Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6850/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Pr. de Instrução 3/05.9PB.OLH-L, do Tribunal de Instrução Criminal de Sintra, recorre o arguido (P) do despacho de fls. 10/12 deste apenso, de 22-06-07, que decidiu (em transcrição do que agora interessa):

Conforme decorre expressamente do disposto no artigo 215º nº 1, primeira parte do C.P.P., “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…)” os prazos de duração máxima aplicáveis.

No caso vertente, o prazo de duração máxima de prisão preventiva aplicável, na presente fase instrutória, é de 16 meses (artigo 215º nºs 1 al. b) e 3 do CPP).

Com efeito, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 54º do DL 15/93 de 22/01, na interpretação que foi fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2004 do Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa, como é o caso, um crime de tráfico de produto estupefaciente, a elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva decorre ou opera automaticamente, precisamente por força do citado nº 3 do artigo 54º daquele diploma legal, sem necessidade de verificação e declaração judicial da especial complexidade do procedimento.

No caso concreto, foi aplicada aos arguidos que se encontram em prisão preventiva tal medida coactiva em sede de 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido, ocorrido em 23/02/2006.

Não decorreu, pois, desde então o prazo de duração máxima da medida de coacção a que se encontram sujeitos.

Sustenta a defesa do arguido (B), no que foi acompanhado pelos restantes arguidos a quem tal defesa interessava, por se encontrarem igualmente em prisão preventiva, que o momento ou data relevante para o efeito da contagem do referido prazo é o momento da detenção dos arguidos que precedeu o seu interrogatório e não o da data em que lhes foi aplicada a medida de prisão preventiva, pelo Juiz de Instrução Criminal.

Com o devido respeito por opinião contrária, designadamente dos ilustres defensores dos arguidos ora requerentes, não lhes assiste razão.

Na verdade, e como é sabido, a detenção, em flagrante delito e fora de flagrante delito, pressupõe a verificação de determinados pressupostos legais, quer ao nível da entidade que a efectivou, quer ao nível dos prazos da sua duração, para além de outros formalismos legais.

O juízo de validação da detenção subjacente ao respectivo despacho tem pois por objecto a verificação desses pressupostos legais, os quais são, como é obvio, completamente distintos dos pressupostos de que depende, nos termos da lei, a definição dos estatuto processual ou coactivo dos arguidos, concretamente dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Aliás, o 1º interrogatório judicial de arguido detido visa precisamente, por um lado e desde logo, viabilizar o controlo jurisdicional da detenção e, por outro, definir o estatuto coactivo do arguido.

São, pois, dois momentos distintos e duas realidades diferentes.

E naturalmente não podemos presumir que o legislador confunda uma coisa com outra.

Aliás, conforme sublinhado na Douta Promoção que antecede, o legislador por expressa previsão legal aplicável ao momento e só a este da execução da pena de prisão efectiva determinou que, na sua contagem, fossem naturalmente descontados quer os dias de detenção, quer os dias de prisão preventiva.

Ora, no caso concreto, o que está em causa é a aplicação de uma medida de coacção e não de um pena de prisão, pelo que, em nosso entendimento, não há que operar o requerido ou sustentado desconto dos dias de detenção.

Finalmente, e no que respeita à aflorada questão do excesso das 48 horas, no que diz respeito em particular ao arguido (B), a nulidade decorrente de tal facto, ainda que se verificasse a ultrapassagem do prazo legal, deveria ter sido arguida desde logo no 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, o que não foi, pelo que a mesma se sanou (artigos 118º, 119º à contrario censo e 123º do CPP).

Pelo exposto, indefiro ao requerido, devendo os arguidos continuar a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva”.

2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição):
1. Vem o presente Recurso interposto do Requerimento constante da Acta de 22 de Junho de 2007, de folhas 4093 a 4095, sede onde foi requerida a restituição imediata à liberdade dos Arguidos, presos preventivamente e, ininterruptamente à ordem dos presentes Autos, desde 21 de Fevereiro de 2006.
2. Porquanto se verificava em, 22 de Junho de 2007, ultrapassado e excedido o prazo, a que se refere o Artigo 215°, n° 1, alínea b), n° 2 e 3, do Código de processo Penal, atendendo á data da privação da liberdade do Recorrente e à não prolação de Decisão Instrutória, ainda, em 22 de Junho de 2007, aquando do dito Requerimento.
3. Com efeito o Recorrente foi privado de liberdade à ordem dos presentes Autos e em cumprimento de mandatos de detenção em 21 de Fevereiro de 2006, tendo tal validação ocorrido em 23 de Fevereiro de 2007, por Despacho Judicial, subsequente ao Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal.
4. Ora, considerando o tempo de privação de liberdade do Arguido, desde 21 de Fevereiro de 2006, até ao dia 22 de Junho de 2007, data e que foi requerida a restituição do mesmo à liberdade....

5. E, até esse momento, tendo havendo lugar a Instrução, não tinha sido proferida a decisão Instrutória, pelo Tribunal Recorrido.
6. Porém, haviam decorrido mais 16 meses sobre a privação da liberdade do Arguido, e a sua situação em regime de prisão preventiva, cujo termo se nos afigura ter ocorrido em 21 de Fevereiro de 2007.
7. Certo é que, o Mmo. Juiz de Instrução criminal ao indeferir o requerido no seu despacho de Folhas 4096 a 4098 e com os fundamentos ai vertidos, não decidiu de acordo com a Lei.

E,
8. Ao não restituir o Recorrente, e os demais, arguidos detidos e privados da liberdade, em situação de prisão preventiva, ininterruptamente, desde 21 de Fevereiro de 2007, incorreu na violação ao preceituado pelos Artigos 141°, 215°, n° 1, alínea b), n° 2 e 3, e Artigo 217° todos do Código de Processo Penal; bem assim no preceituado pelo Código de Processo Civil, quanto à contagem dos prazos, e aplicável por força do Artigo 4°, também, do Código de Processo Penal;
9. Porquanto à data de 22 de Junho de 2007, ainda, não tendo sido proferida Decisão Instrutória mostrava-se, excedido o prazo de 16 meses de prisão preventiva determinado pela Lei e nos preceitos legais referidos na Conclusão 8.

Donde:

10. Deveria o Arguido ser restituído à liberdade conforme Requerido, conforme preceitua o Artigo 217°, do Código de Processo Penal.

Termos em que e, sempre sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas. deve merecer provimento o presente Recurso e Revogar-se a Decisão Recorrida, ordenando-se a restituição do Arguido e Recorrente à liberdade por ultrapassados que se mostram e foram, à data de 22 de Junho de 2007, e aquando do requerimento do Arguido, os prazos fixados pelo Artigo 215°, n° 1, alínea b), n° 2 e 3 do Código de processo penal, no caso de 16 meses.

Contudo, V. Exas. decidirão conforme ao Direito e à Justiça.

3. O Mº Pº, em resposta, conclui (em transcrição):
A) Dispõe o artigo 54°, n.° 3, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro que, quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 215° do Código de Processo Penal;

B) O n.° 1 do mencionado artigo 54° aplica-se, designadamente, ao crime de tráfico de droga;
C) Estatuí o artigo 215°, n.° 3, do Código de Processo Penal que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, referidos no n.° 1, neste caso, alínea b), são elevados de dez meses para dezasseis meses;
D) O instituto da detenção está previsto nos artigos 254° a 261° do Código de Processo Penal, enquanto que o instituto da prisão preventiva se encontra enquadrado no artigo 202° do mesmo diploma legal;
E) A detenção tem como finalidade a apresentação do detido ao Meritíssimo Juiz, de forma a ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, para ser presente ao Meritíssimo Juiz para efeitos de primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou para assegurar a presença imediata perante Juiz em acto processual;
F) De modo completamente diverso, a prisão preventiva é uma das medidas de coacção prevista no nosso ordenamento processual penal, sendo que a única entidade que tem poderes para a aplicar é o Juiz;
G) O instituto da detenção encontra-se previsto nos artigos 254° a 261° do Código de Processo Penal, enquanto que o instituto da prisão preventiva encontra-se enquadrado no artigo 202° do mesmo diploma legal;
H) Desde a data em que o arguido foi detido e a data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o arguido nunca esteve preso, mas sim detido;
1) O prazo previsto nos artigos 28°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 141° e 254° do Código de Processo Penal (48 horas), é prazo de detenção para apresentação ao juiz e não prazo de prisão preventiva, neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13.03.91, n.° convencional J5T00015302 e n.° convencional JST00015304, datado de 22.03.91, in www.dgsi.pt;
J) O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do artigo 215° do Código de Processo Penal é o do seu início e não o da data da detenção cautelar, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11.02.2004, processo 10869/2003-3, ia www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 15.07.1997, n.° convencional JTR00022531, ia www.dgsi.pt;
L) Ainda, em abono do supra explanado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.10.2006, processo 06P4037, in www.dgsi.pt, o qual refere, desde logo, no elemento literal e na diversidade de fins e regime da detenção cautelar e da prisão preventiva - de que, na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia;
M) Pelo que, o arguido ora recorrente, tal como os restantes arguidos, encontram-se presos preventivamente desde o dia 23 de Fevereiro de 2003, sendo, no caso em concreto, o prazo máximo de duração da prisão preventiva de dezasseis meses e tendo a douta decisão instrutória sido proferida em 22 de Junho de 2007, não foi excedido o supra aludido prazo máximo de duração da prisão preventiva, tal como dispõe o artigo 215° do Código de Processo Penal.

Nestes termos, por tudo o que fica exposto, deverá manter-se o despacho recorrido. E este o entendimento que perfilhamos.

Porém, Vossas excelências decidindo farão, como sempre, JUSTIÇA

4. O Mmo. Juiz limitou-se a mandar subir os autos (cfr. fls. 428).

4.1. O Digno Procurador defendeu a rejeição do recurso, ou, a não se entender assim, o seu não provimento.

4.2. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, foi apresentada a resposta de fls. 439/443.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A questão colocada no recurso é a de saber se o prazo máximo da prisão preventiva do arguido deve contar-se desde a detenção ou, apenas, desde o momento em que aquela medida foi decretada.

           

6. O arguido encontra-se efectivamente privado da sua liberdade, como diz o recorrente, desde 21-02-06, data da sua detenção.

Mas também é certo que, só a 23-02-06 e na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho judicial a aplicar-lhe a prisão preventiva.

Ele está judicialmente pronunciado – cfr. fls. 38([1]) - pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de crime de tráfico de produto estupefaciente, do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, de crime de associação criminosa, do artº 28º, nº 1 do mesmo DL 15/93 e de crime de detenção de arma proibida, do artº 275º, nº 4 do CP.

Segundo informação verbalmente recolhida junto do tribunal recorrido, o processo principal encontra-se a aguardar decisão do pedido de recusa de juiz referido na Acta de fls. 2/16.

6.1. Face a tais elementos de facto, pode retirar-se uma primeira conclusão.

Nesta data ainda está longe de ser ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva “sem que tenha havido condenação em 1ª instância”, quer na lei processual actual (3 anos) quer na nova, decorrente da redacção decorrente da L 48/07, de 29-08 (2 anos e 6 meses), esta a entrar em vigor apenas a 15-09-07, pois o caso é enquadrável no nº 3 do artº 215º do CPP, como se diz no despacho recorrido, por via do “Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2004 do Supremo Tribunal de Justiça”.

Interessa pois dar solução à questão suscitada neste recurso.

7. Está em causa a sensível matéria da liberdade individual, cuja privação só pode ocorrer face a ponderosos valores de ordem pública e que deve ser rodeada de todas as cautelas, designadamente fixando na lei prazos máximos para a sua duração.

Tal sucede quer para a detenção quer para a prisão preventiva, sendo nesta sempre imposta a intervenção de um juiz.

No entanto e apesar destas semelhanças, a natureza e objectivos de um e de outro instituto são bem diversos([2]).

Na verdade:

- a detenção, de acordo com os artºs 254º a 261º do CPP e como diz o Mº Pº na sua resposta ao recurso, “…tem como finalidade a apresentação do detido ao Meritíssimo Juiz, de forma a ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, para ser presente ao Meritíssimo Juiz para efeitos de primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou para assegurar a presença imediata perante Juiz em acto processual”; enquanto que

- a prisão preventiva, a mais gravosa das medida de coacção, está prevista no artº 202º do CPP e se destina a prevenir um ou vários dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e ainda de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

7.1. Daí decorre, compreensivelmente, que os prazos máximos sejam diversos para um e outro instituto - cfr. artºs 215º (prisão preventiva) e 254º (detenção) do CPP – e que as respectivas contagens se não confundam.

Por outro lado, nos termos do artº 80º do CP e consagrando a dita diversidade de natureza e objectivos, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas no processo…são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão…”.

Mas esta circunstância de o período de detenção ser descontável na execução da pena de prisão que venha a ser imposta no final e não o ser na prisão preventiva tem a ver, ainda e sempre, com a diversa natureza e finalidade dos institutos: é que a prisão preventiva não é uma pena antecipada, mas uma simples medida de coacção, pelo que não se compreenderia aí qualquer “desconto”.

A diversa natureza dos institutos que já decorria de todas as normas antes referidas acentua-se nesta última, a do artº 80º do CP, que coloca no mesmo plano “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação…”.

Em conclusão: os prazos do artº 215º do CPP aplicam-se apenas à prisão preventiva e, porque esta só existe quando o juiz a decreta, só a partir da data do respectivo despacho impositivo se devem contar.

O despacho recorrido deve pois manter-se, porque inteiramente conforme às normas aplicáveis.

III - Decisão.

8. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso.

8.1. Custas pelo recorrente, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}.


Lisboa, 12 de Setembro de 2007

 (António Rodrigues Simão)

 (Carlos Augusto Santos de Sousa)


 (Mário Varges Gomes - tem voto de vencido)

________________________________________________


([1]) Há que dizê-lo, por serem inúmeras as situações idênticas em diversos processos, ser lamentável e geradora de inúmeros equívocos a forma como se organizam os apensos de recurso. Na verdade e neste nosso caso, temos um despacho judicial que começa a fls. 17 e vai até fls. 22, quando é arbitrária e incompreensivelmente aí intercalada outra peça processual, para só terminar a fls. 37 e 38.
([2]) Conferir ainda, para além da jurisprudência citada pelo Mº Pº, o Ac. do TC 298/99, de 29-04-99. A propósito desta decisão, deve salientar-se que as razões dos dois votos de vencido nele insertos se referem não à diversidade de natureza e objectivos de um e de outro instituto, mas sim à latitude exagerada da doutrina defendida no acórdão - tirado a propósito da extradição, note-se - que não salvaguardaria situações em que a detenção sofrida pelo extraditando no país de origem fosse tão dilatada que abrangesse todo o tempo da pena e, por outro lado, ao facto de a detenção ser descontável no cumprimento da pena que vier a ser imposta, o que imporia, na visão dos vencidos, tratamento idêntico para os dois institutos.

Decisão Texto Integral: