Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021937 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199805070012282 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65 N1 N2 ART81-A. CCIV66 ART1028 N1. | ||
| Sumário: | I - Destinando-se a finalidade do contrato de arrendamento a habitação e ao exercício da advocacia, mas não existindo, no locado, espaços independentes próprios a cada uma dessas finalidades, que autonomizem a zona habitacional da dos escritórios de advocacia, não possuindo instalações próprias e independentes de água, gás, electricidade ou instalações sanitárias, há uma associação e solidariedade entre as duas finalidades, pelo que, forçosamente se houver fundamento de resolução relativamente a uma das finalidades da locação, o despejo que lhe está inerente terá, por arrastamento, de ser abrangente de toda a área locada. | ||