Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041251
Nº Convencional: JTRL00013175
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTE COMUM
ARRENDAMENTO
TÍTULO CONSTITUTIVO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199106250041251
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CNOT67 ART74 B1 ART89 A.
CCIV66 ART350 ART364 N1 ART1024 ART1029 N1 A ART1095 ART1419 N1 ART1421 N2 D ART1425 ART1430 ART1432 ART1433 N1 N2 ART1682 A.
CRP84 ART2 N1 M ART7 ART17 N1.
RAU90 ART98 ART100.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/07/19 IN BMJ N179 PAG173.
AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG529.
AC RL DE 1986/12/18 IN CJ ANOXI T5 PAG136.
AC RL DE 1990/10/25 IN CJ ANOXV T4 PAG159.
Sumário: O arrendamento a outrém da casa do porteiro, que é parte comum de prédio em regime de propriedade horizontal, não constitui modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
Vigorando no arrendamento a regra da renovação automática e forçada do contrato, o acto de dar de arrendamento não é de mera administração, mas, sim, acto de administração extraordinária, ou acto de disposição; como tal, no âmbito da propriedade horizontal, a deliberação no sentido de dar de arrendamento a outrém a parte comum do edifício, antes ocupada como casa do porteiro , exige o acordo de todos os condóminos, sendo nula se for tomada por maioria simples.