Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5413/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPREITADA
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Não se enquadra na previsão da clª 17ª do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, nem no art. 37ª da LCT a situação que consiste na cessação de uma empreitada para prestação de serviços de limpeza que uma empresa deste ramo tinha com uma outra, relativamente a uma parte das instalações fabris desta, passando a limpeza dessa parte das instalações a ser efectuada por pessoal da própria dona do local, pois não há, nessa situação, sucessão de empresas de limpeza na empreitada de serviços desta natureza, nem sequer redução da empreitada.
II- A posição da entidade patronal nos contratos dos trabalhadores que procediam a essa limpeza não se transmite.
III- A perda da empreitada no âmbito da qual o trabalhador desempenhava as suas funções não acarreta a caducidade nem qualquer outra forma de cessação do vínculo laboral.
Decisão Texto Integral: