Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador, para efeitos da restituição provisória da posse. Uma defende que a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor; a outra defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. II - Estatuindo o nº 2 do citado 255º do CC que a ameaça (geradora da coacção moral, referida no nº 1, tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”, afigura-se que a violência a que se reporta o art. 393º do CPC, abarca tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, com à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. Ana intentou, no dia 19.07.2006, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra José, pedindo que fosse ordenada a imediata restituição da posse da fracção predial autónoma, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua…, Vila Franca de Xira. A Requerente alegou, em síntese, que por decisão de 22 de Outubro de 2004 da Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre a requerente e o requerido e homologados os acordos relativos ao exercício do poder paternal e ao destino da casa de morada da família, tendo o direito de uso e habitação da casa, que constitui bem comum, sido atribuído à requerente enquanto nela habitasse apenas com os filhos menores ou com a sua mãe; que a requerente e os seus dois filhos viveram permanente e consecutivamente na referida casa até Janeiro de 2006, data em que passaram a morar na residência de L…, com quem a requerente passou a viver maritalmente; a requerente manteve-se sempre na posse da chave da referida casa, onde se deslocava praticamente todos os dias; em Junho de 2006, quando pretendeu regressar com os filhos à casa, o requerido informou-a de que tinha mudado a fechadura da casa, o que efectivamente veio a confirmar, ficando assim impossibilitada de entrar e continuar a viver na dita casa, com os filhos, cuja guarda lhe foi legalmente confiada. Produzida a prova apresentada pela requerente, foi proferida sentença a indeferir a providência pedida, fundada essencialmente na falta de verificação do requisito da violência (fls. 69 a 86). Dizendo-se inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs o presente recurso de agravo. Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. "A violência que tem de caracterizar o esbulho para o efeito da restituição provisória da posse, tanta pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas." (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.1998 in www.dgsi.pt). 2. "Haverá violência contra as coisas sempre que atinjam ou ponham em risco valores de evidente relevância patrimonial ou mesmo moral." (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.1998 in www.dgsi pt). 3. Por força do acto do requerido, a requerente ficou privada da posse da casa de morada de família que lhe está atribuída para nela viver com os seus dois filhos menores, por acordo homologado no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre si e o requerido, e da qual também é proprietária. 4. Mesmo que se considere que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que o esbulho seja violento, tem de se considerar que a acção violenta perpetrada pelo requerido de mudar a fechadura da porta se reflectiu sobre a agravante, que se viu desapossado da sua casa, ficando impossibilitada de nela morar com os seus dois filhos menores, vendo-se obrigada a pedir auxilio à sua mãe para na casa desta viver com os mesmos. 5. O direito à habitação é um direito legalmente protegido (cfr. n° 1 do art. 65° da Constituição da República Portuguesa). 6. Recorrendo ao disposto nos arts. 1261°, n° 2 e 255°, ambos do Código Civil, o esbulho praticado pelo requerido foi violento. 7. Aliás, conforme é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.1999 in.www.dgsi.pt, "Preenche o requisito, da violência o facto de haver sido mudada a fechadura da porta acesso de modo a privar o possuidor de entrar no andar”. 8.No caso em apreço, verifica-se o requisito da violência a que se refere o art. 393° do Código de processo Civil. 9. Deste modo, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 1279° e 1261°, n° 2 do Código Civil, assim como os arts 393° e 394° do Código de Processo Civil. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse intentado pela ora agravante. Não houve contra-alegação e o despacho recorrido foi sustentado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 31 de Outubro de 2002, J e A declararam comprar, pelo preço de € 97 800, a fracção autónoma, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito Rua…, Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 2177/980901. 2. Mais declararam, na mesma escritura, que a referida fracção predial autónoma se destinava a sua habitação própria permanente. 3. Declararam ainda celebrar com a Caixa Económica Montepio Geral contrato de mútuo com hipoteca, pelo prazo de 30 (trinta) anos, confessando-se solidariamente devedores, à referida instituição bancária da quantia de € 145.000 a título de empréstimo, reembolsável em prestações mensais, por débito em conta de depósitos à ordem, vencendo-se a primeira em 31 de Novembro de 2002 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do mês se não houver dia correspondente. 4. A aquisição, por compra, da dita fracção a favor de J e A encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da Ap. 69/030211. 5. S e Al são filhos de J e A e nasceram no dia 16 de Setembro de 1993 e 24 de Julho de 1999, respectivamente. 6. Por decisão de 22 de Outubro de 2004, proferida pela Conservadora Interina da Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos, foi decretado o divórcio entre aqueles, declarando-se, em consequência, dissolvido o respectivo casamento e foram homologados os acordos entre J e A quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores e ao destino da casa de morada da família. 7. J e A declararam, no respectivo processo de divórcio por mútuo consentimento, prescindirem de alimentos recíprocos. 8. Neste processo foi apresentada relação dos bens comuns do casal, assinada por J e A, na qual se encontra descrita, entre outros bens, a fracção predial autónoma acima identificada. 9. J e A acordaram, no que respeita à regulação do exercício do poder paternal dos filhos, que os menores ficariam entregues aos cuidados da mãe, a quem incumbiria o exercício do poder, e que o pai contribuiria, a título de alimentos para os menores, com a quantia mensal de € 250,00, a entregar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com o pagamento das despesas de matrícula e propina do estabelecimento de ensino frequentado pelo filho Al, com o pagamento das despesas médicas e medicamentosas dos menores e com metade das despesas de vestuário, material escolar e actividades extra-curriculares dos menores, mediante comprovativo das mesmas. 10. J e A acordaram, relativamente ao destino da casa de morada da família, o seguinte: “ que a casa sita …, sendo bem próprio do casal fica desde já atribuída ao cônjuge mulher” e que o pagamento das prestações mensais de amortização do mútuo que incidia sobre o dito 1º andar seria “integralmente suportadas pelo cônjuge marido enquanto o cônjuge mulher nele habitar apenas com os filhos menores ou a mãe desta". 11. Entre a data referida da decisão que decretou o divórcio e Janeiro de 2006, a requerente e os seus dois filhos viveram permanente e consecutivamente na fracção predial autónoma em causa. 12. A partir de Janeiro de 2006, a requerente e os seus dois filhos foram viver com L, na habitação deste, pessoa com quem a requerente manteve um relacionamento amoroso entre meados de 2005 e meados de 2006. 13. A chave da referida fracção predial autónoma continuou sempre em poder da requerente. 14. Em meados de 2006, o relacionamento amoroso entre a requerente e o referido L terminou e, nessa sequência, aquela decidiu regressar com os filhos à fracção predial autónoma em causa. 15. Em data não apurada, mas posterior à saída da requente para ir viver com o referido L, o requerido mudou a fechadura da porta da referida fracção predial autónoma. 16. Em virtude deste facto, a requerente deixou de poder aceder à dita fracção predial, encontrando-se a viver com os filhos na casa de sua mãe, em Alverca. 17. Em data não concretamente apurada, a mãe da requerente, portadora de uma segunda chave da fracção predial em causa, deslocou-se à mesma, acompanhada de um vizinho, tendo confirmado a mudança da fechadura. 18. Mais tarde, a requerente deslocou-se à mencionada fracção predial autónoma tendo confirmado que a fechadura da porta tinha sido mudada. 19. Nesta sequência, a requerente deslocou-se ao Posto da GNR, onde apresentou queixa-crime contra o requerido pelos factos acima descritos. 20. A requerente trabalha ao serviço da sociedade "Lda." e aufere uma remuneração mensal de cerca de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão a decidir, traduz-se apenas em saber se, face aos factos indiciariamente considerados provados, se verifica ou não o requisito da violência, a que alude o art. 393º do CPC e, em caso afirmativo, se seria ou não de decretar a providência pedida. Nos termos do estatuído no art. 393º do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. São, portanto, estes três os requisitos que se devem verificar para que a providência especificada da restituição provisória da possa ser decretada. Daqueles só o último foi posto em causa na sentença recorrida. Invocou-se aí que, em sede de restituição provisória de posse, não é suficiente para caracterizar a figura do esbulho violento “o facto de alguém se apoderar daquilo que a outrem pertence, sem coacção física ou moral”, o que teria acontecido no caso em apreciação, em que o requerido se limitou a substituir, na ausência da requerente, a fechadura da porta da casa pertencente a ambos, mas da qual a requerente era única possuidora. Defende a agravante, fazendo apelo a inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, que mesmo que se entenda que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que o esbulho seja considerado violento, a acção do agravado sobre a fechadura da porta reflectiu-se sobre a agravante, que se viu, por força dessa acção e contra sua vontade, desapossada do imóvel que lhe fora atribuído para viver com os filhos na sequência do divórcio do casal. Quid Juris? Como os autos evidenciam, persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador, para efeitos da restituição provisória da posse. Uma defende que a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor; a outra defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (1). E embora todos procurem determinar o sentido do conceito com recurso, basicamente, ao disposto nos arts. 1261º nº 2 e 255º do C.C., na prática deparamos ora com um ora com o outro dos entendimentos, já que o estatuído no último dos preceitos referidos, porque inserido na subsecção da “Falta e vícios da vontade” na declaração negocial, tem de ser adaptado mutatis mutandis à integração do conceito da violência numa actuação esbulhadora. Ora, estatuindo o nº 2 do citado 255º que a ameaça (geradora da coacção moral, referida no nº 1, tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”, entendemos, como os últimos, que a violência a que se reporta o art. 393º do CPC, abarca tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, com à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos. Assim sendo, não vindo questionada senão a falta do requisito da violência constante do art. 393º do CPC e afigurando-se-nos que, face aos factos indiciariamente provados e ao entendimento jurídico que se acompanha, o mesmo deve ser considerado verificado, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, tanto mais que nada há nos autos que possa fazer supor que o seu decretamento seja susceptível de afectar direitos superiores do requerido, também ele proprietário do imóvel em causa. 4. Termos em que se acorda em: - Conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar a decisão recorrida; - Decretar a restituição provisória da posse da fracção …, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano sito …,Vila Franca de Xira, à requerente. - Condenar a requerente/agravante nas custas devidas pelo processado na 1ª instância, em conformidade com o disposto no art. 453º nº 1, 1ª parte do CPC, tendo-se em conta o benefício do apoio judiciário se se confirmar que lhe foi concedido, não sendo devidas custas pelo presente agravo, visto o disposto no art.2º, nº 1, al. g) do C. C. Judiciais. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) ________________________________ 1 V. num sentido e noutro, a jurisprudência e a doutrina citadas por António Abrantes Geraldes, obra citada, p. 43. |