Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026636 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PENHORA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO SUSTAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199711200032332 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART871 N1. CPCI63 ART300 N1 N2 ART329. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/01/21 ANO18 T1 PAG117-120. | ||
| Sumário: | I - Agora é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais. II - Poderá, porém, por força do disposto no nº1 do artigo 871 do CPC, a execução comum ter de ser sustada, podendo o exequente reclamar o crédito exequendo na execução fiscal, nos termos do nº2 do mesmo artigo e dos artigos 329 e seguintes do CPT. III - A declaração de inconstitucionalidade da 1ª parte do nº1 do artigo 300 do CPT visou remover o obstáculo ao funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, ficando assegurada a garantia constitucional de os credores comuns obterem a satisfação dos seus créditos à custa do património do devedor (artigo 601 CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: |