Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1252/08.3TBFUN.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DANO EMERGENTE
SUBSTITUIÇÃO
ALUGUER
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e é consequência adequada do facto ilícito.
II - O aluguer de uma viatura em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar.
III - Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores às da viatura sinistrada e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura acidentada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art.º 570º nº 1 do Código Civil.
IV - Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 26.3.2008 M intentou no Tribunal Judicial acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Seguros, S.A.
Alegou, em síntese, que no dia 15.10.2007, na freguesia do Estreito, ocorreu um acidente de viação, que consistiu na colisão entre um veículo ligeiro de passageiros, que identifica, e um motociclo, pertencente ao A., que na altura era conduzido por António. O acidente deveu-se a conduta culposa do condutor do ligeiro de passageiros, o qual mudou de direcção para a esquerda, sem tomar as devidas precauções, quando o condutor do motociclo o ultrapassava. Em resultado da colisão o motociclo ficou com a frente toda destruída. A reparação do motociclo custa € 1 236,55. A Ré, para quem o condutor e proprietário do veículo ligeiro havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do veículo, apenas autorizou a reparação pelo valor de € 738,55. Como consequência do acidente o A. não pode utilizar o seu veículo desde o dia 15.10.2007. Por isso o A. necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15.10.2007 até à presente data. O A. paga, pelo referido aluguer, a quantia diária de € 40,25. A Ré até ao momento não se prontificou a pagar ao A. o que lhe é devido, nem pôs um veículo à disposição do A..
O A. terminou pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A.:
- A quantia de € 1 236,55 referente à reparação dos danos causados no motociclo com a matrícula ...;
- A quantia diária de € 40,25, referente ao aluguer do motociclo, calculado desde o dia 15.10.2007 até integral e efectiva reparação do veículo ...;
- Juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, para além das custas e procuradoria condigna.
Mais pediu que, caso não seja de arbitrar a condenação da Ré na indemnização solicitada, seja condenada “no pagamento do numerário que, em razão da justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o douto tribunal fixar à luz do seu prudente e equitativo critério, sempre acrescido de juros legais correspondentes.
A Ré contestou, no essencial impugnando, por os desconhecer, os factos alegados quanto à causa do acidente e às suas consequências. A Ré concluiu pela sua absolvição do pedido.
O processo seguiu os seus termos, e após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 1 236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolveu a R. do demais peticionado.
O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. A simples privação ilegal do uso de um bem integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade.
2. Tal entendimento é sustentado pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, coibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida.
3. Pelo que, a privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano e, como tal, é ressarcível.
4. E para isso, não deixará certamente de sopesar o prejuízo económico decorrente do aluguer do veículo e que, no caso sub judice, se cifra nos valores apontados na sentença recorrida, tendo em atenção que se provou que o Autor em consequência do acidente, recorreu ao aluguer dum veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data e pelo apontado aluguer o Autor tem vindo a pagar a cifra diária de 40,25 euros.
5. A Ré não se prontificou logo após o acidente a colocar à disposição do Autor um veículo de substituição.
O apelante terminou pedindo que a sentença seja revogada na parte em que não atendeu à pretensão do Autor no sentido de ser indemnizado pelo aluguer do veículo desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data à cifra diária de 40.25 euros, tudo com as consequências legais.
A apelada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O A. não tem razão em pedir o montante de 40,25 € diários pela substituição de um veículo que não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas;
2. Não há qualquer facto provado susceptível de ser dado como necessária tal substituição;
3. O A. não logrou provar qualquer dano que eventualmente tivesse sofrido com a privação do veículo acidentado;
4. Ora, não nos parece, assim, assistir qualquer razão ao A. quando vem pedir que a paralisação do veículo motorizado possa per si denunciar, para si mesmo, um prejuízo, sem que tenha provado qualquer facto no concerne à necessidade de tal substituição.
A apelada terminou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a apreciar neste recurso é se, em consequência da imobilização do motociclo pertencente ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização ao A..
O tribunal a quo deu como provada e esta Relação aceita a seguinte
Matéria de Facto
1. No dia 15 de Outubro de 2007, pelas 13 horas e 30 minutos, na Estrada (via de dois sentidos), freguesia do Estreito, concelho de C, o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..., conduzido por José, embateu na frente lateral direita do motociclo com matrícula ..., propriedade do autor e conduzido por C (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (alínea B) da matéria de facto assente).
3. O condutor da viatura ... circulava na Estrada, em sentido ascendente, procedendo à distribuição e venda de botijas de gás ao domicílio dos moradores residentes na referida artéria (alínea C) da matéria de facto assente).
4. Por contrato de seguro vigente no momento referido em 1. e celebrado com A Lda., a ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., contrato titulado pela apólice n.... (alínea D) da matéria de facto assente).
5. O condutor do motociclo ... circulava atrás do ... (v.g. acta da audiência de julgamento).
6. Imprimindo à sua viatura uma velocidade de 30/35 Kms/hora (v.g. acta da audiência de julgamento).
7. O condutor do ..., ao deparar-se com o ..., assinalou a sua intenção de encetar uma manobra de ultrapassagem, accionando a luz do pisca do lado correspondente (v.g. acta da audiência de julgamento).
8. Após, o motociclo ... saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a parte destinada ao trânsito em sentido contrário (v.g. acta da audiência de julgamento).
9. No momento referido em 8., o condutor do veículo ... mudou de faixa de rodagem (para a sua esquerda) - v.g. acta da audiência de julgamento.
10. Sem efectuar qualquer sinalização (v.g. acta da audiência de julgamento).
11. Tendo nesse momento ocorrido o embate referido em 1. (v.g. acta da audiência de julgamento).
12. No momento referido em 8., na faixa de rodagem de sentido oposto ao sentido em que circulavam os veículos ... e ... encontravam-se alguns moradores com a intenção de proceder à compra de botijas de gás que o condutor do ... tinha para comercializar (v.g. acta da audiência de julgamento).
13. O condutor do ... procedeu da forma referida em 9. em virtude do referido em 12. (v.g. acta da audiência de julgamento).
14. Em consequência do embate referido em A), o ... ficou com a frente destruída (resposta ao ponto 10. da base instrutória).
15. O valor da respectiva reparação ascende a 1.236,55 euros (resposta ao ponto 11. da base instrutória).
16. Por carta datada de 31.01.2008, a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro e autorizou a reparação do motociclo apenas pelo valor de 738,99 euros (v.g. acta da audiência de julgamento).
17. Em consequência do embate referido em 1. e do referido em 14., o veículo ... não pode ser utilizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data (resposta ao ponto 13. da base instrutória).
18. O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data (resposta ao ponto 14. da base instrutória).
19. Pelo referido aluguer o autor tem vindo a pagar a cifra diária de 40,25 euros (30€ Diária+5€ Seguro x 15%IVA) - resposta ao ponto 15. da base instrutória.
20. Até à presente data a ré não procedeu ao pagamento referido em 16. (resposta ao ponto 10. da base instrutória).
21. A ré não se prontificou, logo após o acidente, a colocar à disposição do autor um veículo de substituição (resposta ao ponto 17. da base instrutória).
22. A ré vem rejeitando qualquer outro pagamento que não o referido em 16. (resposta ao ponto 18. da base instrutória).
O Direito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”.
Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (art.º 503º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915). Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra citada, páginas 909 e 910, 917).
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art.º 1 305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art.º 208º do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma actividade económica de grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização correspondente o valor que o lesado gastaria com a locação de um veículo substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda, como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 5.5.1993, in Col. de Jur., 1993, tomo 3º, pág. 168; acórdão do STJ, de 5.3.1997, in Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano V, tomo I, pág. 290; acórdãos do STJ, in www.dgsi.pt/jstj, datados de 20.2.2002 (processo 01S1963), 15.10.2003 (processo 03S281) e 23.6.2004 (processo 03S4240).
Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, Almedina, 2001; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas 316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359).
Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização (cfr. STJ, 24.01.2008, processo 07B3557; STJ, 06.5.2008, processo 08A1279), noutras exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa no património do lesado (cfr. STJ, 16.9.2008, processo 8A2094,; STJ, 06.11.2008, processo 08B3402). Numa posição mais mitigada, exige-se tão só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que o proprietário se viu privado (STJ, 09.12.2008, 08A3401, também in Col. Jur. ano XVI, tomo III, pág. 179).
Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade (art.º 566º nº 3 do Código Civil).
Nos termos do art.º 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar (Pereira Coelho, “O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, 1950, pág. 49, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado supra, pág. 894, nota 3). “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível (…) daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”(Pereira Coelho, ob. cit., pág. 53, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado, pág. 895, nota 3).
A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como também decorre do art.º 566º nº 1 do Código Civil, mediante a reconstituição natural da situação prévia ao dano.
Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do art.º 566º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do art.º 566º do CC).
No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respectiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes às do acidentado (neste sentido, cfr., por exemplo, acórdãos do STJ, de 27.5.2003, processo 03A1351 e de 24.01.2008, 07B3557).
Que assim é denota-o o disposto no art.º 20º-J do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A, aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” (art.º 20º-A), estabelece-se que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1 do art.º 20º-J). Nos termos do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.” O nº 5 do mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.”
Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma.
Estas normas, que estavam em vigor à data do acidente, foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art.º 95º). O novo regime reproduziu-as, no artigo 42º.
Embora se admita que estas regras têm o seu âmbito de vigência limitado ao processo previsto nos diplomas, tendo em vista a célere resolução extrajudicial dos conflitos de interesses resultantes dos sinistros rodoviários, não visando introduzir alterações às regras de ressarcimento dos danos previstas na lei geral (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 11.3.2008, processo 3318/06.5 TBVI S.C1 e acórdão da Relação de Lisboa, de 17.7.2008, processo 8466/2007-7, internet, dgsi-itij), são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que o legislador português (que nesta parte foi além do que lhe era imposto pela Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio - 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser concedido, em termos razoáveis, aos lesados em acidentes rodoviários.
No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do lesado qualquer veículo de substituição, nem mesmo após ter assumido a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro (nºs 16 e 21 da matéria de facto).
Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu motociclo, alugando um outro veículo motorizado, pelo qual tem vindo a pagar, desde o dia do acidente, a cifra diária de € 40,25 euros (nºs 18 e 19 da matéria de facto).
É desse valor que o A. pretende ser reembolsado.
O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e que é consequência adequada do facto ilícito, maxime na formulação negativa da teoria da causalidade adequada (cfr. A. Varela, Das obrigações, citado, páginas 911 e 926).
Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade pelas consequências do ilícito (questão assente nos autos), está obrigada a suportar os custos que o A. teve de suportar em consequência da imobilização do veículo, no caso, o preço do aluguer do veículo de substituição.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente esta pretensão do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
Contudo, não se mostram provados, nem foram alegados, factos concretos relativos a situações em que a viatura teria deixado de ser fruída, ou seja, factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se em consequência da privação do uso.
Não se mostra, assim, suficiente a alegação e prova da impossibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como do aluguer de um outro veículo motorizado, tanto mais que não resulta da fundamentação de facto qualquer elemento que permita concluir que o veículo alugado seja da mesma categoria, da mesma gama ou semelhante e com características idênticas às do danificado e, assim, seja adequado a uma utilização idêntica à que, eventualmente, era dada a este.”
Vejamos.
Conforme se expendeu no acórdão desta Relação, de 12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Vilaça e em que o ora relator foi adjunto (processo 8376/08-2, publicado na internet, base de dados da dgsi-itij), “a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não”. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que no caso concreto a paralisação da viatura não era susceptível de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período de paralisação da mesma, em local para onde não a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura (e sua subsequente utilização), em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no acórdão defensor da dita posição “mitigada”, supra referido).
Assim, pensamos que nesta parte o tribunal a quo não tem razão.
E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado tinha características idênticas às do motociclo sinistrado?
Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo.
Na formulação do petitório o A. refere-se ao aluguer de um motociclo (pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia diária de € 40,25 “referente ao aluguer do motociclo”).
Porém, no articulado, o A. apenas alegou que em consequência da imobilização do motociclo “necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007 até ao presente” (art.º 16º da petição inicial). Formulado o correspondente quesito (“O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data ?”), a resposta foi “provado”, figurando esse resultado no nº 18 da matéria de facto.
O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de um documento que apresentou como prova desse negócio (doc. nº 5, junto a fls 12 dos autos). Nesse documento, no espaço destinado à “descrição do veículo”, está escrito “mota 4x4”.
A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas” (conclusão 1ª).
Pese embora a extemporaneidade do ora alegado (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, novo regime, Almedina, 2ª edição, pág. 94), sempre se dirá o seguinte:
Nos termos do art.º 107º nº 1 do Código da Estrada, “motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.”
Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o veículo dotado de quatro rodas, que pode ser ligeiro ou pesado (alíneas a) e b) do nº 4 do art.º 107º), que no caso do ligeiro (cuja massa sem carga não excede 350 kg) tem velocidade máxima de 45 km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico, e no caso do pesado (cuja massa não excede 400 kg ou 550 kg, consoante se destine ao transporte de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência não superior a 15 kw.
As referidas limitações de potência e de velocidade dos quadriciclos tornam duvidoso que sejam de “categoria superior” aos motociclos, nomeadamente para o efeito de custo do respectivo aluguer.
É verdade que se entende que o encargo a suportar pela seguradora, no caso de aluguer de veículo para substituição do sinistrado, afere-se pelo custo do aluguer de uma viatura de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores, e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art.º 570º nº 1 do Código Civil. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Nos termos do art.º 572º do Código Civil, o tribunal pode conhecer oficiosamente da culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva prova recai sobre o lesante.
Ora, da matéria de facto provada não resulta que ocorreu esse agravamento.
Conclui-se, pois, que o recurso é procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente:
1º Revoga-se a decisão recorrida na parte em que se absolveu a Ré/Apelada do pedido de pagamento ao A./Apelante da quantia diária de € 40,25 referente ao aluguer de veículo e em sua substituição condena-se a Ré/Apelada a pagar ao A./Apelante a quantia diária de € 40,25 (quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) referente ao aluguer suportado por este para substituir o veículo sinistrado de matrícula ..., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, quantia diária essa devida até ao momento em que a Ré tiver entregue ao A. a quantia de € 1 236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, momento esse adicionado ao período de tempo necessário à reparação do veículo sinistrado;
2º No mais mantém-se a decisão recorrida, excepto quanto a custas, que são a cargo da Ré/Apelada tanto na 1ª como na 2ª instância.
Lisboa, 21.5.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves