Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113064
Nº Convencional: JTRL00039753
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RL2002022700113064
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N3 ART34 ART35 N1 B ART36. CPT81 ART69.
Sumário: 1 - Na rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, a indemnização prevista no artº 13, nº3 da LCCT tem como medida a antiguidade do trabalhador contada até à data da cessação do contrato e não até à data da sentença.
2 - Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como por exemplo o direito ao salário durante a vigência do contrato.
3 - A indemnização de antiguidade é um direito que é de exercício voluntário pelo trabalhador, que pode nem sequer exercê-lo renunciando ao mesmo. E sendo um direito cujo exercicio está na livre disponibilidade do trabalhador, não se pode considerar abrangido pelo artº 69º do CPT, pelo que não pode o juiz condenar a empresa a pagá-la se o trabalhador não a pedir.
4 - Para haver justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não basta a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº1 do artº 35º da LCCT. É, ainda, imprescindível que atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata da subsistência da relação de trabalho.
5 - Um (trabalhador) chefe de secção que dirige e coordena há vários anos um grupo de trabalhadores pode rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho se a empresa, a partir de determinada data, o coloca numa sala vazia, sem ninguém para dirigir e sem qualquer outras funções para desempenhar
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: