Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
869/19.5T8SXL-B.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALTERAÇÃO
CRITÉRIOS A OBSERVAR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: “Qualquer decisão - provisória ou definitiva - sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais terá que se nortear e ter como critério orientador o interesse da criança.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A intentou, em 20 de Setembro de 2019, contra B, a presente acção tutelar cível de regulação de responsabilidades parentais relativa à filha de ambos, C, nascida a 9 de Abril de 2010.
Em 08/10/2019, foi realizada conferência de pais, onde os progenitores da criança foram ouvidos em declarações, tendo sido proferido despacho determinando a realização de Audição Técnica Especializada e designado o dia 04/11/2019 para conferência de pais.
Em 04/11/2019, foi realizada conferência de pais, onde foram ouvidos em declarações: o irmão uterino da C, D, maior de idade, e a C ; e onde foi proferido o seguinte despacho:
“Sem prejuízo de se alterar o regime que se vai fixar caso existam mais elementos no processo, para além das declarações já tomadas, que são essencialmente os únicos elementos que existem no processo, e um ou outro documento, fixo Regime Provisório, no que concerne à regulação das responsabilidades parentais da menor, C, nos seguintes termos:
1. As responsabilidades parentais em questões de particular importância ficam a cargo de ambos os progenitores.
2. Atento o facto de a progenitora ter uma maior disponibilidade de horários, de o filho D e irmão da C viver e pretender continuar a viver com a mãe e com a irmã, a clara e vincada vontade da menor em querer viver com a mãe, caso os pais não vivam sob o mesmo tecto, a confiança e a cumplicidade que a menor sente relativamente à mãe, como foi visível durante a audição em que a menor várias vezes agarrou espontaneamente o braço da mãe que se mantinha imóvel, e indicando que a mesma deveria focar-se nas perguntas e respostas ao Mmo. Juiz, e ainda pelo facto da menor não se sentir à vontade para prestar o seu depoimento sem ser na presença da mãe, bem como as noticias que a menor verbaliza de que o pai lhe terá batido, decide-se que a menor residirá com a mãe.
3. A menor só poderá viajar para o estrangeiro com a autorização escrita do progenitor com quem não estiver a viajar.
4. A mãe fomentará os convívios da menor com o pai.
5. A menor estará com o pai, pelo menos de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias desde Sexta-feira após a Escola até à Segunda-feira seguinte, indo o pai buscar e entregar na Escola.
6. A menor lanchará e jantará, pelo menos uma vez com o pai durante a semana, e caso os progenitores vivam em casas separadas, pernoitará com o pai. Na falta de acordo, será de todas as Quartas-feiras para Quintas-feiras a seguir ao fim-de semana que passou com a mãe, e de Quinta-feira para Sexta-feira a seguir ao fim-de-semana que passou com o pai.
7. A menor passará pelo menos 15 (quinze) dias de férias de Verão com o pai e metade das férias da Páscoa e do Natal com o pai.
8. No dia do pai e dia de aniversário do pai, a menor estará com o pai, e no dia da mãe e dia de aniversário da mãe a menor estará com a mãe.
9. No dia de aniversário do irmão, a menor estará com o irmão, caso o mesmo jante ou esteja em casa.
10. No dia de aniversário da menor, esta tomará uma refeição principal com cada progenitor. Se não puder almoçar, lancha com o progenitor com quem não janta.
11. A Consoada será alternada, e quem não passar a Consoada, passa o dia 25 de Dezembro desde as 11h00 até às 11h00 da manhã de dia 26 de Dezembro. Na falta de acordo, nos anos ímpares a Consoada será passada com o pai e nos anos pares será passada com a mãe.
12. Quem não passou a Consoada, passa a Passagem do Ano com a menor, e quem não passou a Passagem do ano passa o dia 01 de Janeiro, desde as 11h00 até às11h 00 de dia 02 de Janeiro.
13. Atento o facto de o pai ter uma situação profissional mais estável e regular, tendo por isso rendimentos regulares e podendo planear despesas futuras, e mais dificilmente viver na ansiedade de ter de pagar alguma despesa inesperada, sem saber se nos meses seguintes terá rendimentos que compensem tal despesa, e ainda a facilidade com que o progenitor consegue trabalhos extra, que ainda por cima são relativamente especializados numa área que envolve equipamentos bastante caros, o pai pagará 3/4 das despesas com ATL, Hip Hop, Ballet, e Sala de estudo, explicações, médicos e medicamentos, despesas escolares, terapias e Psicólogo”.
Por despacho proferido em 21/01/2020, for fixada, a título provisório, a obrigação de o progenitor da criança pagar uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 mensais, e ¾ das despesas com ATL, hip hop, ballet, sala de estudo e explicações, das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, despesas escolares (livros e material escolar), despesas com terapias e despesas com psicólogos.
Em 05/11/2020, foi realizada conferência de pais, onde foram ouvidos em declarações os progenitores da criança; e onde foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“1. O que se se está a passar não é normal, nomeadamente que a menor não quer estar quer com o progenitor, quer com o próprio irmão uterino, o que ainda é mais surpreendente, porque num caso de conflito entre os progenitores, conflito muito aceso, o normal seria que, a menor se refugiasse numa ligação familiar profunda, que lhe desse mais estabilidade, e que estivesse afastada do conflito, o que parece não acontecer, e a confirmar-se não se percebe como é que a menor não quer estar como próprio irmão. –
2. Por outro lado, o Juiz decide entregar a residência da menor ao progenitor que dê mais garantias de poder cuidar da menor harmoniosamente, e por outro lado que fomente os convívios (cfr. artºs 1906.º, n.ºs 5 e 7 do C. Civil).-
3. Assim., até para ter uma visão externa, do que é que se passa, e das interacções da menor com o pai e eventualmente com o irmão, solicite-se à Segurança Social, que com urgência encontre CAFAP disponível, que permita que a menor conviva com o pai e com o irmão, além do que já consta no regime provisório, num quadro de visitas nas instalações do CAFAP, e com observação e avaliação dos técnicos. Ou seja, além de se manter o regime provisório, que se espera que seja cumprido, em especial pela mãe, ao abrigo do Art.º 28.º do RGPTC, adita-se que:
3.1- Pelo menos semanalmente, a menor estará com o pai e irmão, em contexto de um CAFAP, de ponto de encontro, pelo menos duas horas, com vista, não só a retomar de uma forma segura e estável os convívios com o pai e o irmão, mas sobretudo, para que na observação da interacção entre a menor e o pai, se perceba o que é que necessita de ser trabalhado, e as razões da recusa da menor, que a progenitora alega e o progenitor se queixa.-.
3.2- A progenitora deverá ainda às segundas-feiras e quintas-feiras pôr a menor ao telefone com o pai, pelas 19h00.-
4. Além disso, uma vez que esta é uma situação bastante singular, muito em especial pelo referido fenómeno da menor não falar com o irmão, que entretanto vai viver com o padrasto, a que acrescem as constantes e mútuas acusações de violência de parte a parte, impõem-se despistar alguma perturbação, e em qualquer caso avaliar das capacidades parentais dos progenitores. Assim sendo, determina-se realização de perícia psicológica a cada um dos progenitores, bem como à menor, convidando-se os progenitores, e a Digna Magistrada do Ministério Público, para em 5 (cinco) dias, formularem os respectivos quesitos, que considerem pertinentes.-“.
Em 09/12/2020, foi realizada conferência de pais, onde foram ouvidos em declarações: o irmão uterino da C; os progenitores da C; a C ; e a Exma Técnica da Segurança Social que acompanha o caso; e onde foi proferido o despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“2. Notifica-se os progenitores, para o quanto antes viabilizarem o quanto antes o recomeço dos convívios.-
3. E, alerta-se, desde já, que como se referiu à progenitora, que pondera-se fixar sanção pecuniária compulsória, sempre que as visitas não se efectivarem aos fim-de-semana.”.
Em 10/02/2021, foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“Notifique a progenitora para esclarecer, em 10 dias, o que se está a passar.
De facto, a progenitora está obrigada a garantir a efectivação do regime vigente de convívios entre a menor e o pai.
Caso não o faça poderá incorrer na prática do crime de subtracção de menores, podendo o progenitor apresentar queixa-crime contra a progenitora.
Artigo 249º do Código Penal (Subtracção de menor) na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro:
1 - Quem:
a) Subtrair menor;
b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir;
ou
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
2 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.”.
Em 23/02/2021, foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“A progenitora está obrigada a garantir a efectivação do regime vigente de convívios entre a menor e o pai.
Caso não o faça poderá incorrer na prática do crime de subtracção de menores, podendo o progenitor apresentar queixa-crime contra a progenitora.
Artigo 249º do Código Penal (Subtracção de menor) na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro:
1 - Quem:
a) Subtrair menor;
b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir;
ou
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
2 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
(…)
O agravamento da situação de ausência de contatos e o arrastamento incerto dos autos por causa da atual pandemia impõe que confira natureza urgente aos presentes autos até que esteja regularizada a situação dos convívios da filha com o pai: art. 13 RGPTC e art. 6-B, n. 10, al b) da Lei nº 1-A/2020
Desde já se designa para conferência de pais 17.03.2021 pelas 11:00 sendo a mãe alertada de que deverá encontrar estratégias para que a menor conviva com o pai, caso contrário além das sanções que o Tribunal lhe irá eventualmente aplicar, será reavaliada a objetiva dificuldade ou impossibilidade da menor conviver com o pai, dificuldade que se vem manifestando à medida que o conflito entre os progenitores se adensa e prolonga nos autos, o que dificilmente se percebe e justifica.”
Em 24/03/2021, foi realizada conferência de pais. Nesta diligência:
- foram ouvidos em declarações os progenitores da C;
- quanto à audição da C, consta da Acta da diligência que:
“Pelo Mmo. Juiz, foi transmitido aos progenitores e suas Ils. Mandatárias, que foi explicado à menor o que iria decidir, e perguntou à menor se queria falar, não querendo a mesma falar. A Digna Magistrada do Ministério Público insistiu, e não quis falar.-
O Mmo. Juiz, perguntou, se queria ser ouvida daqui a uns tempos, duas semanas/dois meses, e disse que não sabia. A Digna Magistrada do Ministério Público, insistiu, e perguntou, se não queria que se marcasse a sua audição para daqui a dois meses e ser ouvida, e depois a menor disse que sim, que então está bem.”.
- foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“Quando foi fixada a residência com a mãe, tiveram-se em conta diversos factos, entre eles, o facto do irmão D viver com a mãe e pretender continuar a viver com a mãe, bem como a vontade da menor em viver com a mãe. Logo aí, se fixou na cláusula quarta, que a mãe, deveria fomentar os convívios da menor com o pai, e fixou-se um regime de convívios.
Ao longo, deste ano e meio que decorreu, este regime veio a relevar-se um autêntico fracasso e objectivamente não funcionou, sendo constantes as queixas do pai de que a mãe não só, não promove os convívios, como coloca inúmeros obstáculos à sua verificação.-
A verdade é que objectivamente, esses convívios, não têm decorrido como deveriam decorrer, com a agravante que desde há bastante tempo, o irmão uterino Artur, a quem a menor estava muito ligada e vice-versa, ter ido viver com o padrasto.
Seria de esperar que a menor manteria contacto com o irmão, contacto regular, diário. Ora, isso também não tem vindo a acontecer, e de forma de que já apelidámos de inexplicável e incompreensível.-
Refere a mãe, que o Tribunal hoje só está a ouvir a versão do pai. Porém, a verdade é que, objectivamente, desde a Conferência que fixou o regime provisório, o Tribunal essencialmente tem sido sensível aos apelos e posição da mãe, e aos receios e argumentos da mesma, e o que se vê é que estes relacionamentos da menor com pai e mãe, em vez de melhorarem e se fortalecerem, têm-se degradado, e a menor continua exposta regularmente ao conflito entre os progenitores, que chega ao ponto de se solicitar ou efectuar participações junto de entidades policiais, dada a incapacidade dos pais de se focarem na menor, e de tentarem fazer um esforço para comunicar e resolver da melhor forma as suas questões preservando a menor do conflito.-
Concorda-se assim, com a douta promoção que antecede, parecendo-nos intolerável, que se arraste por mais tempo este conflito, e a ausência de convívios da menor com o pai e com o irmão uterino.-
Assim sendo, provisoriamente, e sem prejuízo, de na sequência de mais elementos, que venham a ser juntos aos autos, e que até ao momento não foram, se eventualmente ajustar o regime doutamente proposto, e tendo em conta como dissemos, que é intolerável manter-se o que vem relatado, nomeadamente, que a menor nem sequer esteve com o pai na passada sexta-feira: dia do pai, que não esteve dias de férias no Natal com o pai, que não existem contactos telefónicos, nem sequer por videochamada, nem mesmo telefone, contrariando frontalmente o regime fixado, e sendo notório que a progenitora apenas se defende, mas não apresenta soluções ou alternativas que proactivamente invertam o actual estado de coisas, e a levem a cumprir o dever que já tinha como guardiã de fomentar os convívios, dever que foi expressamente reforçado no regime fixado, notando-se por isso ausência de propostas para passagem de dias de férias, fins-de-semana que não tiveram lugar, de videochamadas que não ocorreram, sendo que já andamos neste caminho há mais de um ano e meio.
(…)
Fixa-.se o regime doutamente proposto, pela Digna Magistrada do Ministério Público, o qual terá inicio, no dia de hoje, e tem aplicação imediata, ao abrigo do art.º 28.º do RGPTC, desde já, se fixando como sanção pecuniária compulsória, por cada dia que seja incumprido este regime, uma sanção de €200,00 á progenitora, sanção que igualmente se aplica ao progenitor, caso não entregue a menor, na semana seguinte, e por cada dia que não entregue.-
a) Sendo hoje quarta-feira, e indo a menor hoje para a casa do pai, a transição ocorrerá às quartas-feiras, indo o progenitor que vai ficar com a menor buscá-la à escola, e não havendo escola, no final do horário lectivo.-
b) O progenitor que fica com a menor, deverá entregá-la na quarta-feira na escola, ou na casa do outro progenitor, caso a escola esteja no regime de telescola.-
c) A menor deverá falar diariamente com o progenitor que não está a residir, de preferência por videochamada, e que na falta de acordo ou combinação, será as 19h30 de cada dia, estando o progenitor com quem a menor está obrigado a fazer a videochamada para o progenitor que não está com a menor.-
d) Quanto à cadela da menor, uma vez que, o pai não estaria à espera de hoje acolher uma cadela, presume-se que também não tenha condições para ter a partir de hoje a cadela. No entanto, tendo em conta que o progenitor, se disponibiliza, também para acolher a cadela da menor, tendo em vista o bem-estar da menor, o progenitor deverá, pelo menos, em metade da sua semana, e pelo menos nos dias do fim-de-semana, cuidar da cadela desde que obtenha condições para o efeito, sendo que este regime é fixado no exclusivo interesse da menor, e por causa menor, e tendo o pai referido que, consegue ter condições para a menor. Assim, a cadela deverá passar o fim-de-semana com a menor, devendo o pai ir buscá-la no sábado de manhã, eventualmente com a menor, e entregá-la na segunda-feira, na falta de acordo ou combinação com a mãe. Caso, ambos acordem, poderá entregá-la quando entregar a menor, devendo combinar com a mãe a melhor forma de entregar a cadela na quarta-feira, uma vez que, obviamente na Escola não será possível. Tendo em vista o bem-estar da menor, e até para que corra da melhor forma, a estadia da menor com o pai, os pais deverão procurar arranjar a melhor solução, para que a menor conviva com a cadela, e chegar a um acordo, em que a cadela fique todo o tempo ou uma parte em casa do pai quando lá estiver a menor. Na falta de acordo ou combinação passará pelo menos os fins-de-semana, como já determinado.-
e) No mais, é o regime fixado, nomeadamente de alimentos, ficando suspensa a prestação de alimentos mensal do pai, mas ficando o pai a pagar ¾ das despesas, sem prejuízo de eventualmente pagar mais, caso sejam juntos elementos, em que a mãe demonstre que tem dificuldades.”.
Em 09/04/2021, foi realizada conferência de pais, tendo sido ouvidos em declarações os progenitores da C; o irmão uterino da C; e a C; e proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“(…)
Uma vez que os progenitores concordam que este regime não é favorável com as trocas a ocorrer às quartas-feiras tendo havido consenso que seja ao domingo, altera-se o regime provisório para domingo, devendo o progenitor com quem a menor ficar ir buscá-la ao domingo a casa do outro progenitor, pelas 20h00, já tendo tomado o jantar.
Os progenitores deverão procurar não se cruzar, procurando de preferência que vá algum familiar ou amigo buscar fisicamente a menor, caso seja possível.
Este regime iniciar-se-á no próximo domingo indo a menor a casa do pai, indo a mãe buscar a menor às 20h00.”.
Em 24/05/2021, foi realizada conferência de pais. Em tal diligência,
- foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“Proceder-se-á à audição dos progenitores em separado, para que com mais tranquilidade, se possa ouvir a versão de cada progenitor, sendo preocupante a constatação, que vimos agora, que a menor não tem estado com o pai, e o regime não tem sido cumprido, pelo que naturalmente, vai ter de ser apreciado quanto às consequências do incumprimento, ao que parece relativo à mãe.”;
- foram ouvidos em declarações: os progenitores da C; a C; e a Exma Técnica da Segurança Social que acompanha o caso;
- foi proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“A) Como vem sendo referido, este Tribunal, ao longo do tempo já dilatado do processo, tem atendido às perspectivas da progenitora, e sempre na esperança de que os convívios melhorem ou tenham lugar, o que até às últimas intervenções mais incisivas do Tribunal, não aconteceu, tornando-se progressivamente mais complexo e mais difícil o restabelecimento dos vínculos afectivos da menor, com a demais família, laços que se estão a esfumar e a perder.
Quando se procurou de forma incisiva reatar e reforçar o relacionamento da menor com a família biológica, o que nós temos deparado é uma crescente oposição, quase cega, por parte da progenitora, oposição que, seguramente desestabiliza a menor, e não facilita os convívios, sendo que como é obvio, e cada vez mais preocupante esta postura da progenitora, a qual tem afastado a menor, não só do progenitor, como da demais família (pai, irmão mais velho, avó, tio Júnior). E, ao mesmo tempo, a menor está cada vez mais isolada da demais família e cada vez mais envolvida, fusionada, com a perspectiva obsessiva e cega da progenitora, que obstinadamente, tudo tem feito para que a menor não conviva com a família, sendo de destacar que a menor deixou de estar e conviver com o irmão uterino D, com quem vinha vivendo, e que tal aconteceu essencialmente quando as relações entre D e a sua mãe e também mãe da menor C se degradaram e cortaram relações, o que é de si preocupante, e ainda mais preocupante, por tal ter contaminado a relação da menor com o seu irmão.
E, se até há pouco tempo a menor vivia e convivia diariamente com a avó materna, do que agora se vê, a menor deixou de conviver com a avó materna, e tal coincide também com o recente conflito da progenitora com avó materna, que mais uma vez, se contamina a menor, e já somamos três das mais fortes relações afectivas da menor, cujos laços são ostensivamente quebrados pela progenitora, empenhada fervorosamente na sua "guerra", o que leva e levou, a que a menor não só viva dia-a-dia, minuto a minuto, neste ambiente de enorme conflito, como ainda se vê isolada junto da mãe e fusionada com as motivações da progenitora, deixa de conviver com o próprio pai, com o seu irmão mais velho uterino D, e agora com a avó materna, que da mesma cuidava, e à qual era bastante ligada.
Todo este padrão, a par das condições da progenitora, que vive com a menor num parque de campismo, sendo que a progenitora, se opõe a que a menor esteja no ATL, o que ainda isola ainda mais a menor, que se vê assim confinada a uma casa de campismo durante as tardes, supostamente na companhia da progenitora (e segundo o pai sozinha, entregue a si mesma), de relações cortadas com as outras referências afectivas mais relevantes da menor.
Todo este preocupante cenário, deve pelo menos levar o Tribunal a ponderar, se não se deverá alterar a residência da menor para o pai, em vez de se manter a residência alternada, regime a que a progenitora se opõe, pois o regime de residência com a mãe e o alternado não ajudaram em nada a melhorar a situação da menor, sendo que inicialmente e tendo sempre em conta o que a progenitora alegava, agitando sempre eventos passados, que a seu tempo o Tribunal ponderou, e nem poderia ser de outra forma, e por essa razão, a residência foi sendo atribuída à progenitora, e se efectuou um regime de visitas e convívios restritos, que o tempo veio a revelar que o verdadeiro risco e perigo actual e objectivo, afinal já não eram os passados e longínquos eventos que a progenitora agitava e continua a agitar, mas partia e parte, como se vê cada vez mais, da progenitora, que, não obstante verbalizar frequentemente o contrário, nomeadamente vontade em colaborar, na prática, em concreto, na realidade, sempre se empenhou em não colaborar com o Tribunal, não obstante o que verbalizou, no sentido de que colaborava, mas na prática todos os esforços acabaram por ser inviabilizados, por isso tivemos de chegar a esta fase, ao longo de todo este enorme tempo que passou, em que o Tribunal, já tem muita dificuldade em acreditar no empenho da progenitora em viabilizar convívios e contactos da menor com a demais família, o que como dissemos, é muito preocupante, e se nada se fizer, o que irá acontecer é que a menor, tal como aconteceu com o irmão Artur, o que é muito lamentável, daqui a uns anos a menor não se dá nem convive com progenitor, irmão, com a avó materna e muito provavelmente, como acontece em muitos destes casos, e muitas vezes a meio da adolescência, um dia acabará por não se dar com a mãe, e crescerá e será uma pessoa desestruturada, por ter sido criada num ambiente de conflito constante e sem a segurança afectiva das pessoas de referência, que como tem presente neste momento são pessoas com quem a menor não quer conviver, são pessoas que na perspetiva da menor lhe fazem mal, quando essas pessoas, mais não são do que a única família que a menor tem: pai, irmão, e avó, além da mãe.
Posto isto, o Tribunal não se pode demitir de intervir, e fá-lo, não contra ninguém, mas a favor da menor, pese embora, por causa dos adultos de referência da menor, o seu trabalho não esteja nada facilitado. Assim, e concordando-se com a douta promoção que antecede, à qual se adere, determina-se que:
1. A menor deverá passar o resto desta semana com o pai, começando com o pai e irmão uterino, com quem o pai vive, e ocorrendo a transição no domingo, voltando ao regime estabelecido.
B) Desde já, se determina, que se realize perícia psicológica aos progenitores e à menor, convidando-se: os progenitores, e Digna Magistrada do Ministério Público, a juntarem em 5 (cinco) dias os quesitos que queiram ver respondidos, e ainda a confirmarem que dão autorização para a perícia.
C) Designa-se, para acompanhamento muito apertado, como aliás, temos vindo a fazer, deste sempre, com sucessivas Conferências de Pais, o próximo dia 18/06/2021, pelas 14h00 (Conferência de Pais), sem prejuízo, de caso a Il. Mandatária titular da progenitora não possa, avisar, devendo nesse caso, sugerir datas anteriores, que se tentarão encaixar na agenda do Tribunal.
D) Nessa data, também deverá ser ouvida a menor, que hoje, a pedido da progenitora, será explicado pelo Signatário o regime que agora se fixa.
E) Quanto aos demais requerimentos que entretanto hoje entraram, serão oportunamente apreciados, nomeadamente o incumprimento da mãe, que em qualquer caso se espera que venha a cumprir o regime de residência alternada. Caso contrário, o regime poderá ser alterado, e o Tribunal, não deixará de fazer uso dos meios, que tenha para que se execute os regimes que vão sendo fixados.”.
- após a prolação deste despacho, consta da Acta da diligência:
“Em seguida, foi chamada por determinação do Mmo. Juiz, a menor C, e foi-lhe pelo Mmo. Juiz, explicado à mesma o regime fixado.
*
No final da diligência, e antes do seu encerramento, ainda com todos sentados, a progenitora levantou-se e dirigiu-se à zona do público e agarrou-se à criança de forma dramática (permanecendo todos sentados), referindo várias frases de que se destacam várias vezes “isto é um absurdo”, “isto é um absurdo”, “isto é um absurdo”, sendo que entretanto todos se foram levantando, declarando o Mm-Juiz encerrada a audiência e apelando e esperando que se cumpra o regime provisório e saindo, nomeadamente o Mm. Juiz e a Digna Procuradora.”.
Em 18/06/2021, foi realizada conferência de pais, tendo sido ouvidos em declarações o progenitor da C; e a C; e proferido despacho com o seguinte teor:
1. Por uma questão de absoluta celeridade, dão-se por reproduzidos os Despachos, regimes e os fundamentos dos anteriores Despachos, os quais se transcrevem de seguida, com as referidas datas, e que aqui foram integralmente lidos no início da presente diligência:
Início das transcrições
. Despacho datado de 24/03/2021:
“ (…) Quando foi fixada a residência com a mãe, tiveram-se em conta diversos factos, entre eles, o facto do irmão D viver com a mãe e pretender continuar a viver com a mãe, bem como a vontade da menor em viver com a mãe. Logo aí, se fixou na cláusula quarta, que a mãe, deveria fomentar os convívios da menor com o pai, e fixou-se um regime de convívios.-
Ao longo, deste ano e meio que decorreu, este regime veio a relevar-se um autêntico fracasso e objectivamente não funcionou, sendo constantes as queixas do pai de que a mãe não só, não promove os convívios, como coloca inúmeros obstáculos à sua verificação.-
A verdade é que objectivamente, esses convívios, não têm decorrido como deveriam decorrer, com a agravante que desde há bastante tempo, o irmão uterino Artur, a quem a menor estava muito ligada e vice-versa, ter ido viver com o padrasto.
Seria de esperar que a menor manteria contacto com o irmão, contacto regular, diário. Ora, isso também não tem vindo a acontecer, e de forma de que já apelidámos de inexplicável e incompreensível.-
Refere a mãe, que o Tribunal hoje só está a ouvir a versão do pai. Porém, a verdade é que, objectivamente, desde a Conferência que fixou o regime provisório, o Tribunal essencialmente tem sido sensível aos apelos e posição da mãe, e aos receios e argumentos da mesma, e o que se vê é que estes relacionamentos da menor com pai e mãe, em vez de melhorarem e se fortalecerem, têm-se degradado, e a menor continua exposta regularmente ao conflito entre os progenitores, que chega ao ponto de se solicitar ou efectuar participações junto de entidades policiais, dada a incapacidade dos pais de se focarem na menor, e de tentarem fazer um esforço para comunicar e resolver da melhor forma as suas questões preservando a menor do conflito.-
Concorda-se assim, com a douta promoção que antecede, parecendo-nos intolerável, que se arraste por mais tempo este conflito, e a ausência de convívios da menor com o pai e com o irmão uterino.-
Assim sendo, provisoriamente, e sem prejuízo, de na sequência de mais elementos, que venham a ser juntos aos autos, e que até ao momento não foram, se  eventualmente ajustar o regime doutamente proposto, e tendo em conta como dissemos, que é intolerável manter-se o que vem relatado, nomeadamente, que a menor nem sequer esteve com o pai na passada sexta-feira: dia do pai, que não esteve dias de férias no Natal com o pai, que não existem contactos telefónicos, nem sequer por videochamada, nem mesmo telefone, contrariando frontalmente o fixado, e sendo notório que a progenitora apenas se defende, mas não apresenta soluções ou alternativas que proactivamente invertam o actual estado de coisas, e a levem a cumprir o dever que já tinha como guardiã de fomentar os convívios, dever que foi expressamente reforçado no regime fixado, notando-se por isso ausência de propostas para passagem de dias de férias, fins-de semana que não tiveram lugar, de videochamadas que não ocorreram, sendo que já andamos neste caminho há mais de um ano e meio.-
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Neste momento, foi pelo Mmo. Juiz, solicitado à progenitora, para se abster de ir  falando com a sua Il. Mandatária, interrompendo constantemente o raciocínio do Mmo. Juiz.-
***
Retomando, pelo Mmo. Juiz, o Despacho:
Fixa-.se o regime doutamente proposto, pela Digna Magistrada do Ministério Público, o qual terá inicio, no dia de hoje, e tem aplicação imediata, ao abrigo do art.º 28.º do RGPTC, desde já, se fixando como sanção pecuniária compulsória, por cada dia que seja incumprido este regime, uma sanção de €200,00 á progenitora, sanção que igualmente se aplica ao progenitor, caso não entregue a menor, na semana seguinte, e por cada dia que não entregue.-
a) Sendo hoje quarta-feira, e indo a menor hoje para a casa do pai, a transição ocorrerá às quartas-feiras, indo o progenitor que vai ficar com a menor buscá-la à escola, e não havendo escola, no final do horário lectivo.-
b) O progenitor que fica com a menor, deverá entregá-la na quarta-feira na escola, ou na casa do outro progenitor, caso a escola esteja no regime de telescola.-
c) A menor deverá falar diariamente com o progenitor que não está a residir, de preferência por videochamada, e que na falta de acordo ou combinação, será as 19h30 de cada dia, estando o progenitor com quem a menor está obrigado a fazer a videochamada para o progenitor que não está com a menor.-
d) Quanto à cadela da menor, uma vez que, o pai não estaria à espera de hoje acolher uma cadela, presume-se que também não tenha condições para ter a partir de hoje a cadela. No entanto, tendo em conta que o progenitor, se disponibiliza, também para acolher a cadela da menor, tendo em vista o bem- estar da menor, o progenitor deverá, pelo menos, em metade da sua semana, e pelo menos nos dias do fim-de-semana, cuidar da cadela desde que obtenha condições para o efeito, sendo que este regime é fixado no exclusivo interesse da menor, e por causa menor, e tendo o pai referido que, consegue ter condições para a menor. Assim, a cadela deverá passar o fim-de-semana com a menor, devendo o pai ir buscá-la no sábado de manhã, eventualmente com a menor, e entregá-la na segunda-feira, na falta de acordo ou combinação com a mãe.
Caso, ambos acordem, poderá entregá-la quando entregar a menor, devendo combinar com a mãe a melhor forma de entregar a cadela na quarta-feira, uma vez que, obviamente na Escola não será possível. Tendo em vista o bem-estar da menor, e até para que corra da melhor forma, a estadia da menor com o pai, os pais deverão procurar arranjar a melhor solução, para que a menor conviva com a cadela, e chegar a um acordo, em que a cadela fique todo o tempo ou uma parte em casa do pai quando lá estiver a menor. Na falta de acordo ou combinação passará pelo menos os fins-de-semana, como já determinado.-
e) No mais, é o regime fixado, nomeadamente de alimentos, ficando suspensa a prestação de alimentos mensal do pai, mas ficando o pai a pagar ¾ das despesas, sem prejuízo de eventualmente pagar mais, caso sejam juntos elementos, em que a mãe demonstre que tem dificuldades.-
*
Convidam-se os progenitores, a indicar, qual é o n.º de telefone, que vão utilizar para receber chamadas, que poderá ser utilizado para o Whatsapp ou qual a rede social que propõem para videochamadas.-
Para avaliação da forma, como decorreu o regime, designa-se o próximo dia 09 de Abril de 2021, pelas 11h15, para continuação da Conferência de Pais.-“(…).
. Despacho datado de 09/04/2021:
“(…) Atento o adiantado da hora desde já se adianta o seguinte:
Não nos parece correto que a menor esteja a ir com um progenitor e a entrar na escola e aparece um outro progenitor e ali no ambiente escolar manifeste a sua intenção de que a menor venha a tribunal e que a menor seja sujeita a toda esta pressão que era mais do que evitável. Até porque não só o tribunal disse que vai acompanhar de muito perto este processo, marcando as diligências necessárias, se necessário semanalmente, como sempre disse a menor que ouviria a menor sempre que a mesma quisesse.
Quando dissemos que ouviríamos a menor sempre que quisesse, presumiríamos que era para se agendar a sua audição que permite que se convoque previamente a técnica que devera estar presente nos termos do artigo 5, n 7 al. a) RGPTC, como ainda o outro progenitor e a própria menor poderão comparecer com mais tranquilidade e sem ser neste regime de fato consumado e em que alguém decide por sua auto recriação impor a toda a gente e incluindo aqui ao tribunal a audição da menor na altura que bem entenda.
Sendo certo que tínhamos a opção de não ouvir a menor não faria sentido que não se fizesse esse esforço de a ouvir uma vez que esta não só já falta às aulas o que também era evitável, como lhe foi criada a expectativa de ser ouvida.
Futuras audições deverão ser programadas e em data que a menor não falte às aulas.
Proactivamente perguntámos a menor se concorda voltar a ser ouvida evitando assim sequer que a mesma manifeste vontade a um dos progenitores e não diga ao outro e então a menor disse que não tem aulas na segunda à tarde e combinamos ouvi-la no dia 24 de maio, pelas 15h30. Data que também marcaríamos para continuação desta conferência caso os ilustres mandatários possam.
Uma vez que as ilustres doutoras disseram poder comparecer na data ou enviar um colega fica então designada para continuação da conferência de pais o dia 24 de maio, com a audição da menor devendo fazer-se comparecer técnica.
Uma vez que os progenitores concordam que este regime não é favorável com as trocas a ocorrer às quartas-feiras tendo havido consenso que seja ao domingo, altera-se o regime provisório para domingo, devendo o progenitor com quem a menor ficar ir busca-la ao domingo a casa do outro progenitor, pelas 20h00, já tendo tomado o jantar.
Os progenitores deverão procurar não se cruzar, procurando de preferência que vá algum familiar ou amigo buscar fisicamente a menor, caso seja possível.
Este regime iniciar-se-á no próximo domingo indo a menor a casa do pai, indo a mãe buscar a menor às 20h00.
Remeta uma cópia da ata aos progenitores. (…)”
 Despacho datado de 24/05/2021:
“(…) A) Como vem sendo referido, este Tribunal, ao longo do tempo já dilatado do processo, tem atendido às perspectivas da progenitora, e sempre na esperança de que os convívios melhorem ou tenham lugar, o que até às últimas intervenções mais incisivas do Tribunal, não aconteceu, tornando-se progressivamente mais complexo e mais difícil o restabelecimento dos vínculos afectivos da menor, com a demais família, laços que se estão a esfumar e a perder. Quando se procurou de forma incisiva reatar e reforçar o relacionamento da menor com a família biológica, o que nós temos deparado é uma crescente oposição, quase cega, por parte da progenitora, oposição que, seguramente desestabiliza a menor, e não facilita os convívios, sendo que como é óbvio, e cada vez mais preocupante esta postura da progenitora, a qual tem afastado a menor, não só do progenitor, como da demais família (pai, irmão mais velho, avó, tio Júnior). E, ao mesmo tempo, a menor está cada vez mais isolada da demais família e cada vez mais envolvida, fusionada, com a perspectiva obsessiva e cega da progenitora, que obstinadamente, tudo tem feito para que a menor não conviva com a família, sendo de destacar que a menor deixou de estar e conviver com o irmão uterino D, com quem vinha vivendo, e que tal aconteceu essencialmente quando as relações entre D e a sua mãe e também mãe da menor C se degradaram e cortaram relações, o que é de si preocupante, e ainda mais preocupante, por tal ter contaminado a relação da menor com o seu irmão. E, se até há pouco tempo a menor vivia e convivia diariamente com a avó materna, do que agora se vê, a menor deixou de conviver com a avó materna, e tal coincide também com o recente conflito da progenitora com avó materna, que mais uma vez, se contamina a menor, e já somamos três das mais fortes relações afectivas da menor, cujos laços são ostensivamente quebrados pela progenitora, empenhada fervorosamente na sua "guerra", o que leva e levou, a que a menor não só viva dia-a-dia, minuto a minuto, neste ambiente de enorme conflito, como ainda se vê isolada junto da mãe e fusionada com as motivações da progenitora, deixa de conviver com o próprio pai, com o seu irmão mais velho uterino D, e agora com a avó materna, que da mesma cuidava, e à qual era bastante ligada.
Todo este padrão, a par das condições da progenitora, que vive com a menor num parque de campismo, sendo que a progenitora, se opõe a que a menor esteja no ATL, o que ainda isola ainda mais a menor, que se vê assim confinada a uma casa de campismo durante as tardes, supostamente na companhia da progenitora (e segundo o pai sozinha, entregue a si mesma), de relações cortadas com as outras referências afectivas mais relevantes da menor. Todo este preocupante cenário, deve pelo menos levar o Tribunal a ponderar, se não se deverá alterar a residência da menor para o pai, em vez de se manter a residência alternada, regime a que a progenitora se opõe, pois o regime de residência com a mãe e o alternado não ajudaram em nada a melhorar a situação da menor, sendo que inicialmente e tendo sempre em conta o que a progenitora alegava, agitando sempre eventos passados, que a seu tempo o Tribunal ponderou, e nem poderia ser de outra forma, e por essa razão, a residência foi sendo atribuída à progenitora, e se efectuou um regime de visitas e convívios restritos, que o tempo veio a revelar que o verdadeiro risco e perigo actual e objectivo, afinal já não eram os passados e longínquos eventos que a progenitora agitava e continua a agitar, mas partia e parte, como se vê cada vez mais, da progenitora, que, não obstante verbalizar frequentemente o contrário, nomeadamente vontade em colaborar, na prática, em concreto, na realidade, sempre se empenhou em não colaborar com o Tribunal, não obstante o que verbalizou, no sentido de que colaborava, mas na prática todos os esforços acabaram por ser inviabilizados, por isso tivemos de chegar a esta fase, ao longo de todo este enorme tempo que passou, em que o Tribunal, já tem muita dificuldade em acreditar no empenho da progenitora em viabilizar convívios e contactos da menor com a demais família, o que como dissemos, é muito preocupante, e se nada se fizer, o que irá acontecer é que a menor, tal como aconteceu com o irmão D, o que é muito lamentável, daqui a uns anos a menor não se dá nem convive com progenitor, irmão, com a avó materna e muito provavelmente, como acontece em muitos destes casos, e muitas vezes a meio da adolescência, um dia acabará por não se dar com a mãe, e crescerá e será uma pessoa desestruturada, por ter sido criada num ambiente de conflito constante e sem a segurança afectiva das pessoas de referência, que como tem presente neste momento são pessoas com quem a menor não quer conviver, são pessoas que na perspectiva da menor lhe fazem mal, quando essas pessoas, mais não são do que a única família que a menor tem: pai, irmão, e avó, além da mãe. Posto isto, o Tribunal não se pode demitir de intervir, e fá-lo, não contra ninguém, mas a favor da menor, pese embora, por causa dos adultos de referência da menor, o seu trabalho não esteja nada facilitado. Assim, e concordando-se com a douta promoção que antecede, à qual se adere, determina-se que:
1. A menor deverá passar o resto desta semana com o pai, começando com o pai e irmão uterino, com quem o pai vive, e ocorrendo a transição no domingo, voltando ao regime estabelecido.
B) Desde já, se determina, que se realize perícia psicológica aos progenitores e à menor, convidando-se: os progenitores, e Digna Magistrada do Ministério Público, a juntarem em 5 (cinco) dias os quesitos que queiram ver respondidos, e ainda a confirmarem que dão autorização para a perícia.
C) Designa-se, para acompanhamento muito apertado, como aliás, temos vindo a fazer, deste sempre, com sucessivas Conferências de Pais, o próximo dia 18/06/2021, pelas 14h00 (Conferência de Pais), sem prejuízo, de caso a Il. Mandatária titular da progenitora não possa avisar, devendo nesse caso, sugerir datas anteriores, que se tentarão encaixar na agenda do Tribunal.
D) Nessa data, também deverá ser ouvida a menor, que hoje, a pedido da  progenitora, será explicado pelo Signatário o regime que agora se fixa.
E) Quanto aos demais requerimentos que, entretanto, hoje entraram, serão oportunamente apreciados, nomeadamente o incumprimento da mãe, que em  qualquer caso se espera que venha a cumprir o regime de residência alternada. Caso contrário, o regime poderá ser alterado, e o Tribunal, não deixará de fazer uso dos meios, que tenha para que se execute os regimes que vão sendo fixados.”(…)”
*
Final das transcrições
2. E determina-se o seguinte:
a) Nos ternos doutamente requeridos e promovidos, solicite para apensação o Processo de Promoção e Protecção, que decorre na CPCJ do Seixal, relativamente à menor C, nos termos do disposto no art.º 81.º da LPCJP, e também nos termos do art.º 11.º, n.º1 do RGPTC, que diz: “ (...) Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)”
b) E, também igualmente adere-se aos fundamentos da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, a qual se transcreve em seguida: 1(Transcrição da Promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, datada de 29/05/2021)
“(…) Na Conferência de Pais realizada no dia 24.05.2021, foi determinado que “A menor deverá passar o resto desta semana com o pai, começando com o pai e irmão uterino, com quem o pai vive, e ocorrendo a transição no domingo, voltando ao regime estabelecido.”
No dia 25.05.2021, o Requerido veio informar que, após a decisão do Mmo. Juiz, a menor mostrou resistência em ir com ele, sendo que a Requerente deu-lhe todo o apoio e ainda disse que a filha não iria com o pai e que ninguém a iria obrigar. Perante esta atitude da Requerente, o Requerido abandonou o Tribunal sem levar a filha com ele.
Verifica-se, assim, que o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos foi mais uma vez incumprido.
Na verdade e no mês de Maio de 2021, a menor não esteve com o pai duas semanas, dado que, num numa das semanas, esteve de quarentena, por causa do Covid 19, e na outra semana não quis ir para o pai, sendo que a Requerente nada fez para contrariar a decisão da filha.
Acrescente-se que, no processo são relatadas inúmeras situações de incumprimento do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por parte da Requerente.
Com efeito, quando o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas contemplava a passagem de fins de semana alternados da menor com o Requerido, foram várias as vezes que o progenitor se deslocou a casa da Requerente e não levou a menor para que ela passasse o fim de semana consigo.
A conduta da Requerente está a desrespeitar o estabelecido pelo Tribunal, já que não permite que o Requerido conviva com a filha de ambos.
Acrescente-se que a Requerente tem feito publicações no Facebook sobre o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha e chegou mesmo a ir à CMTV falar do presente processo.
A par disto, a Requerente encontra-se incompatibilizada com a sua família em Portugal, já que deixou de falar com o filho D, tendo este ido viver com o Requerido, e com a sua mãe. A Requerente encontra-se zangada com a sua família mais próxima e leva a que a menor também fique incompatibilizada com eles, deixando de estar e falar com a família materna em Portugal.
Face a toda esta situação, parece-nos que o Tribunal tem que alterar o regime provisório fixado nos autos, pois que só apenas assim o Requerido pode conviver e estar com a filha.
Além que, só com essa alteração, a menor poderá ter uma vida próxima de todos os seus familiares, quer sejam paternos, quer sejam maternos.
Pelo exposto, p. o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. Cabe aos progenitores o exercício das responsabilidades parentais da menor relativamente a questões de particular importância.
2. A menor residirá com o pai, a quem compete o exercício das responsabilidades Parentais da menor relativamente aos actos da vida corrente.
3. A menor não poderá ausentar-se do país, sem autorização do Tribunal.
4. A mãe poderá estar com a menor uma hora, por semana, em visitas supervisionadas pela Segurança Social, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, das suas actividades escolares e das suas rotinas diárias.
5. A mãe entregará mensalmente uma pensão de alimentos no valor de € 100,00, para a menor, ao pai, quantia essa a ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de cheque, de depósito bancário ou transferência para a conta bancária do pai.
6. A mãe pagará também metade das despesas médicas e medicamentosas, bem como, das despesas com livros e material escolar da menor, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, no prazo de um mês após a realização de tais despesas, e pagas conjuntamente com a pensão de alimentos relativas ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.
Também p. que se solicite à Comissão de Protecção de Criança e Jovens do Seixal a remessa do processo de promoção e protecção da jovem C para apensação aos presentes autos. (…) ”.
c) REGIME PROVISÓRIO:
. Além de tudo o que se disse e se transcreveu, fundamenta-se ainda o regime provisório que hoje se vai fixar no seguinte:
. A cada Conferência o Tribunal tenta a intervenção e a colaboração de todos. Não se consegue, por um lado um mínimo de colaboração por parte da progenitora, a qual está absolutamente convencida de que ela é que é a única que deve decidir, entendendo que toda a demais família e o Tribunal prejudicam a menor, não mostrando de facto, e na prática, qualquer abertura para colaborar na execução dos regimes, mesmo após ter sido alertada das consequências da sua actuação e por várias vezes, quer em sanções pecuniárias, quer no eventual cometimento do crime de subtracção de menores, previsto para o reiterado incumprimento do regime de regulação, e é sobretudo para isso que o mesmo foi previsto, sendo que a progenitora não aceita igualmente as determinações do Tribunal, e pretende , não se percebe se pressionar, ou que fins pretende, com a sua atuação expor a menor e a situação de conflito dos pais , já de si penosa para todos , na praça pública para conhecimento de todos,  nomeadamente de colegas da menor, pais e familiares dos colegas da menor , membros da comunidade escolar e dos locais onde a menor se insere, como o ATL ou parque de campismo, não preservando a menor do conflito, antes pelo contrário, exponenciado a exposição da mesma ao conflito, tornando-o público, e à vista de todos, sem que se perceba quais os benefícios que tal actuação poderá trazer para a menor, e ainda para a melhoria das relações familiares da menor com a demais família.
 A progenitora continua obsessivamente focada no passado, agitando eventos cada vez mais longínquos, nada se preocupando com o presente e futuro da menor no restabelecimento e aprofundamento das relações familiares, como já anteriormente referimos, e agora ainda ganha mais acuidade, não só pelo que se passou na última sessão, em que a progenitora fez questão, pelo dramatismo que impôs, de demonstrar à menor que sozinha contra os demais intervenientes, nomeadamente o Tribunal, vincando junto da menor, de forma dramática, recorrendo a emoções aterrorizantes de que a actuação deste Tribunal, do pai e da demais família, e do Ministério Público, eram um completo absurdo, e agarrando e protegendo a menor, como se a estivesse a proteger de horríveis males de pessoas e instituições mal-intencionadas, incluindo familiares, o que obviamente dificulta muitíssimo a intervenção deste Tribunal e da demais família, o que torna tudo muito mais penoso, quando era mais do que evitável toda esta actuação e todo este espectáculo, que obviamente uma criança desta idade não deve ser sujeita. Mesmo que não concordasse a progenitora deveria com serenidade e de forma reservada ajudar e apoiar a menor, e não actuar da forma como actuou. Mas, como dizíamos, muito preocupante mesmo, e que contraria a actuação que poderíamos qualificar de normal, mesmo em casos de conflito, é o que se está a passar com a menor e a demais família e pessoas de referência. A menor não só não está com o pai, principal foco de conflito da progenitora, como está fusionada com a mãe, que se vai incompatibilizando sucessivamente com a demais família, incluindo as pessoas mais importantes para a própria mãe e menor, como a sua mãe, avó materna da menor, e o seu filho D. E, conseguiu não só cortar relações com eles, como fazer com que a menor ficasse isolada do apoio e convívio destes familiares, isolamento que se estende às primas com que a menor gostava de estar, e ao que parece ao tio Júnior, sendo que, isto viola objectivamente o principio do primado das relações psicológicas profundas (cfr. art.º 4.º, n.º 1, al. g) da LPCJP) relativamente a familiares de referência, e que configuram um objectivo perigo para a menor, e que impõem actuação imediata deste Tribunal, no sentido propugnado pelo Ministério Público, sendo que o Tribunal, desde já, como se referiu no início, gostaria que se mantivesse a residência alternada, mas, como se viu, tal não é possível, porque como se viu no mês de Maio e neste mês de Junho, e de forma evidente no final da última sessão, a  progenitora, não pretende colaborar de forma nenhuma, e decidiu que a menor não veria o pai e a demais família e “ponto final”, o que é inaceitável.
. Assim sendo, altera-se o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor C, e fixa-se o seguinte:
I. A menor residirá com o pai, e estará com a mãe um dos dias da semana, que na falta de acordo ou combinação será ao Domingo desde as 12h00 até às 19h00.
II. Caso a menor não seja entregue pela mãe, durante o próximo fim de-semana, então fixa-se, por ora, sem prejuízo de ulterior revisão, o regime proposto na cláusula n.º 4 pelo Ministério Público, ou seja, a mãe poderá estar com a menor uma hora, por semana, em visitas supervisionadas pela Segurança Social, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, das suas actividades escolares e das suas rotinas diárias.
III. Igualmente, se nalgum Domingo, a progenitora não entregar a menor à hora determinada, passar-se-á ao regime proposto pela Digna Magistrada do Ministério Público na cláusula 4.ª.
IV. A menor deverá falar com a mãe todos os dias pelo telefone, e na falta de acordo ou combinação será pelas 19h00.
*
A mãe propõe que a menor seja entregue no posto da GNR de Fernão Ferro, ao que o progenitor não se opôs.
*
V. Neste fim-de-semana, a menor será entregue, pela mãe, em dia e hora a combinar entre os pais. Os progenitores acordam, que este fim-de-semana a menor será entregue ao pai, pelas 19h00 de Domingo. A menina será entregue pela mãe ao pai no Posto da GNR de Fernão Ferro.
VI. Nos fins-de-semana seguintes, e caso os progenitores não combinem outra coisa ou um alargamento do regime, nomeadamente mais dias com a mãe, o pai vai entregar a menor no Posto da GNR de Fernão Ferro ao Domingo pelas 12h00 e vai buscar às 19h00.
VII. Os progenitores são convidados a procurarem fazer o regime de forma consensual, que inclua o convívio da menor com a demais família, incluindo o irmão, avó materna, tio Júnior e as primas, bem como a frequência do ATL pela menor da parte da tarde, para que a mesma esteja ocupada num ambiente formativo e social integrado.
Tanto, como se referiu, apela-se a que os progenitores procurem um regime consensual, que eventualmente regresse ao regime de residência alternada, como anteriormente vigorava, e que a mãe decidiu unilateralmente que deixaria de vigorar, sendo que o Tribunal está aberto a um alargamento à mãe do regime que agora se fixa.
VIII. A mãe entregará mensalmente uma pensão de alimentos, no valor de €75,00 mensais para a menor, ao pai, quantia essa a ser paga até ao dia 08 de cada mês cada mês, através de cheque, de depósito bancário ou transferência para a conta bancária do pai.
IX. A mãe pagará também metade das despesas médicas e medicamentosas, bem como, das despesas com livros e material escolar da menor, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, no prazo de um mês após a realização de tais despesas, e pagas conjuntamente com a pensão de alimentos relativas ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.
3. Para melhor acompanhar a execução deste regime e ir verificando da manutenção das condições de cada progenitor, solicite com urgência novo relatório social, com visita domiciliária, para apurar das condições habitacionais, bem com das motivações e capacidades parentais de cada progenitor, e do seu empenho em que a menor conviva com a família alargada.
4. Abra Conclusão ainda hoje, ou durante os próximos dias, para que se conheça dos incumprimentos da progenitora.
5. Determina-se que, se oficie ao INML, solicitando a perícia psicológica (progenitores e menor), com base nos quesitos apresentados pelas partes, devendo remeter-se cópia integral dos autos.
6. A progenitora foi expressamente advertida, nos termos do art.º 348.º do Código Penal, de que deverá durante o próximo fim-de-semana, entregar a menor C ao pai, na sequência deste regime provisório, o qual tem aplicação imediata, sendo que mesmo eventual recurso, teria efeito devolutivo, o que aliás é regime regra do RGPTC, (cfr. Art.º 32.º n.º 4 do RGPTC).
7. Comina-se à progenitora, a prática de um crime de desobediência, caso a mesma não entregue a menor ao pai durante o próximo fim-de-semana, advertindo-se a progenitora, que a prática do crime de desobediência, está previsto no art.º 348.º do Código Penal, o qual se irá ler, sendo que foi explicado á progenitora que o mesmo é punido com pena de prisão.
8. Para continuação da presente Conferência de Pais, e para avaliar como tem decorrido a execução do regime, designa-se o próximo dia 12 de Julho de 2021, pelas 15h30, data e hora estas, designadas com a anuência das Ils. Mandatárias presentes e da Digna Magistrada do Ministério Público.
9. Oficie à Segurança Social, para que com urgência, sugerir alternativa ao posto da GNR, nomeadamente CAFAP, que funcione nesse horário ao Domingo, ou pelo menos ao Sábado, altura em que se alteraria para o Sábado.
10. Comunique ao Posto da GNR de Fernão Ferro este regime.”.
Em 12/07/2021, foi realizada conferência de pais, tendo sido ouvidos em declarações: os progenitores da C; a C; e a Exma Técnica da Segurança social que acompanha o caso; e proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“A) Mantém-se as razões que determinaram a entrega da menor ao pai, para residir com o pai, reiterando-se que se espera que dessa forma a menor não só esteja com o pai bem como com a demais família.
B) Uma vez que o pai vai estar ausente do país de 18/07/2021 a 31/07/2021, não faria sentido agendar uma nova data para entrega da menor, para logo a seguir a mesma deixar de conviver com o pai. Pelo que, nos termos da douta promoção que antecede, com a qual se concorda, e à qual se adere, se determina que a menor seja entregue ao pai no dia 03 de Agosto pelas 14h00, no CAFAP “ O Farol” - da Associação Meninos de Oiro, em Azeitão. A entrega será presidida pela Assessoria Técnica do Tribunal, nos termos do art..º 41.º n.º 5 do RGPTC.
C) Para avaliar, como decorreu a entrega, e fazer algum eventual ajustamento ao regime provisório, designa-se, para continuação da presente Conferência de Pais, o próximo dia 04/08/2021, pelas 14h00, devendo proceder-se à respectiva anotação na agenda de turno.
D) A progenitora deverá proceder à entrega da menor, sob pena de cometer o crime de desobediência, para o qual foi expressamente advertida.
E) O Tribunal, sabe que existe um recurso interposto, e ainda não foi fixado efeito ao recurso, o qual só deverá ser feito depois das contra-alegações, e no momento da subida, sendo que à partida, como se referiu na última ata, o efeito regra, é o efeito devolutivo, até porque o arrastar deste tipo de situações, nomeadamente de afastamento entre a menor e os demais familiares tem consequências gravosas que se intensificam a cada dia que passa e que são normalmente irreversíveis. Em qualquer caso, como se disse aguardar-se-à por todas as alegações, para se ponderar o efeito do recurso, sendo que o Tribunal obviamente, não poderá deixar de intervir, pois os tempos das crianças e adolescentes impõem que se tomem decisões provisórias, ainda que as mesmas tenham de ser feitas no tempo oportuno, que é, em regra, num Juízo de Família, a Conferência de Pais, que não só permite o debate, como uma interação única e imprescindível, e que não existe nas outras jurisdições, quando estão em causa outros interesses, que não requerem actuação imediata. Em qualquer caso, o Tribunal apela a que os progenitores, procurem uma solução consensual, e que viabilize o convívio da menor com pai e mãe, e com a demais família, por forma a que idealmente não seja necessário a constante intervenção do Tribunal.”
Em 04/08/2021, foi realizada conferência de pais, tendo sido ouvidos em declarações: os progenitores da C; a C; e a Exma Técnica da Segurança Social que acompanha o caso; e proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“Atento os fatos constantes dos autos já devidamente explanados em sede de conferência de pais sucessivamente realizadas, inquirição dos progenitores, da menor e da menor e do irmão uterino, entende o tribunal que a decisão provisória deve ser cumprida até que seja proferida decisão que confirme ou que não confirme uma vez que foi interposto recurso do regime provisório decidido.
Assim a entrega da menor será feita no dia 06 de agosto, pelas 17:00 horas, no posto territorial da GNR de Fernão-Ferro.
Oficie à GNR no sentido de solicitando os bons ofícios para que seja dada cumprimento a decisão efetivada da entrega da menor ao progenitor e solicitando ainda às ilustres mandatárias de ambos os progenitores que caso se mostre viável também estejam presentes.”.
Em 13/08/2021, foi elaborado e junto aos autos relatório social elaborado pela Equipa da Segurança Social que acompanha o caso, do qual consta, com interesse para esta decisão:
“(…)
Antecedentes – Breve caracterização da situação
(…)
Assim e tendo por base a informação atualmente recolhida, a referência efetuada à residência da C, reporta-se ao agregado familiar paterno, a partir do passado dia 6 de agosto, data até à qual a criança integrou o agregado familiar materno.
Caracterização da situação atual
Progenitor com quem a criança reside habitualmente (desde 06/08/2021)
(…)
B constitui agregado familiar com a sua companheira, Tânia ...., na residência propriedade desta. Integram o agregado familiar, a progenitora de Tânia ......, o seu filho Henrique, e desde o passado dia 6 de agosto, a C. A residência dispõe de quatro quartos, um destinado ao casal e um quarto individual para cada elemento do agregado familiar. Dispõe ainda, de um escritório, casa de banho e cozinha equipada. A habitação beneficia de um espaço exterior com jardim. A C usufrui de um quarto próprio, equipado de acordo com as suas necessidades.
À data da visita domiciliária, a residência apresentava-se com adequadas condições de habitabilidade, higiene e conforto para os seus ocupantes.
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Progenitor com quem a criança não reside habitualmente
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A, segundo informou, vive em residência arrendada constituída por dois quartos, duas salas, casa de banho e cozinha, dispondo de um quintal no espaço exterior.
A requerente vive sozinha desde o passado dia 6 de agosto, data em que a C integrou o agregado familiar paterno.
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Não foi possível realizar a visita domiciliária, conforme solicitado pelo Tribunal, tendo em conta o facto de A indicar como disponibilidade para realização da referida visita, unicamente, após as 20.30h em dias úteis ou em alternativa aos fins de semana.
(…)
Dados relevantes sobre a criança em causa
A C frequenta a Escola Básica de Vale Milhaços, tendo transitado para o 6º ano de escolaridade.
De acordo com as informações prestadas pela progenitora, a C tem revelado um percurso escolar regular, sem registo de dificuldades significativas ao nível do seu aproveitamento e relacionamento interpessoal. Mencionou as avaliações escolares que já constam no processo, a última datada de junho de 2021.
De uma forma global, a avaliação é positiva no que respeita à assiduidade, pontualidade e comportamento.
A C é caracterizada como uma menina tímida e que revela dificuldades em se expressar, sendo relatada uma variação ao nível do seu estado emocional (por vezes revela estar mais alegre em contraste com momentos em que aparenta estar mais triste). No que respeita ao ensino à distância a C pouco cumpriu do que lhe foi proposto, tendo sido o seu aproveitamento, naquele contexto, pouco satisfatório.
No âmbito da visita domiciliária, a C encontrava-se no seu quarto, tendo sido estabelecido contacto consigo. Assumiu uma postura serena e tranquila, não revelando curiosidade ou manifestações de interesse perante a presença das técnicas.
Na presença das técnicas, dirigiu-se ao pai, de forma natural, colocando algumas questões sobre a cama que tentava abrir (tipo gavetão – duas camas individuais), ao que o pai lhe explicou que a cama tem uma patilha de segurança, razão pela qual a C não estava a conseguir abrir.
A comunicação entre a C e o pai, pareceu-nos no contexto, natural e adequada, não se tendo percecionado manifestações de desconforto e ansiedade da sua parte.
A C tem contactado com o irmão D, com quem esteve no passado fim-de-semana (no Restaurante onde o irmão trabalha) tendo o breve encontro decorrido de forma gratificante para os irmãos, conforme referido pelo progenitor.
Gestão atual do exercício da parentalidade
Os progenitores da C mantêm um acentuado grau de conflito, o qual, tem posto em causa a salvaguarda do bem-estar da criança.
A progenitora não reconhece adequadas competências à figura paterna, identificando o pai como um progenitor maltratante e com quem a criança recusa conviver, e alegadamente, manter uma relação afetiva.
Conforme consta dos autos, o processo de regulação iniciou-se em 20.09.2019, com um requerimento inicial apresentado pela progenitora, tendo ocorrido a primeira Conferência de Pais em 08.10.2019, na qual foi fixada a residência da C no agregado familiar materno, e definido um regime de convívios ao pai, o qual, não foi cumprido nos termos estipulados.
Têm ocorrido várias Conferências de Pais, e audições da C, sendo apurado que a postura da criança não tem revelado alterações naquilo que são as suas verbalizações e recusas constantes para estar e conviver com o pai, e com o seu irmão uterino, D (22 anos), bem como, com a sua avó materna, com quem não tem privado, alegadamente, na sequência de desentendimentos ocorridos entre a mãe e avó materna da C.
B revela preocupação com o bem-estar da filha, considerando que a mãe da C não tem salvaguardado os interesses e direitos da filha ao privá-la do contacto consigo e com os seus familiares mais próximos.
A mantém a sua postura, salientando que só ela pode proteger a filha, alegando que os serviços com competência para a proteção das crianças não têm exercido adequadamente as suas funções e competências.
No contacto telefónico efetuado, a progenitora referiu que a C está a ser maltratada em casa do pai (i.e., ficou trancada no seu quarto, enquanto o pai foi trabalhar e a filha ficou em casa com pessoas estranhas) alegando que a C tem feito queixas, nos contactos telefónicos que tem mantido consigo.
Referiu que a filha continua a correr riscos junto do pai, o qual, “continua a mentir ao Tribunal”.
A presente questão foi abordada com o progenitor, que rejeitou as informações prestadas pela mãe. Informou que, durante a corrente semana, estava previsto a C integrar um Centro de Atividades, uma vez que o requerido inicia um período de férias na próxima semana.
Contudo, a C terá solicitado ao pai para ficar em casa, permanecendo na companhia de Ana .....
Referiu o progenitor, que a filha tem superado as suas expetativas, relatando que a criança tem mantido um relacionamento adequado com os elementos do agregado familiar não identificando sinais de desconforto, mal-estar ou outros, que levantem preocupação no que respeita à adaptação e integração da C.
Conclusão/Parecer
A e B viveram juntos durante cerca de 12 anos, sendo que desta relação nasceu a C, criança dos autos atualmente com 11 anos. O casal parental separou-se em abril de 2019, tendo a C permanecido aos cuidados da progenitora.
No âmbito do presente processo, têm ocorrido várias alterações aos regimes provisórios definidos pelo Tribunal, sendo apurado que os progenitores da C, mantêm um acentuado grau de conflito, o qual, tem posto em causa a salvaguarda do bem-estar da criança.
A requerente prestou informações sobre a sua situação profissional e económica, tendo-se referido a rendimentos mensais irregulares, já que os mesmos dependem do trabalho efetuado. No que respeita às condições habitacionais, não foi possível realizar a visita domiciliária.
Contudo, a requerente informou dispor de adequadas condições habitacionais.
B apresenta uma situação profissional e económica estável, não sendo referidas dificuldades para garantir o pagamento das suas despesas mensais fixas.
O requerido dispõe de adequadas condições habitacionais contando com a disponibilidade dos elementos que integram o agregado familiar para apoiar e colaborar na integração da C.
As informações prestadas pelos progenitores são contraditórias no que respeita à adaptação e integração da C no agregado familiar paterno, desde o passado dia 6 de agosto.
A requerente refere ter conhecimento de que a C está em perigo e continua a correr riscos junto do pai, numa casa que “não conhece as pessoas”.
O requerido faz uma avaliação positiva da integração e adaptação da C, referindo que a filha tem vindo a superar as suas expetativas.”.
Em 08/09/2021, foi realizada conferência de pais, tendo sido ouvidos em declarações:
- os progenitores da C;
- a C, que afirmou: “Tem-se dado bem com o pai e a sua companheira, em casa do pai. Só se chateia com o pai, quando o pai quer que vá tomar banho a uma determinada hora e a C não quer, ou porque responde ao pai.
Tem falado com o irmão D. Não está todos os dias com ele, mas por exemplo esteve com ele às quintas-feiras nas duas últimas semanas.
Só tem estado com a avó paterna. Não tem mantido contacto com a avó materna. Não sabe onde está a avó materna. Não perguntou ao D onde a mesma está.
A Francisca (a cadelinha) está bem.
Relativamente às férias com o pai, refere que passaram quinze dias numa caravana com o pai, com a Tânia, a namorada do pai e o Henrique. Foram a várias praias fluviais e marítimas e foi ao Zoomarine. E, fizeram Parasailing.
Tem um telemóvel e tem falado com a mãe.
Tem corrido bem as conversas com a mãe. Manda mensagens e recebe mensagens da mãe.
Refere que, estava um dia a falar ao telemóvel com a mãe, e disse à mãe que queria ficar com o pai, e depois a mãe ficou chateada com ela, e deixou de falar com a mãe. Foi na semana passada.
Perguntada, pela Digna Magistrada do Ministério Público, se quando chegou hoje ao Tribunal falou com a mãe, disse que sim, e perguntada se também deu um abracinho, também disse que sim.
Confirma que tem sempre o telemóvel consigo, e que pode falar com a mãe e receber chamadas da mãe, sendo que, só à noite é que o telemóvel fica no quarto do pai.
Gostou de fazer a viagem, e tem falado com a mãe regularmente, e está a gostar de viver com o pai.
Vai ficar na mesma escola, vai ter aulas à tarde, vai para o ATL de manhã, e vai ficar em princípio na mesma turma.
(…) dá-se bem com todas as pessoas lá de casa e gosta de lá estar.
Perguntada, pelo Mmo. Juiz, se quer continuar a vir cá sempre que os pais forem ouvidos, sendo adiantado que o Tribunal está sempre disponível para isso e até para ouvir a C sempre que a mesma quiser, pela menor foi dito que não quer cá vir a Tribunal sempre que vierem os pais.
Perguntado, mais uma vez à menor se confirmava que essa era a sua decisão, a mesma foi assertiva, dizendo que não quer cá voltar.”;
- a Exma Técnica da Segurança Social que acompanha o caso, que afirmou:
“Quando falou inicialmente com a C, esta mostrou resistência referindo que não queria viver com a mãe, mas depois a depoente esteve-lhe a explicar que o CAFAP tem a presença de um Técnico, e que o pai a iria levar, e a C percebeu e explicou que o seu receio é estar sozinha com a mãe, e que depois a mãe comece a ter aquelas conversas relacionadas com o pai, e que depois acabem por discutir como na semana passada, e por isso pretendia manter só contactos telefónicos e por mensagens com a mãe.
Mas, depois de explicado que, as visitas são supervisionadas, e que à partida, pelo menos no início não ficará com a mãe enquanto não se sentir confortável com isso, a C então concordou, desde que esteja um Técnico presente.”;
- proferido despacho com o seguinte teor – para o que aqui interessa:
“B) Foi recordado à progenitora, o regime fixado a 18/06/2021, que seria de uma tarde ao Domingo, caso a mãe entregasse a menor, e o normal seria que depois viesse a ser alargado, e que tal não aconteceu, pelo que, como aí referido, se fixou o regime, na altura promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, que é o actual, ou seja, visitas supervisionadas, uma vez por semana, e por uma hora, regime que já tentamos em anterior Despacho, que começasse a vigorar efectivamente, mas que progenitora refere agora não concordar, regime que em qualquer caso é o que está em vigor.
C) Entretanto, e tal como já aconteceu em anteriores sessões, o regime provisório que vai sendo aqui fixado oralmente, tem as naturais condicionantes de não só o Tribunal ter muitos outros processos e diligências para fazermos durante esse dia e não ser possível em cada processo com diligência estar apenas a cuidar desse processo das centenas de processos pendentes e das centenas de diligências a realizar por quadrimestre ou semestre, bem como não ser possível no acto e no momento, em que são proferidas as decisões (que, em qualquer caso importa referir que muitas delas, como as dos autos, devem ser proferidas nessa data sob pena de, na ausência das partes, apenas por escrito em momento posterior ao debate se perder eficácia e oportunidade a decisão proferida), se fundamente com o cuidado, que apenas se pode exigir, quando se dispõe de mais tempo, o que não é possível numa Conferência de Pais, onde em regra além da pressão de tempo, há uma natural pressão emocional dos envolvidos, sendo que a intenção do legislador é a de que se vão fixando regimes provisórios desde a primeira conferência e logo neste primeira, sendo que os superiores interesses dos menores também exigem este tipo de atuação característica desta jurisdição e sem qualquer paralelo nas demais jurisdições.
Assim, e tendo em conta o regime provisório, que está vigente, o qual se mantem, abra Conclusão nos autos, para nos pronunciarmos sobre a posição das partes, agora manifestada, sendo certo que, como se viu da audição da menor, a mesma está completamente diferente, vendo-se que está mais solta, mais natural, com um discurso mais rico e interesses mais variados, e não apenas focada no conflito parental, e num discurso obsessivo e revelando um grande envolvimento da mesma no conflito parental.
O à vontade foi de tal forma, que a menor sentindo-se segura e mais tranquila, não pretende cá voltar.
Em qualquer caso, adita-se desde já ao regime provisório, que:
a) Estando a menor a viver com o pai, e necessitando o pai de tratar das demais questões da menor do dia-a-dia, não há qualquer razão para que a mãe retenha consigo os documentos da menor, pelo que desde já, se notifica a mãe, para no prazo de 8 (oito) dias, entregar ao progenitor, ou à Il. Mandatária do progenitor, ou no Tribunal: os elementos e documentos, que o mesmo requereu, devendo ainda informar o pai das datas das Consultas do Psicólogo, como o pai referiu, pois desconhece quais as datas agendadas para o Psicólogo da menor.
D) Para continuar a acompanhar muito de perto a evolução deste regime provisório e proceder a algum eventual ajustamento, pelo Mmo. Juiz, foi proposto o dia 29 de Outubro de 2021, mas como a Il. Mandatária do progenitor, não podia, com a anuência do Il. Patrono da menor, Il. Mandatária da progenitora e Il. Mandatária do progenitor, e bem ainda da Digna Magistrada do Ministério Público, designo então, o próximo dia 03 de Novembro de 2021, pelas 11h15, para realização de Conferência de Pais, sendo que não havendo evolução relevante, se projecta nesta data e caso não haja acordo ou entendimento, dar prazo às partes para alegarem, marcando-se o Julgamento.”.
A progenitora da C recorre na presente apelação da decisão proferida no dia 18 de Junho de 2021, peticionando a respectiva revogação; formulando, para o efeito, as seguintes Conclusões:
“A- Vem a Requerente apresentar RECURSO da douta sentença recorrida, proferida pelo Mmº Juiz do Juízo de Família e menores do Seixal – Juiz 2, no dia 18 de junho de 2021, que decidiu pela alteração do regime provisório fixado, nos seguintes termos: “Assim sendo, altera-se o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor C, e fixa-se o seguinte: I. A menor residirá com o pai, e estará com a mãe um dos dias da semana, que na falta de acordo ou combinação será ao Domingo desde as 12h00 até às 19h00.
II. Caso a menor não seja entregue pela mãe, durante o próximo fim-de- semana, então fixa-se, por ora, sem prejuízo de ulterior revisão, o regime proposto na cláusula n.º 4 pelo Ministério Público, ou seja, a mãe poderá estar com a menor uma hora, por semana, em visitas supervisionadas pela Segurança Social, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, das suas actividades escolares e das suas rotinas diárias.
III. Igualmente, se nalgum Domingo, a progenitora não entregar a menor à hora determinada, passar-se-á ao regime proposto pela Digna Magistrada do Ministério Público na cláusula 4.ª.
IV. A menor deverá falar com a mãe todos os dias pelo telefone, e na falta de acordo ou combinação será pelas 19h00.”
B- Deve ser analisado o teor da gravação das Audiências dos dias 24/05 e 18/06, porquanto foram ali proferidas declarações, quer pela Menor, quer pela Requerente e Requerido e seus mandatários, quer pela Sra. Procuradora e pelo Mmº Juiz, que farão, certamente luz neste processo, facilitando o entendimento de V. Exas. sobre o ora alegado.
C- Foi requerido que se fixasse o efeito suspensivo ao presente RECURSO, de harmonia com o disposto nos Artº 32º e 33º, do RGPTC, em função da defesa do superior interesse da criança, porquanto, apesar da jurisprudência maioritária entender que é o mesmo princípio que desaconselha a que se fixe o efeito suspensivo, no caso em apreço, manter provisoriamente o regime fixado é contrário a tal princípio e claramente põe em risco a integridade física e psicológica da Menor.
D- O regime fixado não respeita a vontade da C, que de forma inequívoca, clara e segura, declarou ao Tribunal que não quer estar com o seu pai, referindo as razões de tal recusa, tal como tinha já mencionado ao I. patrono que lhe foi nomeado e pedido desta, como o mesmo relatou na Conferência de Pais, a instâncias do Mmº Juiz.
E- No exercício do contraditório, em face da promoção da Sra. Procuradora, foram apresentados na Conferência de Pais, quer pela Requerente, através da sua mandatária, quer pelo I. patrono nomeado à Menor C, quer pela própria Menor, argumentos sérios e suficientes para que o Mmª Juiz viesse a decidir pela fixação de um regime provisório que estabelecesse a residência da menor com a mãe e estabelecesse um regime de visitas supervisionadas com o pai, com o objetivo de aferir das razões de recusa da C em estar com o pai, tal como peticionado pela Requerente, e enquanto não fosse apresentado o resultado das perícias requeridas pela Requerente e ordenadas pelo Mmº Juiz.
F- Como decorre da gravação da audiência, para a qual se remete, o Mmº Juiz não teve em consideração os argumentos apresentados, não ponderou as declarações da Menor C, desvalorizando-a ao ponto de nem sequer a referir na sua fundamentação, vindo a decidir no sentido da promoção da Sra. Procuradora do Ministério Público.
G- Se atentarmos ao extenso preâmbulo da douta decisão recorrida, que pretende fundamentar a decisão de alterar o regime provisório vigente no sentido que veio a ser decidido pelo Mmº Juiz e de cuja decisão se recorre, os fundamentos aí apresentados primam por uma total falta de isenção e clareza, pois os factos ali provados, desde que analisados à luz das normas jurídicas aplicáveis, jamais poderiam conduzir à decisão que veio a ser proferida.
H- Resulta à exaustão a extrema conflitualidade deste processo, bem como a parcialidade do Tribunal no modo como penaliza as atitudes da mãe, como desvaloriza a vontade e declarações da Menor C, e como relativiza as atitudes e comportamento do pai, culminando na decisão ora recorrida, que se transcreve: “Pelo exposto, p. o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. Cabe aos progenitores o exercício das responsabilidades parentais da menor relativamente a questões de particular importância.
2. A menor residirá com o pai, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais da menor relativamente aos actos da vida corrente.
3. A menor não poderá ausentar-se do país, sem autorização do Tribunal.
4. A mãe poderá estar com a menor uma hora, por semana, em visitas supervisionadas pela Segurança Social, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, das suas actividades escolares e das suas rotinas diárias.
5. A mãe entregará mensalmente uma pensão de alimentos no valor de €100,00, para a menor, ao pai, quantia essa a ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de cheque, de depósito bancário ou transferência para a conta bancária do pai.
6. A mãe pagará também metade das despesas médicas e medicamentosas, bem como, das despesas com livros e material escolar da menor, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, no prazo de um mês após a realização de tais despesas, e pagas conjuntamente com a pensão de alimentos relativas ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.”
I- Em clara violação do princípio do superior interesse da Menor C, sendo unicamente considerados os argumentos expendidos pelo Requerido, o pai da Menor, fazendo tábua rasa das razões da Requerente e da existência de processo-crime por violência doméstica, no qual a Menor e a Requerente são vítimas, do qual o Tribunal tem conhecimento mas que não cuidou de verificar e analisar as concretas ocorrências que levaram à instauração do processo e intervenção da Comissão de Proteção de Menores e Jovens, antes se bastando nas razões invocadas pelo pai que é, afinal, o denunciado no processo-crime.
J- A promoção da Sra. Procuradora é temerária, sem fundamento e, de modo flagrante, contrária ao superior interesse da criança que, aos olhos da Sra. Procuradora, não tem qualquer importância, até porque, palavras suas – como se pode constatar da gravação da audiência de 24/05/2021 para a qual se remete “ A menor não tem querer!”
K- E vem o Mmº Juiz, sem cuidar de analisar os factos e argumentos da Requerente, da Menor e respetivos mandatária e patrono, aderir à promoção da Sra. Procuradora, com base em razões que ilustram bem a necessidade de uma decisão contrária a tal promoção, tal a conflitualidade entre as partes e a necessidade de colocar à frente o superior interesse da Menor e a salvaguarda da sua integridade física e psicológica.
L- Decisão que se reveste de extrema gravidade quando, estando em curso Inquérito em processo-crime, que é do conhecimento do Tribunal, o Mmº Juiz alicerça a sua decisão de alterar o regime provisório no sentido do que veio a decidir e de que ora se recorre, na convicção de que os atos de violência denunciados – e ainda em inquérito – não assumem qualquer importância neste processo, porque, no entender do Tribunal são “passado” e “eventos cada vez mais longínquos”.
M- Salienta-se que se trata de factos de 2019 e 2020, alguns dos quais se repetem cada vez que a Menor está com o pai, que deram origem a um processo-crime por violência doméstica, cujo inquérito decorre – com agendamento das declarações da Menor para memória futura a realizar no corrente mês de Julho, como é do conhecimento do Tribunal, porquanto a Requerente, reiteradamente os refere, no sentido de salvaguardar e proteger a integridade física e psicológica da sua filha, e que são desvalorizados de modo flagrante pelo Mmº Juiz, como se pode ler nos fundamentos da sua decisão.
N - Os fundamentos da decisão proferida, aqui transcritos supra, não são claros nem se encontram expostos de modo isento, antes pecam por excessivos, baseiam-se em convicções pessoais do Mmº Juiz e da Sra. Procuradora, descuram e omitem a vontade manifestada inequivocamente pela Menor, em clara contradição com o superior interesse da criança, sendo que deveria tal princípio deveria nortear a decisão do Mmº Juiz.
O - A decisão recorrida é nula por falta de clareza e por contradições na fundamentação, o que equivale a falta de fundamentação, pelo que viola as normas contidas no Artº 205º da Constituição da República Portuguesa e Artº 154º do Código de Processo Civil e atento o que dispões o Artº 986º, nº 1 do CPC e Artº 33, nº 1 do RGPTC que estabelece que se aplicam aos processos de jurisdição voluntária as regras gerais dos incidentes da instância (Artº 292º a 295º do CPC), que remetem para o Artº 607º do CPC, com as necessárias adaptações.
P- Decorre do nº 3 do Artº 607º que na sentença ou despacho devem ser discriminados os factos que o Tribunal considera provados, indicar, interpretar e aplicaras as normas jurídicas correspondentes, fundamentando assim, tanto no plano fático quanto no plano jurídico, a decisão por si proferida, o que o Mmº Juiz não fez.
Q - Deve, pois, ser proferido douto Acórdão que anule a sentença recorrida e que seja substituída por outra que tenha em consideração o superior interesse da Menor C e fixe um regime provisório de acordo com a vontade por si manifestada, com residência com a mãe e visitas supervisionadas com o pai, até que sejam realizadas as perícias requeridas e se esclareça toda a factualidade que deu origem ao processo-crime em curso, na salvaguarda da integridade física e psicológica da C.”
O Ministério Público e progenitor da criança apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, no caso em análise, as questões a decidir são as seguintes:
- existência de nulidade da decisão recorrida;
- a impugnação da decisão sobre matéria de facto;
- o mérito da decisão recorrida quanto ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado em 18 de Junho de 2021.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das Conclusões de recurso e às questões a decidir, importa proceder à sua análise de forma lógica.
Tendo sido invocada nulidade da decisão recorrida, deveria a mesma ter sido apreciada pelo Mmº Juiz a quo no próprio despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso (cfr. nº 1 do art. 617º do Cód. Proc. Civil) – o que não fez, como resulta da segunda parte do despacho proferido em 04/08/2021, sob a Referência Citius nº 407737588.
Omitida tal pronúncia, pode o relator do acórdão a proferir pelo Tribunal da Relação, “se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que” tal omissão seja suprida, de acordo com o disposto no nº 5 do citado art. 617º do Cód. Proc. Civil.
Porém, no caso em apreço, considera-se que tal pronúncia é de dispensar.
Assim, cumpre apreciar a arguida nulidade da decisão recorrida, o que se passa a fazer.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” - Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014, p. 734.
Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que, esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença (vícios formais), nem aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ, de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
Arguí a apelante a nulidade da decisão recorrida “por falta de clareza e por contradições na fundamentação, o que equivale a falta de fundamentação, pelo que viola assim as normas contidas no Artº 205º da Constituição da República Portuguesa e Artº 154º do Código de Processo Civil”, e por violação do disposto no art. 607º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, porquanto “resulta do teor da decisão, na parte que pretende ser a fundamentação para aderir à promoção da Sra. Procuradora e decidir como decidiu pela fixação do atual regime provisório, um conjunto de afirmações e convicções sem suporte factual e em clara violação do princípio do superior interesse da criança” – cfr. arts. 17º a 22 das motivações e als. O) a Q) das Conclusões de recurso.
Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Tal vício emerge, pois, da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 154º do Cód. Proc. Civil.
Dispõe o nº 1 deste último preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, acrescenta o nº 2, que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
O dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes está, de igual modo, consagrado no art. 607º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
Destes preceitos resulta, pois, que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade. O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais verifica-se na sentença em acção contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, no caso das acções não contestadas (cfr. art. 567º, nº 3 do mesmo diploma), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (arts. 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (citado art. 154º, nº 2).
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, “Parte Geral e Processo de Declaração”, Almedina, 2019, p. 188, “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso.” – sublinhado nosso.
O presente recurso tem por objecto uma decisão provisória, proferida no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no art. 28º do RGPTC, não constituindo, pois, a decisão final do processo.
A prolação de decisões provisórias é, nos termos do nº 1 do art. 28º do RGPTC, apresentada como uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de actuação oficiosa do Tribunal (“Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode …”). Porém, nas acções de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a prolação de decisão provisória constitui-se num acto obrigatório para o juiz, caso os progenitores não alcancem acordo no decurso da conferência a que alude o art. 38º - cfr. corpo deste preceito (“Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente …”).
Por outro lado, há que atender, ainda, que se está perante um despacho proferido no âmbito de um processo de jurisdição voluntária – cfr. art. 12º do RGPTC -, no qual o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. art. 986º do Cód. Proc. Civil), de forma a adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (cfr. art. 987º deste último diploma), ainda que lhe sejam aplicáveis os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo (cfr. art. 4º do RGPTC).
Deste enunciado, podemos concluir que, pese embora a decisão proferida ao abrigo do art. 28º do RGPTC tenha de ser fundamentada e observar as regras consagradas nos nºs 3, 4 e 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil, não se pode olvidar a provisoriedade de tal decisão, bem como a natureza do processo.
O que significa que, atentas estas especificidades e porque aquilo que está em causa é a fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, sendo, ademais, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, deve admitir-se que, na tomada de tal decisão provisória, não seja exigível uma fundamentação exaustiva, nem se verifique um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa – cfr. neste sentido: Ac. do TRL de 21/03/2017, Luís Espírito Santo, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5232&codarea=58; e Ac. do TRG de 10/07/2019, Paulo Reis; Ac. do TRL de 11/12/2019, Diogo Ravara; e de 06/02/2020, Carlos Castelo Branco – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Desta forma, a fundamentação das decisões provisórias a proferir nos termos do disposto nos arts. 28º ou 38º do RGPTC basta-se com a indicação sucinta: i) dos factos relevantes para a prolação da decisão; ii) dos meios de prova que sustentam tais factos (ainda que referidos de forma global ou por remissão); iii) das razões de direito que sustentam a decisão, sendo certo que, tratando-se no caso vertente de um processo de jurisdição voluntária, o conceito de Direito aplicável é mais amplo, visto que o julgador não está sujeito a critérios de estrita legalidade, antes deve buscar a solução mais adequada ao caso (cfr. art. 987º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 12º do RGPTC) – cfr. citado Ac. do TRL de 11/12/2019, Diogo Ravara.
Por outro lado, em qualquer decisão, mesmo em caso de sentença em acção contestada (onde, como se viu, o grau de exigência de fundamentação é maior), não é qualquer infracção ao dever de fundamentação que configura a nulidade de falta de fundamentação a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão, em termos de não permitir sequer a compreensão do decidido; e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo, mediocridade, incompletude ou frouxidão, se deve considerar a fundamentação deficiente, o que conduzirá à revogação da decisão judicial no âmbito do conhecimento do mérito do recurso (erro de julgamento).
Com efeito, já Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140, ensinava que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Luís Mendonça e Henrique Antunes, in “Dos Recursos”, Quid Juris, p. 116, salientam que: “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.”.
Como salienta Manuel Tomé Soares Gomes, in “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, E-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Janeiro 2014, p. 368, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf : “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo./A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.”.
A este propósito, escreve D Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, p. 141/142 que: “(…) Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
No mesmo sentido, e ainda na Doutrina, cfr.: Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III Vol.; e, Lebre de Freitas e Outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., 2001, p. 669.
De igual forma e no mesmo sentido tem sido o entendimento da Jurisprudência, sendo possível confrontar, por todos: Ac. TRL de 17/05/12, Gilberto Jorge, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.”; Ac. TRC de 14/04/93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541; Ac. TRP de 06/01/94, António Velho, CJ 1994-I, p. 197; Ac. TRE de 22/05/97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266; Ac. STJ de 19/10/2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt; Ac. STJ de 26/04/1995, Raul Mateus, CJ 1995, II, p. 58, onde se pode ler: “(...) no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.”; Ac. STJ de 15/12/2011, Pereira Rodrigues, onde se precisa que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final; Ac. STJ de 02/06/2016, Fernanda Isabel Pereira, que enuncia: “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”; Ac. STJ de 28/05/2015, Granja da Fonseca; e Ac. STJ de 10/05/2016, João Camilo – todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Em suma, uma coisa é a falta de factos que justificam a decisão ou a ausência de exposição mínima quanto ao respectivo enquadramento jurídico, outra, substancialmente diferente, é a apreciação errada dos factos pelo juiz a quo ou a incorrecta subsunção jurídica da factualidade dada como assente. No primeiro caso, ocorre a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil; no segundo, há lugar a recurso por erro de julgamento, de direito ou de facto - cfr. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2018, p. 178; J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre escrevem, a este propósito, in “Código de Processo Civil Anotado”, p. 735-736, que: “Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…) Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (…)”.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que estamos perante uma situação em que a decisão recorrida preenche, de forma suficiente, os requisitos exigidos pela lei quanto à motivação (de facto e de direito) das decisões provisórias proferidas ao abrigo do art. 28º do RGPTC, nos termos antes explicitados.
Senão, vejamos.
Por um lado, logo no primeiro parágrafo da decisão recorrida, “dão-se por reproduzidos os Despachos, regimes e os fundamentos dos anteriores Despachos”, seguindo-se a transcrição integral dos regimes provisórios fixados em 24/03/2021 (que fixou a residência alternada semanalmente entre a mãe e o pai), em 09/04/2021 (que manteve o regime de residência alternada semanalmente entre a mãe e o pai, apenas tendo procedido à mudança do dia da semana em que a C transitaria da residência de um dos progenitores para a de outro), e em 24/05/2021 (que manteve o regime de residência alternada semanalmente entre a mãe e o pai, estabelecendo que a C passaria, desde logo, o resto da semana, então em curso com, o pai).
Por outro lado, a decisão recorrida menciona que adere aos fundamentos da promoção do Ministério Público de 29/05/2021, que transcreve em seguida. Nesta promoção consta – nomeadamente - o seguinte elenco de factos:
“Na Conferência de Pais realizada no dia 24.05.2021, foi determinado que “A menor deverá passar o resto desta semana com o pai, começando com o pai e irmão uterino, com quem o pai vive, e ocorrendo a transição no domingo, voltando ao regime estabelecido.”
“No dia 25.05.2021, o Requerido veio informar que, após a decisão do Mmo. Juiz, a menor mostrou resistência em ir com ele, sendo que a Requerente deu-lhe todo o apoio e ainda disse que a filha não iria com o pai e que ninguém a iria obrigar. Perante esta atitude da Requerente, o Requerido abandonou o Tribunal sem levar a filha com ele.”
“no mês de Maio de 2021, a menor não esteve com o pai duas semanas, dado que, num numa das semanas, esteve de quarentena, por causa do Covid 19, e na outra semana não quis ir para o pai, sendo que a Requerente nada fez para contrariar a decisão da filha.”
“no processo são relatadas inúmeras situações de incumprimento do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por parte da Requerente.”
“quando o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas contemplava a passagem de fins de semana alternados da menor com o Requerido, foram várias as vezes que o progenitor se deslocou a casa da Requerente e não levou a menor para que ela passasse o fim de semana consigo.
A conduta da Requerente está a desrespeitar o estabelecido pelo Tribunal, já que não permite que o Requerido conviva com a filha de ambos.
Acrescente-se que a Requerente tem feito publicações no Facebook sobre o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha e chegou mesmo a ir à CMTV falar do presente processo.
A par disto, a Requerente encontra-se incompatibilizada com a sua família em Portugal, já que deixou de falar com o filho D, tendo este ido viver com o Requerido, e com a sua mãe. A Requerente encontra-se zangada com a sua família mais próxima e leva a que a menor também fique incompatibilizada com eles, deixando de estar e falar com a família materna em Portugal.”.
Pelo enunciado, a fundamentação da decisão recorrida engloba: (i) toda a fundamentação de facto e de direito das decisões de 24/03/2021, de 09/04/2021 e de 24/05/2021, e da promoção do Ministério Público de 29/05/2021, que menciona e reproduz; (ii) toda fundamentação de facto e de direito inserta ex novo naquela decisão recorrida (sob o ponto “2. E determina-se o seguinte:” (…) “c) Regime Provisório” “Além de tudo o que se disse e se transcreveu, fundamenta-se ainda o regime provisório que hoje se vai fixar no seguinte: …”).
Desta forma, entendendo a decisão recorrida – como deve ser entendida - à luz dos mencionados despachos, regimes e respectivos fundamentos, bem como da mencionada promoção do Ministério Público (despachos aqueles e promoção esta, a que a decisão recorrida aderiu e reproduziu in totum, como se viu) e ainda à luz dos fundamentos avançados na própria decisão recorrida, afigura-se-nos com clareza que da mesma apreende-se, sem a menor dúvida: (i) os fundamentos fácticos que determinaram a alteração ao regime provisório anteriormente fixado, com alusão aos elementos obtidos até à data da decisão recorrida e que basearam a mesma; (ii) a respectiva fundamentação; (iii) a explicação das razões que no entender do tribunal a quo justificavam a decisão e o direito aplicável, com o sentido atrás enunciado aplicável a decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária, como é o caso.
Desta forma, de acordo com o disposto no art. 205º, nº 1 da C.R.P. e nos arts. 154º e 615º, nº 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Civil, e tendo em atenção as considerações acima aduzidas a propósito da interpretação e sentido último daquelas disposições legais e a propósito da natureza provisória desta decisão, conclui-se que não se verifica, no caso dos autos, a falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificaram a decisão, susceptíveis da cominação legal de nulidade da mesma, mostrando-se a decisão recorrida suficientemente fundamentada de facto e de direito. Como também resulta do antes enunciado, questão diversa é a (eventual) errada fundamentação (de facto e/ou direito) da referida decisão, questão essa, que, tendo também sido objecto deste recurso, é matéria a apreciar infra, em sede de mérito.
O exposto determina a improcedência, nesta parte, da apelação.
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Do mérito da causa
Da impugnação da matéria de facto
Em sede deste recurso, e pese embora nunca o mencione expressamente, a apelante parece pretender impugnar a factualidade que o tribunal a quo considerou na decisão recorrida – cfr., máxime, arts. 2º, 5º e 11º das motivações e als. B) e F) das conclusões de recurso.
Apreciemos.
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta deste último preceito legal, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. O que significa que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. O recorrente deve, também, consignar na motivação do recurso a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das concretas questões de facto que impugna, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido ainda por referência ao ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro ou dos documentos constantes do processo (conforme o caso) que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório. Na verdade, indicar, de forma genérica, declarações de parte, depoimentos de testemunhas e documentos constantes dos autos, não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, Sousa Lameira; e de 03/10/2019, Maria Rosa Tching;  e do TRG de 19/06/2014, Manuel Bargado; de 18/12/2017, Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
No caso dos autos, compulsadas as motivações e conclusões das alegações de recurso, é manifesto que a apelante desrespeita os ónus impostos no citado art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, a apelante parece pretender uma reapreciação global da matéria de facto, sem especificar os factos que pretende pôr em causa, nem os concretos meios de prova que deveriam determinar decisão diversa, nem o sentido da decisão que deveria ser proferida relativamente a cada facto.
Com efeito, nas alegações do recurso a apelante:
(i) não indica com clareza os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, ou seja, não especifica que concretos factos deviam ser considerados como provados e não o foram na decisão, e/ou que concretos factos foram dados como provados ou não provados na decisão e não o deveriam ter sido;
(ii) não especifica os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - apenas se limita a “requerer” a audição “do teor da gravação da audiência” – art. 2º das motivações; a “remeter” para tal gravação – arts. 5º e 11º das motivações e al. F) das conclusões; a invocar que “deve ser analisado o teor da gravação das Audiências dos dias 24/05 e 18/06, porquanto foram ali proferidas declarações” pela criança, pelos progenitores e “seus mandatários”, “pela Sra. Procuradora e pelo Mmº Juiz, que farão, certamente luz neste processo” – al. B) das conclusões.
Ora, conforme é entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, este ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (a) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (b) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha ou outro interveniente processual, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo. De igual modo, este ónus não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida.
(iii) não indica com clareza qual a concreta decisão probatória que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto que pretende impugnar;
- incumprindo a apelante, desta forma e como se vê, os ónus impostos, respectivamente, pelas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Como resulta do que acima deixámos dito, o incumprimento dos ónus impostos pelo citado preceito legal implica a rejeição do recurso da matéria de facto, prejudicando a apreciação por esta Relação da modificabilidade da decisão de facto. Desta forma, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. O que se decide.
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Neste processo, está em causa a regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à criança C.
Especificamente, e como já adiantámos, a decisão recorrida é uma decisão provisória proferida ao abrigo do disposto no art. 28º do R.G.P.T.C., com a epígrafe “Decisões provisórias e cautelares”, cujo nº 1 dispõe: “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão”.
Como esclarece a este propósito Tomé d’Almeida Ramião, in “O Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, Quid Juris, o nº 1 deste “preceito permite ao tribunal dar resposta adequada e imediata, a título provisório, a questões que lhe são colocadas e que tem de conhecer a final, cujo conhecimento se lhe afigure conveniente, viabilizando a protecção e a defesa do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação actual.” (p. 81); e “ao abrigo deste preceito legal, o tribunal pode fixar provisoriamente uma prestação de alimentos em benefício da criança e a cargo do respectivo progenitor, decidir da fixação da sua residência, do exercício das responsabilidades parentais, fixar um regime de visitas ao progenitor residente, entre outras, sem que isso afecte a decisão que vier a ser tomada a final.” (p. 82). A lei confere, assim, ao juiz um poder discricionário que lhe permite, antes da decisão final e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, as matérias que terá de apreciar a final – cfr. mesmo autor, agora, in “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3ª ed., 2018, p. 90.
Importa realçar que a decisão provisória visa dar resposta imediata – e cautelar - a questões que terão de ser apreciadas a final, estando-lhe subjacente um juízo meramente transitório e temporário, proferido muitas vezes sem a real possibilidade de realização de muitas das diligências probatórias que no caso cabiam.
Por outro lado, mas também pelo o que se acabou de dizer, a decisão proferida em qualquer estado da causa, mas antes da sentença, será sempre provisória e, atenta essa sua natureza, naturalmente, caduca quando for revogada, alterada ou proferida a decisão final.
Qualquer decisão - provisória ou definitiva - sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais terá que se nortear pelo interesse da criança que é a parte mais fraca e em formação e que, por essa razão, o legislador quis proteger - cfr. sobre esta questão, entre outros, Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Batista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d´Oliveira, in “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, 2ª ed., Lisboa, Quid Júris, 2010, p. 117.
O interesse da criança constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador e que podia ser já encontrado no princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, com o seguinte teor: “A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”.
Também na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no Diário da República nº 211/90, Iª Série, 1º Suplemento, de 12 de Setembro de 1990, se estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (cfr. art. 3º, nº 1).
Consagra também a Constituição da República Portuguesa (cfr. arts. 13º, nº 2, 18º, nº 2, 36º, nºs 5 e 6, 68º, nº 2, 69º e 70º), os princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação.
Também da conjugação dos arts. 1874º, 1877º a 1879º, 1885º, 1886º e 1906º, todos do Código Civil, e do artigo 27º, nºs 1 e 2 da Convenção acima mencionada, resulta claro que a procura da solução mais adequada para a criança deve ser aquela que melhor salvaguarde o superior interesse da criança.
Não existe uma definição legal do que é o interesse da criança, mas o mesmo deverá ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolve os legítimos anseios, realizações e necessidade da criança e nos mais variados aspectos: físico, psíquico, intelectual, afectivo, moral e social. Esse interesse consubstancia, pois, um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, tendo de ser ponderado casuisticamente em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes últimos a respeitar e fazerem respeitar esse interesse da criança.
O princípio do superior interesse da criança é o interesse que há-de impreterivelmente prevalecer sobre qualquer outro interesse legítimo, nomeadamente, o dos pais, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, visando a satisfação da necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afectivas estáveis e gratificantes.
A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um sadio desenvolvimento a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem como uma correta estruturação da sua personalidade – cfr. Acórdão do TRG de 27/09/2018, Maria Cristina Cerdeira; e, ainda, sobre o conceito de interesse da criança, cfr.: os Acórdãos  do TRL de 14/06/2007, Vaz Gomes; de 08/07/2008, Rosário Gonçalves; de 19/11/2020, Carlos Castelo Branco; e de 12/07/2021, Nélson Borges Carneiro (podendo, ainda, nestes últimos dois Acórdãos ser consultada a ampla doutrina e jurisprudência aí citadas a este propósito), encontrando-se tais Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt.
Com especial relevância para o caso dos autos, refere o art. 1906º do Cód. Civil – com sublinhados nossos - que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento:
“5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”
“8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
A este propósito, Tomé Ramião, in “Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado”, Quid Juris, reimpressão, Lisboa 2016, p. 22., assinala que o legislador dá prevalência à “manutenção da continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas da criança ou jovem, pelo que a consideração do seu superior interesse passa necessariamente pela preservação dessas relações afectivas, desde que sejam significativas e de qualidade.”.
Como refere Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª ed. revista, aumentada e actualizada, Almedina, 2002, p. 60, a propósito do interesse da criança de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e da disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro: “Como fundamento deste critério invocam-se não só os direitos e as necessidades da criança, mas também a maior capacidade educativa deste progenitor e a sua superior qualidade como modelo de identificação para a criança. Com efeito, o progenitor que permite que a criança mantenha uma relação positiva com o outro, revela mais maturidade humana e capacidade de separar o conflito entre ambos, enquanto homem e mulher, da relação que mantêm com a criança, enquanto pais. O progenitor que prescinde da criança a favor do outro põe o interesse da criança acima do seu, em ordem a evitar conflitos. Diminuem, assim, os conflitos entre os pais em torno do direito de visita e atenuam-se os conflitos de lealdade normalmente sentidos pelas crianças nestas ocasiões.”.
É à luz destes princípios e preceitos legais e orientações, que cumpre apreciar e decidir o caso dos autos.
Insurge-se a progenitora da C/ora apelante contra o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que foi fixado na decisão recorrida, entendendo que deve ser, antes, fixado o por si proposto nas alegações de recurso.
Diverso entendimento é pugnado pelo progenitor da C /ora apelado e pelo Ministério Público, que defendem que o regime fixado na decisão recorrida é o que melhor salvaguarda o superior interesse da criança.
Apreciemos, cumprindo desde já afirmar que, em função do que acima expusemos quanto à rejeição da impugnação da matéria de facto, será em função da factualidade provada pelo tribunal a quo na decisão recorrida que teremos de apreciar o merecimento da apelação e se existem fundamentos para alterar a decisão recorrida.
Como acima já se deixou dito, nos termos do art. 38º do RGPTC, não tendo os pais chegado a acordo, o juiz pode decidir fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor satisfaça e salvaguarde os interesses da criança.
Foi isso que ocorreu no caso dos autos quando, desde logo em 04/11/2019, foi provisoriamente fixado um regime de residência da C junto da progenitora com convívios aos fins-de-semana alternados (“desde Sexta-feira após a Escola até à Segunda-feira seguinte”) e pernoitas a meio da semana com o progenitor; perante os sucessivos incumprimentos por parte da progenitora quanto àquele regime de convívios, o tribunal a quo alterou em 24/03/2021, aquele regime provisório para residência alternada semanalmente com cada um dos progenitores. Igualmente este último regime não surtiu os desejados efeitos na normalização dos convívios da C com o progenitor - nem com a demais família paterna e materna, incluindo o irmão uterino, D, relativamente ao qual a C sempre manifestou grande amor fraterno, importando ter presente que o superior interesse da criança pressupõe também a manutenção de laços com os ascendentes e irmãos, como resulta do art. 1887º-A do Cód. Civil - face à falta de colaboração da progenitora nesse sentido, como resulta dos autos.
Acresce que, resulta também dos autos, de forma manifesta, a situação de conflituosidade entre os progenitores da C, que neste momento não permite um convívio são entre eles e que torna particularmente difícil a subsistência do regime provisório de residência alternada que estava judicialmente estabelecido - mediante decisão provisória proferida em 24/03/2021 e mantida nas decisões provisórias de 09/04/2021 e de 24/05/2021, todas, saliente-se, transitadas em julgado e das quais não foi interposto recurso por parte de nenhum dos progenitores.
E, foi o reconhecimento da descrita situação que o tribunal a quo fundamentou na decisão recorrida, nomeadamente, nos seguintes termos:
“A cada Conferência o Tribunal tenta a intervenção e a colaboração de todos. Não se consegue, por um lado um mínimo de colaboração por parte da progenitora, a qual está absolutamente convencida de que ela é que é a única que deve decidir, entendendo que toda a demais família e o Tribunal prejudicam a menor, não mostrando de facto, e na prática, qualquer abertura para colaborar na execução dos regimes, mesmo após ter sido alertada das consequências da sua actuação e por várias vezes, quer em sanções pecuniárias, quer no eventual cometimento do crime de subtracção de menores, previsto para o reiterado incumprimento do regime de regulação, e é sobretudo para isso que o mesmo foi previsto, sendo que a progenitora não aceita igualmente as determinações do Tribunal, e pretende , não se percebe se pressionar, ou que fins pretende, com a sua atuação expor a menor e a situação de conflito dos pais , já de si penosa para todos , na praça pública para conhecimento de todos, nomeadamente de colegas da menor, pais e familiares dos colegas da menor , membros da comunidade escolar e dos locais onde a menor se insere, como o ATL ou parque de campismo, não preservando a menor do conflito, antes pelo contrário, exponenciado a exposição da mesma ao conflito, tornando-o público, e à vista de todos, sem que se perceba quais os benefícios que tal actuação poderá trazer para a menor, e ainda para a melhoria das relações familiares da menor com a demais família.
A progenitora continua obsessivamente focada no passado, agitando eventos cada vez mais longínquos, nada se preocupando com o presente e futuro da menor no restabelecimento e aprofundamento das relações familiares, como já anteriormente referimos, e agora ainda ganha mais acuidade, não só pelo que se passou na última sessão, em que a progenitora fez questão, pelo dramatismo que impôs, de demonstrar à menor que sozinha contra os demais intervenientes, nomeadamente o Tribunal, vincando junto da menor, de forma dramática, recorrendo a emoções aterrorizantes de que a actuação deste Tribunal, do pai e da demais família, e do Ministério Público, eram um completo absurdo, e agarrando e protegendo a menor, como se a estivesse a proteger de horríveis males de pessoas e instituições mal-intencionadas, incluindo familiares, o que obviamente dificulta muitíssimo a intervenção deste Tribunal e da demais família, o que torna tudo muito mais penoso, quando era mais do que evitável toda esta actuação e todo este espectáculo, que obviamente uma criança desta idade não deve ser sujeita. Mesmo que não concordasse a progenitora deveria com serenidade e de forma reservada ajudar e apoiar a menor, e não actuar da forma como actuou. Mas, como dizíamos, muito preocupante mesmo, e que contraria a actuação que poderíamos qualificar de normal, mesmo em casos de conflito, é o que se está a passar com a menor e a demais família e pessoas de referência. A menor não só não está com o pai, principal foco de conflito da progenitora, como está fusionada com a mãe, que se vai incompatibilizando sucessivamente com a demais família, incluindo as pessoas mais importantes para a própria mãe e menor, como a sua mãe, avó materna da menor, e o seu filho D. E, conseguiu não só cortar relações com eles, como fazer com que a menor ficasse isolada do apoio e convívio destes familiares, isolamento que se estende às primas com que a menor gostava de estar, e ao que parece ao tio Júnior, sendo que, isto viola objectivamente o principio do primado das relações psicológicas profundas (cfr. art.º 4.º, n.º 1, al. g) da LPCJP) relativamente a familiares de referência, e que configuram um objectivo perigo para a menor, e que impõem actuação imediata deste Tribunal, no sentido propugnado pelo Ministério Público, sendo que o Tribunal, desde já, como se referiu no início, gostaria que se mantivesse a residência alternada, mas, como se viu, tal não é possível, porque como se viu no mês de Maio e neste mês de Junho, e de  forma evidente no final da última sessão, a progenitora, não pretende colaborar de forma nenhuma, e decidiu que a menor não veria o pai e a demais família e “ponto final”, o que é inaceitável. (…)
Assim sendo, altera-se o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor C, e fixa-se o seguinte:
I. A menor residirá com o pai, e estará com a mãe um dos dias da semana, que na falta de acordo ou combinação será ao Domingo desde as 12h00 até às 19h00.
II. Caso a menor não seja entregue pela mãe, durante o próximo fim de-semana, então fixa-se, por ora, sem prejuízo de ulterior revisão, o regime proposto na cláusula n.º 4 pelo Ministério Público, ou seja, a mãe poderá estar com a menor uma hora, por semana, em visitas supervisionadas pela Segurança Social, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, das suas actividades escolares e das suas rotinas diárias.
III. Igualmente, se nalgum Domingo, a progenitora não entregar a menor à hora determinada, passar-se-á ao regime proposto pela Digna Magistrada do Ministério Público na cláusula 4.ª.
IV. A menor deverá falar com a mãe todos os dias pelo telefone, e na falta de acordo ou combinação será pelas 19h00.
(…)
V. Neste fim-de-semana, a menor será entregue, pela mãe, em dia e hora a combinar entre os pais. Os progenitores acordam, que este fim-de-semana a menor será entregue ao pai, pelas 19h00 de Domingo. A menina será entregue pela mãe ao pai no Posto da GNR de Fernão Ferro.
VI. Nos fins-de-semana seguintes, e caso os progenitores não combinem outra coisa ou um alargamento do regime, nomeadamente mais dias com a mãe, o pai vai entregar a menor no Posto da GNR de Fernão Ferro ao Domingo pelas 12h00 e vai buscar às 19h00.
VII. Os progenitores são convidados a procurarem fazer o regime de forma consensual, que inclua o convívio da menor com a demais família, incluindo o irmão, avó materna, tio Júnior e as primas, bem como a frequência do ATL pela menor da parte da tarde, para que a mesma esteja ocupada num ambiente formativo e social integrado.
Tanto, como se referiu, apela-se a que os progenitores procurem um regime consensual, que eventualmente regresse ao regime de residência alternada, como anteriormente vigorava, e que a mãe decidiu unilateralmente que deixaria de vigorar, sendo que o Tribunal está aberto a um alargamento à mãe do regime que agora se fixa.
VIII. A mãe entregará mensalmente uma pensão de alimentos, no valor de €75,00 mensais para a menor, ao pai, quantia essa a ser paga até ao dia 08 de cada mês cada mês, através de cheque, de depósito bancário ou transferência para a conta bancária do pai.
IX. A mãe pagará também metade das despesas médicas e medicamentosas, bem como, das despesas com livros e material escolar da menor, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, no prazo de um mês após a realização de tais despesas, e pagas conjuntamente com a pensão de alimentos relativas ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.”.
Não vemos como deixar de considerar que o regime assim estabelecido é ponderado e adequado ao caso concreto, satisfazendo da melhor maneira os interesses da C, perante a contingência da separação dos seus pais e do conflito entre os mesmos, bem como a postura de falta de colaboração da progenitora para viabilizar os convívios regulares e frequentes da C com o pai (ao contrário da atitude do pai da C relativamente aos convívios da C com a mãe e demais família paterna e materna, incluindo o irmão uterino), que não permite a subsistência de um regime de residência alternada como estava judicialmente estabelecido - mediante decisão provisória proferida em 24/03/2021 e mantida nas decisões provisórias de 09/04/2021 e de 24/05/2021, todas, repete-se e saliente-se, transitadas em julgado e das quais não foi interposto recurso por parte de nenhum dos progenitores.
Alega a apelante que o regime fixado não respeita, nem valoriza “a vontade da C, que de forma inequívoca, clara e segura, declarou ao Tribunal que não quer estar com o seu pai, referindo as razões de tal recusa”.
Como já referimos, o critério decisório primordial na tomada de decisões relativas a crianças e jovens é o do superior interesse da criança. Por isto, bem se compreende que a criança tenha a possibilidade de participar no processo que a si respeita, de ser ouvida e manifestar os seus pontos de vista.
Esta audição e participação é reconhecida e consagrada em instrumentos legais internacionais e nacionais: no Princípio 3º do anexo I à Recomendação nº R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984; no art. 12º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 0806, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/09); no art. 24º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (Adotada em Estrasburgo em 25/01/1996 e aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da República nº 7/2014, de 07/12/2013, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2017, de 27/01/2014); nos arts. 11º, nº 2, 23º, al. b), 41º, nº 2, al. c) e 42º, nº 2, al. a), do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II bis); e nos arts. 4º, nº 1, al. c), 5º, nºs 1 e 6 e 35º, nº 3, do RGPTC.
Da conjugação destes princípios e preceitos resulta que ouvir a criança implica permitir que a mesma possa expor os seus pontos de vista acerca do conflito parental e das medidas que podem vir a ser adoptadas pelo Tribunal com vista à protecção dos seus direitos enquanto criança, e que lhe digam directamente respeito. Tomar em consideração a opinião da criança significa incluir a sua voz no processo de tomada de decisão judicial, ou seja, ponderar os seus pontos de vista, do mesmo modo que o tribunal pondera as posições manifestadas pelos pais, enquanto partes do processo.
O que significa que a opinião da criança constitui um elemento a considerar pelo tribunal, mas não um critério decisório, o qual não pode ser outro senão o do superior interesse da criança. Por isso, aquela não se sobrepõe a este, embora possam conduzir à mesma conclusão.
Esclarece a este respeito Alcina Costa Ribeiro, in “O direito de participação e audição da Criança no ordenamento jurídico português”, Data Vénia, Ano 3, nº 4, p. 112, acessível em https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao04/datavenia04_099-144.pdf:Considerar a opinião da criança não significa fazer-lhe a vontade ou transferir para si a responsabilidade da decisão. Esta responsabilidade é do adulto, que, antes de a tomar, considera, valora, tem em conta, a opinião da própria criança de acordo com a sua idade e maturidade.”.
A este propósito, escreve-se no Ac. do TRL de 27/10/2011, Ezagüy Martins, acessível em www.dgsi.pt:
“Mas, como refere Maria Clara Sottomayor (5) é “criticável que a lei considere a preferência da criança vinculativa para o juiz” (o que não é o caso Português). Sendo antes de entender que tal manifestação de preferência “deve ser valorada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e com base no discernimento do juiz e dos peritos que eventualmente tenham participado no processo. Trata-se apenas de um factor a ser ponderado juntamente com outros, dispondo sempre o juiz do poder de decidir que a preferência da criança contradiz as conclusões relativas ao interesse da criança, o qual lhe foi dado inferir da restante matéria de facto.”.
Pois “não podemos esquecer que o interesse da criança permanece o princípio decisório último da atribuição da guarda dos filhos. O juiz, uma vez manifestada a preferência, não está vinculado a segui-la, conservando o poder de apreciar o interesse da criança e podendo impor a esta uma decisão mesmo contra a sua vontade”. Sendo mesmo que no caso de “adolescente com idade superior a 14 anos”, que rejeita viver com um dos progenitores, “os tribunais devem ser muito cautelosos no peso a atribuir à preferência manifestada, devido ao perigo de esta ter sido induzida por pressão de um dos pais ou de uma terceira pessoa, ou de a preferência poder ter sido influenciada por uma «raiva transitória contra o progenitor ‘culpado’ ou pelo entretenimento de um progenitor ‘week-end’».
Naturalmente sempre com a restrição de que, “tratando-se de um adolescente, cuja preferência não tenha sido determinada por pressão de nenhum dos pais ou de terceiro, a autonomia deste dever ser respeitada”…salvo “casos de perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação do menor”, em que a decisão do juiz pode ser contrária à vontade do menor.”.
Por isto, não está o tribunal vinculado a decidir em sentido coincidente com a opinião/vontade/desejo manifestado pela criança, conservando o poder de apreciar o interesse da criança e podendo tomar uma decisão que não vá de encontro àquela opinião/vontade/desejo – cfr., neste sentido, Acórdãos do TRP de 28/06/2011, Rodrigues Pires; e de 27/09/2018, Filipe Caroço; Acórdãos do TRL de 27/10/2011, Ezagüy Martins; de 23/05/2019, Arlindo Crua; de 10/11/2020, Diogo Ravara; e de 12/07/2021, Nélson Borges Carneiro; Acórdão do TRG de 07/02/2019, Eugénia Cunha; e Acórdão do TRC de 08/05/2019, Isaías Pádua - todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Em suma, a vontade da criança não vincula o tribunal, nem é decisiva, mantendo-se como critério orientador da decisão a proferir o do seu superior interesse.
Ora, no caso dos autos, e como já se viu, dos elementos fácticos mencionados na decisão recorrida, resulta que o superior interesse da C impunha a alteração do regime de residência alternada semanalmente então vigente - nos termos de anterior decisão provisória proferida em 24/03/2021 e mantida nas decisões provisórias de 09/04/2021 e de 24/05/2021, todas, transitadas em julgado e das quais não foi interposto recurso por parte de nenhum dos progenitores, repete-se e saliente-se - para residência junto do pai, pelo que a diversa opinião/vontade exteriorizada pela C não podia ser acolhida/atendida.
Argumenta a apelante que, na decisão recorrida, o tribunal a quo não teve em consideração os argumentos da apelante, considerando unicamente os argumentos do apelado.
Apreciemos, começando por salientar que, face a tudo o que acima se aduziu a esse propósito e considerando ainda que, como é unanimemente aceite, os processos da jurisdição de família têm como pressuposto salvaguardar, em todas as decisões, o superior e melhor interesse da criança, verifica-se que este interesse da criança, enquanto direito fundamental deve ter precedência sobre os demais. Por outras palavras, embora respeitando os direitos individuais de cada um dos progenitores, não pode o tribunal sacrificar o superior e melhor interesse da criança em detrimento dos direitos de seus pais.
Na verdade, e como tão bem salienta Armando Leandro, in “Poder Paternal. Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações: Algumas Reflexões de Prática Judiciária”. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, p. 119, a melhor forma de definir o conteúdo das responsabilidades parentais (cfr. art. 1878º do Cód. Civil) é entendê-lo não “como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo principal de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.
Há, também, que salientar que, nos termos do art. 18º, nº 2 da C.R.P., as restrições aos direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não sendo despiciendo referir que o art. 335º, nº 1 do Cód. Civil determina que, em caso de “colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles”.
Verifica-se, assim, que, nos casos em que o Tribunal tem de intervir por forma a salvaguardar o superior e melhor interesse da criança, estão dois direitos fundamentais em colisão, sendo que o superior e melhor interesse da criança assume sempre primazia, resolvendo-se esse conflito.
A este propósito, refere o Ac. do STJ, de 04/02/2010, Oliveira Vasconcelos, acessível in www.dgsi.pt: “Por mais que aceitemos a existência de como um “direito subjectivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança” - conceito abstracto a preencher face a cada caso concreto - que deve estar acima de tudo./ Se esse “interesse subjectivo” dos pais não coincide com o “interesse superior” do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse.”.
Do exposto, e salvaguardando – como salvaguarda, como se viu – a decisão recorrida o superior interesse da C, é inócua a alegação da apelante no sentido de tal decisão corresponder/coincidir, em maior ou menor grau, com a argumentação de um, dos dois, ou de – porventura – nenhum dos progenitores: o que releva é que tal decisão faz prevalecer o superior interesse da C; sendo certo, ainda, por um lado, que, no momento da prolação da decisão recorrida, os elementos probatórios constantes dos autos (nomeadamente: os relatórios sociais e escolares) não evidenciam, nem dão sustentação objectiva à verificação de nenhuma das situações previstas no art. 1906º-A do Cód. Civil (com a redacção da Lei nº 24/2017, de 24/06), que poderiam desde já justificar uma decisão diversa, e, por outro lado, a própria progenitora da C manifestou logo no início deste processo (20/09/2019) que: é “seu desejo que o Requerido (pai) esteja sempre presente na educação da filha, indo leva-la e busca-la à escola e às actividades extra-escolares sempre que lhe seja possível”; “o pai a vá buscar até às 10h da manhã e a entregue nesse mesmo dia em casa da mãe, até às 22horas”; a filha passe: “anualmente com cada progenitor metade das férias, cabendo a cada progenitor 15 dias nas férias de verão”; “alternadamente a sexta-feira Santa e o domingo de páscoa com cada os progenitores, alternadamente”; “O natal (…) alternadamente com a Requerente e no ano seguinte com o Requerido, o mesmo será passado com o ano novo”; e “no aniversário da menor e aniversários dos progenitores, esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores, sempre sem prejuízo das actividades escolares” (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da petição inicial), e na conferência de pais ocorrida em 08/10/2019, declarou, a propósito dos convívios da C com o pai e respectiva residência, o seguinte: “Propõe que a menor fique à sua guarda com a presença assídua do pai na vida da menor” e “Não concorda com a residência alternada pois a menor não quer e o pai a cada três meses pede o divórcio.”.
Não podemos aqui deixar de sublinhar - atendendo à natureza de jurisdição voluntária destes autos: cfr. art. 988º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – o seguinte: revelador que a decisão recorrida salvaguarda o superior interesse da C, é, por um lado, a adequada e boa integração da C no actual agregado familiar do pai, desde que - na sequência do determinado naquela decisão - passou a residir com este, no passado dia 6 de Agosto de 2021; e, por outro lado, a vontade manifestada pela própria C de continuar a residir com o pai e de nem sequer querer estar/conviver sozinha com a mãe.
Na verdade, tal adequada integração e vivência da C residindo com o pai e tal vontade da C, encontra-se plasmada:
(i) no relatório social junto aos autos em 13/08/2021, elaborado após realização de visita domiciliária e audição dos progenitores e da C pelas Exmas Técnicas da Segurança Social que acompanham o caso, mencionando as mesmas, desde logo, que “a comunicação entre a C e o pai, pareceu-nos no contexto, natural e adequada, não se tendo percecionado manifestações de desconforto e ansiedade da sua parte”; a “C tem contactado com o irmão D”; o progenitor “dispõe de adequadas condições habitacionais contando com a disponibilidade dos elementos que integram o agregado familiar para apoiar e colaborar na integração da C”;
(ii) nas declarações prestadas pela própria C ao tribunal na conferência de pais realizada no dia 08/09/2021 - mais de um mês após a C ter começado a residir com o progenitor -, de onde resulta que a C manifesta vontade de continuar a residir com o pai; gratificação por estar inserida no respectivo agregado familiar, bem como pelos convívios que aí tem mantido com o irmão D e com a avó paterna; que estabelece, sempre que o deseja, conversação telefónica e por mensagens com a progenitora, revelando, ainda, notório receio de estar/ficar sozinha com a mãe – tudo, conforme resulta das suas próprias palavras:
“Tem-se dado bem com o pai e a sua companheira, em casa do pai. Só se chateia com o pai, quando o pai quer que vá tomar banho a uma determinada hora e a C não quer, ou porque responde ao pai.
Tem falado com o irmão D. Não está todos os dias com ele, mas por exemplo esteve com ele às quintas-feiras nas duas últimas semanas.
Só tem estado com a avó paterna. Não tem mantido contacto com a avó materna. Não sabe onde está a avó materna. Não perguntou ao D onde a mesma está.
 (…)
Relativamente às férias com o pai, (…) passaram quinze dias numa caravana com o pai, com a Tânia, a namorada do pai e o Henrique. Foram a várias praias fluviais e marítimas e foi ao Zoomarine. E, fizeram Parasailing.
Tem um telemóvel e tem falado com a mãe.
Tem corrido bem as conversas com a mãe. Manda mensagens e recebe mensagens da mãe.
(…) estava um dia a falar ao telemóvel com a mãe, e disse à mãe que queria ficar com o pai, e depois a mãe ficou chateada com ela, e deixou de falar com a mãe. Foi na semana passada.
(…) tem sempre o telemóvel consigo, e (…) pode falar com a mãe e receber chamadas da mãe, sendo que, só à noite é que o telemóvel fica no quarto do pai.
Gostou de fazer a viagem, e tem falado com a mãe regularmente, e está a gostar de viver com o pai.
Vai ficar na mesma escola, vai ter aulas à tarde, vai para o ATL de manhã, e vai ficar em princípio na mesma turma.
(…) dá-se bem com todas as pessoas lá de casa e gosta de lá estar.”.
Ainda como como notória evidência da adequação da actual vivência da C junto do pai, a Exma Técnica da Segurança Social que acompanha o caso afirmou na conferência de pais a que vimos aludindo (realizada no dia 08/09/2021): “Quando falou inicialmente com a C, esta mostrou resistência referindo que não queria viver com a mãe, mas depois a depoente esteve-lhe a explicar que o CAFAP tem a presença de um Técnico, e que o pai a iria levar, e a C percebeu e explicou que o seu receio é estar sozinha com a mãe, e que depois a mãe comece a ter aquelas conversas relacionadas com o pai, e que depois acabem por discutir como na semana passada, e por isso pretendia manter só contactos telefónicos e por mensagens com a mãe. Mas, depois de explicado que, as visitas são supervisionadas, e que à partida, pelo menos no início não ficará com a mãe enquanto não se sentir confortável com isso, a C então concordou, desde que esteja um Técnico presente.”.
Considerando tudo o que acima se deixou dito sobre os princípios que devem nortear a decisão do tribunal em casos como os destes autos [(i) decisão provisória e cautelar; (ii) prevalência da salvaguarda do superior interesse da criança], afigura-se-nos que, em função dos elementos constantes do processo à data da tomada da decisão recorrida, o decidido foi conforme ao superior e melhor interesse da C, interesse este, que, como vimos, deve prevalecer sobre qualquer outro, nomeadamente de qualquer dos progenitores.
Em suma, a decisão recorrida, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida, não merece censura, sendo de manter, salientando-se, contudo, e mais uma vez, que, assumindo a decisão recorrida a natureza de provisória e cautelar, a mesma poderia/pode ser sempre alterada a todo o tempo, se fundamento superveniente para tal se verificasse/verifique, independentemente da existência deste recurso.
Termos em que se conclui pela improcedência da presente apelação.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 28 de Setembro de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende