Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017321
Nº Convencional: JTRL00000841
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: LOCATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NUA-PROPRIEDADE
USUFRUTO
Nº do Documento: RL199105070017321
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1305 ART1410 ART1439 ART1476 N1 B.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2.
Sumário: I - Ao ter sido vendida e comprada a nua propriedade e ainda o usufruto dela, houve compra e venda total dessa fracção.
II - Se apenas tivesse sido vendido e comprado o direito de usufruto, o inquilino habitacional de fracção autónoma não tinha o direito de preferência nessa compra e venda pois a propriedade da coisa não fora transaccionada.
III - O inquilino habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano tem o direito de preferência, quer no caso de venda só da nua propriedade, quer da venda conjunta da raiz e do usufruto ao mesmo ou a diferentes compradores pois nestes casos atinge-se o acesso à habitação, finalidade visada pela Lei n. 63/77, de 25 de Agosto.