Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008071 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150047166 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | RLJ ANO100 PAG203 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78-A/872 | ||
| Data: | 01/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1038 N1. CCIV66 ART1051 N1 ART1110 N1. RAU90 ART83. L 2030 DE 1948/06/22 ART44 ART45. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/15 IN BMJ N356 PAG291. AC RC DE 1982/03/30 IN CJ ANOVII PAG95. AC STJ DE 1986/04/07 IN BMJ N356 PAG291. | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento não é um direito real, mas um direito obrigacional; o vínculo que consubstancia o contrato de arrendamento no processo principal liga somente o ali réu, como inquilino, e os ora embargados, como senhorios, sendo a ora embargante estranha a essa relação obrigacional. II - E daqui resulta que o próprio réu não era possuidor do prédio em causa, apesar de inquilino, no sentido em que a posse vem definida no art. 1251 do C. Civil; era mero detentor ou possuidor precário. III - Assim, também a embargante não detém a posse, sobre o prédio em causa, a que esse artigo refere, pois se baseia ela precisamente no contrato de arrendamento celebrado com seu marido e no amanho e cultivo da terra que, com este, fazia com base em tal contrato. IV - Daí que não possa a embargante basear os presentes embargos na qualidade, que não tem, de possuidora em nome próprio, nem nos actos de amanho e cultivo da terra praticados com base no contrato de arrendamento de que não foi parte, uma vez que tais actos não revelam a qualidade de possuidora em nome próprio mas apenas a colaboração familiar com o possuidor precário. V - No art. 1110 do C. Civil, de acordo com a sua história, longe de estar enunciada uma excepção, encontra-se reafirmado, para afastar dúvidas e remover dificuldades, o princípio geral da incomunicabilidade da relação locatícia. VI - Que o princípio geral é esse, da incomunicabilidade do direito ao arrendamento, resulta até de, na al. d) do n. 1 do art. 1051 do C. Civil, se determinar que o contrato de locação caduca com a morte do locatário, o que exclui a ideia de se ter comunicado ao seu cônjuge. VII - É certo que na hipótese de arrendamento rural, este não caduca por morte do arrendatário, mas, segundo dispõe o art. 23, n. 1, do DL 385/88, de 25/10, nesse caso de morte transmite-se ao cônjuge sobrevivo, ou a outros familiares, em determinadas condições. VIII - Ora, se o direito de arrendatário só se transmite ao cônjuge por morte daquele, tem de se concluir que o cônjuge, antes da morte do locatário, ainda não era titular daquele direito, que consequentemente não se lhe comunicou. | ||