Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2166/05.4TBCSC-B.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
ALIMENTOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: Tendo sido decidido, por Acórdão transitado em julgado, que o título dado à execução, e com base no qual foram efectuadas as penhoras de vencimento do apelante, era inexequível, a questão deixa de ser colocada como 2007.º, n.º 2, do Código Civil, vocacionado para a protecção das prestações alimentícias baseadas numa decisão judicial válida, para se transferir para o âmbito do disposto no artigo 814.º, alínea a), do Código de Processo Civil, reportado à inexequibilidade do título dado à execução e que, no presente caso, teve na sua base um erro sobre os factos que determinaram a decisão provisória proferida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
T. R…, executado nos autos que contra si corriam no âmbito de uma execução por alimentos em que tinha deduzido oposição à execução com fundamento em que a mesma tinha por base um título executivo que carecia de exequibilidade, e invocando ainda a caducidade da providência, nos termos do artigo 389.º, al. c) do Código de Processo Civil, obteve decisão favorável neste Tribunal da Relação de Lisboa que, nesse recurso, proferiu a seguinte decisão:
“(…) julga-se procedente a Apelação e, nessa medida, determina-se a extinção da acção executiva e o levantamento das penhoras ali efectuadas”.
Na sequência do assim decidido, o Tribunal de 1.ª Instância determinou a notificação da exequente para proceder à entrega das quantias que lhe tinham sido entregues naquela execução, o que esta não fez, alegando que as mesmas tinham já sido gastas com o sustento dos filhos comuns.
Após esta informação, o senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu a decisão em que, considerando que a quantia respeitante aos alimentos provisórios tinha já sido consumida com os menores, entendeu não ser já possível a sua restituição.
Inconformado com o assim decidido, o executado interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. Exequente e Executado são os Pais dos menores M. R…, F. R… e C. R…;
2. Verifica-se erro manifesto na Decisão em recurso, porquanto não foram considerados provados os seguintes factos que resultam dos Autos e que não foram impugnados:
a) No dia 14 de Maio de 20…, a Exequente veio peticionar a alteração da pensão de alimentos fixada, nos Autos de Alteração da Regulação do Poder Paternal — Apenso A - alegando, que se encontrava desempregada, e solicitando a fixação de uma pensão de alimentos provisória a favor dos menores no valor de € 1.350,00;
b) Por requerimento que deu entrada em Tribunal no dia 14 de Setembro de 20…, a Exequente veio informar que a sua situação profissional se alterou a partir de 29 de Junho de 20…, data em que celebrou um contrato de trabalho por conta de outrem e por tempo indeterminado, com a empresa "H… (Portugal) SA", passando a auferir, como Directora de Vendas, uma remuneração mínima mensal líquida de € 1.628,00, a que acrescem subsídios de férias e natal e prémios/bónus e outras regalias;
c) Em 29/09/20…, foi proferida a Decisão, a fls. 531, objecto da presente Execução que determinou: "... com vista a garantir que os menores vejam satisfeitas as suas necessidades, provisoriamente, para além do estabelecido no ponto 11 a 15 do regime de RPP vigente, o pai suportará uma pensão de € 300,00, por mês que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês..."
d) O Requerimento da Requerente de 14/09/20…, não foi incorporado aos Autos em suporte físico em papel, por lapso da Secção;
e) Em 09/12/20…, foi proferido pela M. Juiz titular dos Autos o seguinte Despacho: "A signatária deu um provimento no sentido de serem juntos aos autos, em suporte de papel, todos os requerimentos apresentados. Por lapso da secção, o requerimento da progenitora onde informa que se encontra a trabalhar e a auferir um vencimento líquido de 1.628,00 euros não foi junto aos autos. A decisão provisória de fls. 351 e 352 foi proferida, como resulta do texto da mesma, no pressuposto de que a progenitora estava desempregada. Ao M.ºP.º."
f) Em 23/10/20..., o Recorrente interpôs Recurso do Despacho de fls. 531, invocando expressamente a nulidade da Decisão em causa, Recurso que não foi admitido, porquanto a M. Juiz considerou que a Decisão de 29/09/20…, fora proferida no uso legal de um poder discricionário, entendendo ser a mesma irrecorrível, nos termos dos artigos 157.º da OTM e 156.º, n.º 4 e 679.º, do Código de Processo Civil;
g) Em 07/01/20…, foi proferido Despacho com o seguinte teor: "A decisão provisória de fls. 351 e 352 foi proferida, como resulta do texto da mesma, no pressuposto de que a progenitora estava desempregada. Atenta a alteração dos pressupostos de facto que motivaram a prolação da decisão provisória e no que respeita à manutenção da mesma, antes de mais, abra vista ao Ministério Público."
h) Por Sentença proferida em 07/04/20…, nos Autos de Alteração da Regulação do Poder Paternal - Apenso A - transitada em julgado, a acção foi julgada improcedente, por não provada.
3. A Decisão em recurso está em clara oposição aos factos carreados pelo Recorrente para os Autos e que deveriam ter sido dados como provados, no que se refere ao Recurso interposto pelo Exequente em 23/10/20…, invocando a nulidade da Decisão de 29/09/20…, aos Despachos de 09/12/20… e de 07/01/20… e à Douta Sentença de 07/04/20…, que relevam para a boa decisão da causa e que, ao não terem sido dados como provados nestes Autos, importam erro manifesto na apreciação da prova e no julgamento da matéria de facto, o que se invoca.
4. A Decisão que consubstancia o título executivo dos presentes Autos foi objecto de reparo, através dos Doutos Despachos de 09/12/20… e de 07/01/20…, face ao lapso cometido, o que, naturalmente, acarreta a nulidade do título executivo e a sua inexequibilidade, dada também a inexistência da obrigação em causa, pelo que a Sentença em recurso viola assim o disposto no artigo 816.º n.º 1, al. a) do CPC, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem justa causa por parte da Exequente, o que não lhe é consentido e a Lei não lho permite.
5. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como seja a presente Execução, pelo que a Sentença sub judice viola assim os art.º 4, n.º 3 e 201.º do CPC, o que se invoca, na interpretação que faz de que o Exequente não arguiu a nulidade do Despacho e de que tal Decisão é legitimamente exequível.
6. Em 07/04/20…, foi proferida Sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da pensão de alimentos a favor dos menores, a qual transitou em julgado em 24/05/20….
7. A presente Execução deu entrada em Juízo em 30/04/2010 ou seja, já depois de proferida a Sentença que julgou totalmente improcedente a Acção para a alteração da pensão de alimentos a favor dos menores;
8. Pelo que tendo o pedido de alimentos provisórios caducado, nos termos supra referidos, a Execução sub judice não poderia produzir efeitos, sob pena de enriquecimento ilegítimo por parte da Exequente;
9. "A existência do título não importa necessariamente a existência do direito, daí vem que pode existir o título e não existir o direito de crédito. Neste caso se o exequente mover a acção executiva está a fazer uso abusivo e ilegal do título executivo; dito de outro modo está a fazer uso de um meio próprio para efectivar o direito subjectivo substancial, quando esse direito já não existe na realidade; está a dar lugar a uma execução injusta. Pode dizer-se que a execução é injusta quando o exequente pretende conseguir um fim contrário ao direito. A execução é injusta se não desempenha a finalidade própria do processo executivo (a realização efectiva do direito)." — in Sampaio, J.M. Gonçalves, (2008: pag. 450) "A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas". 2.ª Edição, Almedina.
10. No caso em apreço, resulta à saciedade que não existe qualquer direito violado como, e bem, o reconhece a M. Juiz dos Autos, nos Doutos Despachos de 09/12/20… e de 07/01/20…, porquanto não assiste qualquer direito à Exequente ao crédito injustificadamente executado, pelo que a Sentença sub judice viola assim o disposto no art.º 4.º n.º 3, do CPC, na interpretação que faz de que o Despacho sub judice é um título executivo válido e a obrigação existe.
Conclui, assim, pelo provimento do Recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. Exequente e Executado são os pais dos menores M. R…, F. R… e C. R....
2. No dia 14 de Maio de 20…, a mãe dos menores, ora Exequente, instaurou acção de alteração da pensão de alimentos fixada, alegando que se encontrava desempregada e solicitando a fixação de uma pensão de alimentos provisória a favor dos menores no valor de € 1.350,00;
2. Por requerimento que deu entrada em Tribunal no dia 14 de Setembro de 20…, no âmbito da acção de alteração da acção de alimentos, a mãe dos menores, ora Exequente, informou que a sua situação profissional se alterou a partir de 29 de Junho de 20…, data em que celebrou um contrato de trabalho por conta de outrem e por tempo indeterminado, com a empresa "H… (Portugal) SA", passando a auferir, como Directora de Vendas, uma remuneração mínima mensal liquida de € 1.628,00, a que acrescem subsídios de férias e natal e prémios/bónus e outras regalias.
3. O Requerimento da Requerente de 14 de Setembro de 20… não foi incorporado aos Autos em suporte físico em papel, por lapso da Secção.
4. Em 29 de Setembro de 20…, foi proferida decisão judicial, a fls. 531 da acção de alteração de alimentos, que é objecto da presente Execução, em que se determinou: "... com vista a garantir que os menores vejam satisfeitas as suas necessidades, provisoriamente, para além do estabelecido no ponto 11 a 15 do regime de RPP vigente, o pai suportará uma pensão de € 300,00, por mês que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês...".
5 Em 23 de Outubro de 20…, o Recorrente interpôs Recurso do Despacho de fls. 531, invocando expressamente a nulidade da Decisão em causa, recurso que não foi admitido, porquanto a M. Juiz considerou que a Decisão de 29 de Setembro 20…, fora proferida no uso legal de um poder discricionário, entendendo ser a mesma irrecorrível, nos termos dos artigos 157.º da OTM e 156.º, n.º 4, e 679.º, do Código de Processo Civil;
6. Em 09 de Dezembro de 20… foi proferido o seguinte despacho, nos autos de alteração de alimentos: "A signatária deu um provimento no sentido de serem juntos aos autos, em suporte de papel, todos os requerimentos apresentados. Por lapso da secção, o requerimento da progenitora onde informa que se encontra a trabalhar e a auferir um vencimento líquido de 1.628,00 euros não foi junto aos autos. A decisão provisória de fls. 351 e 352 foi proferida, como resulta do texto da mesma, no pressuposto de que a progenitora estava desempregada. Ao M.ºP.º."
7. Em 07 de Janeiro de 20…, foi proferido despacho com o seguinte teor: "A decisão provisória de fls. 351 e 352 foi proferida, como resulta do texto da mesma, no pressuposto de que a progenitora estava desempregada. Atenta a alteração dos pressupostos de facto que motivaram a prolação da decisão provisória e no que respeita à manutenção da mesma, antes de mais, abra vista ao Ministério Público."
8. No âmbito da acção de alteração de alimentos, mencionada no ponto 2 destes Factos Provados, em 04 de Abril de 20… foi proferida sentença que julgou esta acção improcedente, mantendo a pensão anteriormente fixada, decisão essa que transitou em julgado no dia 24 de Maio de 20….
9. Em 30 de Abril de 20…, M. S. R…, ora exequente, intentou execução especial de alimentos contra o executado, T. R….
10. Apresentando como título executivo a decisão judicial mencionada no Ponto 4 destes Factos Provados.
11. No dia 26 de Novembro de 20… o senhor solicitador transferiu para a exequente a quantia de € 6.856,57 resultante da penhora de alimentos provisórios.
12. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 20…, foi considerada como procedente a oposição à execução apresentada pelo executado e determinada a extinção da execução, ordenando-se a devolução das quantias ao mesmo penhoradas a título de alimentos provisórios, constando no processo que aquelas quantias não tinham ainda sido entregues à exequente.
13. Em 26 de Janeiro de 20… o senhor solicitador de execução notificou exequente e executado da extinção da execução.
14. No dia 19 de Julho de 20… o senhor juiz de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão:
“A presente execução foi intentada em 30.4.21… para execução de alimentos fixados a título provisório.
A oposição apresentada em 2.7.20…, não suspendeu a execução, atento o teor do art. 1118°, n°5, do CPC.
A oposição foi julgada improcedente e dessa decisão recorreu o executado.
O Senhor Solicitador, em 26.11.20…, transferiu a quantia de 6.856,57 euros para a conta da exequente e, posteriormente, em 26.1.20…, notificou as partes da extinção da execução.
Por decisão do Venerando tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 17.1.20…, foi a apelação julgada procedente e foi determinada a extinção da acção executiva e o levantamento das penhoras. De tal decisão, transcreve-se o seguinte"...Não tendo ocorrido qualquer entrega efectiva de tais quantias, não se justifica a aplicação do disposto no art. 2007°, n°2, do C.Civil, cujo âmbito e restringe à não devolução de quantias já pagas a título de alimentos provisórios...".
Notificada para devolver as quantias que recebeu, afirma a exequente que já as gastou em bens adquiridos para os filhos.
Pede o executado se notifique a exequente para restituir a quantia recebida, acrescida de juros, sem prejuízo de estar disponível para aceitar um plano de pagamentos em prestações.
Cumpre decidir:
A quantia de 6.856,57 euros, referente a alimentos provisórios, foi transferida para a exequente em 26.11.20….
Os alimentos provisórios destinam-se a ser consumidos.
Assim, atento o teor do art. 2007°, n°2, do C.Civil e face à alegação da exequente de que já gastou tal quantia, não pode ser determinada a restituição de tais alimentos.
Notifique”
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento do presente recurso está balizado pelas conclusões das alegações apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.
Este Tribunal entendeu transcrever toda a matéria de facto dada como assente na anterior decisão proferida por este Tribunal, e que fundamenta a decisão ora recurso, para melhor poder se compreender a questão colocada. Foram também aditados os factos provados desde que aquela decisão foi proferida e até à presente data, como forma de melhor se poder compreender a decisão a proferir no âmbito deste recurso.
Se nos parece ser inquestionável toda a fundamentação despendida no acórdão proferido por este Tribunal a 17 de Janeiro de 20…, certo é também que desde então há factos que sofreram alteração e que têm de ser considerados na decisão a proferir.
Desde logo, tenha-se presente que à data do acórdão deste Tribunal da Relação (17 de Janeiro de 20…), existia uma informação no processo de que todas as quantias que tinham sido penhoradas ao executado - e cuja penhora foi levantada face à decisão proferida naquele mesmo acórdão – não tinham sido entregues à exequente, razão pela qual ali se referia que “não tendo ocorrido qualquer entrega efectiva de tais quantias, não se justifica a aplicação do disposto no artigo 2007.º, n.º 2, do Código Civil, cujo âmbito se restringe à não devolução de quantias já pagas a título de alimentos provisórios”.
Essa realidade, porém, tinha já sofrido uma alteração uma vez que, como podemos verificar pelo conteúdo do Ponto 11 da matéria de Facto Provada, o senhor solicitador tinha já procedido à entrega das quantias penhoradas à exequente, em 26 de Novembro de 20…, não obstante não ter havido lugar à alteração da pensão de alimentos, conforme decisão proferida a 04 de Abril de 20… e transitada em 24 de Maio de 20… (Ponto 10 dos Factos Provados).
Certo, porém, é que este Tribunal de recurso não podia conhecer essa factualidade, desde logo porque nada lhe foi comunicado, sendo que, por outro lado, a execução não tinha ficado suspensa com o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª Instância que tinha julgado a oposição improcedente - conforme decorre do disposto no artigo 1118.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Assim, como podemos verificar, à data da instauração da acção executiva por parte da exequente, tinha já sido proferida sentença a julgar improcedente o pedido de alteração de alimentos por si requerido - e com base no qual tinham sido penhoradas as quantias cuja restituição é agora pedida. Esse comportamento, porém, não altera a decisão a proferir em sede de alimentos provisórios.
Acresce que, em 26 de Janeiro de 20…, e na sequência da notificação da decisão deste Tribunal da Relação, o senhor solicitador notificou as partes da extinção da execução.
Cumpria ao senhor Juiz de 1.ª Instância proferir uma decisão quanto ao pedido formulado pelo executado quanto à devolução das quantias penhoradas, o que fez, proferindo o despacho ora em apreciação.
Esse despacho teve, na sua génese, o disposto no citado artigo 2007.º, n.º 2, do Código Civil, em que se dispõe:
“Não há lugar, em caso algum, à restituição de alimentos provisórios recebidos”.
Esta realidade, porém, é ultrapassável, conforme já antes tinha sido decidido por Acórdão deste Tribunal de 17 de Janeiro de 20…, cuja fundamentação se passa a reproduzir:
“O presente recurso, apesar da sua extensão e da profusão de factos dados como provados, cinge-se apenas a saber se, apesar da Exequente ter um título judicial, no caso, uma sentença, podia ou não instaurar a respectiva acção executiva.
Cumpre esclarecer que a decisão judicial que serve de título à execução é uma decisão provisória, proferida nos termos do artigo 157.º da OTM. Ultrapassando a questão de se saber se tal decisão é ou não susceptível de recurso, cumpre aferir se a mesma podia permitir à exequente a instauração de uma acção executiva, no momento processual em que a realizou.
A resposta a esta questão é, necessariamente, negativa.
Com efeito, se tivermos em atenção a data e os fundamentos subjacentes à prolação da decisão provisória que fixou os alimentos [29 de Setembro de 20….] e a data em que a agora exequente deu conhecimento aos autos da sua situação de emprego [14 de Setembro de 20…, com factos reportados a 29 de Junho desse mesmo ano], sempre teríamos de concluir que, a ter conhecimento de tais factos, aquela decisão judicial nunca teria sido proferida.
Apesar do Tribunal de 1.ª Instância ter verificado esse lapso, em 07 de Janeiro de 20…, a verdade é que não chegou a tirar as ilações do mesmo e/ou a reparar tal facto.
Este juízo era passível de ser entendido por qualquer cidadão comum e, nessa medida, sempre teria impedido a exequente [que conhecia todos estes factos] de, em 30 de Abril de 20…, ter instaurado a acção executiva em apreciação.
Mais grave ainda é o facto de, mesmo depois de ter sido proferida a decisão na acção de alteração de alimentos, que foi julgada improcedente e transitou em julgado, a exequente não ter vindo desistir dessa mesma execução.
Tenhamos presente que a decisão provisória que fixou os alimentos é, tal como o próprio nome o refere, provisória, podendo ser alterada a qualquer momento e caduca, necessariamente, com a decisão final proferida no âmbito da acção principal respectiva, no caso, da alteração de alimentos, decisão essa que sempre poderia ter sido proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância - artigo 1120.º do Código de Processo Civil.
Estes factos permitem afirmar que a decisão provisória proferida, ao abrigo do artigo 157.º da OTM, não transitou em julgado e, tal como é própria da sua natureza, pode ser alterada sempre que for julgado como conveniente, face aos interesses dos menores.
Assim, com a decisão proferida na acção de alteração de alimentos, que julgou a pretensão da Requerente, ora exequente, como improcedente, mantendo os alimentos anteriormente fixados, sempre teríamos de concluir que não são devidas quaisquer quantias a título de alimentos provisórios. As penhoras efectuadas ao abrigo desta decisão provisória devem, assim, ser levantadas, nada justificando a sua manutenção. Não tendo ocorrido qualquer entrega efectiva de tais quantias, não se justifica a aplicação do disposto no artigo 2007.º, n.º 2, do Código Civil, cujo âmbito se restringe à não devolução de quantias já pagas a título de alimentos provisórios.
Podemos assim afirmar, sem necessidade de mais considerações, que se considera extinta a medida que fixou os alimentos provisórios, atenta a sentença final, com trânsito em julgado, proferida no âmbito da acção de alteração de alimentos.
Do exposto resulta ainda que na formação do título dado à execução havia desde logo um vício que impedia a sua exequibilidade uma vez que ali não se consubstanciava uma verdadeira obrigação, facto que era do perfeito conhecimento da exequente, o que torna a execução ainda mais injusta.
A decisão provisória proferida baseou-se num equívoco (a que a actuação da Secção de processos também não foi alheia) e que deveria ter desde logo sido reparado pelo Tribunal de 1.ª Instância. Esse vício torna o título inexequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 814.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
Todo este processado inusitado dura há já cerca de dois anos cumprindo, assim, dar o mesmo por findo”.
Ora, tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o título dado à execução, e com base no qual foram efectuadas as penhoras de vencimento do Apelante, era inexequível, a questão deixa de ser colocada com 2007.º, n.º 2, do Código Civil, vocacionado para a protecção das prestações alimentícias baseadas numa decisão judicial válida, para se transferir para o âmbito do disposto no também já citado artigo 814.º, alínea a) do Código de Processo Civil, reportado à inexequibilidade do título dado à execução e que, no presente caso, teve na sua base um erro sobre os factos que determinaram a decisão provisória proferida.
A situação é tanto mais grave quanto é certo que, conforme já acima assinalamos, a exequente/Apelada, sempre teve conhecimento destes factos, ou seja, sempre soube que não podia fazer uso de uma decisão provisória que estava viciada por erro e, como tal, o título executivo de que dispunha não tinha na sua génese uma obrigação que devesse ser cumprida à custa do património do executado. Essa é uma das razões pelas quais a presente execução surge com uma carga ainda mais injusta.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão sob análise e a sua substituição por outra que determine a realização das diligências necessárias para a efectivação do direito do Apelante, a realizar no âmbito desta oposição à execução como meio de tornar mais célere e processualmente mais adequada do direito do executado, com o aproveitamento dos actos já praticados e o respeito pelos direitos de ambos os intervenientes processuais.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento das diligências necessárias para que seja restituído ao Apelante as quantias que lhe foram indevidamente retiradas ao abrigo da decisão provisória de alimentos.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 28 de Maio de 2013
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros