Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023463 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL PATROCÍNIO OFICIOSO NOTIFICAÇÃO À PARTE PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199806170028644 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART8 ART24 N1 ART25 N1 N2 N3. CPC67 ART253 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/01/25 IN CJ TI PAG64. AC STJ DE 1986/11/14 IN ADSTA N307 PAG1041. | ||
| Sumário: | I - Não havendo representação ou patrocínio oficioso, o regime da notificação da sentença final, nos processos laborais, é o consagrado no artigo 24 do CPT e nos artigos 253 e seguintes do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 1, n. 2, alínea A) do CPT. II - Havendo patrocínio oficioso do Ministério Público solicitado nos termos do artigo 8 do CPT, o legislador conferiu uma garantia adicional relativamente à parte e quanto ao conhecimento por esta da sentença, sendo obrigatória a sua notificação. III - Nos processos laborais, quando há procurações forenses juntas aos Autos, é prática comum a notificação dos Acórdãos apenas aos Advogados constituídos e não também previamente aos seus constituintes. | ||