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: |