Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000159 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199207090056841 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096. | ||
| Sumário: | Não é de mérito a revisão de sentença estrangeira que, em acção de divórcio por mútuo consentimento, decretou o divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. (A) casada, residente em 4 - Rue A - Loire, França, veio com o presente processo de revisão de sentença estrangeira, em que é requerido (B), casado, residente , Póvoa de Santa Iria (Vila Franca de Xira) pedir que este Tribunal da Relação reveja e confirme a sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida pelo Tribunal de Grevde, Instância de Roanne, Departamento de Loire, França, em 06/12/1984, para que possa produzir em Portugal os seus efeitos. Alegou para tanto: - que Requerente e Requerido, ambos cidadãos portugueses, casados entre si, canonicamente e sem convenção antenupcial, em Lisboa, no dia 14/12/1963 (assento de casamento n. 918 da 9. Conservatória do Registo Civil de Lisboa); - por sentença do Tribunal de Grevde, Instância de Roanne Departamento de Loire, França, proferida em 06/12/1984 (que na data era o do domicílio dos cônjuges), foi decretado o divórcio entre eles; - que o divórcio foi decretado a pedido de ambos, e com fundamento na existência de factos que impossibilitavam a continuação da sua vida em comum; - tal sentença transitou em julgado. Pelo que está em condições de ser revista e confirmada, nos termos do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Juntou certidões do assento de casamento e da sentença. O Requerido, citado, não contestou. A Requerente e o Ministério Público alegaram, tendo este último exarado parecer no sentido do deferimento. Foram dispensados os vistos legais. Cumpre decidir. Em face do que dos autos consta, não há qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos juntos(fls.4/5 e fls 6 a 18), nem sobre a inteligência da decisão, sendo certo que a referida sentença não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem ofende as disposições do direito privado português. Verifica-se, por outro lado, em face dos documentos de fls.12 a 16 que a referida sentença transitou em julgado segundo as leis do País em foi publicada, foi proferida pelo tribunal competente, que não está pendente em Portugal qualquer outro processo ou acção sobre o mesmo objecto e entre as mesmas partes, visto que não foi invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado, e que o requerido foi devida e legalmente citado - mostrando-se assim preenchidos os requisitos do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em conceder a revisão, para o efeito de confirmarem, como confirmam, a sentença de divórcio, de 06/12/84, proferida pelo Tribunal de Grevde, Instância de Roanne, Departamento de Loire, França, entre a Requerente e o requerido, para todos os efeitos legais. Custas pela Requerente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Julho de 1992. Reis Figueira, Calixto Pires, Correia de Sousa. |