Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024490 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE REGISTO FALTA IRREGULARIDADE RECLAMAÇÃO PRAZO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO AUTOMÓVEL DEPÓSITO FURTO DEPOSITÁRIO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL198601160023062 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V6 PAG171. A VARELA IN MAN PROC CIV 2ED PAG573. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG517. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART202 N2 ART203 N1 ART205 N1 ART206 N2 ART563 ART744 ART748. CCIV66 ART342 N2 ART487 N2 ART799 N2 ART1185 ART1187 B ART1188 N1. | ||
| Sumário: | I - Só as confissões (no sentido que o artigo 352 do C. Civil confere a este termo) feitas pelas partes, ao prestar depoimento de parte, devem ser reduzidas a escrito na acta da audiência e não todo o depoimento. II - A reclamação contra a não redução a escrito dessa confissão ou contra a sua inexactidão, deve ser imediata. III - No caso de o recurso de agravo subir a final com a apelação que o mesmo recorrente interponha da sentença, este tem o poder de alegar quanto ao agravo quando o processo subir com a apelação, não tendo o juiz "a quo" oportunidade para se pronunciar expressamente sobre o agravo interposto. IV - Só por si, a subtracção por terceiros duma coisa dada em depósito, não afasta a responsabilidade do depositário, que tem de provar que não infringiu o dever de guardar a coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |