Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032332
Nº Convencional: JTRL00026636
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199711200032332
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART871 N1. CPCI63 ART300 N1 N2 ART329.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/01/21 ANO18 T1 PAG117-120.
Sumário: I - Agora é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais.
II - Poderá, porém, por força do disposto no nº1 do artigo 871 do CPC, a execução comum ter de ser sustada, podendo o exequente reclamar o crédito exequendo na execução fiscal, nos termos do nº2 do mesmo artigo e dos artigos 329 e seguintes do CPT.
III - A declaração de inconstitucionalidade da 1ª parte do nº1 do artigo 300 do CPT visou remover o obstáculo ao funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, ficando assegurada a garantia constitucional de os credores comuns obterem a satisfação dos seus créditos à custa do património do devedor (artigo 601 CCIV).
Decisão Texto Integral: