Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092378
Nº Convencional: JTRL00046142
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO
TITULARIDADE
PROPRIETÁRIO
EXEQUENTE
PENHORA
INSTAURAÇÃO
EXECUÇÃO PATRIMONIAL
RENÚNCIA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL200212120092378
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN CC ANOTADO VOLI 4ªED. PÁG376. RLJ ANO122 PÁG318. CC ANOTADO VOLII 4ª ED. 1997 PÁG230. VAZ SERRA RLJ ANO103 PÁG380/383. ALMEIDA COSTA RLJ ANO118 PÁG384. ANA MARIA PERALTA IN A POSIÇÃO JURÍDICA DO COMPRADOR NA COMPRA VENDA E RESERVA DE PROPRIEDADE ALMEDINA 1990 PÁG96 PÁG97. LOBO XAVIER IN REV DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS ANOXXI PÁG216 SS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART409 ART601 ART824 N2 ART934. CPC95 ART821 N1 ART824 N2 ART888. DL54/75 DE 1975/02/12 ART18 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2002/02/21 IN CJ 2002 TI PÁG112. AC RL DE 2002/04/30 IN CJ 2002 TI PÁG124. AC STJ DE 1985/01/24 IN BMJ 343/309. AC RL DE 1998/06/18 IN CJ 1998 T3 PÁG129 ACTIVIDADE JURÍDICA ANOII N18. AC RL DE 1999/06/22 IN CJ T3 PÁG119. AC RL DE 1999/06/02 IN BMJ 488/407.
Sumário: I - É inadmissível a penhora de bens do próprio exequente e é isso o que acontece quando este instaura execução sendo titular de registo de reserva de propriedade que não pretende cancelar.
II - Não vale a instauração da execução como acto tácito de renúncia, nem tão pouco releva qualquer declaração expressa nesse sentido quando afinal o exequente se recusa a proceder em conformidade cancelando o registo.
III - Não pode o tribunal permitir que prossiga uma execução em termos tais que, pela sua inacção, ele contribua para dar tutela a uma situação em que a aparência é desconforme à realidade: vender como bem do executado um bem sobre o qual o exequente mantém um registo que o tribunal não pode mandar cancelar e que obsta a que o adquirente adquira a propriedade.
IV - Desrespeitar-se-ia, assim, em grau elevado o princípio da confiança que num Estado de Direito pressupõe que os tribunais não são conscientemente coniventes com situações lesivas dos interesses daqueles que a eles recorrem de boa fé.
V - O tribunal não pode consentir aquilo que seria uma fraude à Lei (artigo 280º do Código Civil): proceder-se à alienação de veículo propriedade da entidade mutuante como se ela o pudesse fazer por dispor de uma propriedade resolúvel que lhe impõe a venda no caso de não pagamento pelo devedor fiduciante.
VI - Com efeito, permitindo-se o prosseguimento da execução estaria a permitir-se instrumentalizar o processo executivo para a realização coerciva de um direito real de garantia que a nossa Lei não reconhece: tal é o caso da alienação fiduciária em garantia.
Decisão Texto Integral: