Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE GERÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUPRIMENTOS REEMBOLSO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. A prova testemunhal que traz ao processo informação sobre uma genérica atuação do sócio que se pautou por múltiplos investimentos de capital pessoal nas sociedades de que é sócio, não datados ou quantificados, não é suficiente para corroborar que um determinado valor, retirado por aquele sócio da conta da sociedade de que era gerente e transferido para uma conta pessoal, correspondia a um reembolso de suprimentos. 2. Qualquer outra conclusão corresponderia a desconsiderar regras básicas de contabilidade e de gestão societária, deixando no livre arbítrio do gerente único a quantificação dos valores de que é credor, não apenas na requerida, mas nas demais sociedades em que atuou de forma semelhante. 3. Quando as conclusões recursivas limitam a reapreciação da decisão jurídica da causa a um efeito consequente da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, inexistindo questões de conhecimento oficioso ou qualquer questão jurídica concreta colocada à apreciação da instância recursiva, a improcedência do recurso dirigido à decisão de facto impõe, sem acrescidas considerações, a total improcedência do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa i. AA e BB, na qualidade de requerentes, instauraram ação especial de destituição de titulares e órgãos sociais, com pedido de suspensão do cargo de gerente, contra UNISTUDOS – União de Estudos e Construções, Lda. e CC, estes na qualidade de requeridos, todos melhor identificados nos autos, pedindo aqueles, a final: a. que seja a ação julgada provada e procedente, devendo a final o 2.º Requerido ser judicialmente destituído da gerência da sociedade 1.ª Requerida “UNISTUDOS – União de Estudos e Construções, Lda.”, nos termos do artigo 257.º, n.º4 do CSC e 1055.º, n.º1 do CPC, com as devidas consequências legais; b. que, como medida cautelar e antecipatória da referida decisão, o 2.º Requerido seja imediatamente suspenso da gerência da referida sociedade, nos termos do artigo 1055.º, n.º2 do CPC, ficando impedido de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e consequentemente, seja condenado a: 1. Entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida e dos demais imóveis propriedade da sociedade; 2. Entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular, devendo a instituição bancária ser informada da decisão de suspensão; 3. Abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; 4. Abster-se de assumir compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida; 5. Abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida. c. a nomeação de nova gerência, indicando-se para tanto qualquer um dos Requerentes, ou de todos, consoante o que o tribunal venha a adotar, por se tratarem de pessoas idóneas para o cargo, nos termos do artigo 1053.º do CPC, devendo a nomeação ser decretada com efeitos imediatos, com as devidas consequências legais Alegaram, para tanto e em síntese, que são sócios da 1ª requerida, de que é igualmente sócio e único gerente o 2º requerido, tendo a sociedade 3 outros sócios. O 2º requerido, sem o conhecimento dos demais sócios e falsificando a assinatura destes em deliberação, procedeu a um aumento de capital, por efeito do qual passou a deter a maioria do capital social, ocasião em que destituiu da gerência a sua mulher e deixou de prestar contas aos demais sócios. Em atuação negligente e desenvolvida em prejuízo da sociedade e dos demais sócios, o 2º requerido/gerente, em julho de 2024, transferiu para a sua conta pessoal 253.766,65 euros da conta bancária da sociedade, sem jamais prestar contas aos sócios; o 2º requerido deixou caducar a licença de construção de um hotel que se encontrava em obras, obrigando à abrupta paragem das obras e impedindo a execução da empreitada contratada com a 1ª requerida; atuou ainda, em conluio com um filho, para simular uma compra verbal de um imóvel da sociedade, tendo o filho registado a propriedade em seu nome sem a oposição da sociedade; o 2º requerido não impugnou a escritura de justificação notarial, quando deveria tê- lo feito, por estar em causa um imóvel propriedade da sociedade, causando uma grave perturbação da prossecução do objeto social e evidenciando confusão entre o património pessoal e o património da sociedade. Mais alegam que, face à descrita atuação do 2.º Requerido, este não possui as mínimas condições para exercer a gerência da sociedade Unistudos – União de Estudos e Construções, Lda, sendo que os fundamentos que justificam a sua destituição, suportam igualmente a necessidade de, a título antecipatório, o Tribunal decretar de imediato a suspensão do 2.º Requerido das funções de gerente da sociedade, o que requerem que ocorra sem audiência prévia do mesmo, considerando a manifesta urgência no seu afastamento do referido cargo. ii. Foi comprovado o registo da ação e do procedimento cautelar, após o que, por despacho de 14-03-2025, foi dispensada a audiência prévia dos requeridos e designada data para produção de prova, que veio a ter lugar em 28-03-2025 iii. Em 01-04-2025 foi proferida decisão que decretou, como medida cautelar antecipatória, a suspensão imediata da gerência do 2.º Requerido CC (em relação à sociedade 1.ª Requerida), determinando que o mesmo fica impedido de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e condenando o 2º requerido nos demais termos requeridos na petição inicial. Mais decretou a nomeação provisória de nova gerência composta pelo sócio 1.º Requerente, AA, não remunerada, nos termos e para os fins do disposto no artigo 1053.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. iv. Efetuado o registo da decisão cautelar, bem como as comunicações ordenadas na decisão proferida, foi efetuada a citação dos requeridos, tendo o 2º requerido, CC, em 24-04-2025, apresentado articulado de oposição/contestação, pedindo, a final, que: a) Seja revogada a medida cautelar de suspensão do 2.º Requerido da gerência; b) Caso assim não se entenda e decida manter a nomeação provisória de um novo gerente, nos termos do artigo 1053.º, n.º 1 do CPC, requer a nomeação para o efeito do sócio DD, por ter conhecimento e participação da atividade da sociedade Requerida como gerente durante cerca de 20 anos e por não ser parte no litígio; c) Seja, a final, a ação de destituição de cargo de gerente julgada improcedente, por não provada, sendo o Requerido absolvido do pedido. Alegou, em síntese, que é o legítimo fundador de um grupo de sociedades de que a 1.ª Requerida faz parte, sendo o único que, desde a sua constituição, assegurou a sua gestão, operacionalidade e crescimento, em benefício de todos os sócios, inclusive os Requerentes. A decisão procedeu a uma incorreta apreciação dos factos, desconsiderando elementos essenciais, como o facto de o 2º requerido se ter apercebido da prática de condutas lesivas dos seus interesses e das sociedades desenvolvidas pelos seus filhos, levando o 2º requerido a desenvolver medidas de proteção do património societário restante, como sucedeu com as transferências bancárias. A referida transferência efetuada em julho de 2024 tem origem em valores que o próprio 2.º Requerido supriu à Sociedade ao longo dos anos, a título de empréstimos pessoais e financiamentos indispensáveis à atividade da sociedade Requerida, tratando-se de uma reposição parcial de um crédito que o 2.º Requerido detém sobre a Sociedade. A gestão financeira nas sociedades do grupo sempre assentou em acordos informais e confiança familiar, sendo as movimentações entre contas pessoais e da sociedade do conhecimento de todos. O aumento de capital mencionado no requerimento inicial ocorreu por deliberação datada de 22.10.2003, lavrada pela Ata n.º 32, da qual os próprios Requerentes participaram e aprovaram, data a partir da qual a gerência foi sucessivamente assumida por terceiros, que não o 2º requerido, até 2022, prestando a sociedade contas anualmente, sob promoção do 2º requerido. A sociedade requerida encontra-se, há vários anos, sem atividade, tendo como única função a detenção de imóveis sem exploração direta. Os requerentes vivem fora de Portugal há mais de 20 anos, não intervindo na gestão ativa da sociedade. Impugna os demais factos alegados pelos requerentes e considerados sumariamente provados pelo tribunal, adiantando justificação para os atos praticados. Anexou documentos, que vieram a ser contraditados pelos requerentes por requerimento de 26-05-2025. v. Por despacho de 12-05-2025, foi admitido o requerimento de prova do articulado de oposição e designada data para realização de audiência final, com prestação de depoimento de parte pelos requerentes e inquirição das testemunhas arroladas pelo opoente. vi. Os requerentes apresentaram, em 23-05-2025, um articulado superveniente, que veio a ser objeto de despacho de não admissão liminar em 28-05-2025, quer em relação ao procedimento cautelar de suspensão, quer no que concerne a ação especial de destituição de gerente. vii. Realizou-se audiência final, após o que, em 25-07-2025, foi proferida decisão final do procedimento cautelar, com o seguinte dispositivo: “ (…) IV. Decisão Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga totalmente improcedente a oposição formulada, por não indiciada na sua essencialidade, e, em consequência, mantém o já sentenciado no dia 1 de abril de 2025, nos seus precisos termos (cf. artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Mais, o Tribunal abstém-se de condenar os Requerentes por litigância de má fé, por ausência manifesta de fundamento legal. Custas judiciais a cargo do 2.º Requerido, em exclusivo, a atender a final (…). viii. Da decisão identificada em I.vii veio o 2º requerido, CC, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 25 de julho de 2025, a qual julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrente e manteve a decisão de suspensão deste das funções de gerente da sociedade UNISTUDOS – União de Estudos e Construções, Lda., por referência ao decidido em 01 de abril de 2025. 2. Mais decidindo Tribunal a quo não condenar os Requerentes como litigantes de má- fé, por entender inexistir fundamento legal para o efeito. 3. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não procedeu a uma efetiva apreciação crítica e atual da prova produzida em sede de Oposição, limitando-se a reproduzir, em larga medida, a fundamentação já expendida na decisão anterior. 4. Ao assim proceder, o Tribunal a quo desconsiderou os elementos de prova ulteriormente produzidos, em especial os depoimentos testemunhais e a documentação juntos pelo Recorrente. 5. Sendo que, no âmbito da Oposição formulada pelo 2.º Requerido, apenas foram considerados provados os factos 37.º e 38.º, atinentes à sucessiva assunção da gerência por terceiros e à não intervenção dos Requerentes na vida societária. 6. Toda a restante factualidade alegada em sede de Oposição foi julgada não provada, tendo o Tribunal a quo concluído pela ausência de prova bastante, considerando que os depoimentos de parte dos Requerentes, as quatro testemunhas apresentadas e a documentação junta “não foram de molde a sedimentar os pontos concretos em questão”. 7. Desde logo, da análise da decisão proferida, constata-se que o Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 13 a 16 da matéria de facto, que o 2.º Requerido transferiu, em julho de 2024, para a sua conta pessoal, a quantia de €253.763,53 da sociedade 1.ª Requerida, entendendo que tal operação não se justificava por qualquer crédito ou suprimento. 8. Todavia, a prova produzida em audiência impunha solução diversa. Desde logo, porque os Requerentes não lograram demonstrar, de forma consistente, que o montante em apreço tivesse origem exclusiva nas rendas de duas frações arrendadas, limitando-se a depoimentos frágeis, contraditórios e destituídos de conhecimento efetivo da vida societária. 9. Sendo que, ademais, as testemunhas apresentadas pelos Requerentes revelaram desconhecimento sobre a transferência, não tendo sido produzida prova apta a confirmar a versão sustentada. 10. Em contrapartida, o depoimento da testemunha DD, arrolada pelo 2.º Requerido, sócio e antigo gerente durante vinte anos, evidenciou com clareza e coerência que o 2.º Requerido, ao longo de anos, injetou capitais próprios na sociedade, assegurando financiamentos indispensáveis, designadamente para aquisição de imóveis. 11. Tal testemunho revelou-se estável, objetivo e imparcial, sendo o único prestado por quem detinha conhecimento direto e continuado da realidade societária, ao contrário dos Requerentes, afastados da gestão e sem memória sequer da forma como pagaram as suas quotas. 12. A desconsideração deste depoimento pelo Tribunal a quo, qualificado de “ténue” e “parcial”, traduz manifesto erro de apreciação da prova, tanto mais que se revelou o único consistente e corroborado pela lógica da atividade da sociedade, naturalmente carente de sucessivos suprimentos para financiar a aquisição do seu património. 13. A versão dos Requerentes, por seu turno, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo, limitando-se a conjeturas assentes em extratos parciais e em convicções subjetivas, revelando total falta de conhecimento sobre a vida da sociedade e patente incongruência nas suas declarações. 14. Resulta, assim, inequívoco que a transferência em apreço correspondeu a uma reposição parcial de crédito do 2.º Requerido sobre a sociedade, proveniente de capitais pessoais investidos ao longo de anos, não se verificando qualquer intuito lesivo ou apropriação indevida. 15. Em face do exposto, a decisão recorrida enferma de evidente erro na valoração da prova testemunhal e na apreciação da realidade societária, impondo-se a sua revogação e a consequente alteração da matéria de facto no sentido de se reconhecer que a transferência teve origem nos suprimentos reiteradamente efetuados pelo 2.º Requerido. 16. De igual modo, nos pontos 15, 17 e 18 da matéria de facto, o Tribunal a quo entendeu dar como provado que o 2.º Requerido nunca teria prestado contas aos sócios da sociedade, nem convocado assembleias para aprovação de contas, até à data do exercício do seu mandato. 17. Em consequência, o Tribunal a quo julgou como não provados os factos atinentes à existência de uma gestão financeira assente em acordos informais de confiança familiar, bem como a prestação regular de informação compatível com a inatividade prolongada da 1.ª Requerida e com o afastamento voluntário dos Requerentes da vida societária. 18. Ora, tal conclusão não se encontra em sintonia com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, uma vez que não foi feita qualquer demonstração objetiva e consistente da alegada omissão de prestação de contas. 19. Pelo contrário, o quadro probatório revela um modelo de gestão assente em práticas informais, de confiança mútua e de aceitação tácita pelos sócios, em especial pelos ora Requerentes, os quais nunca diligenciaram no sentido de exigir relatórios, esclarecimentos formais ou convocatória de assembleias com essa finalidade. 20. Sendo de sublinhar que o ónus da prova cabia, antes de mais, aos Requerentes, incumbindo-lhes comprovar a inexistência de qualquer prestação de contas ou, pelo menos, que haviam formulado pedidos nesse sentido, em vão. 21. Tal prova, elementar para sustentar a sua tese, nunca foi produzida, sendo que, adicionalmente, as suas próprias declarações, longe de confirmarem a omissão, revelam antes um afastamento consciente e prolongado da vida societária, bem como uma aceitação tácita da gestão do 2.º Requerido. 22. De facto, o 1.º Requerente, inclusive, confessa nunca ter solicitado contas, nunca ter questionado a gestão e nunca ter manifestado qualquer oposição. Apenas quando confrontado pelo Tribunal alterou parcialmente a sua versão, alegando, de modo incongruente, que teria colocado “algumas perguntas” ao irmão, às quais este lhe teria respondido com expressões vagas de tranquilização. 23. Tal oscilação, não acompanhada de explicação coerente, fragiliza a credibilidade do depoente e revela um discurso adaptado às conveniências do momento processual. 24. Ademais, a própria narrativa do 1.º Requerente confirma ainda que, durante largos anos, esteve afastado em Moçambique, sem qualquer acompanhamento da vida societária, reconhecendo expressamente que os contactos mantidos com os irmãos nunca versavam sobre “os negócios”, sendo que esta circunstância evidencia que a sua perceção é indireta, construída a partir da ausência e não de um conhecimento efetivo, o que invalida a acusação de que lhe foram negadas informações. 25. Por outro lado, o depoimento do 2.º Requerente não diverge deste padrão, tendo o mesmo assumindo igualmente um afastamento de mais de vinte anos, declarando confiar “às cegas” no irmão, sem nunca solicitar esclarecimentos ou participar em assembleias. 26. Tal confissão não só reforça a ideia de uma abstenção voluntária, como denuncia a verdadeira motivação da presente demanda: não a preocupação com a regularidade da gestão, mas a frustração decorrente da ausência de capitais na conta bancária que esperavam encontrar. 27. É, aliás, o próprio 2.º Requerente quem admite que o afastamento foi tal que nem sequer sabia que, em determinados períodos, a gerência foi exercida por pessoas diversas do 2.º Requerido, nunca tendo exigido informações nem a esses gerentes, nem ao irmão. 28. Sendo que tal admissão revela dois aspetos centrais: i) a condução societária sempre se pautou por uma lógica informal e familiar, sem prestação ritualizada de contas; ii) a alegada omissão não pode ser imputada ao 2.º Requerido, pois decorre de uma prática societária aceite por todos os sócios, incluindo os Requerentes. 29. Por contraste, o testemunho de DD, sócio e gerente durante duas décadas, revelou-se claro, objetivo e imparcial, confirmando que a sociedade, há muito inativa, se limitava à detenção de imóveis, e que a gestão assentava em práticas informais e de confiança familiar e explicando ainda que não havia qualquer ocultação ou irregularidade, antes vigorando um modelo amplamente aceite por todos os irmãos. 30. Cabendo referir que tal testemunha foi o único depoente com conhecimento direto e contínuo da realidade societária, não podendo o Tribunal a quo desconsiderar a sua palavra em benefício de declarações vacilantes, contraditórias e subjetivas dos Requerentes. 31. O Tribunal a quo incorreu, assim, em manifesto erro de julgamento ao dar como provada uma alegada omissão de contas, confundindo a inércia e o afastamento consciente dos Requerentes com uma sonegação de informação. 32. A lógica elementar impõe reconhecer que quem nunca pede, quem nunca fiscaliza e quem se afasta voluntariamente, não pode, anos depois, invocar a sua própria inércia como prova de culpa alheia. 33. Ademais, a configuração societária da 1.ª Requerida — sociedade desprovida de atividade operacional, limitada à detenção de imóveis — justifica a inexistência de assembleias regulares ou relatórios formais. 34. O contexto do grupo familiar, em que a exploração efetiva dos imóveis se fazia através de outra sociedade, ..., reforça a explicação para esta ausência de ritualismo societário. 35. Em suma, a decisão recorrida assenta numa leitura seletiva e descontextualizada da prova, invertendo o ónus probatório e valorizando declarações manifestamente frágeis. 36. Ao invés, deveria ter considerado provado que a gestão financeira se baseou sempre em confiança familiar e em práticas informais, com movimentações conhecidas e aceites por todos, que os sócios, incluindo os Requerentes, nunca exigiram formalmente esclarecimentos ou prestação de contas, que a inatividade da 1.ª Requerida e o afastamento prolongado dos Requerentes explicam e justificam a ausência de assembleias ou relatórios e ainda que a narrativa de “omissão de contas” é construção tardia e artificiosa, incompatível com a conduta anterior dos Requerentes. 37. É, pois, inequívoco que os pontos 15, 17 e 18 não poderiam ter sido dados como provados nos termos em que o foram. 38. A alteração da matéria de facto impõe-se, reconhecendo-se que o modelo de gestão adotado foi sempre conhecido, aceite e tolerado pelos sócios, não existindo ocultação, mas sim anuência tácita e continuada dos Requerentes, agora incongruente e artificialmente renegada. 39. Ademais, nos pontos 19 a 26 da matéria de facto, o Tribunal a quo entendeu dar como provado que o 2.º Requerido teria deixado caducar a licença de construção de uma unidade hoteleira no Prior Velho, já em fase de execução, o que teria conduzido à paragem da obra, inviabilizado a sua concretização e acarretado prejuízos para a sociedade 1.ª Requerida. 40. Com base nesta premissa, o Tribunal a quo julgou como não provados os factos atinentes à verdadeira génese da decisão, designadamente que a iniciativa da construção não partira do 2.º Requerido, mas sim da então gerente, Sra. EE, atuando sob influência direta do filho comum, FF, e em consonância com os interesses dos filhos do casal, sendo que, ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro de julgamento. 41. Desde logo, importa destacar um equívoco de base na própria leitura da Oposição: esta nunca imputou aos Requerentes a responsabilidade pela iniciativa de construção. O que se alegou, de forma expressa e inequívoca, foi que a decisão partira dos filhos da Sra. EE e do 2.º Requerido, em especial do Sr. FF, que, socorrendo-se da posição formal da mãe enquanto gerente, conduziu à revelia do pai, aqui 2.º Requerido, um processo urbanístico de grande envergadura. 42. Ao deturpar esta premissa, o Tribunal a quo construiu toda a fundamentação dos factos 19 a 26 em cima de um pressuposto erróneo, contaminando irremediavelmente a decisão. 43. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora inequivocamente esta versão, sendo que o 1.º Requerente, AA, declarou sem hesitações que a iniciativa da obra partira do filho do 2.º Requerido, e não deste último. 44. No mesmo sentido, DD confirmou que o processo foi conduzido diretamente por FF, sem conhecimento ou participação do pai. 45. De modo ainda mais esclarecedor, a testemunha GG relatou circunstanciadamente as diligências levadas a cabo pelo referido FF junto da Câmara Municipal de Loures, chegando mesmo a referir a utilização de assinaturas falsas em documentos societários para viabilizar o processo. 46. Perante este conjunto de depoimentos, é forçoso concluir que a iniciativa do projeto hoteleiro não pertenceu, em momento algum, ao 2.º Requerido, sendo antes fruto de uma atuação autónoma dos seus filhos, através da instrumentalização da gerência formal da mãe. 47. Assim, não pode a caducidade da licença ser interpretada como resultado de omissão culposa ou de má gestão do 2.º Requerido, uma vez que o que existiu foi uma decisão consciente e deliberada de não prosseguir com uma empreitada manifestamente insustentável para uma sociedade que, à época, se encontrava sem liquidez e sem atividade económica. 48. Cabendo ainda referir que o investimento necessário ascendia a cerca de quatro milhões de euros — valor absolutamente incomportável e desajustado face à realidade da sociedade. 49. A não renovação da licença deve, pois, ser vista como ato de prudência, expressão de uma gestão criteriosa e responsável, que visou proteger o património social de riscos desmesurados, acrescendo que a decisão ocorreu num contexto de enorme incerteza, marcado pela pandemia da Covid-19, em que o princípio da cautela se impunha como exigência elementar de boa gestão. 50. Neste enquadramento, o 2.º Requerido agiu em estrito cumprimento dos deveres de diligência e lealdade societária, ponderando os interesses sociais de forma racional e prudente. 51. Como tal, o que a decisão recorrida qualifica como “abandono” ou “negligência” constitui, na verdade, uma conduta positiva de tutela do interesse coletivo, incompatível com a imputação de qualquer responsabilidade danosa. 52. Deste modo, não subsiste fundamento para manter como assentes os factos 19 a 26, tal como enunciados pelo Tribunal a quo. 53. Pelo contrário, deveriam ter sido considerados provados os factos VI e VII: que a decisão de avançar com a obra não partiu do 2.º Requerido, mas de terceiros, e que a caducidade da licença correspondeu a uma escolha consciente, destinada a proteger a sociedade de compromissos financeiros incomportáveis. 54. A fundamentação do Tribunal a quo padece, assim, de erro manifesto de julgamento, assentando em pressupostos incorretos, desconsiderou prova testemunhal clara e inequívoca e ignorou o contexto económico-financeiro em que a decisão foi tomada. 55. De igual modo, nos pontos 27 a 35 da matéria de facto, o Tribunal a quo entendeu dar como provado que o 2.º Requerido teria atuado em conjugação com o seu filho, GG, no sentido de simular uma venda verbal de um imóvel pertencente à sociedade, tendo este último registado o bem em seu nome, sem oposição da sociedade. 56. Mais se considerando que a referida venda verbal jamais existira, que o preço da venda não teria sido recebido pela 1.ª Requerida e que, instado a reagir, o 2.º Requerido se teria mantido inativo, deixando passar o prazo para impugnar a justificação notarial que deu origem ao registo em nome de seu filho. 57. Em contraposição, foram dados como não provados factos, designadamente, que o imóvel em causa deixara de integrar o património da sociedade desde 2003, quando fora alienado mediante o pagamento de preço à sociedade e com o conhecimento e aceitação de todos os sócios, passando desde então a ser ocupado de forma exclusiva pelo adquirente, sem que a sociedade tivesse, desde essa data, suportado quaisquer encargos relacionados, designadamente imposto municipal sobre imóveis. 58. Ora, a análise crítica da prova produzida impõe conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo. 59. Desde logo, ressalta a manifesta fragilidade da versão apresentada pelos Requerentes, uma vez que os seus depoimentos prestados em sede de audiência, revelaram um desconhecimento absoluto e incoerente relativamente ao imóvel em questão. 60. Neste âmbito, o 1.º Requerente confessou que apenas tomou conhecimento da existência do bem há poucos meses, e não em virtude de qualquer diligência própria, mas sim por informação transmitida pelo seu sobrinho FF. 61. Ainda assim, e não obstante reconhecer tal desconhecimento e ausência de qualquer contacto com documentação ou registos, apressou-se a afirmar, de forma categórica, que o imóvel sempre pertencera à sociedade. 62. Ora, tal contradição interna retira por completo credibilidade ao seu testemunho, que se afigura como uma construção artificiosa, orientada exclusivamente para a sustentação da versão processual que lhe era conveniente. 63. De igual forma, o depoimento do 2.º Requerente, BB, limitou-se a respostas vagas, destituídas de objetividade, afirmando genericamente que “sabia do imóvel há muito tempo”, mas sem identificar datas, documentos, circunstâncias concretas ou sequer a efetiva titularidade do bem, chegando mesmo a admitir que poderia ter pertencido a “uma fundação”. 64. Motivo pelo qual, tal confissão de ignorância confirma, de forma inequívoca, a ausência de conhecimento útil e sério acerca do tema. 65. Em suma, os depoimentos dos Requerentes foram marcados por desconhecimento, contradições e ausência de qualquer suporte documental, revelando-se manifestamente insuficientes para sustentar a tese de que o imóvel integrava o património social ou de que teria ocorrido qualquer simulação. 66. De modo diverso, a prova testemunhal apresentada pela Oposição demonstrou-se como robusta e coerente sendo que, desde logo, a testemunha DD, sócio e gerente durante largos anos, declarou de forma clara, coerente e espontânea que o imóvel fora alienado em 2003 a GG, sobrinho dos sócios, mediante o pagamento de 40.000,00€ à sociedade, além da assunção pelo adquirente das obras e encargos futuros, sublinhando que todos os irmãos estavam cientes dessa venda e que nenhum manifestou oposição. 67. No mesmo sentido, a testemunha HH confirmou que, desde 2003, o imóvel era ocupado de forma exclusiva por GG, onde residia e recebia regularmente amigos, circunstância notória e pública, sem jamais ter sido objeto de contestação por parte da sociedade ou dos demais sócios. 68. Estes depoimentos convergem num quadro factual sólido no qual a alienação ocorreu há mais de vinte anos, o preço foi entregue à sociedade, os sócios tinham conhecimento da operação, e desde então o bem deixou de integrar o património social, sendo o adquirente o seu único e exclusivo possuidor. 69. A robustez destes testemunhos contrasta com a fragilidade das declarações dos Requerentes, configurando-se enquanto declarações precisas, circunstanciadas, dotadas de pormenores objetivos e coerentes entre si, em sintonia com as regras da experiência comum e corroboradas pelo facto — não contestado — de que, desde 2003, a sociedade não suportou qualquer encargo relacionado com o imóvel, nomeadamente imposto municipal sobre imóveis. 70. É, pois, manifesto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao atribuir ao 2.º Requerido a responsabilidade por uma alegada simulação, quando a prova testemunhal aponta, de forma clara e convergente, para uma alienação real, legítima e conhecida de todos. 71. Acresce ainda que as testemunhas arroladas pelos Requerentes se limitaram a reproduzir impressões vagas, sem contacto direto ou continuado com os factos, oferecendo apenas juízos de valor desprovidos de substrato factual, sendo que à luz das regras da experiência e do critério da livre apreciação da prova, tais depoimentos circunstanciais jamais poderiam prevalecer sobre a evidência sólida e consistente apresentada pela Oposição. 72. Assim, os pontos 27 a 35 não poderiam ter sido dados como provados nos termos em que o foram, impondo-se, ao invés, que fossem considerados provados os factos VIII a XII, os quais retratam fielmente a realidade sobre o imóvel em questão. 73. A decisão recorrida padece, pois, de manifesta desconformidade com a prova produzida, carecendo de retificação, sob pena de perpetuar um erro grave na fixação da matéria de facto. 74. Igualmente carece de fundamento a desvalorização da prova documental apresentada pela Oposição, cuja apreciação pelo Tribunal a quo se mostra incompleta, fragmentária e desconforme com os princípios basilares de valoração da prova. 75. Desde logo, a valoração atribuída aos Documentos n.º 1 e 2 não resiste a um exame rigoroso, uma vez que tais documentos, lidos no contexto em que foram juntos, não são irrelevantes ou “inadequados”, como entendeu a decisão recorrida, mas antes decisivos para aferir a credibilidade dos Requerentes. 76. De facto, tais documentos elucidam a teia relacional e o pano de fundo litigioso em que assenta a pretensão deduzida, evidenciando alianças circunstanciais, convergências de interesse e uma agenda processual construída com o exclusivo intuito de sustentar a presente ação, motivo pelo qual, ao desconsiderá-los de forma sumária, o Tribunal amputou-se do contexto necessário à correta leitura do comportamento processual. 77. No que respeita ao Documento n.º 6, a sentença recorrida incorreu em erro ainda mais grave, ao acolher sem escrutínio uma impugnação meramente assertiva da ata de aumento de capital de 2003, sob a acusação de falsificação de assinaturas. 78. Ora, a estabilidade das deliberações sociais e a presunção de autenticidade dos documentos societários impõem que a sua derrogação apenas possa ocorrer mediante prova robusta, tecnicamente sustentada, nomeadamente por via pericial e em sede própria. 79. Não obstante, no caso sub judice, nada disso sucedeu, sendo que, pelo contrário, os próprios Requerentes atuaram, durante décadas, como se a deliberação fosse válida, reforçando a sua eficácia e legitimidade. 80. Não é, portanto, admissível, vinte anos volvidos, desfazer um ato societário válido com base em mera alegação, invertendo o ónus da prova e colocando-o sobre o 2.º Requerido. 81. Também não merece acolhimento a conclusão de que os Documentos n.º 7, 8 e 9 seriam “inadequados” para demonstrar a prestação de contas. 82. De facto, e ainda que não se trate de atas formais de assembleia, a existência de declarações de rendimentos (Modelo 22), os registos anuais junto da Conservatória e a prática reiterada de reporte fiscal e comercial demonstram inequivocamente a elaboração e depósito regular de contas, ainda que num quadro de informalidade compatível com a natureza familiar da sociedade. 83. Quanto aos Documentos n.º 11, 12 e 13, a sua relevância revela-se manifesta, uma vez que demonstram que, entre 2015 e 2017, a moradia em causa se encontrava na disponibilidade exclusiva do Sr. GG, confirmando a versão consistente das testemunhas quanto à alienação do imóvel em 2003 e à subsequente posse pacífica do adquirente. 84. No mesmo sentido, os Documentos n.º 14 a 17 evidenciam transferências realizadas pelo 2.º Requerido para sócios e familiares, ilustrando a prática recorrente de ajustes de contas informais, conhecidos e aceites no seio familiar, sem repercussão direta no património da 1.ª Requerida. 85. Longe de traduzirem uma “gestão caótica”, tais movimentos demonstram transparência, consenso e a lógica própria de uma gestão familiarizada, em que prevalecia a confiança recíproca. 86. Por todo o exposto, demonstra-se manifesto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar documentos idóneos e ao assentar-se, em contrapartida, numa sucessão de ilações desconexas e em depoimentos de perceção indireta. 87. Com efeito, não ficou provado que a transferência de julho de 2024 tivesse origem nas rendas das frações arrendadas, não foi demonstrada qualquer omissão de prestação de contas, e a alegada gestão caótica não passa de uma narrativa construída sem suporte probatório. 88. O que os autos revelam é um modelo de gestão informal, mas consentido por todos, pacificamente aceite durante décadas, e compatível com a confiança mútua dos sócios. 89. Também no que respeita à alegada venda simulada ao filho do 2.º Requerido, a prova testemunhal situou a alienação em 2003, com posse pública e pacífica desde então, sem oposição societária, infirmando totalmente a versão dos Requerentes, a qual se assenta em contradições, desconhecimento e ausência de documentos. 90. Não houve, pois, prova de qualquer violação séria de deveres de lealdade ou de lesão efetiva do património social, sendo que o direito societário não pune a mera informalidade, mas apenas condutas lesivas, sendo que, no caso sub judice, tal não foi demonstrado! 91. Assim, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao substituir prova por conjeitura e ao confundir risco potencial com dano efetivo, sacrificando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 92. Motivo pelo qual, e atento todo o supra exposto, se impõe a reapreciação da prova gravada, nos precisos termos do requerido nas presentes alegações, tendo o Recorrente para o efeito mencionado por transcrição os excertos dos depoimentos merecedores de sindicância. 93. E, em consequência, deve o Douto Tribunal ad quem proceder à revogação integral da decisão recorrida, com a alteração da matéria de facto em conformidade com a prova produzida e julgando a total improcedência do pedido de suspensão do 2.º Requerido da gerência da 1.ª Requerida. ix. Foram apresentadas contra-alegações pelo requerente/recorrido AA, que conclui por pedir a improcedência do recurso, aduzindo fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões: 1. O presente recurso está votado à improcedência, uma vez que a sentença sub judice não padece dos erros de julgamento imputados pelo Recorrente, tendo o Tribunal a quo bem decidido – de facto e de direito – ao manter a medida cautelar e ao julgar a oposição improcedente, tendo proferido a única decisão possível em face da prova produzida nos autos e do quadro legal aplicável ao litígio. 2. O que se constata, no presente recurso, é que se mantêm plenamente atuais e válidos os fundamentos – de facto e de direito – que alicerçaram a decisão de manter o decretamento da medida cautelar antecipatória de suspensão de gerência, devido ao risco da manutenção do gerente no cargo, sendo evidente que o Recorrente considera legítimo atuar à margem da lei e na prossecução de interesses pessoais, que claramente são contrários e lesivos do interesse da sociedade da qual era gerente, confundindo património societário com património pessoal, tal como já fez em quatro outras sociedades das quais foi suspenso e destituído da gerência pelos factos semelhantes aos aqui em causa. 3. Relativamente à factualidade constante dos pontos 13, 14 e 16 dos factos provados da sentença recorrida, pretende o Recorrente que tais factos sejam dados como não provados, no sentido de o Tribunal ad quem reconhecer que a transferência efetuada pelo Recorrente é justificada por ter tido origem em suprimentos alegadamente feitos pelo Recorrente à sociedade. 4. A factualidade dada como provada resulta da inequívoca prova documental junta aos autos pelos Requerentes, nomeadamente o documento n.º 6 que comprova a transferência realizada pelo Recorrente da totalidade dos fundos da conta da sociedade para a sua conta pessoal. 5. Resulta do contrato de arrendamento junto e das várias cadernetas prediais juntas como docs. 7, 8, 9 e 10 e ainda da comunicação do contrato de arrendamento às finanças que tais frações foram dadas de arrendamento por tal montante, pelo que em face do exposto, é inequívoco e manifesto que a sociedade Unistudos recebeu tal montante na sua conta bancária, referente a dois anos de renda conforme é referido no contrato, o que perfaz o montante com que o Recorrente se locupletou. 6. Não foi impugnado que foi celebrado um contrato de arrendamento nem que o valor de renda recebido não tenha sido aquele; não foi impugnado que o Requerido tenha transferido o valor da conta da sociedade para a sua conta pessoal. 7. O que é questionado é que o Requerido tenha um título para transferir tal valor para a sua conta pessoal, sendo que, segundo o Recorrente tal tratar-se-iam de suprimentos. 8. Nas suas conclusões 7.ª a 15.ª das alegações, o Recorrente pretende a alteração da matéria de facto no sentido de reconhecer que a transferência para a sua conta pessoal teve origem em suprimentos, contudo, não juntou qualquer contrato de suprimentos, nem qualquer documento contabilístico que comprovasse qualquer suprimento ou “injeção de capitais” como refere o Recorrente. 9. A alteração à matéria de facto sugerida pelo Recorrente, que se baseia no depoimento da Testemunha DD, é contrariada pela demais prova produzida e apreciada nos autos, mormente prova documental aduzida pelos Recorridos, não podendo ser entendido que a transferência tenha tido origem em suprimentos. 10. Aliás, o Recorrente tal como fez nesta sociedade, fê-lo também noutras sociedades: locupletar-se de montantes das contas bancárias das sociedades familiares, de forma a deixar as sociedades com as contas a zeros, tendo já sido destituído judicialmente de quatro outras sociedades por se ter locupletado de montantes que lhes pertenciam sem ter qualquer autorização ou justificação para o efeito e à revelia dos demais sócios. 11. Deve, em face do exposto, ser mantida a resposta dada pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 13, 14 e 16 dos factos provados, não tendo ficado provado que a transferência da conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal tenha sido justificada em quaisquer suprimentos, devendo ser consideradas improcedentes as conclusões 3.ª a 15.ª das alegações de recurso do Recorrente. 12. Relativamente aos pontos 15, 17 e 18 da factualidade indiciariamente dada como provada, pretende o Recorrente que tais factos sejam dados como não provados, contudo, relativamente à operação – transferência bancária de 253 mil euros da conta bancária da sociedade para a sua conta bancária pessoal, o Recorrente nunca prestou contas aos sócios, tendo apenas procedido à transferência sem mais, sem qualquer deliberação ou autorização. 13. Além disso, apesar de confessar que procedeu à transferência, o Recorrente refere que tal operação se justificava por suprimento de capitais, não existindo qualquer prova de suprimentos, pois não existiram suprimentos, mas sim um locupletamento dos valores que a sociedade tinha depositados, sendo que a sociedade não deliberou a transferência de quaisquer valores para o gerente. 14. Não existiu uma qualquer anuência dos demais sócios, sendo que estes em nenhuma altura foram convocados para uma qualquer assembleia geral de aprovação de contas. 15. O Recorrente não prestou contas em relação à transferência que efetuou da conta bancária da sociedade, nem em relação a nenhum ato, sendo que os sócios temiam que o gerente poderia ter feito novamente transferências, o que se veio de facto a verificar, quando novo gerente nomeado teve acesso aos dois extratos bancários das contas bancárias da sociedade, tendo ambas as contas ficado com os saldos a zeros, por o Recorrente ter acesso incondicionado às contas bancárias. 16. Não logrou provar o Recorrente que prestava contas, tendo deixado os saldos das contas a zeros, e tendo os Recorridos se deparado com tal situação com surpresa, quando foram informados por outros familiares do que o irmão andava a fazer em todas as sociedades, tendo-se apressado para intentar a respetiva ação judicial de forma a repor a situação jurídica da sociedade. 17. Qualquer tese de que os Recorridos nunca solicitaram prestação de contas ao Recorrente por terem uma confiança no gerente demonstra exatamente o contrário daquilo que o Recorrente pretende que seja, de que existindo uma relação de confiança, o Recorrente quebrou os seus deveres de lealdade para os sócios e a sociedade, transferindo valores para a sua conta pessoal que sabe que não lhe pertencem nem nunca pertenceram, sendo que os Requerentes apenas vieram a saber de tais atos por os demais familiares os terem informado, caso contrário o Recorrente nunca os informaria de tais atos, pelo que deverão ser consideradas improcedentes as conclusões 16.ª a 28.ª das alegações de recurso. 18. Relativamente aos pontos 19 a 26 da sentença recorrida, nas suas conclusões 39.ª a 52.ª das alegações de recurso, o Recorrente pretende que tais factos sejam dados como não provados. 19. De toda a prova concatenada nos autos (documental e testemunhal) resulta que a sociedade se encontrava a promover o licenciamento de obras de construção de uma unidade hoteleira. 20. Em conformidade com o documento n.º 42 que constitui o alvará de construção, a sociedade havia solicitado uma licença para obras de ampliação junto da Câmara Municipal de Loures, sendo que a sociedade Requerida, pela mão do Recorrente, não renovou a licença de construção, tendo esta vindo a caducar, por não ter sido promovida a renovação em tempo útil, não obstante várias insistências da Câmara Municipal de Loures – cfr. Doc. n.º 42 junto. 21. Apesar de terem sido pagas as taxas urbanísticas pela ex-gerente, EE, numa tentativa de salvar a situação, o alvará da licença veio a ser cassado pelo Município de Loures, forçando a uma abrupta paragem dos trabalhos devida pela omissão do gerente Recorrente (à data único gerente). 22. É falso o que o Recorrente vem agora afirmar na sua tese de que o investimento necessário ascendia a cerca de quatro milhões de euros, justificação esta que tenta encontrar por ter mandado parar as obras, sendo que mandou parar as obras exatamente por estar em litígio com o resto da família, decidindo a seu bel-prazer parar as obras, não procedendo ao pagamento das mesmas, nem renovando a licença de construção, apesar das várias insistências da Câmara Municipal. 23. De toda a prova concatenada nos autos, o Recorrente não logrou juntar prova que destronasse a prova produzida relativamente a ter deixado caducar a licença de construção, após destituir a sua ex-mulher da gerência, não tendo pago à 2GM pelos trabalhos realizados, tendo então as obras parado e a licença caducado, pelo que, em face do exposto, deverão manter-se como provados os factos 29 a 26 da sentença recorrida, devendo ser consideradas improcedentes as conclusões 29.ª a 52.ª das alegações de recurso. 24. Relativamente aos pontos VI e VII considerados como não provados na sentença recorrida, pretende o Recorrente que tal factualidade seja dada como provada. 25. Ora, resulta da matéria dada como provada que a sociedade Requerida tinha contratualizado obras de ampliação para uma unidade hoteleira e que tais obras já se encontravam parcialmente realizadas, resultando igualmente que, após a destituição, o gerente único não procedeu ao pagamento, após insistências e reuniões com o gerente da sociedade 2GM. 26. Resulta igualmente da matéria dada como provada que a Sociedade Requerida foi intimada pela Câmara Municipal de Loures a proceder ao pagamento das taxas urbanísticas, após várias insistências, sendo que embora a ex-gerente tenha tentado remediar a situação, o alvará foi cassado, tendo então as obras parado devido à atuação do gerente. 27. Em face de toda a prova concatenada nos autos, não resultaram indiciados os factos que o Recorrente pretende que sejam aditados à factualidade dada como assente, sendo absolutamente contrário à experiência comum que a 1.ª Requerida pudesse estar a construir um hotel sem conhecimento do gerente da sociedade, sendo este sócio titular de 70% do capital social, pelo que deverão ser consideradas improcedentes as conclusões 53.ª e 54.ª das alegações de recurso do Recorrente. 28. Das conclusões 55.ª a 73.ª das alegações do Recorrente, é possível retirar que este peticiona a alteração da matéria de facto com base no depoimento das testemunhas por si arroladas, DD (único irmão do Recorrente testemunhou a seu favor), GG (filho mais novo do Recorrente que registou a aquisição da casa por usucapião em outubro de 2024) e o Sr. HH que testemunhou na escritura de justificação notarial a favor do Sr. GG. 29. Relativamente à alegada venda verbal do imóvel da Unistudos por 40 mil euros em numerário ao filho do gerente, refira-se desde já que nada nesta frase faz sentido, sendo toda a tese em volta da venda simulada em conluio com o filho, apenas um plano para se locupletarem da vivenda, sem, contudo, terem pago um cêntimo à sociedade ou à Autoridade Tributária. 30. Refira-se que, tudo o alegado pelo Recorrente relativamente ao imóvel é falso e contraditório com toda a prova documental junta pelos Recorridos, sendo falso que a Unistudos não tenha suportado encargos e despesas do imóvel durante imensos anos, até que foi registado em nome do filho mais novo do Recorrente em outubro de 2024. 31. Desde que a sociedade Unistudos adquiriu o imóvel em 1984, sempre o administrou e fez dele a utilização que entendeu, exercendo posse pública, pacífica reiterada e à vista de todos sobre a moradia, executando obras de conservações e reabilitação, celebrando contratos de comodato e outros contratos relativos a serviços público, tendo pago eletricidade e água até outubro de 2024, altura em que GG registou o imóvel em seu nome – cfr. documentos n.ºs 12 a 38 juntos pelos Recorridos ao requerimento inicial. 32. A sociedade Requerida foi notificada previamente à outorga de escritura pública de justificação notarial celebrada pelo filho do Recorrente, enquanto titular registada do prédio (v. artigo 99.º do Código do Notariado), mas, por opção do Recorrente, o único gerente, não foi declarada qualquer oposição a tal escritura – cfr. facto provado n.º 31 da sentença recorrida. 33. Em 30 de outubro de 2024, o mesmo citado filho do 2.º Requerido, ora Recorrente, registou então em seu nome próprio, a aquisição da propriedade do referido imóvel da sociedade 1.ª Requerida – cfr. facto provado n.º 32 da sentença recorrida e doc. n.º 40 junto ao requerimento inicial. 34. A sociedade viu desse modo sair do seu património, sem qualquer contrapartida e benefício, um imóvel de avultado valor, sem ter sido pago um cêntimo à sociedade, pois tal dita venda verbal nunca existiu, nem o respeito preço da venda foi recebido pela sociedade, não existindo obviamente qualquer usucapião do imóvel por parte do filho do gerente, sendo esta apenas mais uma manobra para dissipar o património da sociedade. 35. É com base no depoimento parcial de DD, que o Recorrente peticiona a alteração da matéria de facto, entendendo que serve e basta para deitar abaixo toda a verdade e toda a prova documental (mormente relativa a despesas todas pagas pela sociedade) de que a vivenda pertencia à Unistudos e o Recorrente e o filho simularam uma venda verbal de forma a locupletarem-se com o imóvel da sociedade. 36. É, aliás, questionável como é que uma sociedade pode vender uma moradia em Lisboa, por 40 mil euros ao filho do gerente, tal pagamento ser feito em numerário, não serem pagos impostos, e a venda ser realizada sem ser por escritura pública, o que torna o contrato nulo. 37. Do depoimento falacioso da testemunha GG, retira-se que a mesma fez uma ligação direta para a eletricidade e água da vizinha e a Unistudos nunca pagou água e eletricidade, sendo tal depoimento contraditório com a prova documental e demais prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pelos Recorridos. 38. Relativamente às testemunhas arroladas pelos Requerentes, II e JJ, em especial, no que respeita à temática, do imóvel, o tribunal recorrido entendeu que “denotaram um conhecimento direto sobre as temáticas envolvidas”, “sendo que, apesar da proximidade familiar (…) não se evidenciou uma tónica de parcialidade”, “não parecendo ao Tribunal que alguma das Testemunhas houvesse faltado à verdade” (a este título, veja-se as transcrições do depoimento de II com início a 00:21:20 e fim a 00:23:30, cfr. ata de 29/03/2025, com início em 10h39m41s e fim em 11h10m50s; cfr. depoimento de JJ com início em 00:14:49 e fim em 00:15:00, cfr. ata datada de 28/03/2025, com início em 10h05m14s e fim a 10h23m29s). 39. Já no que respeita às testemunhas arroladas pelo Recorrente, o tribunal recorrido entendeu e bem que o depoimento de DD foi “pouco parcial e pouco consistente no teor, não clarificando a matéria da lide” e o depoimento de GG, testemunha que agiu em conluio com o pai para se locupletar com o imóvel da sociedade e registá-lo em seu nome, o tribunal entendeu que “a testemunha não logrou “descolar desses interesses em jogo, revelando a atitude de quem, efetivamente, tem algo a perder (ou a ganhar) com a decisão do pleito)”, e “não ofereceu, de igual sorte, um qualquer crédito a versão da “ligação direta” que a testemunha terá realizado com o consentimento de um vizinho” (a este título, veja-se as transcrições do depoimento de DD com início em 15:15 e fim em 18:28, cfr. ata de 27/06/2025, com início em 11h13m19s e fim em 12h19m50s; e depoimento de GG, com início em 01:07:21 e fim em 01:13:10, cfr. ata de 27/06/2025, com início em 15h35m43s e fim em 16h56m01s). 40. Do exposto pelo Tribunal a quo, nenhum reparo deverá ser feito, visto que, de toda a prova concatenada nos autos, o tribunal recorrido considerou a prova documental referente aos vários contratos da Unistudos e às várias despesas da Unistudos ao longo dos anos, desde 1984, desde a aquisição da vivenda pela Unistudos, considerou a prova testemunhal arrolada pelos Requerentes como sendo a mais concreto, segura, as testemunhas denotaram um conhecimento direto sobre as temáticas envolvidas, não se evidenciou uma tónica de parcialidade que colocasse em crise a veracidade ou alcance das afirmações verbalizadas. 41. A prova produzida pelo Recorrente não serve para desmantelar a prova produzida pelos Requerentes, pelo contrário, pois confirmou que foi feita a transferência sem qualquer autorização ou justificação, o gerente atuou sempre à revelia dos demais sócios, não lhes prestando quaisquer contas, dissipou património em conluio com o seu filho mais novo, “oferecendo-lhe” um imóvel que sempre pertenceu à sociedade, dissipando todo o património que a sociedade Unistudos tinha, não só em capital como também em ativos. 42. Ora, é manifesto, claro e óbvio que tal venda verbal serviu apenas como uma forma de, em conluio com o pai, o filho mais novo GG se locupletar de um imóvel da sociedade, tal como aconteceu com o armazém de uma outra sociedade do grupo, a sociedade Fabrinca, pelo que, em face do exposto, deverão ser consideradas improcedentes as conclusões 55.ª a 72.ª das alegações de recurso, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida. 43. Chegados aqui cumpre concluir que, a alteração da matéria de facto peticionada deverá ser considerada improcedente, por de toda a prova aduzida não ter resultado quaisquer outros factos que pudessem destronar toda a prova produzida pelos Requerentes, relativamente a todos os atos prejudiciais que o Recorrente realizou na sociedade, desde a transferência, à não prestação de contas, à caducidade da licença, até ao conluio com o filho mais novo para a dissipação do ativo da sociedade. 44. Em face da análise da prova documental, o tribunal recorrido entendeu que tal prova documental apresentada pela Oposição não era apta a provar nada de relevante para os autos, e por vezes até provava o contrário do que o Recorrente pretendia ao juntá-la, pelo que, o tribunal tomou a única decisão que deveria ter tomado, ao desconsiderar a prova documental aduzida aos autos pelo Recorrente, pelo que, em face do exposto, deverão ser consideradas improcedentes as conclusões 74.ª a 89.ª das alegações de recurso do Recorrente, devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida. 45. O Tribunal a quo tomou a única decisão de direito que poderia ser tomada no caso sub judice, ou seja, que a factualidade dada como provada revelou-se bastante para a medida de suspensão a que alude o n.º2 do artigo 1055.º do Código de Processo Civil. 46. Com efeito, na situação concreta, o 2.º Requerido, ora Recorrente, realizou os seguintes atos que, sinteticamente, se enunciam, e que resumem a factualidade dada como indiciariamente provada: - Transferiu para a sua conta pessoal o montante de € 253.763,53 da conta bancária da sociedade demandada, à revelia do conhecimento dos restantes sócios; - Não prestou contas aos sócios, jamais o fez; - Deixou caducar a licença camarária de construção de uma unidade hoteleira que se encontrava em obras (no Prior Velho), obrigando à repentina paragem das obras e impedindo a execução da empreitada contratada; - Atuou em conjugação de esforços com um dos seus filhos, simulando uma compra verbal de um imóvel da sociedade, tendo o filho registado a propriedade em seu nome sem a oposição da sociedade demandada; e - Não impugnou a escritura pública de justificação notarial, quando deveria tê-lo feito, por estar em causa um imóvel e pertença da sociedade 1.ª Requerida. 47. Todos estes atos, ou cada um deles per se, foram sintomáticos da desordem grave na prossecução do escopo social da 1.ª Requerida e da aparente gestão caótica instalada e promovida pelo 2.º Requerido, se se tiver em conta que este era o único sócio gerente da sociedade demandada, por este ter destituído a sua mulher da gerência, após a desavença com os demais familiares, incluindo os seus próprios filhos. 48. É manifesto que o 2.º Requerido, ora Recorrente, praticou vários atos de gestão danosa para a empresa, prejudicando sem qualquer forma remediável, e sem quaisquer justificações para tal, tendo quebrado definitivamente a relação de confiança dos sócios e da sociedade para com o gerente. 49. Está comprovada a má gestão que o 2.º Requerido vem exercendo e a violação grave dos deveres inerentes ao cargo de gerente, o que para além de incompatível com uma gestão prudente e criteriosa, perturba gravemente o normal funcionamento da sociedade, causando prejuízo relevante para os interesses da mesma, encontrando-se plenamente fundamentado o pedido de suspensão e as demais medidas cautelares constantes do sentenciado no dia 1 de abril de 2025, nos seus precisos termos. 50. Da análise da matéria de facto provada e não provada (sumariamente), conclui-se que o 2.º Requerido não logrou provar quaisquer factos relevantes que impusessem uma decisão diversa da já proferida, tendo até este confirmado a apropriação do valor monetário retirado da sociedade 1.ª Requerida em proveito próprio, numa clara confusão entre o património pessoal e o património societário, além de todo o restante, tendo o tribunal ficado ainda mais convencido sobre o sentido e alcance da argumentação dos Requerentes e a premência da situação inicialmente descrita, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela suspensão de gerente e as demais medidas cautelares daí advenientes. 51. Em face do exposto, têm-se por verificados os fundamentos alegados pelos Requerentes, devendo ser consideradas improcedentes as conclusões 90.ª a 93.ª das alegações de recurso, e em consequência, manter-se a sentença recorrida. x. Por despacho de 29-10-2025 o recurso interposto foi admitido como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo. Foi instruído o presente apenso, após o que subiram os autos a este tribunal. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir: - apreciar da existência de erro de julgamento da matéria de facto, justificativo da respetiva alteração; - aferir se os factos provados autorizam que se conclua pela verificação dos pressupostos legais de suspensão cautelar do 2º requerido/apelante das funções de gerência da sociedade 1ª requerida. III. O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: Factos indiciariamente provados (da petição inicial e do articulado de oposição) 1. Os Requerentes são sócios da 1.ª Requerida, sociedade comercial por quotas que tem por objeto social a «elaboração de estudos, sua execução e controle, indústria de construção civil sob qualquer forma, incluindo o regime de propriedade horizontal e a compra, venda e revenda de bens imóveis» (cf. Doc. n.º 1, certidão permanente comercial acessível através do código 4067-2245-3601, aqui dado como integrado); 2. O 2.º Requerido é sócio e gerente único daquela sociedade, obrigando-se ela com a assinatura de um gerente (cf. Doc. n.º 1); 3. Por deliberação social, em que este sócio, único gerente, votou favoravelmente, foi destituída da gerência a sua mulher EE, tendo essa destituição sido registada a 22 de fevereiro de 2024 e produzido efeitos relativamente a terceiros a partir dessa data (cf. Doc. n.º 1 e, também, Doc. n.º 1 do requerimento de 27.03.2025); 4. Tal deliberação foi motivada pelo litígio que opõe o 2.º Requerido à sua mulher e filhos, em virtude de o 2.º Requerido ter vindo a apropriar-se para efeitos pessoais do património de várias sociedades do grupo familiar, de entre as quais a ora 1.ª Requerida, em prejuízo dessas sociedades; 5. O 2.º Requerido ausenta-se por largos períodos – de vários meses ou anos – para países islâmicos por motivos religiosos, tendo vindo a radicalizar os seus comportamentos sociais e familiares; 6. EE requereu a separação judicial de pessoas e bens, em ação que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores (cf. Doc. n.º 2 do requerimento de 27.03.2025); 7. São sócios da mencionada sociedade Requerida (com o capital de € 29.500,00): • CC (2.º Requerido), titular de uma quota de € 22.000,00, representando 74,57% (que se encontra arrolada pela sua mulher no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens, com o número 19936/16.0T8LSB); • KK, titular de uma quota de € 1.500,00, representando 5,08%; • AA (1.º Requerente), titular de uma quota de € 1.500,00, representando 5,08%; • EE (mulher do 2.º Requerido), titular de uma quota de € 1.500,00, representando 5,08%; • DD, titular de uma quota de € 1.500,00, representando 5,08%; • BB (2.º Requerente), titular de uma quota de € 1.500,00, representando 5,08% (cf. Doc. n.º 1); 8. O 2.º Requerido possui um historial de atos perturbadores para com os sócios e a sociedade, tendo procedido a um aumento de capital, elevando a sua quota social para € 22.000,00, à revelia do conhecimento dos demais sócios (cf. Doc. n.º 3 junto a 27.03.2025); 9. No mês de fevereiro de 2023, o 2.º Requerido levantou de contas bancárias das sociedades designadas de Sociedade Continental de Hotéis, Lda., CF…, Lda., Sociedade Industrial de Exploração de Hotéis, Lda., e Viúva … & Companhia, Limitada, uma quantia total de 720 mil euros, que veio a depositar na sua conta pessoal, sem qualquer justificação ou autorização, tendo os demais gerentes e seus filhos intentado ações judiciais de suspensão e destituição de gerência do 2.º Requerido por tais atos; 10. Essas ações de suspensão e destituição de gerência foram todas consideradas procedentes, tendo já duas delas, à data presente, transitado em julgado (cf. Docs. n.ºs 2, 3, 4 e 5, aqui dados como integrados); 11. Em tais processos, ficou provado que o 2.º Requerido se locupletou de fundos que pertenciam às contas das sociedades, tendo transferido o valor total de € 720.000,00 para a conta pessoal, sem qualquer autorização/justificação e à revelia do conhecimento dos demais gerentes e sócios das mesmas (cf. Docs. n.ºs 2, 3, 4 e 5); 12. (…) Tendo sido suspenso e destituído da gerência dessas quatro sociedades; 13. O 2.º Requerido transferiu, para a sua conta bancária pessoal, o valor total de € 253.763,53 da conta bancária da sociedade Requerida; 14. Tal apropriação operou-se em julho de 2024, por meio de transferência bancária da conta bancária da sociedade para a conta pessoal do Requerido com o IBAN ... (cf. Doc. n.º 6, aqui dado como integrado); 15. O 2.º Requerido jamais prestou quaisquer contas aos sócios relativamente a tal operação de transferência, tendo estes disso tomado conhecimento por intermédio do seu sobrinho, II; 16. Tanto quanto os Requerentes sabem, o indicado montante era proveniente de rendas de duas frações autónomas que a sociedade tem dadas de arrendamento a … AND …, Lda., correspondentes às lojas … e … do Centro Comercial Mouraria, sitas na Rua 1, na freguesia de Santa Maria Maior, 1100-238 Lisboa (cf. Docs. n.ºs 7, 8, 9 e 10, aqui dados como integrados); 17. O 2.º Requerido jamais prestou contas aos sócios da sociedade em apreço, nem convocou assembleias para aprovação de contas no exercício do seu mandato até à data presente, inexistindo quaisquer atas de aprovação de contas, nem possuindo os sócios acesso às mesmas (se existentes); 18. O 2.º Requerido não prestou contas em relação à transferência que efetuou da conta bancária da sociedade, nem em relação a nenhum qualquer ato, sendo que os sócios temem que o gerente possa ter feito mais transferências para além da descrita, por ter acesso incondicionado às contas bancárias e já o ter feito, por diversas vezes, em várias outras sociedades de que era gerente e foi destituído; 19. O 2.º Requerido deixou caducar a licença de construção de uma unidade hoteleira que se encontrava em obras, no Prior Velho, concelho de Loures, obrigando à abrupta paragem das obras e impedindo a execução da empreitada contratada; 20. A sociedade Requerida encontrava-se a promover o licenciamento de obras de ampliação de uma unidade hoteleira num prédio na Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º ... e inscrito na matriz predial sob os artigos n.º ... e ..., no concelho de Loures; para tal, a sociedade havia solicitado a licença para obras de ampliação junto da Câmara Municipal de Loures e obtido o alvará de licença administrativa de construção número ... – Proc.º n.º ... (cf. Doc. n.º 42, aqui dado como integrado); 21. De acordo com a referida licença, «o prazo de execução da obra é de 18 (dezoito) mês(es) e termina em 27 de abril de 2023, terminando nos precisos termos da lei» (cf. Doc. n.º 42); 22. A sociedade Requerida, pela mão do 2.º Requerido, não renovou a licença de construção acima mencionada, tendo esta vindo a caducar, por não ter sido promovida a renovação em tempo útil e pagas as respetivas taxas urbanísticas devidas, não obstante as várias insistências vindas da Câmara Municipal de Loures (cf. Doc. n.º 43, aqui dado como integrado); 23. Na sequência, o alvará da licença veio a ser cassado pelo Município de Loures, forçando a uma repentina paragem dos trabalhos em curso; 24. O 2.º Requerente havia contratualizado com a empresa 2GM – Construções Civis, S.A., a empreitada para a realização das obras de ampliação da unidade hoteleira; 25. Em março de 2023, no decurso das obras, o gerente 2.º Requerido ordenou ao empreiteiro que parassem as obras de ampliação que haviam sido contratualizadas, o que acarretou prejuízos para o empreiteiro e para a sociedade Requerida em montantes que ainda se desconhecem; 26. Em maio de 2023, a ex-gerente e também sócia, EE, tentou que o processo não fosse arquivado e a licença permanecesse válida, tendo para tal procedido ao pagamento das taxas, contudo, sem sucesso (cf. Doc. n.º 44, aqui dado como integrado); 27. O 2.º Requerido atuou em conjugação de esforços com um filho, para simular uma compra verbal de um imóvel da sociedade Requerida, tendo o seu filho registado a propriedade em seu nome, sem a oposição da sociedade, que não impugnou a escritura de justificação notarial correspondente; 28. Em 1984, a sociedade Requerida adquiriu o prédio sito na Rua 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º ..., na freguesia de São Jorge de Arroios, em Lisboa, registando a aquisição do mesmo em seu nome (cf. Doc. n.º 11, aqui dado como integrado); 29. Desde que adquiriu o dito imóvel, a sociedade sempre o administrou e fez dele a utilização que entendeu, à vista de todos, sem a oposição de ninguém e sem interrupção (cf. Docs. n.ºs 12 a 38, aqui dados como integrados); 30. Em 19 de agosto de 2024, o filho do 2.º Requerido, GG, promoveu a celebração de uma escritura pública de justificação notarial, nela declarando ser dono e legítimo possuidor do referido prédio (moradia), ao qual atribuiu um valor de «sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos», declarando que tal prédio teria sido por si adquirido «por compra verbal ao titular inscrito a sociedade comercial por quotas “UNISTUDOS – UNIÃO DE ESTUDOS E CONSTRUÇÕES, LIMITADA”, no ano de dois mil e três, ainda no estado de solteiro, maior» (cf. Doc. n.º 39, aqui dado como integrado); 31. A sociedade Requerida foi notificada previamente à outorga de tal escritura pública, enquanto titular registada do prédio (cf. artigo 99.º do Código do Notariado), mas, por opção do 2.º Requerido, seu gerente, não foi declarada oposição a tal escritura pública; 32. Em 30 de outubro de 2024, o mesmo citado filho do 2.º Requerido registou, em seu nome próprio, a aquisição da propriedade do dito imóvel (moradia) da 1.ª Requerida (cf. Doc. n.º 40, aqui dado como integrado); 33. A venda verbal inexistiu, nem o preço de venda foi recebido pela sociedade, fosse no valor de mercado do imóvel, fosse no que lhe foi atribuído, ostensivamente abaixo dos valores de mercado para uma moradia/habitação situada no centro de Lisboa; 34. O 2.º Requerido foi instado pelos Requerentes para impugnar a escritura a que se reporta o citado documento n.º 39, não o tendo feito, em consonância com a sua inação aquando da notificação da sociedade previamente à celebração da justificação notarial; 35. Já no dia 19 fevereiro do mesmo ano, o filho do 2.º Requerido havia promovido outra escritura de justificação notarial, contando com a idêntica colaboração do seu pai (2.º Requerido) – então, atuando como gerente de outra sociedade familiar, a empresa Fabrinca – Fábrica de Brinquedos de Portugal, Lda. –, a fim de retirar do património dessa sociedade um outro imóvel (cf. Doc. n.º 41, aqui dado como integrado); 36. Ambas as escrituras públicas de justificação notarial, acima identificadas, foram impugnadas judicialmente, no âmbito de processos que correm os seus termos, respetivamente, no Juízo Central Cível de Lisboa e no Juízo Central Cível de Loures (cf. Docs. n.ºs 4 e 5 do requerimento de 27.03.2025). 37. A gerência da 1.ª Requerida foi sendo assumida sucessivamente por terceiros, designadamente (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial): - DD, desde a constituição da dita sociedade até 2019; - KK, entre os anos de 2008 e 2010; - II, entre os anos de 2008 e 2016; - EE, entre 2010 e 2016 e, novamente, desde 2019 até 2022; 38. (…) Os Requerentes – ambos – jamais exerceram quaisquer funções de gerência (diretivas e/ou representativas) junto da sociedade demandada (1.ª Requerida). Factos com interesse para a decisão tidos por não indiciados: I. A transferência do montante de € 253.763,53, efetuada em julho de 2024, teve origem em valores que o próprio 2.º Requerido supriu à sociedade demandada ao longo de anos, a título de empréstimos pessoais e financiamentos indispensáveis à atividade desta sociedade (1.ª Requerida); II. A operação em causa configura uma reposição parcial de um crédito que o 2.º Requerido detém sobre a sociedade, qualificada como “contrato de suprimento”, e muito aquém dos valores investidos pelo 2.º Requerido na sociedade ao longo dos anos, prática essa de que os próprios Requerentes estão bem cientes, no comum do exercício familiar; III. A gestão financeira nas sociedades do grupo sempre assentou em acordos informais e de confiança familiar, sendo as movimentações entre contas pessoais e da sociedade do conhecimento de todos e sem objeto de oposição e/ou pedido de esclarecimentos formais; IV. A gerência da 1.ª Requerida prestou contas anuais aos sócios (por regra), apesar de se encontrar, desde há vários anos a esta parte, sem qualquer tipo de atividade operacional ou comercial efetiva e de os Requerentes se terem afastado, por sua iniciativa, da vida societária desta empresa; V. A total inatividade da 1.ª Requerida – cuja única função é a detenção de imóveis sem qualquer exploração direta –, num contexto mais amplo da organização societária do grupo familiar, relaciona-se diretamente com a exploração efetiva dos imóveis de Camarate e Sacavém por outra sociedade do grupo, a empresa ...; VI. A decisão de se avançar com a construção da unidade hoteleira em causa (no Prior Velho) não partiu do 2.º Requerido, mas sim da então gerente da empresa, EE, a qual atuava sob a orientação direta dos (em consonância com os) interesses daqueles filhos, ambos os Requerentes; VII. São estes os responsáveis pela decisão em apreço, tomada na senda de uma estratégia gizada para consolidar o controlo das sociedades do grupo familiar, à margem do 2.º Requerido, numa sociedade sem liquidez e atividade económica e financeira; VIII. O imóvel registado em nome do filho do 2.º Requerido, GG (prédio melhor identificado no ponto 28 supra), não integra o património da sociedade 1.ª Requerida há mais de 20 anos, tendo sido alienado no ano de 2003, numa altura em que a gerência era (também) exercida pelo 2.º Requerido; IX. No âmbito dessa venda foi entregue à sociedade, na pessoa dos seus gerentes, a quantia acordada à época, em numerário, com o conhecimento dos seus restantes sócios; X. Desde então, jamais a sociedade 1.ª Requerida pagou qualquer valor relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre o referido bem; XI. O predito negócio foi conhecido e aceite por todos os membros da sociedade 1.ª Requerida, não tendo merecido qualquer oposição ao longo das duas últimas décadas; XII. O seu ocupante direto e exclusivo, desde a sua venda, sempre foi GG, o qual na moradia sempre habitou enquanto no estado civil de solteiro, e quando em Portugal; XIII. Em relação à sociedade 1.ª Requerida, os Requerentes foram e são bastante distanciados da vida societária ativa, no tocante aos interesses da mesma; XIV. O sócio DD é uma pessoa consensual na família e o elo de ligação entre todos os seus elementos integrantes. IV Impugnação da matéria de facto. O art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil impõe sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto um particular ónus, sendo-lhe exigido que especifique, sob pena de rejeição do recurso: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, o que se exige do recorrente é a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo o apelante dados que, na sua perspetiva, impõem a alteração do julgamento do ponto de facto objeto de impugnação. Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs. 200/201], as exigências do art.º 640º, n.º1 “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Refere o mesmo autor - p. 338, em anotação ao art. 662º do Código de Processo Civil – que “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido, que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso”. A respeito do art. 640º do Código de Processo Civil e da responsabilidade que o mesmo faz recair sobre o apelante, cita-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2024 (proc.º n.º 1251/17.4T8PVZ.L1-7, rel. Paulo Ramos de Faria, acessível para consulta nesta ligação), que, em fundamentação a que aderimos, refere “[A] recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto jugada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova. Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas – cfr. o Ac. do STJ de 16-01-2024 (818/18.8T8STB.E1.S1)”. Parece-nos medianamente claro que, não obstante o apelante dirigir a sua impugnação à quase globalidade da matéria de facto considerada provada e não provada, olvida o cumprimento da al. c) do já mencionado art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil, que lhe impunha a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce que, nas suas alegações – e nas conclusões que delimitam o objeto do recurso –, o apelante não indica meios de prova que autorizem a apreciação autonomizada de cada um daqueles factos, antes optando por uma impugnação por “grupos de factos”, que não redunda, a final, por uma sugestão de decisão que deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No essencial, o apelante discorre sobre a sua discordância quanto à apreciação da prova, indicando a quase totalidade dos factos como sendo objeto de impugnação, quando, em concreto, apenas sugere – quer nas alegações, quer nas conclusões - uma redação alternativa para parte muito reduzida desses factos, o que, como se referiu aquando da análise do disposto no art. 640, n.º1 do Código de Processo Civil, não é inconsequente, já que determina a parcial rejeição do recurso. Importa atentar no AUJ 12/2023, de 14.11 (Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65), que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. A decisão de admissão do recurso dirigido à impugnação da matéria de facto implica, por isso, a apreciação conjugada das alegações e das conclusões. Vejamos. Por referência aos factos provados 13, 14 e 16 e não provados I e II, após mencionar a prova que entende ser relevante ou as conclusões a extrair que entende contrariarem a decisão recorrida, o apelante refere nas suas alegações (págs. 22/23) que “qualquer ausência de uma sustentação documental mais direta e robusta apenas decorre do facto de tais suprimentos terem sido realizados há largos anos, motivo pelo qual o 2.º Requerido, no curto espaço de tempo concedido para apresentação da sua oposição nesta sede cautelar, não teve possibilidade de reunir e apresentar os elementos probatórios documentais necessários que comprovem cabalmente tais operações (…) a conduta evidenciada aponta para um claro compromisso com o desenvolvimento da sociedade e para a proteção do seu património, contrariando frontalmente a narrativa dos Requerentes”; já nas conclusões recursivas 14 e 15, o apelante sintetiza a sua pretensão, referindo que se impõe a alteração da matéria de facto no sentido de a transferência ter correspondido a uma reposição parcial de crédito do 2.º Requerido sobre a sociedade, proveniente de capitais pessoais investidos ao longo de anos, não se verificando qualquer intuito lesivo ou apropriação indevida, ou seja no sentido de se reconhecer que a transferência teve origem nos suprimentos reiteradamente efetuados pelo 2.º Requerido.. Daqui resulta que os únicos factos em relação aos quais se pode ter por considerada validamente efetuada a impugnação da decisão da matéria de facto correspondem aos factos não provados sob os números I e II, sendo, no mais, inadmissível o recurso (factos 13, 14 e 16), já que, quer na alegações, quer nas conclusões, não é, em relação a estes, sugerida qualquer decisão alternativa. Por referência aos factos provados 15, 17 e 18 e não provados III, IV, V e XIII, refere o apelante, nas suas alegações (págs. 24 a 38), “não resultou demonstrada, de forma minimamente objetiva e consistente, a alegada omissão de prestação de contas por parte do 2.º Requerido”, salientando “o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, porquanto os pontos 15, 17 e 18 não poderiam ter sido dados como provados, por colidirem frontalmente com o sentido convergente da prova testemunhal e com a própria declaração dos Requerentes”, sugerindo que, em sua substituição, conste o que efetivamente ficou demonstrado em audiência: um historial de gestão informal, consentida e conhecida; a inexistência de qualquer ocultação; a inatividade prolongada da sociedade como traço explicativo e não como pretexto; e o afastamento deliberado dos Requerentes, incompatível com a narrativa acusatória que agora, tardiamente, procuram construir”. Nas conclusões recursivas 31 e 36 a 38 o apelante imputa erro de julgamento na provada omissão de prestação de contas e entende que deveria ser considerada provada a factualidade que descreve que o “modelo de gestão adotado foi sempre conhecido, aceite e tolerado pelos sócios, não existindo ocultação, mas sim anuência tácita e continuada dos Requerentes, com movimentações conhecidas e aceites por todos, que nunca exigiram quaisquer esclarecimentos na prestação de contas. Cremos, nesta parte, que não existe verdadeira impugnação dirigida aos factos provados sob os n.s 15 (não é feita menção a qualquer atuação do apelante no sentido indicado), 17 (o apelante não põe em causa a ausência de prestação de contas formal com convocação de assembleias e subsequente atas) ou 18 (não se vê uma única linha escrita pelo apelante no sentido de eliminação ou alteração do facto, assente, essencialmente, nas decisões judiciais documentadas em anexo ao requerimento inicial), pelo que, numa benevolente conjugação das alegações com as conclusões recursivas, se irá considerar que o apelante pretende apenas que se considere provado o modelo de gestão informal seguido pela sociedade requerida, consensual para todos os sócios, o que corresponde, em traços gerais, a uma pretensão de ver alterado o sentido probatório dos factos III e IV, nada se lendo que possa ter correspondência com os factos V e XIII. Assim, ainda que não tendo a clareza exigível, é passível de ser extraída por interpretação das alegações de recurso e das conclusões uma concreta pretensão de inversão do sentido probatório dos factos III e IV, únicos em relação aos quais o recurso será objeto de apreciação. Rejeita-se o recurso na parte referente aos factos provados 15, 17 e 18 e não provados V e XIII. * O apelante dirige ainda impugnação aos factos provados sob os n.s 19 a 26 e não provados VI e VII – matéria referente à licença da construção da unidade hoteleira do Prior Velho e paralisação da obra que se encontrava a ser desenvolvida pela sociedade requerida -, referindo que o facto VI tem uma menção a “interesses daqueles filhos, ambos os Requerentes“, quando a oposição não imputou qualquer responsabilidade aos requerentes (artigo 125º), mas sim aos “filhos da Sra. EE e do 2.º Requerido, Srs. FF e LL”; referindo ainda que “Ao atribuir ao 2.º Requerido a responsabilidade pela decisão de avançar com a empreitada e pela posterior caducidade da licença, o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de julgamento, fundado em premissas incorretas, na desconsideração da prova testemunhal relevante e numa visão descontextualizada da realidade societária”. Já nas conclusões 39 a 53, para além do já identificado erro na menção à responsabilidade dos requerentes contida no facto VI, a única efetiva alteração sugerida não contempla a caducidade da licença ou a responsabilidade do apelante nessa caducidade, antes correspondendo à justificação por este adiantada para tal ocorrência – conclusões 47 (existiu foi uma decisão consciente e deliberada de não prosseguir com uma empreitada manifestamente insustentável para uma sociedade que, à época, se encontrava sem liquidez e sem atividade económica) e 49 (A não renovação da licença deve, pois, ser vista como ato de prudência, expressão de uma gestão criteriosa e responsável, que visou proteger o património social). A única interpretação possível desta leitura conjugada é no sentido de se ter por fundamentada a impugnação dos factos VI e VII, que o apelante entende deverem ser considerados provados, sem que, em substância, exista qualquer negação fundamentada e sustentada em prova (ou sequer verdadeira oposição) aos factos provados sob os números 19 a 26, que mais não descrevem do que o efetivamente sucedido (obra em curso, contratação, caducidade da licença, atuação do apelante e responsabilidade pela ordem de paralisação das obras) e a autoria decisória do apelante, matéria em relação à qual não é sugerida qualquer decisão alternativa. Assim, nesta parte, apenas se tem por admissível a impugnação dirigida aos factos não provados sob os números VI e VII, sendo o recurso de rejeitar na parte restante (factos 19 a 26); * No que respeita aos pontos 27 a 35 da matéria de facto provada e VIII, IX, X, XI e XII da matéria de facto não provada, o que, de essencial, se retira das alegações (p. 56) é que o apelante defende que a prova testemunhal valorada, pela sua coerência interna e pelo alinhamento com a experiência comum e com a restante prova documental, impõe-se como demonstrativa da veracidade dos factos alegados pelo 2.º Requerido, confirmando que o imóvel não integra o património da sociedade há mais de vinte anos, tendo sido alienado em condições conhecidas e aceites por todos os sócios acrescentando que a correta valoração dos depoimentos testemunhais, conjugada com os demais elementos objetivos recolhidos, impunha exatamente a conclusão oposta, pretendendo que sejam considerados provados os factos constantes dos pontos VIII a XII, os quais retratam, com fidelidade, a realidade material apurada. Já nas conclusões recursivas, em particular as conclusões 70 a 73, não se antevê qualquer princípio de fundamento que contradiga a prova dos factos 28 (aquisição do imóvel pela sociedade), 30 (celebração da escritura de justificação), 31 ou 32 (factos essencialmente aceites), pelo que a única impugnação que o apelante efetivamente dirige à factualidade constante da decisão recorrida se reporta aos factos 27, 29 e 33, que põem em causa a disponibilidade do imóvel pela sociedade requerida e a inexistência da venda verbal que foi fonte declarada de transmissão na subsequente escritura de justificação da propriedade, que resultaria da consideração como provados dos factos não provados VIII a XII, com consequente rejeição do recurso da decisão da matéria de facto em relação aos demais factos (28, 30, 31, 32, 34 e 35). Em síntese, a reapreciação da matéria de facto será limitada aos factos provados 27, 29 e 33 e aos factos não provados I, II, III, IV e VI a XII, tendo presente que, como se referiu, tanto em sede de alegações como de conclusões, em relação aos demais factos identificados como impugnados, não foi cumprido ónus previso na al. c) do n.º1 do art. 640º do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição do recurso. * Delimitado o objeto admissível do recurso, importa analisar os fundamentos aduzidos pelo apelante. No que respeita aos pontos I e II da matéria de facto não provada, têm os mesmos o seguinte teor: I. A transferência do montante de € 253.763,53, efetuada em julho de 2024, teve origem em valores que o próprio 2.º Requerido supriu à sociedade demandada ao longo de anos, a título de empréstimos pessoais e financiamentos indispensáveis à atividade desta sociedade (1.ª Requerida); II. A operação em causa configura uma reposição parcial de um crédito que o 2.º Requerido detém sobre a sociedade, qualificada como “contrato de suprimento”, e muito aquém dos valores investidos pelo 2.º Requerido na sociedade ao longo dos anos, prática essa de que os próprios Requerentes estão bem cientes, no comum do exercício familiar. Entende o apelante que tais factos devem ser considerados provados por se mostrarem corroborados pelo depoimento da testemunha indicada pelo requerido/apelante, DD, que é, segundo o apelante, o único depoente capaz de comprovar, de forma direta e circunstanciada, a realidade societária em apreço, porquanto era o único dos sócios que não se encontrava afastado do quotidiano da sociedade, detendo conhecimento direto e atualizado sobre a sua atividade, o que se compreende, porquanto foi o único sócio da 1.ª Requerida, a par do 2.º Requerido, que foi gerente durante 20 anos. No que particularmente respeita aos pontos da matéria de facto não provada, o tribunal recorrido analisou cada um dos depoimentos e a relevância dos mesmos para a formação da convicção do tribunal, concluindo que os mesmos não tiveram a virtualidade de abalar a prova produzida pelos requerentes, resumindo: “a sua desconsideração adveio, no essencial, da ausência de meios de prova suficientes passíveis de a corroborar com um mínimo de plausibilidade, dentro do que se produziu nesta lide em contexto cautelar; aí se incluindo os depoimentos de parte levados a efeito, as quatro testemunhas ouvidas por via de oposição e, outrossim, toda a documentação apresentada pela defesa, que não foram de molde a sedimentar os pontos concretos em questão”. A alusão aos suprimentos é efetuada apenas na análise crítica do depoimento prestado por GG (filho do 2º requerido, identificado como titular do registo de aquisição de um prédio da sociedade em seu nome – factos 30º e 32º), no termo da qual refere que “a testemunha também nada convenceu sobre eventuais suprimentos realizados à sociedade, e cujo suporte documental aqui nunca foi oferecido”. Entende o apelante que tal matéria deve ser considerada provada com base no depoimento da testemunha DD, sócio da sociedade requerida, que confirmou que o apelante “injetou na sociedade uma quantia muito considerável de capitais próprios, designadamente destinados à aquisição dos imóveis que integram o património da Sociedade 1.ª Requerida”, ainda que sem mencionando valores ou datas exatas. Contudo, do depoimento em questão, qualquer que seja a sua valoração em termos de credibilidade ou isenção, não pode retirar-se a conclusão que para o apelante parece evidente. Se é certo que a testemunha salientou a importância do 2º requerido na fundação e desenvolvimento das sociedades, bem como no apoio aos familiares, acrescentando que o apelante terá contribuído com elevadas quantias de capital pessoal para a atividade das várias empresas de que é sócio, incluindo a 1ª requerida, a natureza genérica de tais asserções não poderia conduzir à prova da realização de empréstimos pessoais não reembolsados quando desacompanhada de um qualquer comprovativo escrito de movimento de transferência a crédito, um documento contabilístico ou princípio de prova escrita passível de alicerçar uma segura conclusão probatória de que o apelante é credor da sociedade requerida, em suma, elementos que permitam uma quantificação dos créditos e datação dos atos que estão na sua génese. Qualquer outra conclusão corresponderia a desconsiderar regras básicas de contabilidade e de gestão societária, deixando no livre arbítrio do gerente único a quantificação dos valores de que é credor, não apenas na requerida, mas nas demais sociedades em que atuou de forma semelhante, conforme resulta dos factos provados nas decisões judiciais certificadas nos documentos 2 a 5 anexos ao requerimento inicial (a que acrescem as decisões proferidas no âmbito dos processos 4989/23.3T8LSB.L2, de 09-12-2025 e 4987/23.7T8LSB.L2, de 26-12-2025, neste Tribunal da Relação de Lisboa, consultadas eletronicamente, que, ainda que não tendo transitado em julgado, confirmaram, em 2ª instância, o essencial dos factos tidos como provados pela 1ª instância – apreciação dos recursos de apelação do aqui apelante dirigidos às decisões certificadas nos documentos 4 e 2, respetivamente). Resultando incontestado (por ausência de impugnação em sede de oposição) o facto de o requerido ter realizado a transferência em questão, bem como a origem dos valores em causa (o requerido/apelante não impugnou o contrato de arrendamento ou as rendas recebidas pela sociedade a esse título), mesmo desconsiderando a omissão de alegação de factos “complementares” referentes à contabilidade da requerida (de cujo passivo teriam que constar quaisquer empréstimos de sócios) ou de datas e valores que estiveram na origem do alegado crédito do apelante, sempre teria o requerido/apelante o ónus de carrear para os autos a prova mínima dos factos por si alegados, traduzidos em movimentações a crédito das suas contas pessoais para as contas da requerida ou para pagamento de valores devidos pela requerida, o que, em momento algum, logrou fazer (sendo certo que, a existirem, teriam tido lugar no final dos anos 90, ocasião a partir da qual, segundo o depoimento da testemunha DD, a que alude o apelante, o requerido, na sequência de doença, esteve 20 anos sem orientar os destinos da empresa). Sendo esse ónus probatório do apelante, não é relevante o conhecimento que os requerentes têm da vida das empresas ou das suas fontes de financiamento. Não existe, assim, qualquer suporte probatório para a prova dos factos I e II, que não poderia bastar-se com genéricas validações testemunhais, não podendo, em momento algum, concluir-se, como faz o apelante, que este “atestou perentoriamente a existência de diversos empréstimos realizados pelo 2.º Requerido à sociedade”. Improcede, nesta parte, a impugnação. * Factos não provados III e IV. O teor dos factos em questão é o seguinte: III. A gestão financeira nas sociedades do grupo sempre assentou em acordos informais e de confiança familiar, sendo as movimentações entre contas pessoais e da sociedade do conhecimento de todos e sem objeto de oposição e/ou pedido de esclarecimentos formais; IV. A gerência da 1.ª Requerida prestou contas anuais aos sócios (por regra), apesar de se encontrar, desde há vários anos a esta parte, sem qualquer tipo de atividade operacional ou comercial efetiva e de os Requerentes se terem afastado, por sua iniciativa, da vida societária desta empresa. Defende o apelante que “o próprio relato do Requerente [1º- AA] evidencia que, durante décadas, vigorou um modelo de gestão sustentado na confiança mútua entre irmãos e em práticas informais, com contactos regulares mas destituídos de qualquer agenda societária formal, aceitando-se pacificamente a condução dos destinos da sociedade pelo 2.º Requerido”, mais alegando que “a única testemunha com conhecimento direto, contínuo e efetivo da atividade da sociedade, o Sr. DD, descreveu de forma clara as práticas internas e a lógica económica subjacente às operações, confirmando a inexistência de qualquer ocultação ou irregularidade na gestão e evidenciando que a narrativa dos Requerentes assenta exclusivamente em perceções subjetivas, construídas a partir de um prolongado distanciamento e desinteresse pela vida societária da 1.ª Requerida”, pretendendo que conste da matéria de facto provada “o que efetivamente ficou demonstrado em audiência: um historial de gestão informal, consentida e conhecida; a inexistência de qualquer ocultação; a inatividade prolongada da sociedade como traço explicativo e não como pretexto; e o afastamento deliberado dos Requerentes…”. Contudo, nenhum dos depoimentos citados e transcritos pelo apelante, que confirmaram a ausência de prestação anual de contas ao longo dos mandatos dos sucessivos gerentes da sociedade requerida, atestou um modelo de gestão informal ou uma aceitação da gestão “consentida e conhecida”, mas um modelo de confiança, que justificava que não fossem pedidas contas, na presunção de que a sociedade mantinha a sua saúde financeira e uma gestão rentável, confiança que cessou quando os requerentes constaram que o lucro societário – provindo, tanto quanto sabiam, da atividade de exploração lucrativa de um imóvel (rendas) – havia sido desviado para a conta pessoal do apelante. Ou seja, apreciando os argumentos do apelante e temperando-os com as regras da experiência comum, temos que concluir que, se a eventual inatividade da requerida poderia sustentar o argumento do apelante, a prova de que essa atividade existia e que o produto dessa atividade foi, sem deliberação prévia dos sócios ou qualquer alegada comunicação aos mesmos, movimentada pelo apelante para uma conta pessoal ou que a atividade em curso (como sucedia com a obra do Prior Velho) foi interrompida pelo apelante sem qualquer prévia ou subsequente justificação dirigida aos sócios, temos uma atividade social a ser desenvolvida e uma obrigação do gerente de prestar contas, que não é mitigada pelo afastamento dos sócios. O modelo de assumida confiança que, ao longo dos anos, os sócios depositaram no apelante, não equivale a um consentimento tácito de atos praticados, quaisquer que eles sejam, designadamente em prejuízo da sociedade e dos sócios, não tendo o requerido/apelante efetuado qualquer prova de conhecimento pelos sócios das práticas por si desenvolvidas e que estão na origem do presente litígio. Nesta medida, os factos não provados, essencialmente alegados na oposição como contraponto dos factos provados 15, 17 e 18, não podem ser considerados provados, já que não há indícios probatórios de quaisquer “acordos informais” ou de conhecimento pelos sócios de movimentações entre contas pessoais e dos sócios (em sentido favorável aos sócios), sendo que, sem conhecimento, não pode existir concordância ou oposição. Do mesmo modo, a apresentação da declaração anual de IRC não corresponde a prestação de contas, não podendo considerar-se provada a inatividade apenas com base nas declarações de IRC realizadas pelo apelante, quando essa atividade, como resulta dos documentos 7, 8 e 42 anexos ao requerimento inicial (arrendamento de património imobiliário e realização de obras), existia (não olvidando que, como referiu DD, testemunha mencionada pelo apelante, a sociedade requerida, em fase anterior ao arrendamento a terceiro, desde 1999 explorou a loja da Mouraria, vendendo no local mercadoria fornecida pela ..., o que faria presumir a existência de lucro). Não assiste, deste modo, razão ao apelante, improcedendo, nesta parte, o recurso. * Factos não provados VI e VII Os factos impugnados têm o seguinte teor: VI. A decisão de se avançar com a construção da unidade hoteleira em causa (no Prior Velho) não partiu do 2.º Requerido, mas sim da então gerente da empresa, EE, a qual atuava sob a orientação direta dos (em consonância com os) interesses daqueles filhos, ambos os Requerentes; VII. São estes os responsáveis pela decisão em apreço, tomada na senda de uma estratégia gizada para consolidar o controlo das sociedades do grupo familiar, à margem do 2.º Requerido, numa sociedade sem liquidez e atividade económica e financeira; * O apelante começa por apontar um erro à redação do facto VI, na parte em que alude a “ambos os requerentes”, já que tal facto, tendo origem no articulado de oposição, contraria o que ali é referido. Alega o apelante que “na verdade, o que se sustentou, e de forma expressa, designadamente no artigo 125.º da oposição, foi que a iniciativa e a responsabilidade da decisão de avançar com a construção da referida unidade hoteleira pertenciam, em rigor, aos filhos da Sra. EE e do 2.º Requerido, Srs. FF e LL”. Assiste-lhe razão, impondo-se reconhecer que a redação do facto em questão enferma de um lapso de transcrição, já que, tendo origem na factualidade alegada pelo requerido/apelante nos artigos 125º a 129º da oposição, não poderá fazer menção aos requerentes (irmãos do requerido), mas apenas aos filhos do requerido. Defere-se, nesta parte, a impugnação, eliminando-se do facto VI a expressão final “(…) daqueles filhos, ambos os requerentes”, que será substituída por “(…) dos filhos, FF e LL”. Analisemos os restantes fundamentos aduzidos pelo apelante para que os factos em questão, na redação retificada, sejam considerados provados. Realça o apelante, na fundamentação do seu recurso, o facto de o requerente AA, ouvido em depoimento de parte, ter reconhecido que a obra do Prior Velho, parada pelo apelante, foi iniciativa do filho do apelante, FF, o que foi igualmente confirmado pela testemunha DD, que confirmou a iniciativa da obra e que o apelante teve que a mandar parar, porque não tinha dinheiro. Acresce o depoimento de GG, filho do requerido/apelante, que igualmente justificou a atuação do requerido com o facto de o pai parar a obra por não ter como a pagar e ter sido iniciativa dos filhos FF e LL. A partir destes depoimentos, entende o apelante que «resulta evidente que a construção da unidade hoteleira não foi nunca determinada ou sequer apoiada pelo 2.º Requerido. O que existiu foi, na verdade, uma decisão à sua margem, tomada numa sociedade que, à época, se encontrava sem liquidez e em inatividade. Motivo pelo qual, a alegada “caducidade” da licença de construção não resulta de qualquer omissão culposa ou de um ato de má gestão do 2.º Requerido. Antes pelo contrário, tratou-se de uma decisão ponderada e conscientemente assumida, no exercício legítimo dos poderes de gestão, destinada a proteger a sociedade de riscos financeiros incomportáveis. O investimento em causa ascendia a montantes da ordem dos 4 milhões de euros, o que, para uma sociedade sem atividade e sem liquidez, configurava um empreendimento absolutamente insustentável e gravemente lesivo para o património social». E conclui: “Ao atribuir ao 2.º Requerido a responsabilidade pela decisão de avançar com a empreitada e pela posterior caducidade da licença, o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de julgamento, fundado em premissas incorretas, na desconsideração da prova testemunhal relevante e numa visão descontextualizada da realidade societária”. Já em sede de conclusões – 46 e 47 -, exprime ser forçoso concluir que a iniciativa do projeto hoteleiro não pertenceu ao 2º requerido, sendo fruto da atuação dos seus filhos, “através da instrumentalização da gerência formal da mãe. Assim, não pode a caducidade da licença ser interpretada como resultado de omissão culposa ou de má gestão do 2.º Requerido, uma vez que o que existiu foi uma decisão consciente e deliberada de não prosseguir com uma empreitada manifestamente insustentável para uma sociedade que, à época, se encontrava sem liquidez e sem atividade económica”. Na conclusão 53, refere que “deveriam ter sido considerados provados os factos VI e VII: que a decisão de avançar com a obra não partiu do 2.º Requerido, mas de terceiros, e que a caducidade da licença correspondeu a uma escolha consciente, destinada a proteger a sociedade de compromissos financeiros incomportáveis”. Cremos, contudo, que a impugnação evidencia a confusão que o requerido/apelante faz entre a sua vontade e a vontade da sociedade, entendendo que a atividade social e consequente gestão é expressão exclusiva do que é decidido pelo próprio. Em nenhum momento a decisão recorrida refere que a execução da obra foi decidida pelo apelante, precisamente por se tratar de um elemento factual irrelevante para o contexto decisório, mais ainda quando, como resultou do depoimento de DD, o filho do requerido, FF, terá sido quem assumiu de facto os destinos da sociedade desde o afastamento do pai, aqui apelante, no final da década de 90, pelo que nada teria de invulgar que a iniciativa de execução da obra partisse do próprio, tendo a sociedade assumido a realização da obra com formalização da sua vontade, o que reclamou a intervenção da então gerente (documentos 41 a 44 anexos à petição inicial), ou seja, uma decisão da sociedade, contrariamente ao que sucedeu com a decisão de não pagamento das taxas devidas para prorrogação da licença ou da omissão de atos que vieram a determinar a caducidade da licença, da assumida autoria do apelante, no período em que era o único gerente. Não obstante os amplos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto conferidos ao tribunal da Relação, essa tarefa não deverá ser desenvolvida, com incidência pormenorizada, quando os pontos de facto indicados pela parte inconformada se revelem inúteis para a decisão da causa, ou seja, quando a alteração não tem relevância jurídica (a este respeito, v., por todos, Ac. do TRG de 19-12-2023, processo n.º1526/22.0T8VRL.G1, rel. Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt). Os factos 19 a 26 reportam-se invariavelmente a uma obra promovida “pela sociedade requerida”, não sendo feita qualquer menção (porque irrelevante, repete-se) ao 2º requerido ou à sua intervenção decisória, sendo a imputação ao apelante apenas referente a atos que culminaram na paragem da obra em curso e com responsabilidades já assumidas. Por um lado, não existe qualquer prova documental que indicie os custos associados à obra e genericamente mencionados pela testemunha DD, nem qualquer elemento contabilístico que retrate as consequências financeiras mencionadas pelo apelante como repercussões prejudiciais à sociedade. Face aos elementos que firmaram a convicção do tribunal na decisão de 01-04-2025, que o requerido não cuida de rebater, designadamente de MM, credor da sociedade por não ter sido pago pelos trabalhos que realizou para a 1.ª Requerida na construção da unidade hoteleira sita no Prior Velho e a quem o apelante terá negado pagamento, teremos que concluir que a prova indiciária das consequências negativas da paragem da obra não foi rebatida por qualquer relevante elemento probatório em que se possa firmar uma convicção quanto às vantagens dessa paralisação, que o apelante pretende suportar em depoimentos – designadamente do filho do apelante GG, que o tribunal de 1ª instância descredibilizou referindo que «a testemunha não logrou “descolar” desses interesses em jogo, revelando a atitude de quem, efetivamente, tem algo a perder (ou a ganhar) com a decisão do pleito, aliada a uma animosidade notória relativamente a determinados membros da sua família que não cooperou na realização e no esforço da descoberta da verdade material dos factos», não se antevendo nas alegações fundamento que justifique a alteração deste juízo. Em suma, o facto VI, respeitando à autoria decisória da realização da obra, é absolutamente indiferente para a decisão da causa, não tendo o facto VII, no que respeita à inexistência de capacidade financeira da empresa ou à (nesta sede sugerida) consideração do ato de paralisação da obra como uma prática de boa gestão, obtido qualquer corroboração atendível. Deste modo, com exceção da retificação da redação do facto VI, improcede, nesta parte, a impugnação dirigida à matéria de facto. * Factos provados 27, 29 e 33 e factos não provados VII a XII. Os factos identificados têm o seguinte teor: 27. O 2.º Requerido atuou em conjugação de esforços com um filho, para simular uma compra verbal de um imóvel da sociedade Requerida, tendo o seu filho registado a propriedade em seu nome, sem a oposição da sociedade, que não impugnou a escritura de justificação notarial correspondente; 29. Desde que adquiriu o dito imóvel, a sociedade sempre o administrou e fez dele a utilização que entendeu, à vista de todos, sem a oposição de ninguém e sem interrupção (cf. Docs. n.ºs 12 a 38, aqui dados como integrados); 33. A venda verbal inexistiu, nem o preço de venda foi recebido pela sociedade, fosse no valor de mercado do imóvel, fosse no que lhe foi atribuído, ostensivamente abaixo dos valores de mercado para uma moradia/habitação situada no centro de Lisboa; * VIII. O imóvel registado em nome do filho do 2.º Requerido, GG (prédio melhor identificado no ponto 28 supra), não integra o património da sociedade 1.ª Requerida há mais de 20 anos, tendo sido alienado no ano de 2003, numa altura em que a gerência era (também) exercida pelo 2.º Requerido; IX. No âmbito dessa venda foi entregue à sociedade, na pessoa dos seus gerentes, a quantia acordada à época, em numerário, com o conhecimento dos seus restantes sócios; X. Desde então, jamais a sociedade 1.ª Requerida pagou qualquer valor relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre o referido bem; XI. O predito negócio foi conhecido e aceite por todos os membros da sociedade 1.ª Requerida, não tendo merecido qualquer oposição ao longo das duas últimas décadas; XII. O seu ocupante direto e exclusivo, desde a sua venda, sempre foi GG, o qual na moradia sempre habitou enquanto no estado civil de solteiro, e quando em Portugal; Começaremos por referir que o facto 27 mais não constitui do que a conclusão jurídica a extrair da prova dos factos 29 e 33, não sendo, em si mesmo, um facto. Muito embora não exista, no atual modelo processual civil, obstáculo à inclusão entre os factos provados de matéria que encerre conclusões, designadamente obtidas a partir da prova de outros factos, qualificar, nos factos provados, um ato como “simulado” corresponde a indiscutível matéria de direito, não contendo o facto 27 qualquer conteúdo descritivo útil que ultrapasse o de uma mera conclusão a extrair da prova dos restantes factos, pelo que, por razões distintas das invocadas pelo apelante, se determina a eliminação do referido facto do elenco de factos provados. Analisemos os argumentos aduzidos pelo apelante para alteração da decisão em relação aos restantes factos. Por um lado, defende o apelante que o 1º requerente evidenciou uma total ausência de conhecimento em relação à realidade patrimonial da sociedade e, em particular, da existência do imóvel em causa, acrescentando que o depoente “reconhece que nunca teve acesso a qualquer registo ou título, que nunca viu qualquer documento e que apenas tomou conhecimento da sua eventual existência há poucos meses, mas, paradoxalmente, conclui, sem base fáctica ou documental, que tal bem era, desde sempre, da sociedade 1.ª Requerida”. Idêntica conclusão extrai o apelante em relação ao depoimento do 2º requerente, considerando que ambos “revelam um desconhecimento absoluto sobre a existência, a titularidade e a ocupação do imóvel, circunstância que, por si só, é incompatível com a seriedade e a credibilidade de quem alega que o mesmo integrou, ou deveria integrar, o património societário”. Invoca, em contraponto, os testemunhos do Sr. DD e de HH, que, na sua opinião se mostraram “credíveis, coesos e coerentes entre si”, corroborando que o imóvel era ocupado por GG desde 2003. Olvida, todavia, o apelante que o tribunal recorrido não teve como base da prova dos factos os depoimentos dos requerentes. Na decisão de 01-04-2025 refere-se, em motivação da convicção da prova produzida em relação aos factos tidos como provados e aqui impugnados (que veio a ser considerada reproduzida na decisão final sob impugnação), que a prova teve por base os depoimentos “bastante verosímeis e congruentes entre si” das testemunhas KK, JJ e II, que descreveram os atos sucessivos de delapidação patrimonial das sociedade desenvolvidos pelo 2º requerido, depoimentos que o apelante não cuida de rebater. Já em relação aos depoimentos cuja credibilidade o apelante realça, refere o tribunal recorrido, na motivação da decisão recorrida: - em relação a DD: «fez alusão aos aspetos relacionados com a utilização da moradia situada na Praça 4, em Lisboa, por parte do filho do 2.º Requerido, GG. A moradia esteve atribuída a uma fundação síria e houve um acordo para ver se o sobrinho ficava naquela casa: 40 mil euros que o sobrinho teria pago (em 2008…), mas era necessário fazer obras no imóvel (…) No essencial, cremos que o depoimento foi ténue para sustentar a argumentação da defesa, não tendo a virtualidade de destronar a prova produzida pelos Requerentes. Surgiu-nos como parcial e pouco consistente no teor, não clarificando a matéria da lide»; - em relação a HH: «(…) Quanto ao imóvel da Praça 4, a casa praticamente era do filho (GG), recorda-se a testemunha de reunir na Mexicana e ele, filho, ficava lá muitas vezes, não continuou a viver com a mãe. A casa estava bastante degradada, o filho mencionado viveu largos anos no Brasil e a testemunha não faz ideia do que ele fez ao referido imóvel (destino). Sem prejuízo de estarmos perante uma testemunha cordial no trato e educação, o certo é que, na nossa avaliação probatória, a mesma não chegou a convencer quanto ao alcance da argumentação da defesa. Revelou um saber truncado e algo lacunoso dos factos, sem a consistência necessária para um seu cabal esclarecimento». Com particular relevância, ainda que o apelante nada refira a esse respeito, o tribunal recorrido avaliou o depoimento prestado por GG, suposto ocupante do imóvel ao longo de mais de 20 anos e que teria adquirido o imóvel à sociedade requerida, referindo que «o aludido depoimento incidiu, fundamentalmente, na questão da suposta aquisição da moradia por banda da testemunha, por ser a matéria realmente “interessante” para a mesma, e que desmereceu qualquer tipo de credibilidade, mormente na sua confrontação – por exemplo – com os elementos que comprovam os pagamentos e a faturação dos consumos de eletricidade e de água em nome da sociedade 1.ª Requerida (cf. documentos n.ºs 25 a 38 do requerimento inicial), e não em nome da testemunha em apreço. E não ofereceu, de igual sorte, um qualquer crédito a versão da “ligação direta” que a testemunha terá realizado com o consentimento de um vizinho, em vista de obter o acesso à energia elétrica na referida moradia, o que nos surge como não correspondente à verdade (com o devido respeito), e/ou inusitado segundo regras da experiência de vida. Consubstanciou, pois, um argumento provocador de erosão no mencionado depoimento, já de si fragilizado pelo entrosamento direto da testemunha com um dos assuntos da lide». Ouvidos os depoimentos, dificilmente poderemos discordar da análise efetuada. Perante um acervo documental que foi anexado ao requerimento inicial – documentos 13 a 38 -, que correspondem a faturação de água e luz na morada em questão que remonta a um período compreendido entre 02-2019 (doc. 28) e outubro de 2024 (doc. 37), emitida em nome da sociedade requerida, ainda que não se considerando o contrato de comodado ou a faturação de telecomunicações em nome de NN, seria, no mínimo, exigível ao apelante que carreasse para o processo qualquer princípio de explicação para o facto de nenhuma faturação existir em nome de quem, alegadamente, ocuparia a morada desde 2003. Por outro lado, o depoimento de DD, mencionado pelo apelante como alicerce de credibilidade para a prova dos factos tidos como não provados, não é merecedor da apontada credibilidade, não depondo sequer com segurança à matéria em questão, tendo referido que o filho do requerido, GG, teria ocupado a moradia em 2008 e aludindo a um acordo “entre todos” destituído de credibilidade, que teria passado pelo pagamento da quantia de 40.000,00 € em numerário e “aos poucos”, desconhecendo se o sobrinho chegou a pagar a totalidade, sendo que nenhuma prova existe da entrada desse valor nas contas da sociedade que, indiscutivelmente, seria a vendedora e credora do preço. O depoente não respondeu com segurança quando questionado acerca do facto de GG ter residido com a mãe no período assinalado como de início da ocupação. Aliás, referiu que, durante a sua gerência, pouco sabia da sociedade requerida, já que foi o seu sobrinho FF quem assumiu a gerência de tudo desde que o 2º requerido se afastou, por doença, em finais da década de 90. O argumento adiantado pelo justificante da propriedade de que não haveria faturação porque teria uma ligação direta é, de facto, ousado, mais ainda quando não é credibilizado pelo suposto vizinho que teria “autorizado” essa atuação, sendo igualmente certo que a ocupação constante e persistente do imóvel pelo filho do apelante seria facilmente indiciada por depoimentos de quem, desinteressado do litígio, atestasse a sua presença no local (como vizinhos), o que, obviamente, não sucederá com HH, outorgante na escritura de justificação (doc. 39), onde confirmou as declarações de prática por GG de atos posse conducentes à aquisição por usucapião, constando daquela escritura a advertência dirigida aos outorgantes de que incorrem em penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tivessem prestado ou confirmado falsas declarações, deixando limitado espaço para que o depoente contrariasse o que havia confirmado naquela escritura. Nenhuma prova de entrega do “preço convencionado” ou sequer da ocupação desde 2003 pode ser tida por realizada, não podendo proceder a pretensão do apelante ao considerar que rebateu a prova efetuada pelos requerentes, pelo que não resta senão concordar com a apreciação crítica do tribunal recorrido, mantendo o resultado probatório sob impugnação, com ressalva da eliminação do indicado facto 27. Dispõe o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, pelo que qualquer alteração a introduzir ao julgamento efetuado pela 1ª instância reclamaria que a perspetiva trazida pela apelante, com subsequente reapreciação do juízo que a 1ª instância formou perante a mesma prova, nos impusesse (não meramente permitisse) uma conclusão distinta daquela que foi atingida. Assim não sendo, como maioritariamente sucede no caso em apreço, impõe-se respeitar, no essencial, o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido: Sintetizando o exposto supra: - rejeita-se o recurso da decisão da matéria de facto no que respeita aos factos provados 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 34 e 35, bem como em relação aos factos não provados V, XIII; - determina-se a retificação da redação do facto não provado n.ºVI, que passará a ser a seguinte: “VI. A decisão de se avançar com a construção da unidade hoteleira em causa (no Prior Velho) não partiu do 2.º Requerido, mas sim da então gerente da empresa, EE, a qual atuava sob a orientação direta dos (em consonância com os) interesses dos filhos, FF e LL - determina-se a eliminação do facto provado sob o n.º27; - declara-se improcedente o recurso da decisão da matéria de facto dirigido aos factos provados 27, 29 e 33 e aos factos não provados I, II, III, IV e VI a XII, com exceção da alteração à redação do facto VI. * Por último, o apelante censura a decisão do tribunal recorrido de desvalorizar a relevância probatória dos documentos 1 e 2 anexos à oposição, bem como do documento 6, referindo que “a sentença recorrida aceita, sem o necessário escrutínio, uma impugnação meramente assertiva da ata que suportou o aumento de capital de 2003, sob a acusação gravíssima de falsificação de assinaturas pelo 2.º Requerido”. Acrescenta que a consideração pelo tribunal de que os documentos n.º7, 8 e 9 juntos com a oposição não são adequados a demonstrar a prestação de contas, quando os mesmos “revelam, pelo menos, a elaboração e depósito regular de contas — ainda que num quadro de informalidade compatível com a natureza familiar e a inatividade prolongada da 1.ª Requerida”. Considera ainda que os documentos 11, 12 e 13 “evidenciam que, nos anos de 2015 a 2017, a moradia em causa se encontrava, de facto, na esfera de disponibilidade exclusiva do Sr. GG, confirmando assim a versão consistente das testemunhas quanto à alienação ocorrida em 2003 e à subsequente posse e fruição pelo adquirente”. Já em relação aos documentos 14, 15, 16 e 17, refutando a posição do tribunal recorrido, considera que “tais documentos demonstram a prática recorrente, no seio do grupo familiar e societário mais amplo, de transferências realizadas pelo 2.º Requerido para os demais sócios e familiares, refletindo ajustes de contas informais e consensuais, realizados de modo transparente e conhecido por todos os envolvidos, sem que tal implicasse necessariamente o património da 1.ª Requerida”. Vejamos. O tribunal recorrido refere, na sua motivação, que: “os 17 documentos vindos com a oposição foram, todos eles e sem exceção, impugnados naquele requerimento de 26 de maio de 2025 (cf. artigos 1.º a 28.º). Vejamos. Quanto às queixas-crime elaboradas e assinadas pelos Requerentes, juntas como documentos n.ºs 1 e 2 (duas queixas-crime elaboradas e assinadas pelos Requerentes), os Requerentes afirmam que apresentaram desistência das citadas queixas-crime (por terem tomado conhecimento, após a sua apresentação, que haviam sido ludibriados pelos seus irmãos, o 2.º Requerido e o outro sócio da 1.ª Requerida, DD). Seja como for, a apresentação das citadas queixas-crime não é adequada à prova de qualquer factualidade relevante para efeitos dos presentes autos, na certeza de que não formalizam a consolidação de matéria factual passível de incriminar quem quer que seja. (…) Relativamente ao documento n.º 6 da oposição, corresponde à pretensa ata n.º 32 da 1.ª Requerida, em que o 2.º Requerido terá procedido a um aumento do capital social. Segundo os Requerentes (no seu exercício impugnativo, e até antes), aquele falsificou as assinaturas dos Requerentes e as dos demais sócios. Por isso, os Requerentes impugnaram a letra e as assinaturas da alegada ata em crise, “(…) por serem manifestamente falsas pelo menos as suas assinaturas aí apostas, nunca tendo sido convocados para tal assembleia e muito menos estado presentes na mesma” (cf. artigo 19.º do requerimento de 26 de maio de 2025). Relativamente aos documentos n.ºs 7, 8 e 9, os mesmos não são adequados à prova da factualidade alegada, ou seja, de que o 2.º Requerido prestou contas aos demais sócios (relativas aos exercícios anuais de 2021, 2022 e 2023). Como bem notaram os Requerentes, a prova da prestação de contas deve ser efetivada por meio de ata(s) da assembleia geral respetiva, e não através das declarações de rendimentos de IRC da sociedade (modelo 22). (…) Em relação aos relatórios anuais das famílias de acolhimento (cf. documentos n.ºs 11, 12 e 13 da oposição: “relatórios anuais de 2015, 2016 e 2017 apresentados pela Plataforma [Global de Apoio a Estudantes Sírios]”), mais não são do que três brochuras de frente e verso, onde consta a expressão comum de agradecimento “Hosting Families – OO, (…)”. Com o devido respeito, tais documentos não são aptos a provar nada de relevante para os autos. Por fim, e no tocante aos documentos n.ºs 14, 15, 16 e 17 da oposição (extratos bancários do BPI), os mesmos não respeitam a qualquer conta titulada pela 1.ª Requerida, não se desvelando qualquer interesse na sua junção, nem matéria pertinente relacionada”. Não só os documentos n.º1 e 2 (que não tiveram qualquer seguimento, nem constituem indício da prática de factos) são irrelevantes para a decisão da causa, como, no contexto do que se discute nesta ação (que não contende com a anulação de deliberações – que sempre seria tardia – ou com qualquer impugnação diretamente dirigida à destituição da anterior gerência ou à quota titulada pelo requerido/apelante), a ata correspondente ao doc. n.º6 é irrelevante enquanto base probatória de qualquer facto que não o seu conteúdo, realçando-se que não é pelo apelante dirigida impugnação ao facto provado sob o n.º 6. Os documentos 7, 8 e 9 mais não provam do que o preenchimento e submissão do modelo 22, o que não se confunde com a prova de prestação de contas. Os documentos 11, 12 e 13 (para além de não se encontrarem traduzidos) não têm qualquer referência ao imóvel em discussão ou à pessoa do suposto ocupante, desconhecendo-se se o OO ali mencionado como “hosting family” corresponde a GG ou, ainda que o seja, se o acolhimento proporcionado ocorreu no imóvel em litígio, não se antevendo a relevância que lhe é atribuída pelo apelante. Por último, os documentos 14, 15, 16 e 17, referentes a movimentos descontextualizados de contas pessoais do apelante, não têm qualquer relevância para a prova de factos essenciais ou instrumentais, nem o apelante indica quais os factos que os mesmos deveriam contribuir para provar. Concorda-se, em consequência, com o juízo emitido pela 1ª instância em relação à relevância probatória dos aludidos documentos. * Verificação dos pressupostos legais de suspensão cautelar do 2º requerido/apelante das funções de gerência da sociedade 1ª requerida. Muito embora tenhamos incluído entre as questões a decidir a reapreciação da fundamentação jurídica da decisão recorrida, traduzida na verificação dos pressupostos legais de suspensão da gerência do apelante, matéria que respeita à qualificação jurídica dos factos, a verdade é que, como o evidenciam as conclusões de recurso, qualquer alteração à decisão de direito dependia da procedência do recurso dirigido à decisão da matéria de facto. Nas conclusões 92 e 93, refere o apelante, 92. Motivo pelo qual, e atento todo o supra exposto, se impõe a reapreciação da prova gravada, nos precisos termos do requerido nas presentes alegações, tendo o Recorrente para o efeito mencionado por transcrição os excertos dos depoimentos merecedores de sindicância. 93. E, em consequência, deve o Douto Tribunal ad quem proceder à revogação integral da decisão recorrida, com a alteração da matéria de facto em conformidade com a prova produzida e julgando a total improcedência do pedido de suspensão do 2.º Requerido da gerência da 1.ª Requerida. Dado que a impugnação dirigida à matéria de facto foi julgada improcedente, não conduzindo a eliminação e a retificação introduzidas a qualquer alteração nos pressupostos fácticos que sustentaram a decisão de direito, inexiste qualquer questão jurídica concreta colocada à apreciação desta instância recursiva, pelo que teremos que concluir pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. * V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). Lisboa, 27-01-2026, Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1º Adjunta: Manuela Espadaneira Lopes 2º Adjunto: André Alves |