Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4821/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I. Tem culpa no atropelamento, o condutor de um veículo que, numa recta e numa distância de trinta metros, pode observar toda a faixa de rodagem, designadamente a travessia de qualquer peão.
II. Também tem culpa, o peão que não observou a norma legal que lhe impunha o dever de se assegurar previamente de que podia fazer sem perigo a travessia da faixa de rodagem.
III. Havendo concorrência de culpas, a indemnização é reduzida proporcionalmente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

(H), com o benefício do apoio judiciário, instaurou, em 23 de Setembro de 1994, no 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., que, entretanto, passou a denominar-se Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5 125 000$00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 13 de Fevereiro de 1994, pelas 19.30 horas, na Amadora, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula 76-...-BO, do qual resultou a morte do peão (E), sua mulher. A R. é responsável pelo ressarcimento dos danos, nos termos do art.º 483.º, ou, então, do art.º 508.º, ambos do Código Civil.
Contestou a R., alegando que a culpa foi única e exclusivamente da própria vítima.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, viria a ser proferida sentença condenatória, que, por acórdão desta Relação, de 23 de Outubro de 2003, foi anulada, para a repetição do julgamento, destinada à ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi, então, em 29 de Novembro de 2004, proferida nova sentença, julgando-se a acção inteiramente procedente.

Inconformada de novo, a Ré apelou dessa sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) O acidente ocorreu por facto exclusivamente imputável à vítima, quer em termos de culpa quer de causalidade.
b) É facto notório, nos termos do art.º 514.º, n.º 1, do CPC, que às 19.30 horas do dia 13 de Fevereiro era de noite.
c) A sentença recorrida violou os art.º s 483.º, n.º 1, 487.º, 563.º, 503.º e 505.º, do Código Civil, e 40.º do Código da Estrada/1954.
d) Subsidiariamente, devia ter sido seleccionado como relevante o facto da vítima, no momento do acidente, apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,55 g/l.
e) Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 511.º, n.º 1, do CPC, e também o art.º 659.º, n.º 3, do CPC, dada a demonstração por documento autêntico não impugnado.
f) Havendo necessidade de prova, deve ser anulada a decisão recorrida e ordenada a repetição do julgamento, para a ampliação da matéria de facto.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e ordenada a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto.

Contra-alegou o Autor, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a determinação da culpa na produção do evento e, eventualmente, a necessidade de ampliação da matéria de facto.
II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. No dia 13 de Fevereiro de 1994, cerca das 19.30 horas, (V), como proprietário, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 76-...-BO, pela Estrada dos Salgados, Venda Nova, Amadora, no sentido de nascente para poente, e pela semi-faixa direita.
2. Na mesma altura, (E) atravessava a mesma estrada, no sentido de sul para norte.
3. Momentos antes, o condutor do veículo apercebeu-se que outro peão se encontrava a terminar a travessia da mesma estrada, no sentido de sul para norte, tendo, por tal motivo, abrandado a marcha do veículo e deixado que tal travessia se concretizasse.
4. Nessa ocasião, o condutor focou momentaneamente a atenção nesse peão.
5. Ao abrandar, o condutor do veículo fê-lo para uma velocidade de 40 Km/h.
6. Momentos depois, surgiu inesperadamente (E) à frente do veículo, cortando a sua linha de marcha e sendo colhida com a frente lateral esquerda do veículo.
7. O atropelamento ocorreu já dentro da semi-faixa direita da Estrada dos Salgados e a cerca de um metro do eixo da via.
8. O local onde ocorreu o atropelamento era uma recta, estando mal iluminado.
9. Em consequência do atropelamento, (E) sofreu as lesões descritas a fls. 48 a 51, que necessária e causalmente, lhe provocaram a morte.
10. À data do atropelamento, (E) gozava de boa saúde.
11. (E) nascera no dia 13 de Maio de 1933, estando casada com o Autor.
12. O A. sofreu abalo psíquico pela morte da esposa.
13. Com o funeral da esposa, o A. despendeu a quantia de 125 000$00.
14. Em 13 de Fevereiro de 1994, o referido veículo encontrava-se seguro na R., nos termos da apólice n.º 3041757.

2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, interessa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já destacada.
Na sentença recorrida, considerou-se que a culpa do acidente de viação, que vitimou (E), esposa do apelado, cabia, exclusivamente, ao condutor do veículo automóvel interveniente no mesmo acidente.
A apelante, no entanto, continuou a reiterar o entendimento de que a culpa era imputável, em exclusivo, à vítima.

Feito o enquadramento dos termos da controvérsia que se manifesta nos autos, importa, antes de mais, esclarecer que a repetição do julgamento não trouxe qualquer facto novo ao acervo dos factos provados, porquanto foi dado como não estando provado o quesito adicional formulado, segundo o qual “a vítima (E) surgiu à frente da viatura conduzido por (V) em passo apressado” (fls. 211).
Deste modo, fica por saber se (E) atravessava a estrada, “em passo apressado”.
Por isso, no juízo a formular relativamente à culpa do evento, não se pode retirar qualquer ilação da circunstância de tal matéria não ter sido provada, assim como outra que obedeça às mesmas circunstâncias.
Na verdade, a resposta negativa a um quesito apenas significa que a respectiva realidade não se provou. Daí, porém, não é legítimo retirar a conclusão de que se provou o contrário, como, aliás, é entendimento comum e pacífico da jurisprudência.
Da matéria de facto provada, resulta que o atropelamento de (E) ocorreu dentro da semi-faixa de rodagem direita, por onde o veículo interveniente circulava, a cerca de um metro do eixo da via, quando aquela fazia a travessia da estrada, da esquerda para a direita, considerando o sentido em que seguia o veículo.
Tendo o evento ocorrido em 13 de Fevereiro, pelas 19.30, só podia ser noite, sendo certo ainda que o local, que constituía uma recta, estava mal iluminado.
Antes do atropelamento referido, o condutor do veículo abrandou a sua marcha, para uma velocidade de 40 Km/hora, de modo a permitir que outra pessoa (com referências nos autos de que se tratava de uma criança) terminasse a travessia da estrada, feita, também, da esquerda para a direita, considerando, igualmente, o sentido seguido pelo veículo.
Neste circunstancialismo, é correcto o entendimento, já extraído nos autos, de que o condutor do veículo automóvel agiu com culpa.
Efectivamente, conduzindo o veículo numa recta, cuja extensão, no entanto, os autos não elucidam, e apesar de ser noite, estava o mesmo em condições de, pelo menos numa distância de trinta metros, coincidente com a do alcance das “luzes médias”, poder observar toda a faixa de rodagem, designadamente a sua travessia por qualquer peão. Certamente por isso, apercebeu-se da travessia que estava a ser feita por uma outra pessoa, abrandando a velocidade do veículo e permitindo que a travessia se concretizasse sem qualquer perigo para a respectiva integridade física.
Não obstante a concentração momentânea da atenção nessa travessia, podia e devia o condutor do veículo prestar também atenção ao trânsito de outras pessoas. Se o tivesse feito, então, percepcionaria a travessia que (E) pretendeu efectuar, podendo evitar o inesperado do seu surgimento à frente do veículo, para além de poder realizar ainda qualquer manobra de recurso, tendente quer a afastar a possibilidade do atropelamento, quer a reduzir os efeitos danosos do seu impacto.
Dessa forma, o condutor do veículo violou o dever geral de cuidado, que lhe era exigível no exercício da condução automóvel, tendo actuado com negligência (inconsciente).

Apesar da conclusão a que antes se chegou, à infeliz (E) também é imputável a culpa no evento.
Na verdade, configurando o local a forma de recta, aquela podia avistar o veículo, antes de iniciar a travessia da estrada, nomeadamente da faixa de rodagem, por onde circulava o veículo automóvel. Tinha, aliás, o dever de se assegurar, previamente, de que podia fazer a travessia sem perigo, nos termos prescritos pelo n.º 4 do art.º 40.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954.
Pelo circunstancialismo que rodeou o evento, podemos afirmar que (E) desprezou o cumprimento desse dever específico, que a travessia da estrada lhe impunha. Com efeito, podia a mesma ter-se apercebido da aproximação do veículo, quer pelas respectivas luzes, quer ainda pelo som da sua activação, e, dada a curta distância a que o mesmo se encontrava, resultante do local onde se deu o atropelamento, ter esperado pela passagem do veículo, para, depois, sendo possível sem perigo, efectuar a travessia pretendida.
Por isso, (E) infringiu a norma legal que lhe impunha o dever de se assegurar previamente de que, naquela altura, podia fazer sem perigo a travessia da faixa de rodagem.
Com essa infracção legal deu também causa ao seu atropelamento pelo veículo.
Nem se entende, por outro lado, como, estando iminente a aproximação do veículo, não interrompeu, antes do início da semi-faixa da estrada por onde aquele circulava, a travessia que vinha efectuando.
O circunstancialismo de facto descrito não exclui essa possibilidade de agir, sendo certo que a travessia deveria ter sido efectuada com especial cuidado, tanto mais que era de noite, o que potenciava ainda mais o seu perigo.
O facto de, momentos antes, outra pessoa ter efectuado, no mesmo local, a travessia da estrada sem perigo, não significa, sem outros factos, que (E) também o pudesse fazer nas mesmas condições, como se defendeu na sentença recorrida.
A prova eloquente disso é a ocorrência do atropelamento, na semi-faixa de rodagem do veículo, nomeadamente a cerca de um metro de distância do eixo da via.
Aliás, já para a travessia anterior, o condutor do veículo abrandara a respectiva velocidade, deixando, como lhe competia, que a mesma se concretizasse.
Assim, concluindo, (E) agiu, também, com culpa quanto ao evento, ao infringir a norma prevista no n.º 4 do art.º 40.º do Código da Estrada/1954.

Nesta conformidade, havendo responsabilidade civil do condutor do veículo, por facto ilícito (art.º 483.º do Código Civil), em concurso com um facto culposo imputável à lesada directa, deve, com base na gravidade das culpas dos intervenientes do acidente de viação e nas consequências que delas resultaram, reduzir-se a respectiva indemnização, cujo cálculo não vem impugnado, para 50 % do respectivo montante, nos termos expressamente previstos do art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil.

2.3. A apelante alegou, ainda, subsidiariamente, que devia ter sido seleccionado, como relevante, o facto da vítima, no momento do acidente, apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,59 g/l, na decorrência do relatório da autópsia elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa (certidão de fls. 40 a 41).
Considerando, porém, a lei processual vigente, à data da proposição da acção (1994), designadamente o disposto nos art.º s 264.º, n.º 1, e 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não assiste razão à apelante.
Efectivamente, esta, na sua contestação, não alegou tal facto, sendo certo ainda que a selecção da matéria de facto, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 511.º, n.º 1, do CPC, tinha de ter sido articulado.
Tratava-se, com efeito, de uma consequência da consagração do princípio do dispositivo, largamente dominante no direito processual civil, que, entretanto, a lei atenuou, com evidente proveito para o apuramento da verdade material e para a justa composição dos litígios.
Por isso, tal facto não podia, então, ser seleccionado quer para a especificação, quer para o questionário.
Finalmente, importa referir, ainda, porque também alegado, que não há qualquer necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, estando prejudicado o pedido de anulação da sentença recorrida, para nova repetição do julgamento.

2.4. Em conformidade com o exposto, a apelação merece obter parcial provimento, justificando-se, por isso, a alteração da sentença recorrida, de modo a condenar a apelante, somente, em 50 % do valor da indemnização arbitrada, isto é, na quantia de € 12 781,70.

2.5. Ambas as partes, ao ficarem vencidas por decaimento, tanto no recurso como na acção, são também responsáveis pelo pagamento, proporcional, das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Ao apelado, porém, por gozar do benefício do apoio judiciário, é inexigível tal pagamento.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida e, em consequência, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 12 781,70.

2) Condenar as partes no pagamento proporcional das custas, tanto da acção como do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao A.
Lisboa, 16 de Junho de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)