Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047166
Nº Convencional: JTRL00008071
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199210150047166
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: RLJ ANO100 PAG203
Tribunal Recurso: T J MONTIJO
Processo no Tribunal Recurso: 78-A/872
Data: 01/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1038 N1.
CCIV66 ART1051 N1 ART1110 N1.
RAU90 ART83.
L 2030 DE 1948/06/22 ART44 ART45.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/15 IN BMJ N356 PAG291.
AC RC DE 1982/03/30 IN CJ ANOVII PAG95.
AC STJ DE 1986/04/07 IN BMJ N356 PAG291.
Sumário: I - O direito ao arrendamento não é um direito real, mas um direito obrigacional; o vínculo que consubstancia o contrato de arrendamento no processo principal liga somente o ali réu, como inquilino, e os ora embargados, como senhorios, sendo a ora embargante estranha a essa relação obrigacional.
II - E daqui resulta que o próprio réu não era possuidor do prédio em causa, apesar de inquilino, no sentido em que a posse vem definida no art. 1251 do C. Civil; era mero detentor ou possuidor precário.
III - Assim, também a embargante não detém a posse, sobre o prédio em causa, a que esse artigo refere, pois se baseia ela precisamente no contrato de arrendamento celebrado com seu marido e no amanho e cultivo da terra que, com este, fazia com base em tal contrato.
IV - Daí que não possa a embargante basear os presentes embargos na qualidade, que não tem, de possuidora em nome próprio, nem nos actos de amanho e cultivo da terra praticados com base no contrato de arrendamento de que não foi parte, uma vez que tais actos não revelam a qualidade de possuidora em nome próprio mas apenas a colaboração familiar com o possuidor precário.
V - No art. 1110 do C. Civil, de acordo com a sua história, longe de estar enunciada uma excepção, encontra-se reafirmado, para afastar dúvidas e remover dificuldades, o princípio geral da incomunicabilidade da relação locatícia.
VI - Que o princípio geral é esse, da incomunicabilidade do direito ao arrendamento, resulta até de, na al. d) do n. 1 do art. 1051 do C. Civil, se determinar que o contrato de locação caduca com a morte do locatário, o que exclui a ideia de se ter comunicado ao seu cônjuge.
VII - É certo que na hipótese de arrendamento rural, este não caduca por morte do arrendatário, mas, segundo dispõe o art. 23, n. 1, do DL 385/88, de 25/10, nesse caso de morte transmite-se ao cônjuge sobrevivo, ou a outros familiares, em determinadas condições.
VIII - Ora, se o direito de arrendatário só se transmite ao cônjuge por morte daquele, tem de se concluir que o cônjuge, antes da morte do locatário, ainda não era titular daquele direito, que consequentemente não se lhe comunicou.