Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013175 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PARTE COMUM ARRENDAMENTO TÍTULO CONSTITUTIVO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106250041251 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART74 B1 ART89 A. CCIV66 ART350 ART364 N1 ART1024 ART1029 N1 A ART1095 ART1419 N1 ART1421 N2 D ART1425 ART1430 ART1432 ART1433 N1 N2 ART1682 A. CRP84 ART2 N1 M ART7 ART17 N1. RAU90 ART98 ART100. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/07/19 IN BMJ N179 PAG173. AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG529. AC RL DE 1986/12/18 IN CJ ANOXI T5 PAG136. AC RL DE 1990/10/25 IN CJ ANOXV T4 PAG159. | ||
| Sumário: | O arrendamento a outrém da casa do porteiro, que é parte comum de prédio em regime de propriedade horizontal, não constitui modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. Vigorando no arrendamento a regra da renovação automática e forçada do contrato, o acto de dar de arrendamento não é de mera administração, mas, sim, acto de administração extraordinária, ou acto de disposição; como tal, no âmbito da propriedade horizontal, a deliberação no sentido de dar de arrendamento a outrém a parte comum do edifício, antes ocupada como casa do porteiro , exige o acordo de todos os condóminos, sendo nula se for tomada por maioria simples. | ||