Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023062
Nº Convencional: JTRL00024490
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
REGISTO
FALTA
IRREGULARIDADE
RECLAMAÇÃO
PRAZO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
AUTOMÓVEL
DEPÓSITO
FURTO
DEPOSITÁRIO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL198601160023062
Data do Acordão: 01/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V6 PAG171. A VARELA IN MAN PROC CIV 2ED PAG573. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG517.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 N2 ART203 N1 ART205 N1 ART206 N2 ART563 ART744 ART748.
CCIV66 ART342 N2 ART487 N2 ART799 N2 ART1185 ART1187 B ART1188 N1.
Sumário: I - Só as confissões (no sentido que o artigo 352 do
C. Civil confere a este termo) feitas pelas partes, ao prestar depoimento de parte, devem ser reduzidas a escrito na acta da audiência e não todo o depoimento.
II - A reclamação contra a não redução a escrito dessa confissão ou contra a sua inexactidão, deve ser imediata.
III - No caso de o recurso de agravo subir a final com a apelação que o mesmo recorrente interponha da sentença, este tem o poder de alegar quanto ao agravo quando o processo subir com a apelação, não tendo o juiz
"a quo" oportunidade para se pronunciar expressamente sobre o agravo interposto.
IV - Só por si, a subtracção por terceiros duma coisa dada em depósito, não afasta a responsabilidade do depositário, que tem de provar que não infringiu o dever de guardar a coisa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: